Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leonardo Augusto Gomes
Apelado: Kasal Consultoria em Engenharia Sociedade Simples Ltda
Interessados: Fabiana Christina Gomes Nery Augusto dos Santos Gomes Filho Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Retifique-se a autuação para que conste como recorrente apenas Leonardo Augusto Gomes, notadamente porque nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube ” (destaquei). Desse modo, considerando a partilha realizada por escritura pública em mov. 124.2, são partes legítimas para figurar no feito Leonardo Augusto Gomes, Fabiana Christina Gomes e Nery Augusto dos Santos Gomes Filho. Consigne-se apenas que a presente decisão diz respeito, tão somente, a autuação do feito, não analisa, sob qualquer aspecto a procedência e/ou a responsabilidade destes na lide. II – Ato contínuo, afasto a alegação de intempestividade formulada em contrarrazões. Conforme é cediço, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso intempestivo, no entanto, não é o caso dos autos. Do mov. 557 da origem depreende-se que Leonardo Augusto Gomes realizou a leitura automática da intimação em 07.06.2025 que, em se tratando de um sábado, impõe a prorrogação para 09.06.2025. O início do prazo, por conseguinte, seria dia 10.06.2025, desprezando dias 16.06.2025 e 20.06.2025 (conforme Decreto Judiciário nº 645/2024), de modo que o seu termo se deu em 02.07.2025, data da interposição do recurso de mov. 559.1.Tempestivo, portanto, o recurso interposto por Leonardo Augusto Gomes. III – Da leitura do processo, observa-se que Leonardo Augusto Gomes compareceu ao feito e constituiu advogado, Fabiana Christina Gomes embora citada (mov. 204.2) não constitui advogado e Nery Augusto dos Santos Gomes Filho foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública. Em sede recursal, Leonardo Augusto Gomes aduziu que “apesar de terem endereços fixos, o Recorrente, seu irmão e sua irmã – que passaram a integrar o polo passivo da lide após o falecimento de Noeli Maria Kirshner Gomes – foram citados por edital. Ocorre que a citação por edital foi feita de forma contrária às disposições legais e inviabilizaram a defesa”. Sem adentrar na discussão sobre validade da referida citação, apenas para ampliar o debate deste feito, prudente intimar Leonardo Augusto Gomes para que informe um telefone ou endereço para contato com Nery Augusto dos Santos Gomes Filho, para que possa, caso queira, se manifestar no presente feito. IV – Ainda, sobre o presente expediente, depreende-se que em 14.06.2013 Kasal Consultoria em Engenharia S/S Ltda firmou com Cynthia Isabel Heyn Gomes (nora de Noeli) contrato de locação residencial, tendo como fiadora Noeli Maria Kirchner Gomes (mov. 1.4). Por razões que não cabem agora perquirir, o contrato foi inadimplido, razão pela qual Kasal Consultoria em Engenharia S/S Ltda ajuizou em 18.10.2017 ação de cobrança em desfavor de Noeli Maria Kirchner Gomes. Ocorreu que, em 24.11.2017, Noeli faleceu, razão pela qual o feito foi suspenso, conforme mov. 65.1 e o polo passivo sucedido pelo Espólio de Noeli Maria Kirchner Gomes. Em mov. 124.2 foi juntada escritura pública de sobrepartilha do Espólio de Noeli Maria Kirchner Gomes. Sobreveio a sentença de mov. 514.1, complementada e integrada em mov. 538.1, sucessivamente, mantida em mov. 555.1 que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Espólio de Noeli Maria Kirchner Gomes ao pagamento de R$ 11.496,75, acrescidos de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Em mov. 538.1 complementou-se a sentença, nos seguintes termos:“Deste modo, evidenciada a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação visando a cobrança de dívida contraída pela falecida, cuja responsabilidade limita-se à proporção da partilha, isto é, a parte da herança que lhes foi destinada. No caso, tendo em vista que a escritura pública de inventário extrajudicial de NOELI dispôs quanto a partilha dos bens na proporção de 33,33% a cada um dos filhos, FABIANA CHRISTINA GOMES, NERY AUGUSTO DOS SANTOS GOMES FILHO e LEONARDO AUGUSTO GOMES (seq. 124.2), imperiosa a substituição do Espólio com inclusão de referidos sucessores no polo passivo do feito”. Em síntese, e ao final, a sentença condenou os herdeiros de Noeli, ou seja, Leonardo Augusto Gomes, Fabiana Christina Gomes e Nery Augusto dos Santos Gomes Filho ao pagamento de R$ 11.496,75, acrescidos de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais, até o limite de sua herança, ou seja, R$ 192.353,78 (conforme 124.2). Ao que se insurge Leonardo Augusto Gomes pelo presente recurso de apelação postulando, dentre outras questões, a gratuidade da justiça. Preliminarmente, sobre a gratuidade da justiça, tem-se que a questão influencia a necessidade de preparo recursal que, por sua vez, afeta a admissibilidade do recurso, razão pela qual imprescindível a análise do pedido antes da apreciação do pleito liminar. Com efeito, importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo. Assim, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade da parte recorrente de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada. Até mesmo porque o art. 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, o recorrente encaminhou em sede recursal declaração de hipossuficiência, além de seus contracheques e carteira de trabalho para indicar o recebimento de R$ 1.876,50 a título de salário.No entanto, no caso, Leonardo Augusto Gomes responde ao feito na qualidade de herdeiro de Noeli Maria Kirchner Gomes e, nessa condição, recebeu bens (frações ideais de imóvel, veículos, além de valores em espécie) que totalizam aproximadamente R$ 64.117,92 (sessenta e quatro mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), conforme se observa em mov. 124.2. Nesse sentido, o valor de R$ 64.117,92 (sessenta e quatro mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos) não é ínfimo e se mostra suficiente para custear o preparo recursal, o que pode ser mais bem esclarecido pelo postulante. Ressalte-se que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Logo, vale frisar que é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada. Feitas essas considerações, revela-se, portanto, oportuna à prévia intimação do apelante para se manifeste, em observância ao art. 99 do CPC. V – Assim,
Conclusão - Apelação Cível nº 28235-60.2017.8.16.0001 7ª Vara Cível de Curitiba intime-se o apelante, para que, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, se manifeste sobre o item III da presente decisão, bem como para indicar um telefone ou endereço para contato com Nery Augusto dos Santos Gomes Filho, no prazo de 10 (dez) dias. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VII – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator