Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.458,41 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Consoante Tema 1.325 do STJ, defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porém, limitada, por ora, ao prazo de 30 (trinta) dias, período suficiente a equalizar a maior efetividade da execução com a razoabilidade, evitando medidas excessivamente onerosas ou desproporcionais ao executado. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/07/2026, 00:00
Provisório
01/06/2026, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 12:23
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.412,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano. Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que o prazo de prescrição intercorrente tornará a correr, em conformidade ao explanado pelo art. 921, §4º, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:30
deferimento
28/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 12:23
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.412,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano. Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que o prazo de prescrição intercorrente tornará a correr, em conformidade ao explanado pelo art. 921, §4º, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:30
deferimento
28/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:00
Confirmada
29/04/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.412,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Intime-se o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:57
Mero expediente
17/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Confirmada
24/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:41
Confirmada
02/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:11
Confirmada
23/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.719,82 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:54
deferimento
11/12/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:00
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:03
Confirmada
24/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:58
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:02
Confirmada
14/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.576,03 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC, bem como do art. 830, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:29
deferimento
02/09/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:09
Ato ordinatório
30/08/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:03
Confirmada
22/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 14:53
Confirmada
26/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.151,95 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Aguarde-se a iniciativa do exequente por 90 (noventa) dias, conforme requerido (seq. 251.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:09
deferimento
14/05/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:56
Confirmada
30/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:36
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:57
Confirmada
25/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:50
Confirmada
18/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.658,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES 1.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 233.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2.Defiro também a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:40
Confirmada
06/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:36
Confirmada
03/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:40
Confirmada
26/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.658,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Aguarde-se a iniciativa do exequente por 90 (noventa) dias, conforme requerido (seq. 216.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:00
Mero expediente
15/08/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 23:05
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:13
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.658,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Aguarde-se a iniciativa do exequente por 60 (sessenta) dias, conforme requerido (seq. 205.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:03
Mero expediente
24/05/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:13
Confirmada
05/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:54
Confirmada
29/03/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:10
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.658,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Comunique-se o juízo onde foi deferida a penhora no rosto dos autos (decisão de seq. 178.1) a fim de retificar o número do processo e informar o valor atualizado do crédito exequendo, conforme requerido à seq. 192.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:23
Mero expediente
13/02/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:53
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:54
Documento (Certidão)
26/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 07:39
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:02
Ato ordinatório
20/10/2022, 11:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.290,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Defiro a penhora dos créditos ou de eventuais direitos que o executado possua ou venha a possuir junto aos autos nº 0000804-60.2019.09.0863 (pedido de seq. 176.1), até o limite do crédito exequendo. Comunique-se àquele juízo solicitando a reserva, averbando-se à margem dos autos nos termos do art. 860, CPC, bem como para ciência de terceiro porventura devedor (art. 855, inc. I, CPC). Na sequência, intime-se o executado (credor dos créditos/direitos penhorados), na pessoa de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente (via postal), para que não pratique quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:35
deferimento
18/10/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:22
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:49
Confirmada
23/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:44
Documento (Ofício)
12/09/2022, 20:44
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:28
Confirmada
02/08/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 14:42
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:56
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Confirmada
19/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.510,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES 1.Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 134.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 134.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:55
Confirmada
08/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:16
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:22
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:21
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:25
Confirmada
20/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:28
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:06
Ato ordinatório
05/05/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:39
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:18
Documento (Ofício)
19/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:32
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:48
Confirmada
21/03/2022, 17:44
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:44
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 11:44
Ato ordinatório
11/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.759,43 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o n. 46.869, 1° CRI de Londrina/PR. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em trinta dias. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC). Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Avaliador, autorizo desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:19
deferimento
09/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:14
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.759,43 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES A respeito do contido na petição de seq. 106.1, esclareço que o art. 845, § 1º, CPC, dispõe que: “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...) serão realizadas por termo nos autos” (destaquei). Demais disso, a exigência de que a matrícula esteja atualizada decorrente justamente da necessidade de se analisar com a maior precisão possível se existem no cadastro do imóvel eventuais registros ou averbações que impossibilitem a penhora sobre o bem pretendido (v.g., cláusula de impenhorabilidade ou alienação do bem a terceiros). Tal análise não pode ser atribuída exclusivamente ao fólio imobiliário, mas deve, num primeiro momento, ser realizada pelo juízo, sob pena de eventualmente determinar penhoras nulas e a prática de atos inócuos. Destarte, a respeito do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula completa e atualizada do imóvel. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:22
Mero expediente
31/01/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:26
Confirmada
26/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:02
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:57
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.759,43 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 92.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:01
deferimento
25/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:52
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:18
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:40
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:46
Confirmada
13/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:31
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:48
Confirmada
24/08/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:41
Confirmada
18/08/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.112,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES 1. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq.69.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 69.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:53
deferimento
13/08/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:48
Confirmada
11/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:42
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:23
Confirmada
22/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:47
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 12:25
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 12:20
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 12:16
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 12:12
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:37
Confirmada
08/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:04
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Confirmada
17/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:02
Confirmada
21/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066199-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.112,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAMAICA Executado(s): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES Promova-se a busca de endereços do réu através dos sistemas SIEL, Bacenjud, Infojud e Renajud. Oficiem-se para os mesmos fins à Copel e à Sanepar, conforme requerido (seq. 26.1). Não há como consultar o Infoseg, eis que este juízo não é conveniado com o referido sistema Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:20
deferimento
09/02/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:45
Confirmada
29/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:33
Confirmada
23/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 07:45
Documento (Certidão)
12/01/2021, 07:45
Expedição de documento (Carta)
12/12/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:07
Confirmada
30/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:31
deferimento
19/11/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:00
Documento (Certidão)
18/11/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:03
Distribuição (sorteio)
09/11/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)