Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:11
Confirmada
28/08/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000127-12.2017.8.16.0004. Ante a concordância das partes (ref.mov. 145 e 153), determino a suspensão do trâmite processual nos moldes convencionados. Inteligência do art. 313, II, do CPC. Anote-se. Ultimado o lapso, intimem-se as partes em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:53
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 0000127-12.2017.8.16.0004. Dilação probatória. I. Em atenção ao contraditório, colha-se manifestação da parte ré acerca do pedido de suspensão (ref. mov. 145), máxime produção de prova pericial ainda em curso. II. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000127-12.2017.8.16.0004. Ante a concordância das partes (ref.mov. 145 e 153), determino a suspensão do trâmite processual nos moldes convencionados. Inteligência do art. 313, II, do CPC. Anote-se. Ultimado o lapso, intimem-se as partes em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:53
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 0000127-12.2017.8.16.0004. Dilação probatória. I. Em atenção ao contraditório, colha-se manifestação da parte ré acerca do pedido de suspensão (ref. mov. 145), máxime produção de prova pericial ainda em curso. II. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:22
Confirmada
17/10/2021, 01:03
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Confirmada
17/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000127-12.2017.8.16.0004. Converto o feito em diligência. I. Indeferiu-se pedido de suspensão processual (ref.mov. 123), porquanto há muito ultrapassado o prazo legal para tanto. Inteligência do art. 313, §§4º e 5º, do CPC, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º”. II. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, digam as partes acerca de remanescente interesse na produção de provas outras antes pleiteadas. III. Sem prejuízo de tal diligência, vista ao Ministério Público. IV. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:04
Mero expediente
06/10/2021, 16:43
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:58
Confirmada
11/08/2021, 11:53
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 18:36
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2021, 00:42
Por decisão judicial
16/06/2021, 19:21
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:20
Confirmada
04/04/2021, 00:31
Confirmada
01/04/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 000127-12.2017.8.16.0004 I. Acerca do pedido de prorrogação da suspensão processual (ref.mov. 116.1), não se manifestou o réu. II. Assim, defiro a suspensão do trâmite processual pelo derradeiro prazo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 313, II, do CPC. Ultimado o lapso, com ou sem o laudo em questão, sejam os autos contados e conclusos para sentença. E assim se impõe porque desde 2017 se busca a realização da prova técnica nos autos n° 4055-73.2014.8.16.0004, sem sucesso. Logo, nova suspensão deste feito até confecção de laudo pericial acabaria por infringir o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual. Destarte, ante o princípio da cooperação, aguarde-se juntada da mencionada prova emprestada pelo prazo de 90 (noventa) dias. III. Ultimado o lapso, com ou sem o laudo em questão – vide fundamentação contida no item II, sejam os autos contados e voltem conclusos para sentença. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:36
deferimento
22/02/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:28
Mero expediente
16/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:41
Por decisão judicial
27/07/2020, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:17
Por decisão judicial
13/02/2020, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:36
Por decisão judicial
07/11/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:45
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:46
deferimento
08/08/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:08
deferimento
03/05/2019, 08:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:35
Recebimento
06/02/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:36
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2018, 18:38
Conclusão (para julgamento)
04/10/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2018, 18:04
Conclusão (para julgamento)
27/08/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:24
deferimento
21/05/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
31/01/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:09
deferimento
15/05/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:06
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:07
Petição (Contestação)
08/03/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 09:12
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:39
deferimento
26/01/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)