Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO TORRE NOBILLE
CNPJ
Autor
SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE
Reu
Advogados / Representantes
EUCLIDES GONCALVES DE MORAIS
OAB/PR 15799·CPF·Representa: Autor
DANIEL FABRICIO DE MELO
OAB/PR 64212·CPF·Representa: Autor
LINCOLN LOURENÇO MACUCH
OAB/PR 12983·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO LOPES RAPOSO
OAB/PR 5358·CPF·Representa: Autor
KELIN CHRISTINE DAPPER DEOSTI
OAB/PR 42042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:20
Documento (Informações)
24/03/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:14
Confirmada
21/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:09
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:36
Confirmada
18/03/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 16:27
Trânsito em julgado
17/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 À Escrivania para que cumpra no que couber a decisão de mov. 202. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 20:20
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:41
Confirmada
15/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Ante a notícia de quitação do débito exequendo, conforme petitório de mov.200. JULGO EXTINTO o processo, forte no art. 924, II, CPC. Já procedidas às baixas devidas, conforme comunicado do Cartório e Registro de Imóveis competente. Havendo outras restrições lançadas nos autos, levantem-se. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a notícia de que o procurador da executada Soemia teve o seu registro cancelado, expeça-se carta de intimação pessoal à referida executada. Após, oportunamente, arquivem-se, com baixa definitiva. Curitiba, 12 de setembro de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
18/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 12:49
Confirmada
17/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2024, 17:31
Documento (Ofício)
30/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:54
Confirmada
30/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044992-71.2013.8.16.0001.
exequente: “1. Tendo em vista a petição de seq. 574.1, verifico que a decisão de seq. 572.1 esqueceu de mencionar no item 3 a penhora no rosto dos autos de seq. 395.1, a qual também se trata de obrigação propter rem. 1.1. De todo modo, já constou na decisão de seq. 572.1 que somente haveria liberação de valores para os autos n. 005841-45.2006.8.16.0001 se remanescesse saldo. 2. Destarte, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1786438-9.” (Processo: 0044992-71.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 603.1) Após o levantamento dos valores naquele feito, deverá o exequente, se o caso, adequar a planilha de débito e se manifestar sobre a continuidade deste cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, retornem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 1. A decisão de mov. 167.1 deferiu a penhora de eventuais créditos nos autos nº 0044992-71.2013.8.16.0001, em trâmite no Juízo da 18ª Vara Cível deste Foro Central (mov. 168). Conforme o despacho daquele Juízo, ordenou-se a anotação da penhora no rosto dos autos (mov. 176.2). O exequente noticia que o imóvel foi arrematado naquele outro processo e que o crédito condominial será pago logo após a quitação do débito tributário (mov. 190.1). 2. Levando em conta que o imóvel foi arrematado por R$ 360.000,00 e que o débito supera este montante, o Juízo da 18ª Vara Cível mencionou a existência da penhora no rosto dos autos e deferiu a liberação integral do saldo da conta judicial ao condomínio
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:07
Mero expediente
11/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:22
Desarquivamento
02/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:00
Provisório
30/10/2023, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:35
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$87.665,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE 1. Em atenção ao contido em mov. 179.1, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
19/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:52
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$87.665,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE (CPF/CNPJ: 40.223.372/0001-00) Avenida Paraná, 1489 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE (RG: 3696656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.030.149-68) Avenida Paraná, 1489 apto. 903 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE (RG: 32657648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 594.937.639-00) Avenida Paraná, 1489 apto. 903 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 1. Considerando que a penhora foi anotada (mov. 176.2), intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:20
Mero expediente
11/10/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:23
Confirmada
19/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:16
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:16
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$85.145,10 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 163.1, defiro a penhora no rosto dos autos indicados no petitório retro, até o limite do crédito perquirido nestes autos. 2. Assim, oficie-se com urgência àqueles juízos, com as homenagens de praxe, a fim de que anote a penhora de eventuais créditos existentes em favor do executado, ora deferida, até o limite de crédito. 2.1. Solicite-se, em mesma oportunidade, informações acerca de eventuais valores já disponíveis ao devedor, os quais deverão ser remetidos a uma conta judicial vinculada a este feito. 3. Com a resposta, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:27
Confirmada
26/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Informações)
26/07/2022, 14:48
deferimento
22/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:09
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:07
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:16
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.950,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE (CPF/CNPJ: 40.223.372/0001-00) Avenida Paraná, 1489 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE (RG: 3696656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.030.149-68) Avenida Paraná, 1489 apto. 903 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE (RG: 32657648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 594.937.639-00) Avenida Paraná, 1489 apto. 903 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 1.
Trata-se de demanda de cobrança proposta por Condomínio Edifício Torre Nobille em face de Eduardo Luiz Casagrande e outra, em fase de cumprimento de sentença. O feito tramitou, de modo que as partes celebraram acordo, por meio do qual os ora executados se comprometeram a realizar o pagamento das cotas condominiais vencidas no período de julho de 2006 a julho de 2008, que totalizava, à época, o montante de R$ 15.839,65 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acordando que o pagamento se daria em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) com vencimento todo dia 15. Em caso de descumprimento, concordaram as partes pela aplicação de cláusula penal de 20%. Tal avença foi homologada (mov. 1.3, fl. 01). Informado o descumprimento do acordo, foi iniciado o cumprimento de sentença pela parte exequente, com a constrição de bens da parte executada, do que esta apresentou impugnação (mov. 1.5). No mov. 1.8, fls. 48/50, as razões expostas foram parcialmente acolhidas, sendo determinada a intimação por hora certa do executado Eduardo Luiz Casagrande, o qual por sua vez, também apresentou impugnação (mov. 1.9). No mov. 24.1, foi concedido ao executado o benefício da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a impugnação apresentada foi rejeitada, mantendo-se a penhora sobre o bem de mov. 1.8, fls. 61/62. Ademais, no mov. 84.1, foi homologada a avaliação do bem realizada pelo Avaliador Judicial. Posteriormente, houve discordância das partes quanto aos valores apresentados pela contadoria judicial acerca da avaliação atualizada do bem penhorado. 2. Pois bem. Com o intuito de dar celeridade ao praceamento do bem, preliminarmente, proceda a parte exequente a juntada de: certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário público, e, em se tratando de imóvel rural, o CCIR do INCRA, caso este não conste da matrícula (art. 392 do Código de Normas). 3. Proceda-se a avaliação do imóvel, porquanto foi realizada há mais de seis meses e não ser possível a mera correção de valores pelo Contador Judicial. 3.1. Caso o leiloeiro esteja apto a fazê-la, autorizo, desde logo, que seja por ele feita, em atenção ao princípio da economia processual, 4.Do laudo, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 5.Se verificado que a planilha do débito data de mais de 30 (trinta) dias e menos de 6 (seis) meses, deverá a parte exequente trazê-la, em 15 (quinze) dias, também em homenagem ao supramencionado princípio. 6.Das atualizações digam as partes, em 05 (cinco) dias. 7.Cumpridas as formalidades acima, designo Antonio Magno Rocha (tel: 3077 8880) para atuar como leiloeiro nos presentes autos, o qual fica responsável por designar data para hasta pública, devendo observar o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 8.Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 9.Fixo o prazo do edital de 20 (vinte) dias, cuja publicação é de responsabilidade do Sr. Leiloeiro, conforme disposição do art. 884, inciso I, CPC. 10.Saliente-se que a alienação judicial deverá se realizar por meio eletrônico e, não sendo possível, deverá ocorrer no átrio do fórum, conforme dispõe o art. 882 do CPC (excepcionalmente este juízo poderá autorizar a sua realização em local diverso, mediante pedido fundamentado do leiloeiro), promovendo-se as diligências necessárias para a sua realização. 11. Estabeleço como preço mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em cumprimento ao disposto nos artigos 880, § 1º e 891, parágrafo único do CPC. 12. Intimem-se as partes da data designada através de seus procuradores, sendo que, caso o executado não possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por carta com A.R, observado o disposto no parágrafo único do art. 889. 13. Cientifiquem-se os indicados no art. 889 do CPC com antecedência de 05 (cinco) dias da alienação judicial. 14.Ainda, comunique-se, através de ofício, às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal, ao IAP, e em se tratando o executado de pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício o número dos autos, nome das partes, valor do débito e que o imóvel será levado a praça (art. 393, C.N.). 15.Saliente-se que os itens 9, 11, 12 e 13 poderão ser cumpridos pelo próprio leiloeiro. 16.Para as hipóteses de adjudicação, remição, acordo ou pagamento do débito, depois de já iniciados os trabalhos do leiloeiro, a comissão será de 2% (dois por cento): a) sobre o valor de avaliação e a cargo da(s) parte(s) exequente(s) na hipótese de adjudicação; b) sobre o valor da arrematação ou remição e a cargo do remitente na hipótese de remição; c) sobre o valor do débito ou da avaliação (o que for menor) e a cargo das partes na hipótese de acordo; d) sobre o valor do débito e a cargo da(s) parte(s) executada(s) na hipótese de extinção pelo pagamento. 17.Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. 18. Em sendo negativo o leilão judicial, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 19.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:32
deferimento
09/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:32
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.950,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE 1. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 144.1, em relação a divergência de valores referente a avaliação do imóvel, em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:32
Mero expediente
11/10/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:19
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:27
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 16:58
Confirmada
17/07/2021, 00:20
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Documento (Certidão)
07/07/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:30
Confirmada
07/07/2021, 10:31
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.950,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 123.1, compulsando aos autos, infere-se que em mov. 111 resta comprovado o pagamento das custas devidas ao contador, vide: INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - Nº Documento: 39824805-4 - Valor da Guia: R$ 102,66 - Valor Recolhido: R$ 102,66 - Data do Pagamento: 14/07/2020. Referente a Movimentação: 14/07/2020 14:41:22 VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (grifei) 1.1. Deste modo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Contadoria deste d. juízo para as necessárias atualizações, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada do cálculo, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso os autos não retornem da Contadoria Judicial no prazo assinalado no item "1.1", determino, desde logo, a devolução dos valores recolhidos (mov. 111), devendo a parte exequente, neste caso, juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011915-81.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011915-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.950,77 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE NOBILLE Executado(s): EDUARDO LUIZ CASAGRANDE SOEMIA ODETTE MASSUCHETO CASAGRANDE 1. Preliminarmente, intime-se a pare exequente para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas, em 05 (cinco) dias. 2. Após, sem a necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos, com urgência, à Contadoria deste d. juízo para as necessárias atualizações. Saliento ao credor que, nos termos do item 5.8.14, do CN, e como já esclarecido em decisão retro (mov. 41.1), para a efetivação da praça pública, mister que a planilha de débito e o laudo de avaliação estejam atualizados, motivo pelo qual, datando estes de mais de 30 (trinta) dias e menos de 6 (seis) meses, basta o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para que atualize segundo o índice oficial adotado judicialmente, transpassado tal prazo, contudo, necessária nova avaliação do bem penhorado. 3. Com a juntada do cálculo, oportunize a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, tornem-me os autos concluso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
25/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:22
Mero expediente
14/06/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 13:16
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:06
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:41
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:06
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:48
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:15
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:05
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:06
Mero expediente
12/02/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 23:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:53
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:05
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
27/03/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:10
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:44
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:25
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 14:27
Ato ordinatório
19/07/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:03
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 17:40
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:55
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)