Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000162-85.1988.8.16.0004. I. Diante da notícia do falecimento do executado Ernesto Luís Pedroso Júnior (mov. 201.1 e 208.1), determino a suspensão do curso processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Ainda, defiro o pedido formulado pela exequente no mov. 208.1. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o Dr. Luiz Fellipe Magalhães Zarur, Advogado anteriormente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve a abertura de inventário, indicando o nome do inventariante, ou, caso inexista, forneça a qualificação completa dos herdeiros conhecidos, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo. III. Com as informações, intime-se a parte exequente para que promova a citação/habilitação do espólio ou dos sucessores. IV. Caso o Advogado antes constituído não possua tais informações, intime-se o exequente para que adeque o polo passivo, adotando medidas tendentes à sucessão processual, como pesquisa sobre eventuais inventários em tramitação, e juntando documentos. Prazo: 90 (noventa) dias. V. Sem prejuízo, quanto ao mov. 207.1, cientifique- se a exequente sobre os custos cartorários informados pelo Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande para o levantamento da indisponibilidade (R$ 503,94). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =05=