SINDICATO DAS INDúSTRIAS DA CONSTRUçãO E DO MOBILIáRIO DE BENTO GONçALVES - MOVELSUL BRASIL 2008
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE APARECIDA CABULON GRACA
OAB/PR 20420·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TRAMONTINI
OAB/RS 18341·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB/PR 38226·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAMARGO DO NASCIMENTO
OAB/PR 56365·CPF·Representa: Autor
RODRIGO HENDGES
OAB/RS 089299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/11/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 15:26
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Vistos, 1. Em que pese intimadas as partes, nada foi requerido após o trânsito em julgado. 2. Assim, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de outubro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
20/10/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:56
Arquivamento
07/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:04
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Vistos, 1. Em que pese intimadas as partes, nada foi requerido após o trânsito em julgado. 2. Assim, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de outubro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
20/10/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:56
Arquivamento
07/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:04
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:31
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:56
Trânsito em julgado
04/08/2025, 08:56
Documento (Acórdão)
04/08/2025, 08:54
Recebimento
03/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
EMBARGADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO ZANATTA CAVA, CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA, GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Excelência, com a devida venia, ao examinar o teor do Acórdão Embargada proferido pela Presidência desta Corte, verifica-se a existência de obscuridade, contradição e omissão na análise dos argumentos dos Embargantes, quando a necessidade de exame do conjunto fático-probatório ante a incontroversa fática expressamente prevista na decisão objeto do recurso especial interposto, cujos aspectos merecem ser aclarados, em conformidade com o art.1.022, I, II, do CPC. [...] Todavia, a decisão embargada possui obscuridade e omissão da análise dos argumentos dos Embargantes, uma vez que, conforme razões apresentadas no agravo em recurso especial interposto pelos Embargantes, a matéria invocada no recurso especial não implica em revolvimento da matéria fático probatória, uma vez que as decisões proferidas são suficientes para a análise e julgamento do recurso especial interposto, sendo a discussão eminentemente jurídica e não fático-probatória, do presente caso. Neste sentido, conforme consta da ementa do acórdão recorrido em sede de recurso especial, restou reconhecida a ausência de médico especialista para emergência, bem como veículo dotado de aparelhos essenciais como o desfibrilador [...] Neste sentido, ao contrário do entendimento firmado no acórdão embargada, os que os Embargantes buscam em sede de recurso especial não é a reanálise dos fatos ou provas, mas sim a revaloração da prova incontroversa nos autos, expressamente analisadas e previstas no acórdão recorrido, uma vez que restou reconhecido que não havia médico no local e nem ambulância adequadamente equipada para atendimentos de emergências. De modo que, a revaloração jurídica das provas e dos fatos incontroversas e constantes das decisões recorridas buscada em sede recursal, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça analise e julgue se no caso em tela, ante o reconhecimento da ausência de médico e ambulância devidamente equipada para o atendimento da emergência, atendimento precário prestado por enfermeira e a simples remoção da vítima falecida, em veículo não equipado com equipamentos essenciais de emergência, seria determinante para demonstrar os pressupostos de responsabilidade do Embargado, não implica em reexame de provas. [...] É devido esclarecer que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial (fls. 1.305/1.311). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, importante ressaltar que o agravo em recurso especial alcançou seu objetivo para que esta Corte analisasse e decidisse sobre o próprio recurso especial, superadas, portanto, as razões do referido agravo. Dito isso, não estão presentes os vícios alegados na decisão embargada, pois todos os temas constantes do recurso especial foram analisados e concluiu-se que para se chegar a solução diversa daquela proferida no acórdão recorrido seria necessário, indubitavelmente, o vedado reexame fático-probatório dos autos, jurisprudência consolidada na Súmula nº 7 desta Corte, independentemente dos argumentos apresentados pela defesa do ora embargante. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
EMBARGADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
AGRAVADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO ZANATTA CAVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO EXPOSITOR EM FEIRA PROMOVIDA PELO RÉU. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA AOS FREQÜENTADORES DA FEIRA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ CONTA DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO DE SOCORRO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE EQUIPE COMPETENTE NO LOCAL PARA PROMOVER O ATENDIMENTO EMERGENCIAL E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E QUE NO MOMENTO ERAM EXIGÍVEIS PARA O ATENDIMENTO DE PESSOA VÍTIMA DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA (PCR). PRESENÇA DE MÉDICO OU EQUIPAMENTOS NA AMBULÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA TÉCNICA OU LEGAL QUE DEMONSTRE QUE ERA EXIGIDA A EFETIVA PRESENÇA DE MÉDICO - E NÃO APENAS DE EQUIPE MÉDICA/PARAMÉDICO - DE DESFIBRILADOR OU OUTROS INSTRUMENTOS QUANDO REALIZADA A FEIRA. AMBULÂNCIA DISPONIBILIZADA QUE, EMBORA NÃO SE TRATASSE DE VEÍCULO DOTADO DE EQUIPAMENTOS DE ÚLTIMA GERAÇÃO, ATENDEU A FINALIDADE DE REALIZAR O TRANSPORTE DO PACIENTE ATÉ O HOSPITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ESTADO DE SAÚDE DO "DE CUJUS" FOI A EFETIVA CAUSA DO ÓBITO E A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPUTÁVEIS AO RÉU QUE PUDESSE TER ACELERADO O RESULTADO MORTE. - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14 e 17 do CDC, no que concerne à comprovação da falha na prestação do serviço de atendimento médico prestado que resultou em morte, razão pela qual a parte recorrida deve ser responsabilizada pelos danos morais ocorridos, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pelos Recorrentes em virtude de falha no atendimento médico em feira realizada, idealizada e organizada pela Recorrida que resultou no óbito de seu pai e esposo, Sr. João Carlos Martins Cava. [...] Todavia, em pese o acórdão recorrido ter reconhecido a ausência de atendimento médico emergencial especializado, e sem ambulância equipada com aparelhos essenciais para salvar a vida da vítima falecida, entendeu que não houve falha na prestação de serviço, por ausência de legislação específica que determinasse a presença de médico e ambulância devidamente equipada para o atendimento emergencial dos participantes do evento organizado pelo Recorrido. [...] Dessa forma, ante a comprovada ineficiência do atendimento médico emergencial prestado à vítima falecida, resta evidenciado que a decisão recorrida nega vigência aos dispositivos federais previstos nos artigos 14 e 17, da Lei 8.078/1990. [...] Por outro lado, cumpre destacar que em caso análogo, o Tribunal do Rio Grande do Sul, em interpretação oposta à decisão recorrida, reconheceu o nexo causai e a responsabilidade do fornecedor ante a ineficiência de atendimento emergencial que teve como resultado a morte do consumidor. [...] No caso em tela, em pese reconhecido na própria decisão recorrida que não havia médico especializado para atendimento emergencial da vítima participante do evento organizado pelo Recorrido, considerou satisfatório o atendimento emergencial prestado por enfermeira, sem equipamentos essenciais como o desfibrilador, afastando o nexo causai do evento danoso com a falha na prestação de serviço prestado pelo Recorrido. Por outro lado, o acórdão paradigma entendeu que a deficiência do atendimento emergencial que levou a morte de um consumidor caracteriza a responsabilidade objetiva do fornecedor, condenado à reparação de danos morais (fls. 1.184/1.192). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise da instrução, tal qual apontado no voto Exmo. relator, tem-se que as testemunhas presenciais, tanto as arroladas pelos autores quanto pelo réu, relataram fatos próximos, com divergências, substancialmente, em relação ao tempo que demorou para ser iniciado e a adequação do atendimento disponibilizado ao Sr. João Carlos (esposo e genitor dos autores). Em que pese a controvérsia posta, das provas constantes dos autos é possível concluir que o réu efetivamente disponibilizou atendimento médico emergencial que lhe era exigível no âmbito da feira de imóveis por si promovida. Considerando que o evento foi realizado em 25/03/2008, não há elemento contratual ou legal que impusesse a obrigatoriedade da presença de um médico no local da feira, mas tão somente de equipe destinada para o atendimento de emergências, tal qual se verificou, já que a feira organizada pelo réu contava com uma equipe composta por enfermeira e motorista, cuja capacidade técnica não é objeto de questionamento. A respeito da ambulância, a parte autora defendeu a insuficiência/inadequação desta, assim como as testemunhas desta relataram que o veículo não era caracterizado como ambulância, e que não tinha os equipamentos necessários para atendimento. [...] De tais depoimentos, possível concluir que não houve omissão de socorro, tampouco que inexistia equipe competente no local para promover o atendimento ou que esta deixou de prestar o atendimento necessário, já que, além dos bombeiros militares que realizavam a vistoria do evento, e de outro funcionário responsável pela organização dos estandes, e que, por ter formação técnica em auxiliar de enfermagem, auxiliou nos primeiros socorros, havia equipe própria para o atendimento de emergências médicas. Embora se questione a presença de médico ou equipamentos na ambulância, não foi trazido aos autos exigência técnica ou legal que demonstre que era exigida a efetiva presença de médico – e não apenas de equipe médica/paramédico –, de desfibrilador ou outros instrumentos. [...] Ou seja, do que dos autos se extrai, além da disponibilização de equipe própria para atendimento de emergências médicas, foram realizados os procedimentos adequados e que no momento eram exigíveis para o atendimento de pessoa vítima de parada cardiorrespiratória (PCR). No que tange à ambulância, embora não se tratasse de veículo dotado de equipamentos de última geração, tem-se que atendeu a finalidade de realizar o transporte do paciente até o hospital. A respeito do atendimento ofertado, o laudo pericial de mov. 266.1-1º Grau asseverou que: “Conforme relato de testemunhas, não havia nenhum profissional habilitado para dar o atendimento imediato à vítima. Depois de algum tempo chegaram uma auxiliar de enfermagem, que estava na feira com outra função, e dois bombeiros, mais tarde. O atendimento à vítima não seguiu o protocolo adequado recomendado para um evento de tamanha magnitude, com o número de pessoas circulando pelos pavilhões. Era de se esperar que houvesse uma organização mais profissional e coerente com o que acontecia ali. Não havia nem equipe pessoal nem ambulância equipada no local, conforme várias testemunhas ouvidas constante nos Autos. Não havia um equipamento de suma importância, o DEA, um Desfibrilador Automático, que deve ser usado em emergência, para vítimas de parada cardiorrespiratória.” (...) “Na ocasião do fato ocorrido, em 2008, o protocolo de PCR já era utilizado de forma rotineira em todo o país. Se analisarmos, numa feira, onde temos mais de 10 mil pessoas por dia, é a população de uma cidade de pequeno porte num pequeno espaço, circulando. É imperativo que estes procedimentos sejam realizados. Isto é protocolo. Faz-se e tem-se resultado positivo.” Contudo, verifica-se que o ignorou significantes depoimentos testemunhais, expert e teceu suas conclusões com base no entendimento de que “não havia nem equipe pessoal nem ambulância equipada no local”, ignorando as informações prestadas pelo bombeiro militar com mais de vinte anos de serviço, e que estava no local e apontou para a adequada prestação do atendimento emergencial. Veja-se que, não obstante a importância do desfibrilador, tal qual ressaltado pelo perito, a afirmação da indispensabilidade deste se deu com base em entendimento pessoal, sem a respectiva referência técnica (literatura médica) ou legal que permitisse a conclusão de que era obrigatória a presença do referido equipamento no local em que ocorria a feira. No laudo pericial, o afirma que o periciado, Sr. João Carlos, chegou sem vida expert ao hospital. Contudo, não se pode ignorar que do relatório de atendimento (mov. 1.1-1º Grau, fls. 128 dos autos físicos) se extrai que, não obstante a gravidade do estado que o paciente chegou, foram realizados procedimentos para ressuscitação, entubação, bem como aplicação de adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio e xylocaína, o que permite a conclusão de que ao chegar no hospital ainda era possível reverter a situação. O perito também aponta que “o ‘de cujus’ era uma pessoa saudável, que fazia seus exames de saúde regularmente, com acompanhamento com cardiologista, nutricionista, personal trainer. Várias testemunhas, perante os Meritíssimos juízes, afirmaram que a vítima não ingeria bebida alcoólica nem fumava”. No entanto, referida conclusão não se mostra condizente com o histórico médico do Sr. João Carlos, do qual se extrai que era diabético, possuía histórico de sincope e disfunção ventricular, além do fato de ser obeso (mov. 47.2/47.3-1º Grau) e fazer uso de medicamentos (mov. 1.1-1º Grau, fls. 128 dos autos físicos). Tais fatos, ao contrário do que considerou o perito, não indicam uma pessoa saudável, pelo contrário, o próprio episódio analisado nos autos denota a gravidade do estado de saúde. No mesmo sentido o médico pessoal do Sr. João Carlos, Dr. Fabrício Bussardoni, em sua oitiva na qualidade de testemunha, embora seja primo da autora Geisa (mov. 1.15-1º Grau), afirmou que o uso de bebida alcoólica, a hipertensão e o sobrepeso não contribuíram para o evento, o que não se admite, uma vez que é de saber unívoco que tais fatores representam efetivo risco para doenças cardiovasculares. Diante de tais fatos, considerando os pontos controvertidos (mov. 1.3-1º Grau, fls. 221 dos autos físicos), tem-se que não houve omissão de socorro por parte da recorrida como causa determinante para o falecimento do Sr. João Carlos; que o estado de saúde deste foi a efetiva causa do óbito; e, consequentemente, que inexistem elementos imputáveis às partes que pudesse ter acelerado o resultado morte. Por fim, como apontado no voto apresentado, o promotor/organizador obrigou-se a prestar serviços de atendimento médico e ambulatorial de urgência, o que foi cumprido a contento. Soma-se a isto o fato de que nada indica que, mesmo que no local houvesse um atendimento médico especializado, ou até mesmo uma UTI móvel, o esposo e pai dos autores teria uma chance de sobrevida, até porque chegou ao hospital com vida. Por tais razões, com a devida vênia à conclusão diversa do relator, voto pelo desprovimento do apelo (fls. 1.122/1.127). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
AGRAVADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
AGRAVANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
AGRAVADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Tendo em vista que o julgamento do presente feito se iniciou na sessão virtual, mesmo com a extensão do quórum não há possibilidade de inseri-lo na sessão presencial, o que foi feito por uma falha do sistema eletrônico.
Diante do exposto, determino que o processo seja novamente pautado na sessão virtual para o complemento do julgamento em extensão de quórum. Curitiba, 02 de maio de 2024. Desembargador Marco Antonio Antoniassi Desembargador
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 13:45
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Os autos apenas baixaram em diligência, já realizada. A admissibilidade ou não do documento em mov. 276.2. Cumpra-se a decisão anterior. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:02
Documento (Certidão)
27/09/2022, 10:14
Mero expediente
26/09/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Perito entregou o laudo (seq.266). Manifestação dos autores (seq.269). Manifestação do requerido (seq.270). Cumpram-se o item 7 da seq.136: “Cumprido o item I e ausente solicitação de esclarecimentos do perito, devolvam-se os autos ao ETJP.” Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:04
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/09/2022, 13:54
Mero expediente
06/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:23
Confirmada
11/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Realizadas substituições de peritos, foi nomeado o perito Artur Palu Neto (seq.157), o qual intimado, aceitou o encargo e indicou os honorários periciais (seq.162). Autores depositaram os honorários periciais (seq.169). Foram fixados os honorários periciais, facultando o acompanhamento das partes e a realização da perícia por vídeo conferência (seq.172). O perito informou a data de 01.07.2021, às 14:00 horas para realização da perícia, solicitou a entrega física dos documentos para realização da perícia, concordando com a realização virtual, determinando a cientificação das partes (seq.193). Perito informou ter realizado a perícia via remota e estar estudando o caso para apresentação do laudo (seq.218). Despacho determinando a intimação do perito para entrega do laudo (seq.221; seq.226). Certidão de intimação do perito por telefone, esclarecendo da necessidade de dilação de prazo diante da complexidade do caso (seq.232). Despacho determinando a intimação do perito para entrega do laudo, sob pena de destituição (seq.234; seq.241). Perito alegou estar em fase de conclusão do laudo, solicitando prazo para entrega do laudo (seq.246). Despacho determinando a intimação do perito para entrega do laudo, sob pena de destituição (seq.249; seq.254). Certidão de intimação do perito por telefone, esclarecendo da necessidade de dilação de prazo diante da complexidade do caso (seq.255). Certidão de decurso de prazo (seq.257). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Entre a data da realização da perícia (01.07.2021) e o presente despacho, decorreram mais de 01 ano para o perito apresentar o laudo. Por certo, poderá haver complexidade no caso em análise pelo expert, porém, decorrera prazo suficiente para estudo do caso e apresentação do laudo pericial. Contudo, considerando que já realizada a perícia e informação do perito de fase de conclusão do laudo, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para o perito entregar o laudo. 2. Intimem-se o perito via Projudi, e-mail e telefone, certificando-se nos autos. 3. Transcorrido o prazo e ausente apresentação do laudo pericial, venham conclusos para substituição do perito. 4. Apresentado o laudo pericial no prazo deferido no item 1 da presente, cumpram-se item IV da seq.136. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Confirmada
21/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:20
Mero expediente
20/07/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:17
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:16
Ato ordinatório
20/06/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Diante da inércia, intime-se por carta AR e via telefone para a entrega do laudo em 10 dias, sob pena de revogação da nomeação. Int. Arapongas, 13 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:40
Mero expediente
13/06/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 09:10
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:31
Confirmada
29/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Diante do requerimento do mov. 246, defiro prazo adicional de 30 dias. Int. Arapongas, 13 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:49
Mero expediente
13/04/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 20:17
Confirmada
19/03/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Renovado o prazo para o perito entregar o laudo pericial, decorreu sem manifestação do expert. Intimem o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:13
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:13
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:12
Mero expediente
09/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:04
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:39
Confirmada
26/12/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Foi certificado que o perito solicitou prazo adicional para entrega do laudo diante da complexidade do caso (seq.232). 1. Considerando o prazo decorrido e a complexidade do caso, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o perito entregar o laudo pericial. 2. No mais, observar a seq.221. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:48
Ato ordinatório
15/12/2021, 07:48
Ato ordinatório
15/12/2021, 07:47
Mero expediente
14/12/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:30
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Confirmada
29/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Renovem a intimação do perito. inclusive por e-mail/telefone para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. No mais, cumpram-se a seq.221. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:59
Ato ordinatório
18/10/2021, 08:58
Ato ordinatório
18/10/2021, 08:58
Mero expediente
15/10/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:47
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Confirmada
10/09/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 1. O perito informou que foi realizada a perícia (seq.218). Intimem o perito para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpram-se item IV da seq.136. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:55
Mero expediente
26/08/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:31
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:55
Confirmada
22/07/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:11
Documento (Certidão)
22/07/2021, 09:11
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:08
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:39
Ato ordinatório
24/06/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:58
Confirmada
22/06/2021, 00:11
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:58
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 I. Resposta do ofício do item I da seq.136. II. O perito informou a data de 01.07.2021, às 14:00 horas para realização da perícia, solicitou a entrega física dos documentos para realização da perícia, concordando com a realização virtual. 1. Como esclarecido na seq.136 (item IV) e seq.172 (item 3.2), a perícia indireta foi determinada pelo ETJP, com os quesitos e àquela decisão juntada na seq.138, dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a apresentação de documentos na forma física. 2. COM URGÊNCIA, ciência as partes do agendamento informado pelo perito. 3. COM URGÊNCIA, ciência ao perito para dar continuidade ao múnus na data agendada. 4. Anoto que compete as partes diligenciarem junto ao perito para comparecerem à perícia na forma virtual, não distante a seq.172. 5. No mais, observar o item IV da seq.136. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Confirmada
13/06/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:29
Mero expediente
10/06/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:52
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:55
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:52
Confirmada
31/05/2021, 10:52
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
27/05/2021, 20:41
Confirmada
27/05/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:43
Confirmada
25/05/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 1. Os autos baixaram em diligência do ETJP, devendo permanecer em 2º grau, ressalvada determinação diversa do E. Relator. 2. Juntem-se comprovante de envio e recebimento do ofício determinado no item I da seq.136. Inexistindo, COM URGÊNCIA renovem. 3. Após, substituições de peritos, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (seq.162). Requerida se opôs a realização da perícia na forma presencial, pugnando sua realização por videoconferência, fundamentando que o seu assistente técnico atua em UTI e não pode se ausentar (seq.168). Autor apresentou guia de depósito dos honorários periciais manifestando na dispensa de comparecimento das partes, com acompanhamento do ato pelos advogados e assistentes técnicos (seq.169). 1. Diante da ausência de impugnação das partes, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. 2. Tratando-se de perícia indireta fica facultativo o acompanhamento das partes ao ato a ser realizado. Quanto a realização do ato através de videoconferência, manifeste o perito sobre a sua possibilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 12:47
Mero expediente
14/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 08:13
Ato ordinatório
14/05/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:40
Confirmada
07/05/2021, 00:06
Confirmada
04/05/2021, 16:32
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:37
Confirmada
22/04/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Diante da recusa do perito em mov. 155, nomeio em substituição o Dr. Artur Palu Neto, que atua em Apucarana/PR. Cumpra-se o mov. 36. Dil. Nec Arapongas, 12 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:33
Ato ordinatório
12/04/2021, 12:32
Ato ordinatório
12/04/2021, 12:31
Perito
12/04/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Diante da manifestação de mov. 148, em que os autores impugnaram o valor dos honorários periciais, bem como a distância da localidade do perito (União da Vitória/PR), acolho o pedido para nomeação de novo perito. Assim, nomeio em substituição o perito médico, levando em consideração os quesitos fixados pelo E. TJPR, médico clinico geral, especialista em perícias médicas, com endereço em Londrina/PR Dr. Alcindo Cerci Neto. Intime-o nos termos do mov. 36. Dil. Nec. Arapongas, 07 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:24
Confirmada
09/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:53
Ato ordinatório
09/04/2021, 08:53
deferimento
08/04/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:59
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Confirmada
30/03/2021, 06:15
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 03:48
Confirmada
21/03/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Os auto baixaram em diligência do ETJP. I. Dos ofícios. Expeçam-se o ofício à Associação Dr. Bartholomeu Tacchini determinado no item “i” da seq.1.5 dos recurso apenso, juntando-se cópia daquela determinação. Prazo de resposta de 15 (quinze) dias. IV. Da prova pericial. Diante da determinação do item “iii” da seq.1.5 do recurso apenso. Os quesitos foram oportunizados no recurso. Juntem-se nestes autos a decisão do seq. 1.5 e as petições com os quesitos. 1. Nomeio como perito o médico intensivista devidamente cadastrado no CAJU, Dr. Joao Alberto Prust, E-mail: [email protected], - União da Vitoria/PR. O Perito está cadastrado no sistema CAJU 2. Intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 3. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 4. Não impugnado os honorários, intimem os autores para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado naquela decisão do juízo ad quem. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 5. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC). 6. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7. Cumprido o item I e ausente solicitação de esclarecimentos do perito, devolvam-se os autos ao ETJP. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:28
Documento (Decisão)
17/03/2021, 09:28
Documento (Certidão)
17/03/2021, 09:20
Perito
17/03/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 09:38
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Apelação Cível nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pelas partes aos mov. 14/TJPR e 16/TJPR, baixem os autos ao primeiro grau para o cumprimento das determinações exaradas por este Relator na decisão de mov. 5.1/TJPR. Ao Juízo de origem para que certifique o integral cumprimento das diligências ora determinadas antes de promover a devolução dos autos a este Tribunal. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
16/03/2021, 00:00
Recebimento
15/03/2021, 12:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/03/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005864-82.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005864-82.2008.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL Réu(s): Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves - Movelsul Brasil 2008 Os autos não baixaram do TJ nem o E, Relator determinou a realização de diligências em 1º grau. Os autos devem permanecer em 2º grau, ressalvada determinação diversa do E. Relator. Ciência as às partes. Int. Arapongas, 04 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:21
Mero expediente
04/03/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 08:33
Recebimento
03/03/2021, 20:25
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2020, 16:23
Petição (Contra-razões)
17/12/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:30
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 13:00
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 15:34
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:41
Mero expediente
01/07/2019, 09:46
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 15:56
Petição (Contra-razões)
25/03/2019, 23:24
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:24
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:31
Improcedência
08/01/2019, 13:25
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 14:10
Documento (Ofício)
17/09/2018, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2018, 08:17
Por decisão judicial
05/09/2018, 17:10
Mero expediente
14/08/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:34
Documento (Certidão)
25/06/2018, 09:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 10:30
Documento (Ofício)
21/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2018, 13:39
Julgamento em Diligência
11/04/2018, 17:12
Conclusão (para julgamento)
19/02/2018, 14:34
Mero expediente
03/02/2018, 16:04
Conclusão (para julgamento)
27/09/2017, 16:24
Documento (Certidão)
27/09/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:35
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:30
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:28
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 09:41
Julgamento em Diligência
19/06/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 09:54
Petição (Alegações finais)
16/03/2017, 19:57
Petição (Alegações finais)
24/02/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:35
Mero expediente
29/08/2016, 19:11
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 12:10
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 08:54
Petição (Contra-razões)
18/12/2015, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:28
Mero expediente
27/11/2015, 17:51
Documento (Certidão)
19/10/2015, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2015, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:04
Ato ordinatório
19/08/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2015, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 10:11
Mero expediente
20/02/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2014, 14:20
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)