Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:05
Confirmada
08/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral no evento anterior, remetam-se os autos ao contador, para inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Referido cálculo fica desde já homologado. 2. Cumpre consignar que a parte executada, sucumbente, não constituiu Advogado nestes autos, sendo representada por Curador especial, o qual não possui contato pessoal com a parte, de modo que inviável sua intimação para recolhimento dos emolumentos. Assim, as custas referentes ao levantamento da penhora serão pagas futuramente, quando a parte executada ou terceiro interessado necessitarem de novo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Sendo assim, por ora, o débito referente a tais emolumentos ficará em aberto. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 17:01
Confirmada
29/05/2023, 13:38
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 12:48
Trânsito em julgado
24/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:42
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Espólio de Olair Justiniano da Silva, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:26
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:32
Mero expediente
22/03/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:55
Documento (Certidão)
22/03/2023, 08:54
Confirmada
19/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:15
Mero expediente
05/08/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:46
Por decisão judicial
08/04/2022, 08:57
Apensamento
06/04/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:37
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Diante da inércia do curador nomeado nos presentes autos, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. Dr. Fernando Andrade da Costa Vieira, OAB/PR 73.823, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:29
Mero expediente
09/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:45
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:36
Confirmada
29/10/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Laila Beatriz Gerdulli Tavares, OAB/PR 92.220, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:41
Mero expediente
16/08/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:45
Confirmada
10/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:01
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:12
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:44
Confirmada
25/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:13
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:27
Confirmada
06/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078420-29.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:02
Confirmada
16/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 01:21
Por decisão judicial
07/09/2020, 18:58
Mero expediente
04/09/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:27
Por decisão judicial
15/05/2020, 18:11
Mero expediente
15/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:13
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:02
Mero expediente
29/11/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 00:15
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:37
Mero expediente
27/09/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:06
Por decisão judicial
24/05/2019, 15:00
Mero expediente
24/05/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:34
Mandado
01/04/2019, 17:00
Ato ordinatório
08/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 13:37
Mero expediente
05/12/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 13:19
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)