Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:37
Confirmada
05/06/2025, 09:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:37
Confirmada
05/06/2025, 09:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 11:07
Confirmada
19/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:59
Confirmada
16/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. A presente execução fiscal tem por objeto débito de IPTU incidente sobre o lote 2-A da quadra 25-A do Centro de Londrina. A cobrança culminou com a arrematação do imóvel originário da dívida tributária, instaurando-se concuso de credores em seguida. A ordem de preferência foi estabelecida da seguinte forma (eventos 251, 276 e 303): 1ª Classe: créditos tributários do Município de Londrina incidentes sobre o imóvel arrematado (propter rem); 2ª Classe: créditos tributários e não-tributários da União; 3ª Classe: créditos hipotecários do Banco Bradesco S/A; 4ª Classe: créditos quirografários do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti." Os valores devidos ao Município de Londrina foram levantados no evento 316, dando-se quitação da dívida no evento 406. A quantia devida à União foi levantada no evento 367, conforme pedido de evento 360. Posteriormente, foi realizada nova transferência em favor da União no evento 459. As custas processuais também foram levantadas nos eventos 432 a 434. A Secretaria certificou a regularidade das custas no evento 438. Assim, passo a destinar o saldo devido ao credor hipotecário Banco do Bradesco S/A, bem como o seu Procurador. 2. Expeça-se alvará em favor do peticionário de evento 468, para levantamento do valor de R$ 166.681,36, a título de honorários advocatícios, utilizando parte do saldo remanescente na conta judicial n. 1981770-3. Em seguida, transfira-se o saldo remanescente em favor do credor hipotecário Banco Bradesco S/A. Tratando-se de instituição financeira, poderão haver obstáculos no cumprimento da medida, por questões de compliance. Não sendo possível a transferência, intmie-se o banco para sugerir forma de apropriação dos valores, em 5 dias. 2. Transferido todo o valor vinculado a estes autos, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:53
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:32
Confirmada
10/05/2025, 00:06
Confirmada
05/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:23
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 16:16
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 452, o alvará a ser expedido em favor da União deverá indicar o valor de R$ 77,48 (em vez de 6.227,84, como constou da decisão de evento 445). Providencie a Secretaria o recolhimento dos valores. Caso não seja possível o recolhimento da DARF mediante alvará eletrônico, intime-se a União para providências. 2. Transferidos os valores, intime-se o Banco Bradesco S/A para indicar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 14:01
Mero expediente
23/04/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:14
Confirmada
16/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 17:29
Confirmada
30/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Expeça-se alvará à agência local da CEF para transferência bancária de R$ 6.227,84 em favor da União, utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 1981770-3, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a União para, em 5 dias, se manifestar sobre a satisfação de seus créditos. Na oportunidade, intime-se o Banco Bradesco S/A para indicar o valor atualizado de seus créditos, também em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:55
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:34
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:09
Confirmada
13/01/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 408, prossigam-se com as medidas voltadas ao recolhimento das custas processuais, utilizando-se do saldo em depósito nos autos. 2. Uma vez quitadas as custas processuais, intime-se a União para informar o valor atualizado de seus créditos, tendo em vista a decisão de concurso de credores de eventos 251 e 276, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 13:38
Mero expediente
17/10/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:45
Trânsito em julgado
15/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:29
Confirmada
19/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 412, esclareço que, para evitar tumulto processual, a destinação de saldo ao Banco Bradesco S/A será deliberada após a satisfação dos créditos da União. Ciência ao banco credor. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de evento 408. Em seguida, cumpram-se as disposições finais da sentença, em especial as medidas voltadas ao recolhimento das custas processuais. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:55
Mero expediente
12/09/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Espólio de Maria da Conceição Pedalino, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez quitadas as custas processuais, intime-se a União para informar o valor atualizado de seus créditos, tendo em vista a decisão de concurso de credores de eventos 251 e 276, em 5 dias. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:25
Confirmada
28/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:15
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:29
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:59
Confirmada
28/05/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. É grave a informação de que houve arrematação nestes autos do imóvel de matrícula n. 5.805 do 4º CRI, quando o mesmo imóvel já havia sido arrematado em 15/03/2018 na execução de título extrajudicial n. 0042519-15.2009.8.16.0014, ou seja, há mais de seis anos. Por outro lado, igualmente grave é a circunstância de que não houve registro da carta de arrematação em mais de seis anos. Como se sabe, os direitos reais são regidos pelo princípio da publicidade (ou visibilidade): preceitua o art. 1.227 do Código Civil, que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. A finalidade dessa norma é viabilizar o princípio do absolutismo. Se os direitos reais podem ser opostos “contra todos” (“erga omnes”), se faz mister que sejam de conhecimento de todos. Daí a necessidade de sua publicidade junto ao Serviço Registral competente. Além de não haver registro da arrematação realizada na execução de título extrajudicial n. 0042519-15.2009.8.16.0014, também não houve registro da penhora que a antecedeu. Basta ver que o imóvel foi penhorado no evento 53 daquele feito, em 28/06/2017, mas não consta da matrícula qualquer ato constritivo entre 05/10/2016 e 25/10/2019 (R. 5 e 6/5.805, respectivamente, ambas do 4º CRI). Ausente o registro de atos constritivos, não haveria como os demais credores terem conhecimento seguro da prévia existência de arrematação do imóvel. A propósito, tanto o Espólio de Maria de Conceição Pedalino quanto o Banco Bradesco S/A foram intimados do leilão designado nestes autos, conforme evento 150.3, pp. 7 e 12, respectivamente. Contudo, em momento algum informaram que o bem já havia sido arrematado na execução de título extrajudicial n. 0042519-15.2009.8.16.0014. Por cautela, foi determinada ainda a intimação do atual possuidor direito do imóvel, mesmo que sem registro. Porém, o oficial de justiça constatou que o imóvel estava vazio (evento 153 destes autos). Feitas essas considerações, passo ao esclarecimentos das questões apresentadas pelo Juízo da 6ª Vara Cível: 1.1. "Justifique o motivo pelo qual a penhora lá efetuada sobre o bem em litígio foi considerada de primeiro grau, ao passo em que o imóvel já havia primeiro grau sido arrematado por leilão judicial efetuado nesta Vara quatro anos antes" Conforme mencionado acima, não havia qualquer registro de penhora ou de arrematação realizada nos autos n. n. 0042519-15.2009.8.16.0014. O único ônus constituído em favor do Banco Bradesco S/A era a hipoteca de R. 2/5.805. Contudo, tratando-se de execução fiscal que tem por objeto débito de IPTU, há prevalência sobre o crédito hipotecário, por força da regra do art. 908, § 1º do CPC c/c art. 130, parágrafo único do CTN. É o que lecionou o ilustre processualista Araken de Assis, em sua obra magna Manual da Execução: “O STJ decidiu que, concorrendo com o credor hipotecário, o crédito do condomínio, porque obrigação propter rem, tem preferência. Em tal sentido, reza a Súmula do STJ, n.º 478: ‘Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário’. É o que estabelece o art. 908, §1º, abrangendo, outrossim, o imposto predial e territorial urbano (retro, 340.3).” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1177) (destaquei) 1.2. "Esclareça quem foi o Leiloeiro autorizado responsável pelo leilão do bem" O leiloeiro designado nestes autos foi o Sr. Paulo Roberto Nakakogue, conforme item "6" do despacho de evento 130. 1.3. "Apresente a ata positiva da realização do leilão, a carta de arrematação expedida, além dos documentos comprobatórios do pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro" Os documentos se encontram nos eventos 158.1, 158.2 e 187 destes autos. 2. Encaminhem-se estas informações ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, ref. autos n. 0042519-15.2009.8.16.0014, servindo a presente decisão de ofício. Anexem-se os documentos mencionados no item "1.3", supra. 3. Ciência ao Município de Londrina, ao Espólio de Maria da Conceição Pedalino e ao Banco do Bradesco S/A desta decisão. 4. No mais, aguarde-se o término da suspensão já iniciada. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Informações)
20/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Informações)
20/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Informações)
20/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:19
Outras Decisões
20/05/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 15:01
Mero expediente
10/05/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 05:48
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) as penhoras comunicadas: Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0036446-27.2009.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 35.223,90; evento 371.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023566-90.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.988,53; evento 376.3; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0054595-95.2014.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 2.380,51; evento 377.3. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão iniciada no evento 354. 3. Em seguida, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a satisfação de seus créditos, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
deferimento
16/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 12:29
Confirmada
15/02/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 18:02
Mudança de Assunto Processual
14/02/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:38
Por decisão judicial
08/02/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 1981770-3, expeçam-se alvarás para a transferência de: (a) R$ 6.054,13 para conta judicial vinculada à execução fiscal n. 5009964-57.2022.4.04.7001, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina; e (b) R$ 32.739,96 para conta judicial vinculada à execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina. 2. Ciência à União. 3. Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão iniciada no evento 354. 4. Em seguida, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a satisfação de seus créditos, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada: Credor: Município de Londrina; origem: execução fiscal n. 0067921-59.2013.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; valor: R$ 2.220,77; evento 356. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão já iniciada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:32
Mero expediente
10/01/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:33
Confirmada
12/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício de evento 346, da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, ref. execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, cumpre informar que os créditos da União foram habilitados, o concurso de credores foi julgado, e parte do saldo será destinado àquele Juízo. Comunique-se, servindo a presente decisão de ofício. 2. Intime-se a União para, em 5 dias, informar o valor atualizado de seu crédito. 3. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia indicada pela União à conta judicial vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Londrina, ref. execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513. 4. No mais, suspenda-se o feito por 90 dias, enquanto se aguarda a baixa dos débitos do Município de Londrina, conforme requerido no evento 347. 5. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 14:57
Por decisão judicial
01/12/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:46
Mero expediente
01/12/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:41
Documento (Ofício)
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:43
Confirmada
25/11/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:17
Confirmada
20/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) as seguintes penhoras comunicadas: Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023587-66.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.378,13; evento 289.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023564-23.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.378,13; evento 290.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0027975-75.2016.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 22.044,00; evento 298.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0067942-35.2013.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 484,46; evento 299.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0067922-44.2013.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.063,09; evento 300.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0037881-89.2016.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 2.269,88; evento 301.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023561-68.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.378.13; evento 302.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0067944-05.2013.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 2.517,59; evento 306.2; Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023573-82.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 2.079,76; evento 314.2. 2. Efetuadas as averbações, comunique-se à 1ª Vara de Execuções Fiscais, ref. execuções fiscais n. 0023587-66.2015.8.16.0014, 0023564-23.2015.8.16.0014, 0027975-75.2016.8.16.0014, 0067942-35.2013.8.16.0014, 0067922-44.2013.8.16.0014, 0037881-89.2016.8.16.0014, 0023561-68.2015.8.16.0014, 0067944-05.2013.8.16.0014 e 0023573-82.2015.8.16.0014. 3. No mais, defiro a dilação de prazo requerida pela Fazenda Municipal (evento 320), por 30 dias. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:54
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:54
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:52
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:52
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:51
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:50
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:50
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 07:49
Documento (Certidão)
14/11/2023, 07:48
Outras Decisões
13/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:49
Confirmada
27/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada: Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0067944-05.2013.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 2.517,59; evento 306. 2. Aguarde-se a atualização do valor do débito incidente sobre o bem pela Fazenda Municipal e, em seguida, expeça-se alvará em seu favor, na quantia que vier a ser indicada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
22/09/2023, 16:27
Confirmada
20/09/2023, 06:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão de evento 251. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao afirmar que a propriedade do bem pertencia à Empreendimentos Flórida Ltda., e não da Sra. Maria da Conceição Pedalino. Razão lhe assiste. Com efeito, o R. 1/5.805 aponta a divisão amigável do bem em favor da pessoa física. Em outras palavras, a propriedade do bem realmente é de titularidade de Maria da Conceição Pedalino, e não da Empreendimentos Flórida Ltda. Para o fim de retificar o erro material apontado, acolho os embargos de declaração. 2. Contudo, deve ser mantida a ordem de preferência estabelecida naquela decisão. É que a Sra. Maria da Conceição Pedalino figura como coexecutada na execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, conforme consta do cadastro das partes naquele feito. Desse modo, não estará se utilizando saldo da arrematação para pagamento de débito de outrem. 3. Intimem-se o Banco Bradesco S/A e a União desta decisão. 4. No mais, diante do lapso temporal transcorrido, intime-se o Município de Londrina para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 5. Apresentado o extrato pela Fazenda Municipal, expeça-se alvará em seu favor, no valor indicado, utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 1981770-3, independentemente da preclusão desta decisão, haja vista que a presente controvérsia versa apenas sobre os créditos do Banco Bradesco S/A e a União. 6. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 15:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:07
Confirmada
24/08/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada: Credor: Município de Londrina; Origem: Execução Fiscal n. 0023584-14.2015.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Valor: R$ 1.231,31; evento 287. 2. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a União para se manifestar sobre os embargos de declaração de evento 284, em 5 dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:47
Mero expediente
22/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:47
Confirmada
03/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão de evento 251, que julgou o concurso de credores. Aduz a embargante, em síntese, que diferentemente do consignado na decisão embargada, seu crédito não é quirografário, uma vez que o art. 4º, § 4º da Lei n. 6.830/1980 dispõe expressamente que a dívida não-tributária goza dos mesmos privilégios da dívida tributária, por força do art. 4º, § 4º da Lei n. 6.830/1980. Razão lhe assiste. Com efeito, há literal disposição do art. 4º, § 4º da Lei n. 6.830/1980 que a regra do art. 186 do CTN se estende à dívida de natureza não tributária, de modo que forçoso reconhecer o privilégio dos créditos da União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO QUANTO AO IMÓVEL PENHORADO E DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DOS BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE A DÍVIDA NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Nº 6.830/1980). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR. AI 1740966-0. Rel. Themis de Almeida Furquim. J. 25/12/2018) (destaquei). Em que pesem as razões apresentadas no evento 271, verifica-se que o bem arrematado realmente estava registrado em nome da Empreendimentos Flórida Ltda., e não da Sra. Maria da Conceição Pedalino, cf. matrícula de evento 199.3.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, da seguinte forma. No item "5" da decisão de evento 251, onde se lê: "5. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos do Município de Londrina; 2ª Classe: créditos do Banco Bradesco S/A; 3ª Classe: créditos da União e do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti." Leia-se: "5. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos tributários do Município de Londrina incidentes sobre o imóvel arrematado (propter rem); 2ª Classe: créditos tributários e não-tributários da União; 3ª Classe: créditos hipotecários do Banco Bradesco S/A; 4ª Classe: créditos quirografários do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti." 2. Intimem-se todos os credores desta decisão. 3. Transcorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se o item "7" da decisão embargada (expedição de alvará em favor da Fazenda Municipal). 4. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:34
Confirmada
26/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Por ora, intimem-se o Município de Londrina e Banco Bradesco S/A para, em 5 dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos no evento 261. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 20:22
Mero expediente
22/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:49
Confirmada
26/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:01
Confirmada
17/05/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. O feito se encontra apto ao julgamento do concurso de credores. O imóvel foi arrematado por R$ 520,000.00 sendo que o saldo atualizado mantido na conta judicial n. 1981770-3 é de R$ 569.897,10. Examinando a matrícula do imóvel (evento 135.3) os seguintes credores possuíam ônus registrados: a) Município de Londrina: crédito de R$ 210.641,23, compostos por créditos de IPTU incidentes sobre o bem, no valor de R$ 184.794,23, além de créditos de honorários advocatícios, no valor de R$ 25.847,00 (evento 223.2); b) Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti: créditos de taxas condominiais, no valor de R$ 3.422.677,47, postos em cobrança no cumprimento de sentença n. 0073622-06.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina; c) Banco Bradesco S/A: crédito hipotecário no valor de R$ 1.532.399,44 (evento 224), além de crédito de honorários de seu Procurador, no valor de R$ 139.309,04 (evento 225); d) União: crédito de multas trabalhistas no valor de R$ 30.547,23, decorrentes de infrações ao art. 4º da Lei n. 7.855/89 e art. 47 da CLT, postos em cobrança na execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina (eventos 151/249). Também houve penhora no rosto dos autos de crédito de: e) Elaine Cristina de Melo Cavicchioli, referente a créditos decorrentes de contrato de compra e venda, no valor de R$ 658.572,78, além de honorários advocatícios no valor de R$ 104.841,93, ambos executados na ação de cobrança n. 0026930-80.2009.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina (evento 230). 2. O crédito de IPTU tem preferência sobre os demais. Isso porque, em verdade, esse crédito não se submete ao concurso de credores, mas sub-roga-se sobre o próprio preço da arrematação, tal como disposto no art. 908, § 1º do CPC, além do art. 130, parágrafo único do CTN. Confira o magistério de Araken de Assis, ao comentar sobre a jurisprudência a respeito do tema: “O STJ decidiu que, concorrendo com o credor hipotecário, o crédito do condomínio, porque obrigação propter rem, tem preferência. Em tal sentido, reza a Súmula do STJ, n.º 478: ‘Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário’. É o que estabelece o art. 908, §1º, abrangendo, outrossim, o imposto predial e territorial urbano (retro, 340.3).” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1177) (destaquei) 3. Em seguida, figura o crédito hipotecário, por força do art. 961 do Código Civil: “O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie [...]”. Embora o excerto doutrinário citado no item anterior mencionou a preferência do crédito do condomínio sobre o hipotecário, há uma particularidade no caso destes autos. É que o crédito do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti executado no cumprimento de sentença n. 0073622-06.2010.8.16.0014 não incide sobre o imóvel arrematado nesta execução fiscal, qual seja, o lote n. 2-A da quadra n. 25-A da subdivisão da data 02 em Londrina/PR. Isso porque aquela demanda tem por objeto cotas condominiais incidentes sobre outros imóveis diversos, a saber, as garagens 907, 908, 1004, 1007, 1008, 1103, 1104, 1107, 1108, 1208, 1407, 1408, 1506, 1504, 1507, 1508, 1603, 1604, 1607, 1608, 1802, 1803, 1807, 1808, 1907, 1908, 2003, 2004, 2103, 2107 e 2108 do Condomínio Empresarial Oscar Fuganti. Logo, não há como conferir o mesmo privilégio das obrigações propter rem às taxas condominiais neste concurso especial de credores. Assim, o crédito do condomínio será tratado como quirografário. 4. O crédito da União também possui natureza quirografária. A preferência insculpida no art. 186 do CTN se aplica somente aos créditos tributários, o que não é o caso da multa administrativa, conforme se extrai da definição do art. 3º do CTN:“ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, [...]”. 5. Os créditos de Elaine Cristina de Melo Cavicchioli e dos respectivos honorários não estão habilitados a participar deste concurso de credores. Isso porque essa credora não constituiu penhora sobre o imóvel arrematado, mas sobre o rosto dos autos, o que corresponde a uma penhora de créditos, conforme art. 860 do CPC. Em outras palavras, a credora tem direito apenas ao saldo que sobejar do concurso de credores, e que viria a pertencer à parte executada. Confira-se o seguinte precedente do eg. TJSP: “Agravo de instrumento. Decisão que resolveu concurso de credores. Afastamento das preliminares. 1. Recurso instruído com as peças necessárias. Extrato de movimentação do processo é suficiente para a demonstração da tempestividade. 2. Legitimidade ativa para o recurso, inclusive em relação aos honorários do advogado, de forma concorrente. 3. Inovação recursal não caracterizada. Fundamento baseado na decisão agravada, que não existia na época da formulação do pedido de preferência no concurso de credores. Mérito 4. Penhora do mesmo bem é pressuposto para participação no concurso de credores. 5. Irrelevância da anterioridade da averbação premonitória para a classificação do credor no concurso que, em relação aos quirografários, é definida pela data da constrição. Crédito de honorários advocatícios de sucumbência tem preferência sobre os quirografários. 6. Penhoras posteriores à averbação premonitória não configuram fraude à execução indireta. Art. 828, § 4º, do CPC, refere-se às hipóteses em que o devedor aliena ou onera o bem por vontade própria. 7. Participação no concurso de credores depende da formulação da pretensão e eventual privilégio do crédito deve ser alegado e demonstrado. Honorários advocatícios da execução não foram alvo de pedido específico de preferência em razão do caráter alimentar e por isso não integraram o concurso. Crédito será pago em conjunto com o da execução, se tiver sido adicionado ao cálculo. 8. Penhora no rosto dos autos incide sobre crédito que o devedor pode vir a ter na ação, em razão da sobra do valor da arrematação, mas não sobre o produto da venda judicial. Penhora no rosto dos autos não dá direito à participação, no concurso de credores, daqueles que não penhoraram o mesmo imóvel. 9. Impertinência da pretensão de limitação do crédito preferencial dos advogados a 150 salários mínimos, pois o crédito de cada um deles é inferior a tal valor. 10. Prequestionamento. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2183269-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) (destaquei) 5. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos do Município de Londrina; 2ª Classe: créditos do Banco Bradesco S/A; 3ª Classe: créditos da União e do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti. 6. Intimem-se todos os credores desta decisão. 7. Escoado o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do Município de Londrina, para o levantamento de R$ 210.641,23, atualizado até 17/04/2023. 8. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 9. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para outras deliberações. 10. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:28
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:24
Outras Decisões
15/05/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:19
Documento (Ofício)
09/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 14:37
Movimentação processual
08/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Londrina solicitando, em 10 dias, informações quanto à natureza do crédito posto em cobrança na execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante aquele Juízo. 2. Com resposta, conclusos para decisão sobre o concurso de credores. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 12:38
Mero expediente
26/01/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:30
Mero expediente
25/11/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:46
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Conforme assinalado no evento 200, os seguintes credores possuem ônus registrados na matrícula: a) Município de Londrina: possui créditos de R$ 210.641,23, compostos por créditos de IPTU incidentes sobre o bem, no valor de R$ 184.794,23, além de créditos de honorários advocatícios, no valor de R$ 25.847,00 (evento 223.2); b) Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti: possui crédito de taxa condominial. O credor ainda não se manifestou sobre o incidente processual, mas está ciente do concurso de credores desde 16/08/2022, conforme evento 853 do cumprimento de sentença n. 0073622-06.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina; c) Banco Bradesco S/A: possui crédito hipotecário no valor de R$ 1.532.399,44 (evento 224), além de crédito de honorários de seu Procurador, no valor de R$ 139.309,04 (evento 225); d) União, referente à execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina. A credora ainda nãos e manifestou sobre o incidente processual, mas em consulta à execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina, verifiquei que aquele Juízo já expediu intimação da União em 18/08/2022. Também houve penhora no rosto dos autos de crédito de: e) Elaine Cristina de Melo Cavicchioli, referente ao cumprimento de sentença n. 0026930-80.2009.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina. Atualmente, o valor desse crédito é de R$ 658.572,78, além de honorários advocatícios de R$ 104.841,93, conforme informado no evento 632 daquele feito. 2. Por ora, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias, enquanto se aguarda manifestação da União e do Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti. 3. Após, conclusos para julgamento do incidente. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:08
Por decisão judicial
12/09/2022, 08:01
Mero expediente
09/09/2022, 17:05
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Confirmada
18/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 10:35
Confirmada
16/08/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:54
Confirmada
12/08/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:24
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Ciente do registro da carta de arrematação. Expeça-se mandado de imissão na posse, conforme requerido no evento 193. 2. Os seguintes credores possuem ônus registrados na matrícula: a) Município de Londrina, referente a estes autos de n. 0005313-49.2018.8.16.0014, além das execuções fiscais n. 0027105-79.2006.8.16.0014 e n. 0025495-08.2008.8.16.0014, em trâmite perante 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, e n. 0049457-74.2019.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo (créditos de IPTU); b) Condomínio Complexo Empresarial Oscar Fuganti, referente à ação de cobrança n. 0073622-06.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina (créditos de taxa condominial); c) Banco Bradesco S/A (crédito hipotecário); d) União, referente à execução fiscal n. 0248900-91.2008.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Houve ainda: e) averbação de ação referente aos autos n. 0026930-80.2009.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina, que culminou na penhora no rosto dos autos de evento 177.2. 3. Sendo assim, oficiem-se às Varas indicadas acima para ciência dos credores da arrematação da “data de terras nº 2-A (dois-A), da quadra nº 25-A (vinte e cinco-A), subdivisão da data 02, situada nesta cidade de Londrina, medindo a área de 686,25 metros quadrados, contendo como benfeitoria um barracão com mezanino, medindo 688,71 m². Imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 01.01.0030.6.0294.0001 e matriculado sob nº 5.805 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Londrina/PR” solicitando suas intimações para que, querendo, formulem suas pretensões creditícias na forma do art. 909 do CPC, no prazo de 5 dias. Oficie-se ainda ao Banco Bradesco S/A, nos mesmos termos. Não há necessidade de expedição de ofício à 1ª Vara de Execuções Fiscais, haja vista que o Município credor já está ciente da arrematação realizada. 4. Com a expedição dos ofícios, remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais, conforme requerido no evento 197. 5. Intime-se ainda o Município de Londrina para também formular sua pretensão, em 5 dias, discriminando quais tributos recaem sobre o próprio imóvel. 6. Por fim, suspenda-se o feito por 30 dias, enquanto se aguarda eventuais interessados. 7. Escoado o prazo, conclusos para julgamento de eventual concurso particular de credores. 8. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:03
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:56
Expedição de documento (Informações)
04/08/2022, 18:51
Expedição de documento (Informações)
04/08/2022, 18:50
Outras Decisões
02/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 06:12
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:49
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se, por ora, o registro da carta de arrematação, conforme já ordenado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado na diligência registral n. 1.650/2022, do 4º CRI (evento 189.2), cumpre observar que o levantamento da hipoteca de registro n. 2/5.805 do 4º CRI já foi determinado na carta de arrematação. Consta da parte final da carta que "Deverá o Oficial de Registro Imobiliário proceder à baixa e liberação de todo e qualquer ônus incidente sobre o bem descrito na presente Carta de Arrematação" (destaquei), o que certamente inclui a hipoteca. Dispõe o art. 251, II da Lei n. 6.015/1973 que "O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: [...] II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)" (destaquei). Igualmente, dispõe o art. 1.501 do Código Civil que "Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução" (destaquei). Ocorre que o credor hipotecário Banco Bradesco S/A foi devidamente intimado nestes autos, conforme evento 150.3, páginas 10 a 12. Portanto, não há óbice para o levantamento da hipoteca pela arrematação, na forma do art. 1.499, VI do Código Civil. Nesse sentido, a doutrina: “Dúvidas têm surgido acerca desse preceito legal, entendendo alguns que a lei só se refere à arrematação ou adjudicação efetuada na própria execução hipotecária, sustentando outros que a extinção também se verifica ainda que aludidos atos judiciais se dêem noutros processos, contanto que se haja notificado o credor hipotecário. O art. 1.499, nº Vl, do Código Civil de 2002 deve ser entendido, porém, em consonância com o art. 1.501; mas se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (org.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1428) (destaquei). Assim, oficie-se ao 4º CRI para que promova o registro da carta de arrematação a que se refere a diligência registral n. 1.650/2022, independentemente de ordem específica quanto à hipoteca, pois já consta do expediente a determinação do levantamento de todos os ônus existentes sobre o bem. Cópia desta decisão e da notificação da credora hipotecária (evento 150.3, páginas 10 a 12) deverão instruir o ofício. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:07
Confirmada
26/05/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. No evento 183.3, o 4º CRI solicitou que constasse da carta de arrematação o registro n. 9/5.805, referente a uma penhora. Após consultar todas as execuções fiscais em trâmite perante as duas varas especializadas movidas em face da mesma executada, constatei se tratar de penhora realizada nos autos n. 0025495-08.2008.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina.
Diante do exposto, retifique-se a carta de arrematação de evento 179, para fazer constar a seguinte penhora: R. 09/matr.5.805 - PENHORA - Autos nº 0025495-08.2008.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR. Credor: MUNICÍPIO DE LONDRINA. Devedora: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEDALINO. 2. Após, intime-se novamente o arrematante para efetuar o registro da penhora, em 40 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:42
Mero expediente
24/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (aba "Anotações nos Autos" → "Penhora no Rosto dos Autos"), oriunda do cumprimento de sentença n. 0026930-80.2009.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina, em que figura como credora Elaine Cristina de Melo Cavicchioli. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 40 dias para registro da carta de arrematação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:57
Confirmada
18/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 13:39
Documento (Ofício)
13/04/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:38
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Primeiramente, em atenção à petição de evento 170, consigno que já houve a habilitação do representante do Espólio nos cadastros processuais. 2. Ademais, a análise dos autos revela que ainda não se implementou o decurso do prazo assinalado no item 2 da decisão de evento 165, com a diligência ali determinada, bem como o prazo para manifestação do Município, conforme certificados nos eventos 166/168. De outro lado, consta no histórico processual a realização do depósito integral do valor das parcelas da arrematação (eventos 160/163). Assim, por ora, aguarde-se o transcurso dos prazos assinalados acima, certificando-se a sua ocorrência nos autos. 3. Escoados os prazos a que se referem o item acima, voltem conclusos, para análise e prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:58
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:47
Confirmada
28/03/2022, 00:04
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Maria da Conceição Pedalino, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto de evento 160. O arrematante, Alexandre César Cestari, ali qualificado, já efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (evento 163). Finalmente, expirou o prazo de 5 dias para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675, caput, do CPC. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem conclusos. 4. Intimem-se as partes. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:09
Mero expediente
16/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
15/03/2022, 18:47
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
15/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:57
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício de evento 151.1, defiro a penhora no rosto dos presentes autos conforme requisitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, no âmbito dos autos 0248900-91.2008.5.09.0513. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão designado nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:21
deferimento
09/03/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:45
Documento (Ofício)
07/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:23
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:43
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:19
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:35
Ato ordinatório
20/01/2022, 15:33
Mero expediente
20/01/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:44
Documento (Ofício)
19/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 18:52
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:57
Confirmada
08/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:52
Mero expediente
27/07/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 09:13
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 12:38
Confirmada
17/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:02
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 21:16
Confirmada
30/06/2021, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em face do certificado no evento 113, autorizo a avaliação indireta do bem. Devolva-se o mandado para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 22:13
Mero expediente
29/06/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:34
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:26
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:19
Ato ordinatório
22/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Em que pese o fundamento para devolução do mandado, a hipótese dos autos permite a expedição do expediente, tendo em vista que enquadra-se no item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário 401/2020, conforme certificado anteriormente. Portanto, expeça-se novo mandado nos mesmos termos do anterior, para devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2021, 20:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-49.2018.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:09
Confirmada
05/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:25
Ato ordinatório
21/02/2021, 02:09
Confirmada
04/12/2020, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2020, 00:14
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:46
Documento (Certidão)
15/06/2020, 17:19
Mero expediente
18/05/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2020, 12:36
Ato ordinatório
02/03/2020, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:43
Documento (Certidão)
06/01/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 11:49
Documento (Ofício)
17/12/2019, 11:48
Ato ordinatório
14/12/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:04
Mero expediente
04/10/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:17
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:46
Mero expediente
05/07/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:18
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:51
Mero expediente
05/04/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:39
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:13
Mero expediente
01/02/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:08
Mero expediente
24/10/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:30
Por decisão judicial
20/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 18:51
Documento (Certidão)
15/08/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:33
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 15:43
Ato ordinatório
14/06/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:43
Ato ordinatório
14/06/2018, 12:48
Ato ordinatório
14/06/2018, 12:48
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:49
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 12:58
Mero expediente
28/02/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)