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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Recurso: 0004578-31.2000.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): H.PILATTI & CIA LTDA Apelado(s): MARIA CASTURINA COITO OLIVEIRA ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SANDRA PEREIRA OLIVEIRA Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Recurso: 0004578-31.2000.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): H.PILATTI & CIA LTDA Apelado(s): MARIA CASTURINA COITO OLIVEIRA ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SANDRA PEREIRA OLIVEIRA Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação de litigância de má-fé (mov. 705.1 - autos de origem). Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:50
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Recurso: 0004578-31.2000.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): H.PILATTI & CIA LTDA Apelado(s): MARIA CASTURINA COITO OLIVEIRA ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SANDRA PEREIRA OLIVEIRA I. Extrai-se do ato de interposição do recurso que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, na medida em que juntou apenas a guia (mov. 690.2 - autos de origem). II. Desta forma, intime-se o apelante para recolher em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Recurso: 0004578-31.2000.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): H.PILATTI & CIA LTDA Apelado(s): MARIA CASTURINA COITO OLIVEIRA ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO SANDRA PEREIRA OLIVEIRA I. Extrai-se do ato de interposição do recurso que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, na medida em que juntou apenas a guia (mov. 690.2 - autos de origem). II. Desta forma, intime-se o apelante para recolher em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:28
Confirmada
20/03/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 16:25
Confirmada
27/02/2026, 18:37
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 10:32
Confirmada
16/02/2026, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:29
Confirmada
06/02/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:33
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:44
Expedida/Certificada
25/01/2026, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:39
Confirmada
10/12/2025, 09:33
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I – O executado Adair apresentou exceção de pré-executividade (ev. 617.1), arguindo, em síntese, que a presente execução de título extrajudicial se encontraria prescrita em razão do transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie. O exequente apresentou manifestação em ev. 679.1. II – Fundamentação. a) Cabimento. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o Juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a alegação de que o feito estaria prescrito (ev. 617.1). b) Da prescrição intercorrente. Síntese processual: Petição Inicial - ev.1.1; Citação - ev. 1.9; Parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 791, III do CPC/73 em 04.12.2001- ev. 1.57; Pedido deferido e autos remetidos ao arquivo provisório em 01.03.2002, conforme ev. 1.58/1.59. Retomada do feito por impulso da parte exequente somente em 04.07.2013, conforme ev. 1.60. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 791, III do CPC de 1973 (ev. 1.57), o que foi deferido pela decisão de ev. 1.58. O processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 01.03.2002, conforme evs. 1.58/1.59. Retomada do feito por impulso da parte exequente somente em 04.07.2013 (ev. 1.60), não houveram mais constrições patrimoniais efetivas. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em contrato de aluguel, que possuem o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, I do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, INC. I, DO CCB, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUÉIS. AFASTADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70057827602, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/03/2014. (TJ-RS - AC: 70057827602 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/03/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014) DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. 1. Em termos de cobrança de alugueres, o prazo para a contagem da prescrição se inicia quando do vencimento de cada aluguel, posto que é nesse momento que ocorre a violação do direito ao recebimento do valor. 2. Vencidas as parcelas após a entrada em vigor do Novo Código Civil, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, I daquele regramento. HONORÁRIOS. QUANTUM. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em harmonia com os critérios elencados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que sua quantificação deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo destinado à execução do serviço.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1180063-4 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 22.04.2015) (TJ-PR - APL: 11800634 PR 1180063-4 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 22/04/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1567 19/05/2015) APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL E TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS CONSOLIDADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. OBSERVÂNCIA À REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ 1 E 4 DO ART. 921 DO CPC. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO MATERIAL, NO CASO, DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TOCANTE QUE SE IMPÕE. COBRANÇA QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO NO TOCANTE. TÍTULO EXECUTIVO. CASO EM QUE A EXECUÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE APARELHADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, QUE FIXA O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL MENSAL, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 784, X, DO CPC. PLANILHAS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041568-64.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.10.2023) Logo, tendo em vista que desde o prazo do arquivamento do feito em 01.03.2002, e o retorno para impulso dos autos acontecendo somente mais de 11 anos depois em 04.07.2013, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na data de 01.03.2006. Ademais, ressalta-se que a constrição patrimonial efetivada através do sistema BACENJUD (ev. 1.68) em 18.09.2013 ocorreu quando prescrição intercorrente já estava plenamente consumada. Assim, o bloqueio de valores após a plena consumação da prescrição intercorrente não é fato suficiente para interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 44 DA LEI Nº 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C. ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES. ADEMAIS, O BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR EFETIVADO PELO SISTEMA SISBAJUD, CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, OCORREU QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ ESTAVA CONSUMADA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 03 (três) anos a pretensão executiva de cédula de crédito bancário. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, que ocorreu no caso quando a prescrição já estava consumada.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.Apelação não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000026-08.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONTAGEM DO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERÃO SER VENTILADAS A TEMPO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046699-33.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.02.2021). III – Decisão
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade invocada e, por consequência, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Levantem-se eventuais restrições e a penhoras. Por fim, prejudicada a análise da exceção de pré-executividade proposta pela executada MARIA em petição de ev. 670.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:41
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:33
Confirmada
17/11/2023, 00:11
Confirmada
17/11/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:18
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:57
Confirmada
06/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 20:20
Confirmada
28/10/2023, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA I – Diante da penhora do imóvel de matrícula n° 17.543 (ev. 621.2), fora expedida a intimação ao executado em ev. 631.1, restando, todavia, infrutífera (ev. 630.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual o devedor já havia sido citado anteriormente (ev. 1.8). Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de ev. 631.1. Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 634.1. REMETAM-SE os autos ao avaliador. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto VF
19/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:35
deferimento
18/10/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:57
Confirmada
23/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
26/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
26/08/2023, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:55
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:34
Confirmada
28/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:33
Confirmada
01/07/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:22
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:50
Documento (Informações)
22/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA Desnecessária a renovação do ofício, pois não havia alienação fiduciária registrada na matrícula. Expeça-se termo de penhora do imóvel matrícula 1.107 do Registro de Imóveis de Ubiratã. No mais, cumpra-se como já determinado no ev. 575, inclusive com intimação do executado Adair e seu cônjuge e posterior avaliação e alienação do bem. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
19/06/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:08
Confirmada
28/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:06
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:40
Confirmada
03/02/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 1. Oficie-se à credora fiduciária para que informe a situação e o saldo devedor do contrato que incide sobre o imóvel cuja penhora o exequente pretende. 1.1. Caso o contrato esteja quitado, defiro a penhora diretamente sobre o imóvel indicado. 1.2. Caso o contrato não esteja quitado, determino a penhora dos direitos do executado sobre o bem imóvel indicado. 2. Após expeça-se termo de penhora observando o item acima. O registro da penhora na matrícula do imóvel é atribuição do exequente (art. 844, CPC). 2.1. Intime-se o executado, preferencialmente por advogado. Caso o proprietário do imóvel conste como casado na matrícula ou esta informação seja de conhecimento das partes, do Oficial de Justiça ou da Secretaria, intime-se o cônjuge na forma dos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação à penhora, nomeio como avaliador e leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg. 3.1. Intime-se para que informe se aceita o encargo, fixando-se desde já o prazo de 20 dias para avaliação. Caso haja pedido do auxiliar de prazo para realização do trabalho, aguarde-se por no máximo 60 dias, sem necessidade de nova conclusão para este fim. 3.2. A remuneração da avaliação será integrada à comissão do leiloeiro: a) em caso de adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) no caso de arrematação: 5% sobre o valor bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. c) em caso de remição ou acordo: ressarcimento das despesas comprovadas, limitadas a 2% sobre o valor da avaliação, e devidos a partir da publicação do edital. 3.3. No caso de acordo ou pagamento da dívida antes do leilão, mas depois da juntada da avaliação, fixo desde já como honorários pela avaliação R$ 800,00 por imóvel avaliado, a serem pagos pelo executado. 4. Juntada a avaliação, intimem-se as partes com prazo comum de 15 dias. 5. Não havendo impugnação, dê-se ciência ao leiloeiro para prosseguimento nos atos pertinentes ao leilão. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:46
deferimento
24/01/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:06
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:44
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:52
Confirmada
30/08/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I – Considerando que a busca via sistema SREI, presta-se para identificar eventuais matrículas em nome do executado, à vista do requerimento de ev. 555.1, PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Em seguida, restando frutífera a pesquisa, insiram-se nos autos as matrículas encontradas e intime-se a parte exequente para que requeira o que for pertinente. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:40
deferimento
26/08/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:25
Confirmada
10/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
21/06/2022, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:33
Confirmada
20/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:45
Confirmada
17/06/2022, 11:37
Ato ordinatório
16/06/2022, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de junho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:00
deferimento
14/06/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
04/05/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se que no ev. 294.1 já foi realizada a restrição de circulação do veículo de placa ERP-4159. Sendo assim, descabido o pedido de ev. 520.1. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 18:00
Mero expediente
02/05/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:04
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Confirmada
14/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:08
Confirmada
08/04/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA 1. Compulsando os autos, verifico que o terceiro BRUNO CESAR DE OLIVEIRA BRONZATO foi intimado pessoalmente, no mov. 505.1, para que informasse o paradeiro do veículo penhorado e deixou transcorrer in albis o prazo concedido (505), mesmo advertido de que sua omissão importaria em ato atentatório à dignidade da Justiça. Está claro que a atitude do terceiro, não atendendo à decisão judicial proferida nos autos, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV, do CPC. Por estas razões, com fundamento no artigo 77, § 2º do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo terceiro BRUNO CESAR DE OLIVEIRA BRONZATO e condeno-o ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor do FUNJUS, na forma do § 3º do artigo 77 do CPC 2. Assim, intime-se o terceiro pessoalmente, por via postal, para que providencie o preparo do valor da multa ora aplicada, no prazo de vencimento da guia de recolhimento emitida. 3. Em não havendo pagamento espontâneo pela requerida, deverá ser aplicado, após o trânsito em julgado do processo, o procedimento contido na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Por fim, diga a Exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:15
deferimento
05/04/2022, 17:50
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:39
Confirmada
16/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA Antes de analisar o pedido de aplicação de multa em desfavor do terceiro, intime-se pessoalmente BRUNO, por via postal com AR, para que indique em cinco dias o paradeiro do veículo de placa ERP-4159, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor. Decorrido o prazo, conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:29
Determinação de Diligência
09/03/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:57
Confirmada
19/01/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:47
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:23
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:16
Confirmada
06/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:46
Confirmada
06/12/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I - Ante o pedido de ev. 476.1, INTIME-SE o terceiro BRUNO para que informe o paradeiro do veículo de placa ERP-4159 em que recaiu a penhora. No entanto, deixo de mencionar a possibilidade de aplicação de multa em caso de recusa ou inércia, considerando que o art. 774 do CPC é expresso em dizer que a conduta do executado é que pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:54
Mero expediente
29/11/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:03
Confirmada
11/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:18
Confirmada
04/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:44
Documento (Ofício)
03/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:42
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:01
Confirmada
21/09/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:03
Confirmada
20/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 05:19
Ato ordinatório
18/09/2021, 05:16
Ato ordinatório
18/09/2021, 05:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I – Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (ev. 444.1), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. I.4 Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:34
deferimento
13/09/2021, 19:00
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:54
Confirmada
05/09/2021, 00:35
Confirmada
03/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:12
Confirmada
02/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I - Conforme ensina Rogério de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52-55). Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º, do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e cede frente a elementos concretos que indiquem a ausência de veracidade da alegação. No caso dos autos, o terceiro BRUNO, que pleiteou a gratuidade processual, qualificou-se como mecânico mas, segundo afirma, arcou, supostamente, com parcelas de contrato de financiamento de mais de R$ 800,00 mensais, o que se mostra um contrassenso à alegada pobreza. Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá BRUNO juntar, em quinze dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo; c) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; d) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. II – Por meio do sistema RENAJUD, houve, no dia 11.12.2015, bloqueio judicial de três veículos da executada SANDRA – movs. 18 e 24. Em relação aos veículos de placas EOT-6025 (24.2) e ERP-4159 (24.1), houve penhora dos direitos da executada sobre os dois bens móveis – movs. 51 e 54[1]. SANDRA foi intimada pessoalmente das penhoras (256), mas não se manifestou – mov. 259. Registro de bloqueio dos veículos na modalidade CIRCULAÇÃO – movs. 284 e 294. Oficiados, os credores fiduciários BANCO PAN S/A e BV FINANCEIRA esclareceram que os financiamentos dos veículos de placas EOT-6025 (317) e ERP-4159 (364) foram quitados pela devedora fiduciária, tendo sido baixados os gravames que incidiam sobre os bens. No dia 17.12.2020, o terceiro BRUNO CESAR DE OLIVEIRA BRONZATO compareceu a estes autos e argumentou ser o legítimo proprietário do veículo de placas ERP-4159, sob o fundamento de que exerce posse sobre o bem desde 25.5.2015, tendo sido responsável por quitar o financiamento junto à BV FINANCEIRA – mov. 367. Intimada, a exequente defendeu que a alienação buscou fraudar esta execução, requerendo a declaração de ineficácia do negócio jurídico e a penhora do veículo – mov. 372. BRUNO anexou aos autos contrato de compra e venda do veículo, firmado com a executada SANDRA – mov. 420.2. Intimada para manifestação quanto à alegação de fraude (429), SANDRA quedou inerte – mov. 430. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. III – Segundo consta do instrumento contratual particular de mov. 420.2, p. 1/2, SANDRA vendeu a JOÃO SEGISMUNDO DE SOUZA E SILVA, em 29 de julho de 2011, os direitos que detinha sobre o contrato de financiamento do veículo de placas ERP-4159. JOÃO pagou a SANDRA, pelo negócio jurídico, a quantia de R$ 3.000,00, e se obrigou a quitar as demais parcelas do financiamento a partir da data do contrato. No dia 25.5.2015, JOÃO teria transferido a BRUNO, terceiro interessado, os direitos sobre o carro pelo valor de R$ 14.000,00, ocasião em que BRUNO, supostamente, assumiu as parcelas vincendas do financiamento – mov. 420.2. Ocorre que, mercê das alegações de fato do terceiro interessado, não é possível identificar os dados do responsável pelos pagamentos das prestações mensais e sucessivas do financiamento a partir de julho de 2011, seja porque a maioria dos comprovantes de pagamento anexados ao mov. 367.5 estão completamente ilegíveis, seja porque, dos documentos legíveis, não consta o nome do responsável por tais pagamentos (isto é, do titular da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil através da qual foram paulatinamente quitadas as parcelas). Ademais, de acordo com o documento juntado à página nº 24 do mov. 367.5, o contrato de financiamento foi quitado em 29.12.2015 pela pessoa de ELISEU CORREA DE GODOY, absolutamente estranho à lide. Registre-se, ainda, que, do extrato da situação veicular expedido pelo DETRAN/SP (367.4), não consta qualquer informação a respeito de quem seria seu proprietário, ou de que o bem teria sido alienado a BRUNO em maio de 2015. Como é cediço, a propriedade de bens móveis somente se transfere pela tradição (CC, art. 1.226), que não foi comprovada pela prova documental acostada aos autos, de acordo com as considerações acima. Assim, o pedido de levantamento da penhora não pode ser acolhido, já que BRUNO não conseguiu comprovar documentalmente que a executada SANDRA (em nome de quem o veículo está registrado junto ao órgão administrativo; e em nome de quem o financiamento junto à BV FINANCEIRA foi celebrado) lhe vendeu seus direitos sobre o carro de placas ERP-4159, ônus que a ele incumbia e do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, o pedido formulado na petição de mov. 367.1. Fica o terceiro interessado ciente de que, caso queira, poderá propor a medida judicial cabível (embargos de terceiro) para buscar, através de regular instrução processual (já que outros meios de prova além da documental não são admitidos no bojo deste processo executivo), comprovar o contrário, ou seja, comprovar que exerce posse sobre o veículo desde maio de 2015, pagando, desde esta data, as parcelas do financiamento do bem. Int. IV – Quanto ao prosseguimento do feito: IV.1. Por cautela, somente será autorizada a penhora do carro de placas ERP-4159 após a preclusão desta decisão; IV.2. Houve penhora dos direitos da executada SANDRA em relação ao veículo de placas EOT-6025, cujo contrato de financiamento já está liquidado. Assim, converto a constrição em penhora sobre o veículo propriamente dito. IV.2.1. Retifique-se o termo de penhora. IV.2.2. Em seguida, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o paradeiro do veículo penhorado, caso ainda não o feito. IV.2.3. Indicado o paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação. IV.2.4. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. IV.2.5. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] Quanto ao veículo de placas IDJ-8112, constou a informação de que havia sido roubado (24.3), de modo que não houve interesse da credora em sua constrição – mov. 35.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 I - Previamente à análise dos pedidos de ev. 367.1 e 372.1, no qual foi aventada uma possível fraude à execução, intime-se o terceiro BRUNO CESAR DE OLIVEIRA BRONZATO para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual com a juntada de novo instrumento de procuração, vez que aquele juntado em ev. 367.1 tem por objetivo específico a propositura de ação cível na comarca de Bauru/SP. Após, torem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:40
Determinação de Diligência
24/08/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:09
Mudança de Assunto Processual
08/06/2021, 12:44
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 19:27
Confirmada
18/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA 1. Mov. 420.1: petição idêntica já fora apresentada no mov. 367.1, tendo o Juízo determinado, no despacho de mov. 374.1, a prestação de informações pelo terceiro interessado, que só ocorreram - parcialmente - no mov. 420.2. Ocorre que há fortes indícios de fraude à execução no caso dos autos, estando pendente a intimação da Executada SANDRA para se manifestar sobre a alegação (419.1) para que possa ser proferida decisão sobre a licitude da compra e venda do veículo em questão. Válido destacar que o terceiro foi expressamente intimado para, querendo, opor embargos de terceiro (374.1), não havendo até o momento notícia de que assim tenha feito. 2. Destarte, aguarde-se o retorno da intimação de mov. 419 e, após, conclusos para decisão. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:29
Mero expediente
07/05/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:10
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:16
Confirmada
23/04/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004578-31.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA Reexpeça-se a intimação de mov. 402.1 pois, embora recebida no mov. 403.1, fora recebida por terceiro, e não pela Executada Sandra. Destarte, renove-se a diligência, desta feita com ARMP - Mãos Próprias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:36
Determinação de Diligência
20/04/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:16
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:16
Ato ordinatório
24/03/2021, 07:24
Ato ordinatório
24/03/2021, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:06
Confirmada
23/03/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:11
Confirmada
09/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:17
Confirmada
23/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:12
Confirmada
17/02/2021, 09:12
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:23
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:34
Confirmada
07/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-31.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.250,01 Exequente(s): H.PILATTI & CIA LTDA Executado(s): ADAIR OLIVEIRA CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO MARIA CASTURINA COITO DE OLIVEIRA SANDRA PEREIRA OLIVEIRA I - Intime-se o terceiro interessado para que informe, de forma pormenorizada, como e de quem adquiriu o veículo de placas ERP4159. Ainda, nos termos do art. 792, §2º do CPC, deverá provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem e contrato de compra e venda, se houver. Após, manifeste-se a parte exequente. II - Sobre a alegação de fraude à execução (mov. 372), manifeste-se o terceiro interessado e a parte executada. Desde logo, nos termos do art. 792, §5º do CPC, fica o terceiro interessado ciente de que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. III - Com o cumprimento das diligências determinadas nos itens I e II, voltem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:17
Mero expediente
26/01/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:55
Confirmada
21/12/2020, 13:58
Ato ordinatório
19/12/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:16
Ato ordinatório
17/12/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:21
Confirmada
17/12/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:44
Confirmada
08/12/2020, 13:47
Confirmada
03/12/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:18
Confirmada
25/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:08
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:14
Confirmada
20/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:33
Ato ordinatório
21/10/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 07:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2020, 07:40
Ato ordinatório
17/10/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:34
Mero expediente
15/10/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:40
Ato ordinatório
02/09/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 16:16
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:58
Ato ordinatório
03/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:00
deferimento
29/05/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:14
Mero expediente
12/05/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:29
Documento (Certidão)
27/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:43
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:30
deferimento
04/10/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:00
Mero expediente
18/09/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 09:48
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:55
Ato ordinatório
04/06/2019, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:07
Por decisão judicial
06/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:45
Expedida/Certificada
26/04/2019, 15:44
Mero expediente
25/04/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 10:03
Documento (Certidão)
16/04/2019, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:51
Por decisão judicial
18/03/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 01:06
Por decisão judicial
24/01/2019, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 00:42
Por decisão judicial
28/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2018, 01:27
Por decisão judicial
09/10/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:57
Por decisão judicial
24/08/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2018, 01:40
Por decisão judicial
26/04/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:16
Documento (Ofício)
11/04/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:22
Documento (Certidão)
20/03/2018, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 11:00
Ato ordinatório
15/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:15
Mero expediente
07/03/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 08:52
Documento (Informações)
01/03/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:02
Ato ordinatório
27/02/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:13
Documento (Certidão)
27/02/2018, 14:13
Ato ordinatório
27/02/2018, 13:52
Remessa (em diligência)
27/02/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 10:28
Documento (Certidão)
08/02/2018, 10:27
Mero expediente
07/02/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 17:22
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2018, 20:30
Documento (Ofício)
10/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 09:30
Documento (Certidão)
08/08/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:23
Documento (Certidão)
18/07/2017, 16:11
Documento (Ofício)
18/07/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:04
Documento (Ofício)
13/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:59
Documento (Ofício)
30/06/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:10
Documento (Certidão)
08/06/2017, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:32
Ato ordinatório
19/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:31
Mero expediente
16/05/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:39
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:17
Mero expediente
13/02/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2017, 10:13
Ato ordinatório
14/12/2016, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:28
Documento (Certidão)
01/11/2016, 18:23
Mero expediente
25/10/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2016, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 11:19
Documento (Certidão)
21/07/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:31
Mero expediente
15/07/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:31
Documento (Certidão)
16/06/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2016, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 14:13
Documento (Certidão)
16/03/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 11:21
Documento (Certidão)
29/02/2016, 11:21
Mero expediente
26/02/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 14:11
Documento (Certidão)
15/02/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:48
Mero expediente
01/02/2016, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:52
Mero expediente
27/11/2015, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:54
Documento (Certidão)
16/10/2015, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:43
Remessa (em diligência)
08/10/2015, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)