Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:22
Mero expediente
13/01/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:25
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:31
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:19
Confirmada
03/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Ao contador para que as custas processuais de evento 175 sejam repartidas entre as partes, nos moldes da sentença de evento 167, observando-se a isenção da Fazenda com relação à taxa judiciária. 2. Após, intime-se a Fazenda novamente para manifestação sobre o cálculo, em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 20:09
Mero expediente
24/10/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:08
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:48
Confirmada
21/09/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 09:53
Trânsito em julgado
20/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Confirmada
31/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Espólio de Irma Carolina de Moraes Nicolau, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente. Houve o reconhecimento pelo Magistrado, quanto à inexigibilidade do débito referente ao serviço de capina e multa correspondente. Sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o pagamento da dívida remanescente e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo art. 485, VI c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da inexigibilidade de parte do crédito tributário, bem como diante do pagamento quanto ao débito remanescente. À vista da presente sentença, bem como da decisão interlocutória, e do critério de razoabilidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de 50% das custas processuais. Também nesse percentual, resta condenada a parte executada. Honorários advocatícios nos termos da decisão de evento 77. Quanto à condenação da Fazenda em custas processuais, deve ser observada a restrição abaixo. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:41
Confirmada
18/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:20
Confirmada
10/06/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado no evento 154 e requerido pelo Município no evento 149, proceda a Secretaria à busca de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD (CPC, art. 835, I, c/c a Lei n. 6.830/80, art. 11, I, os quais relacionam o dinheiro como o primeiro bem penhorável), com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução, a qual deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso, observada a Portaria delegatória de rotinas, juntando-se ao feito o extrato relativo ao resultado da diligência. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, promova-se a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD, conforme requerido. 5. Resultando infrutífero o resultado das buscas acima relacionadas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:34
Confirmada
12/04/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Antes de apreciar o pedido de penhora de bens do espólio, considerando a existência de autos de inventário n. 0004138-88.2016.8.16.0014, e tendo em vista remanescer apenas o débito de honorários nestes autos, intime-se o Município de Londrina para, querendo se manifestar sobre eventual habilitação de seus créditos naquele feito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:57
Mero expediente
07/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:41
Confirmada
04/04/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto ao débito remanescente indicado no evento 139, conforme certificado no evento 144, intime-se o Município para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:53
Mero expediente
30/03/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao disposto na petição de evento 139, informando sobre a existência de débito remanescente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do débito apontado ou manifestar-se esclarecendo e/ou requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:34
Mero expediente
09/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:44
Confirmada
17/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:59
Confirmada
10/02/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Diante da inércia da parte executada, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:34
Mero expediente
31/01/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:29
Confirmada
10/12/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município exequente para, em 5 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância à decisão de evento 77, sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 3. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:12
Mero expediente
03/12/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 13:09
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 01:41
Confirmada
06/11/2021, 01:35
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Examinando os cálculos do imposto de renda e o comprovante de depósito da obrigação de pequeno valor, verifica-se que o ente devedor depositou o valor bruto devido ao exequente. Nesse caso, o art. 7º, § 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 determina a devolução ao respectivo ente dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Todavia, como bem destacado no evento 99, a Sociedade de Advogados exequente é optante do Simples Nacional, circunstância comprovada nos autos; razão pela qual, por força da Instrução Normativa RFB n. 765/2007, está dispensada da retenção do imposto de renda na fonte. Portanto, determino a expedição alvará para levantamento do valor integral em favor da parte exequente, nos termos requeridos. 2. Intime-se o Município exequente para, em 5 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 3. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 4. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:30
deferimento
20/10/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 2 dias, manifestar-se quanto ao pedido do evento anterior, referente à dispensa da retenção do imposto de renda. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:22
Mero expediente
14/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:22
Confirmada
08/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:47
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:18
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:36
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Confirmada
30/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:54
Documento (Certidão)
25/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 21:25
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Confirmada
14/03/2021, 01:03
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-89.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Irma Carolina de Moraes Nicolau, todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para os exercícios de 2014 e 2015, além de taxa e multa pela não capina de áreas particulares, alusivos a 2015. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 71). Alega, em síntese, que as dívidas decorrentes da não capina de áreas particulares são inexigíveis, uma vez que não houve notificação pessoal da parte executada para efetuar os serviços. Requer a exclusão das respectivas verbas da exação, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 75) a Fazenda exequente sustentou que a publicação de edital para que os proprietários de terrenos em território municipal realizassem o serviço de roçagem é suficiente para que sejam notificados, conforme previsão da Lei Municipal n. 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal. Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas: Art. 169. § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. (grifei) Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado. Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente. Confiram-se os seguintes precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL POR FALTA DE CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FALTA DE TÍTULO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0012322-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO - NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS - AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – INCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIANULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0048767-84.2015.8.16.0014, Rel. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2020, p. 18/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CTMU-LD, DEVIDO AO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. EXCEÇÃO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0021142-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2020, p. 04/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. (AC n. 0002138-76.2020.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 27/10/2020, p. 02/11/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. [...] PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXCIPIENTE NOTIFICADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 107, §2º DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 4.607/90) QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PARA A LIMPEZA DOS TERRENOS NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER A LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.607/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. (AI n. 0013389-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2019, p. 06/08/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. (AC n. 0066311-46.2019.8.16.0014, Rel. Des. Nelson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 22/06/2020, p. 22/06/2020) (grifei) Igualmente, essa tem sido a jurisprudência uníssona da 4ª Turmas Recursal do eg. TJPR, especializada em recursos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA E DE MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL DE FORMA GENÉRICA E DIRIGIDA A TODOS OS MORADORES DA REGIÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RI n. 0078823-95.2018.8.16.0014, Rel. Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE CAPINA” E “MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. ATO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL GENÉRICA COM NOTIFICAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (RI n. 0007755-85.2018.8.16.0014, Rel. Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal, j. 14/09/2018, p. 19/09/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSTO PELA CMTU/LD. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI n. 0058166-69.2017.8.16.0014/1, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. j. 28/02/2020, p. 02/03/2020) (grifei) Em que pese minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica. De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente ao serviço de capina, bem como da multa correspondente. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. 5. Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 50% das custas e despesas deste processo. Nesta mesma proporção resta condenado o Município de Londrina. 6. Intime-se o Município exequente para, em 30 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 7. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 8. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 9. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 22:10
de pré-executividade
17/02/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:33
Petição (Contestação)
09/12/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)