Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:28
Confirmada
11/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA As partes concordam expressamente com o rateio das custas ( 60% ré e 40% autores), assim, revejo a decisão de mov. 452, neste ponto. A Serventia para que auxilie a parte diante do disposto no mov. 460. Cascavel, datado digitalmente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
04/05/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:28
Outras Decisões
30/04/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:17
Confirmada
24/04/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Em observância ao contraditório, diga a parte autora/exequente a respeito do disposto no mov. 455. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Em observância ao contraditório, diga a parte autora/exequente a respeito do disposto no mov. 455. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 06:44
Outras Decisões
13/04/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 17:08
Confirmada
23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA 1. Compulsando os autos, verifica-se a prolação de sentença extintiva em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Diante da certidão retro, esclareço que, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82, § 2º, c/c art. 775, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes recai, por via de regra, sobre a parte executada. 3. Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada, para que realize o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto das custas e inscrição em dívida ativa, conforme as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Com o recolhimento, ou decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações finais da sentença, procedendo-se ao oportuno arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:49
Mero expediente
12/03/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:59
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:22
Confirmada
03/02/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
06/01/2026, 14:29
Documento (Certidão)
06/01/2026, 14:29
Trânsito em julgado
15/12/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA SENTENÇA 1.Trata-se de Acordo Homologado, com a suspensão do feito pelo prazo requerido, ev.410.1. 2.Findo o prazo de suspensão, a parte exequente informou a quitação do débito. 3.Do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.Eventuais custas remanescentes, na forma do acordo. 5.Levantem-se eventuais restrições. 6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7.Oportunamente, arquive-se com as comunicações e baixas de estilo. 8.Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 17:40
Confirmada
13/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:51
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Confirmada
20/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 13:34
Confirmada
06/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 14:31
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, que teve seu prosseguimento normal, até que as partes informaram que houve composição amigável, conforme minuta de acordo juntada ao evento 408.1, requerendo a suspensão do feito. É o relatório. Decido. 2. De conformidade com o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 3. Diante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes e determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) mês, para adimplemento da condições acordadas, nos termos do artigo 922 do CPC. 4. Com relação aos valores depositados em conta judicial, no montante de R$ 34.451,76 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), expeça-se alvará no valor de R$ 6.167,22 em favor da procuradora da exequente, observando-se os dados bancários informados no item 4.2 do referido acordo. 4.1. Ainda, com relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados no item 5 do referido acordo. 5. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se cumprido. 5.1. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:01
Confirmada
11/09/2025, 17:00
Por decisão judicial
09/09/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:46
Sem descrição
09/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 23:25
Confirmada
07/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Exequente(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Executado(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da composição com os executados, devendo, em caso positivo, apresentar aos autos minuta do acordo formalizada e assinada pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:15
Mero expediente
26/05/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:26
Confirmada
24/02/2025, 00:14
Confirmada
22/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:14
Confirmada
08/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:44
Confirmada
28/12/2024, 00:21
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:08
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Autor(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 17:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/12/2024, 17:50
deferimento
13/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:35
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:21
Confirmada
17/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:19
Recebimento
06/11/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Conceito Engenharia e Construção LTDA.
Apelados: Adriane Roque de Moraes e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020-19.2017.8.16.0021 Comarca: 4ª Vara Cível de Cascavel Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Relator Designado, Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, para lavratura do acordão. Curitiba, 19 de junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:47
Confirmada
19/04/2024, 11:46
Recebimento
12/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Conceito Engenharia e Construção Ltda.
Apelados: Adriane Roque de Moraes e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020-19.2017.8.16.0021 Comarca: 4ª Vara Cível de Cascavel Vistos etc. 1. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, regularize a sua representação processual, considerando que a advogada Vanessa Tavares Lois, que substabeleceu poderes ao advogado Marcelo Marco Bertoldi (evento 212.1), não possui procuração nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 20:40
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:45
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:21
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:44
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:32
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Autor(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 292 da sentença do evento 287 em que defende que a decisão apresentou contradição ao reconhecer o direito dos autores ao recebimento de multa contratual e indenização pelo atraso na entrega da obra. Oportunizado o contraditório, os autores se manifestaram contrariamente ao acolhimento dos embargos opostos (evento 296). É o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração opostos pela parte são tempestivos na medida em que observaram o prazo de cinco dias previsto pela lei (intimação em 10/01/2022 – evento 291; petição no dia 19/01/2022 – evento 292). 2. Alega a parte ré que a sentença foi contraditória ao deixar de reconhecer a entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto, condenando-a ao pagamento de multa e de indenização. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é tão-somente para suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a parte não se mostra satisfeita com os fundamentos para a fixação da verba sucumbencial e tenta, através de embargos declaratórios, a modificação da decisão. Porém, a sentença atacada foi clara ao fundamentar os motivos de ter reconhecido o atraso na entrega do imóvel com as consequentes condenações em decorrência de tal reconhecimento. É evidente o inconformismo da parte acerca do resultado da decisão e tenta, através destes embargos, rediscutir os seus fundamentos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, devendo ajuizar, para tanto, o recurso cabível. Sendo assim, os embargos de declaração opostos não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Desta forma, não incorreu o julgado de forma alguma na irregularidade apontada, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:32
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 17:50
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014020-19.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Autor(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer” ajuizada por JOAQUIM FABIANO DE SOUZA e ADRIANE ROQUE DE MORAES em face de CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. O autor alega: no dia 28 de março de 2011, o primeiro requerente firmou com a ré um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel para a aquisição de uma unidade autônoma (casa então em construção junto ao condomínio “Residencial Decolores – lote de terra nº 15-A, da Gleba Cascavel, matrícula 69.060, do 1º Registro de Imóveis de Cascavel). O preço total para a aquisição do imóvel foi de R$ 100.000,00 pagos da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada pagáveis até o dia 30/03/2011; R$ 3.649,51 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) correspondente a 3,691 CUB (padrão baixo R1) pagáveis até a entrega das chaves; R$ 8.231,00 (oito mil duzentos e trinta e um reais) de FGTS; R$ 78.119,49 (setenta e oito mil cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos) em até 60 (sessenta) dias após a entrega da unidade com matrícula individualizada no registro de imóveis. O imóvel somente foi entregue em 11/01/2012 ao contrário do pactuado, apresentando diversos vícios construtivos, e não aceitaram a entrega do imóvel em razão dito, sendo que a requerida solicitou prazo de 30 dias para solucionar os problemas. Em 29/02/2012 adentraram no imóvel e constaram outros vícios da construção, que a requerida retomou reforma na casa, todavia causou inúmeros transtornos e prejuízos aos autores. Até a presente data o imóvel encontra-se sem os reparos necessários. Ao final requer: Caso haja necessidade de reparos urgentes, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; a realização de audiência de conciliação; inversão do ônus da prova; multa contratual em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel, no valor de R$3.000,00; indenização por danos materiais emergentes no valor de R$2.687,27 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), relativa ao ressarcimento de despesas com aluguel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios a partir da data do desembolso de cada parcela; indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requerem, ainda, que a presente ação seja julgada procedente, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em executar todos os reparos necessários no imóvel dos autores, conforme apontado no laudo pericial juntado junto a inicial, no prazo fixado por este juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autores requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial no evento 10, com concessão da assistência judiciária gratuita. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera no que concerne à constituição de acordo, com o requerimento por ambas as partes para suspensão do feito por 30 dias. Ficou agendada uma inspeção no imóvel para 22/09/2017 (evento 36). Contestação apresentada no evento 54. Impugna-se, primeiramente, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, tendo em vista o valor do imóvel adquirido, o histórico nas redes social, e os diversos veículos em seus nomes. Quanto ao mérito, contesta a incidência do CDC e argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, já que os requerentes não são hipossuficientes, e contrataram serviços periciais. Caso contrário, deve ser reconhecida a decadência prevista no inciso II do §1º do CDC. No que se refere ao contrato celebrado entre as partes, o prazo para entrega do imóvel era até 30/10/2011, com previsão expressa de tolerância de mais de 90 (noventa) dias, sem penalidades, em caso de caso fortuito ou força maior. Os autores não juntaram contrato de locação para provar a procedência dos recibos dos movimentos 1.6 a 1.12. Deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos. Não há base para a condenação em danos morais, já que os contratempos que envolvem o negócio lhe são naturais e não ultrapassam o mero dessabor. Também não há comprovação da culpa da ré. Eventualmente, no caso de reconhecimento do pedido, requer que a indenização seja fixada razoavelmente. Impugna o pedido de aplicação de multa diária para a realização de reparos. Impugna-se o laudo unilateralmente produzido, devendo ser levado em consideração que foi realizado 6 anos após a entrega do imóvel. Impugnação à contestação no evento 60. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, e os réu requereu a produção de prova pericial e juntada de documentos (evento 70); e os autores, também prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal de preposto do réu (evento 71). Despacho intimando os autores a comprovar sua hipossuficiência (evento 88). Juntada de documentos pelos autores no evento 94, sobre os quais se manifestou o réu no evento 102. Decisão saneadora no evento 116, oportunidade em que foi acolhida a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, afastada a alegação de decadência, fixada a controvérsia da demanda, o ônus de prova, bem como as provas a serem realizadas no decorrer da instrução do feito. Laudo pericial apresentado no evento 190 e laudo complementar no evento 225. No evento 242 foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada dos autos 31114-53.2012, as quais foram acostadas no evento 274. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 279 e 284. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que pretendem os autores a condenação da ré a realizar reparos em seu imóvel em decorrência de vícios construtivos, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra, além de danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência dos fatos. Conforme estabelecido pela decisão saneadora proferida no evento 116, a controvérsia da demanda se limita à comprovação pela parte autora do atraso na entrega do imóvel, da ocorrência dos danos morais e materiais e eventual culpa da ré e do nexo causal entre conduta da ré e os danos causados. À parte ré cabe a prova da inexistência de defeitos no imóvel. A parte autora defende que o imóvel foi entregue com atraso, o que lhe causou danos materiais decorrentes do pagamento de aluguel no período. Sua pretensão nesse sentido comporta parcial acolhimento. Isso porque, embora a parte autora tenha afirmado que a ré se comprometeu a entregar o imóvel em agosto/2011, o contrato do evento 1.4 demonstra que o prazo de entrega, na verdade, foi pactuado para outubro/2011, conforme se verifica da cláusula 8ª (evento 1.4). Em sua inicial, os autores afirmam que o vendedor do imóvel inicialmente havia informado que a entrega seria em agosto/2011, mas ao entregar o contrato, o prazo tinha sido modificado. Em seu depoimento, a autora Adriane (evento 274.2) disse que o comprador, ao apresentar o contrato com prazo de entrega para outubro/2011 afirmou que havia feito a modificação do prazo para garantir a entrega. Ocorre que a alegação de promessa de entrega do bem até agosto/2011 não foi comprovada pelos autores, de modo que impõe-se o reconhecimento do prazo final para entrega do imóvel para outubro/2011, nos termos do contrato. Ainda, considerando que a referida cláusula contratual prevê a prorrogação do prazo final por mais 90 (noventa) dias, tem-se que o prazo final para a entrega definitiva da obra era 30/01/2012, nos termos do contrato. No entanto, consta que a obra foi definitivamente entregue aos autores no dia 29/02/2012, logo, fazem jus os autores ao recebimento dos valores relativos ao pagamento de locação de outro imóvel no período entre o dia que o imóvel deveria ser entregue (30/01/2012) e o dia em que definitivamente o foi (29/02/2012). O STJ, no julgamento do REsp 1729593 firmou tese de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária. Embora o tema do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afete os casos de imóveis negociados pelo Sistema Minha Casa, Minha Vida, pode ser usado como embasamento para a presente demanda, por se tratar de assunto semelhante. Nesse sentido, já entendeu o TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e a respectiva indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). No caso dos autos, considerando o atraso na entrega do imóvel, a parte-autora faz jus à indenização pelos prejuízos sofridos, motivo pelo qual deve ser indenizada pelos aluguéis comprovadamente pagos decorrentes de locação durante o período de atraso. DANO MORAL. O atraso na entrega de imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelos promitentes-compradores. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos dos demandantes e o sancionamento da ré a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO”. (Apelação Cível, Nº 70075411215, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2017) Pelo exposto, os autores fazem jus ao recebimento dos valores relativos ao pagamento de locação de outro imóvel no período entre o dia que o imóvel deveria ser entregue (30/01/2012) e o dia em que definitivamente o foi (29/02/2012), que deverá ser calculado proporcionalmente, com base nos recibos dos eventos 1.11 e 1.12 e devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do pagamento. Não obstante, em decorrência do atraso na entrega da obra, faz jus a parte autora ao recebimento de multa no valor de 0,50% do valor do contrato, nos termos do §2º da cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes (evento 1.4). Quanto aos danos no imóvel dos autores (vícios construtivos), esses ficaram evidenciados no decorrer da instrução do feito. Todas as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução da demanda (evento 274), confirmaram a existência de vícios no imóvel dos autores. Ainda, cumpre ressaltar o depoimento das testemunhas Adriana (evento 274.1) e Lucelia (evento 274.4), vizinhas dos autores, as quais igualmente adquiriram imóveis da ré, pois afirmaram que também sofreram com patologias construtivas em seus imóveis, embora relatem que as do imóvel dos autores são mais relevantes. Mas as patologias existentes no imóvel dos autores foram comprovadas, especialmente, pelo laudo pericial elaborado pela Perita nomeada por este juízo (eventos 190 e 225). Isso porque, em resposta a diversos quesitos apresentados pelas partes, a profissional nomeada foi categórica em afirmar que os danos apresentados no imóvel decorrem de a construção ter sido realizada sem a observância às normas pertinentes de execução da estrutura. Como exemplo, temos a resposta aos quesitos 07 e 20 da parte autora, senão vejamos: 07) Informe o Sr. perito se existem trincas, rachaduras e/ou outras patologias em telhas que compõem o telhado da edificação, bem como especifique se essas patologias permitem a passagem de água para o interior da edificação. Quanto as patologias no telhado da edificação pode-se constatar cumeeiras mal assentadas, telhas mal assentadas e abaulamento do telhado devido à inobservância as normas pertinentes de execução da estrutura de madeira do mesmo. Quanto ao aporte de água nas lajes e forros da edificação, nada pode ser constatado devido ao baixo regime de chuvas na época da vistoria além do fato de o imóvel ter recebido pintura recente, o que impediu a constatação da existência de manchas de umidade no interior do mesmo. 20) Informe o Sr. perito se o piso da edificação apresenta trincas, rachaduras ou algum outro tipo de patologia, bem como aponte qual a causa das patologias indicadas. Os pisos externos apresentam trincas em quase toda sua extensão cujas causas não podem ser constatadas se advém de má execução e/o ou recalque, devendo ser totalmente refeitos. Ainda, em resposta ao quesito 13 da parte ré, ao ser questionada se, com relação às trincas, fissuras e manchas na pintura da edificação, relatados pelos autores, é possível afirmar que as mesmas são consideradas vícios construtivos ou foram originadas pelo desgaste natural e/ou mal uso e/ou falta de manutenção do imóvel, a perita nomeada afirmou que as trincas e fissuras são oriundas de vícios construtivos. E, no quesito 07 da parte ré, igualmente afirmou que não constatou uso inadequado do imóvel pelos autores. E por fim, em resposta ao quesito 48 apresentado pela parte autora, a perita nomeada especificou todas as adequações necessárias no imóvel. Senão vejamos: 48) Informe o Sr. perito quais são os procedimentos necessários à adequação de todas as patologias, vícios construtivos e demais problemas verificados no imóvel. • Observou-se que as paredes de alvenaria se encontram, em sua grande maioria fora de prumo e de esquadro, vício construtivo este de difícil solução uma vez que seria necessária a remoção do emboço e reboco das paredes afetadas e sua recomposição, cujo custo-benefício não é justificável, visto mão afetar a solidez do imóvel. • A porta de acesso aos fundos da residência necessita de ajustes para seu perfeito funcionamento. • As trincas e fissuras que acometem edificação, sendo as mesmas passivas, requerem conserto com massa acrílica e pintura de tempos em tempos. As trincas e fissuras ativas nas paredes e muros requerem conserto e acompanhamento constante tendo em observância a solidez do imóvel. • O revestimento externo no local da junta de dilatação entre as residências contíguas deverá sofrer recorte no sentido longitudinal, permitindo assim a flexibilidade necessária na movimentação da junta. • Quanto ao calçamento externo, o mesmo deve ser totalmente refeito, com o devido cuidado na compactação do solo e uso de materiais adequados. • As esquadrias de vidro temperado necessitam de ajustes e revisão de suas vedações; resta-nos salientar a importância da colocação das pingadeiras externas em cerâmica conforme previsto no Memorial descritivo da CEF. • O revestimento do banheiro deve ser removido em sua totalidade, executado o ajuste dos prumos e esquadros das paredes e subsequentemente colocação de novo revestimento cerâmico, sem manchas e na qualidade especificada no Memorial Descritivo da CEF. • Os demais revestimentos de piso e da parede da cozinha, que apresentam som cavo e/ou danificados, deverão ser substituídos por material de mesma partida e tonalidade daqueles já assentados. Caso não seja possível adquiri-los devem ser substituídos em sua totalidade. • A cobertura do imóvel necessita de remoção das telhas na sua totalidade, adequação da estrutura de madeira dentro do preconizado pelas normas da ABNT. Deverão ser revistos também beirais, calhas e rufos. • A instalação elétrica da residência merece revisão e adequação dentro do projeto elétrico aprovado, salientando que a fiação esteja protegida por eletrodutos em sua totalidade. • A caixa d'água deverá obrigatoriamente ser reassentada em local que permita espaço em seu entorno e parte superior de no mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros) assentada em estrutura que permita altura mínima entre o fundo da mesma e o ponto de água do chuveiro de no mínimo 1,00 m (um metro), conforme norma da ABNT. Resta salientar que a pressão de água nos pontos hidráulicos obedeçam as tabelas normatizadas. A parte autora pleiteou a condenação da empresa ré na obrigação de fazer os reparos, o que se mostra cabível já que, em sua maioria, os apontamentos de patologias a serem reparadas no laudo pericial permitem a correção. No entanto, constato que o item 1 não pode ser solucionado, ou melhor, conforme descrição da profissional nomeada, são de difícil reparação. Vejamos: • Observou-se que as paredes de alvenaria se encontram, em sua grande maioria fora de prumo e de esquadro, vício construtivo este de difícil solução uma vez que seria necessária a remoção do emboço e reboco das paredes afetadas e sua recomposição, cujo custo-benefício não é justificável, visto mão afetar a solidez do imóvel. Quanto ao item 3, verifico que a solução demandaria a obrigação da ré em refazer consertos de tempos em tempos a fim de garantir a solidez do imóvel, o que se tornaria inviável e praticamente inexequível a longo prazo. • As trincas e fissuras que acometem edificação, sendo as mesmas passivas, requerem conserto com massa acrílica e pintura de tempos em tempos. As trincas e fissuras ativas nas paredes e muros requerem conserto e acompanhamento constante tendo em observância a solidez do imóvel. Os dois itens não afetam a solidez do imóvel, logo, a obrigação de reparação nesses pontos deve ser convertida em perdas e danos. O art. 84 do CDC determina que: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente Do mesmo modo é o entendimento do CPC, em seu art. 499: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em tela, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando que a reparação dos danos se mostra impossível ou não apresenta resultado prático equivalente. Assim, deverá a parte ré promover a reparação dos danos nos termos especificados pela perita no laudo do evento 190 e, com relação aos itens 1 e 3, a medida deverá ser convertida em perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que esse igualmente comporta acolhimento. Embora o simples descumprimento contratual não ensejar reparação por prejuízos extrapatrimoniais, o caso em tela aponta para entendimento diverso, uma vez que o inadimplemento contratual extrapolou os limites do cotidiano. A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico, como o caso dos autos. A má execução da obra e entrega do imóvel com patologias, causam desconforto ao comprador e frustra suas expectavas, pois, ao adquirir imóvel novo, na planta, espera recebê-lo pronto, bem-acabado, sem imperfeições, o que não ocorreu na prática, gerando dissabores que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência já reconheceu o cabimento de indenização por danos morais em caso similar. Confira-se: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREITADA. MÃO DE OBRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Não recebimento da apelação, por intempestiva. Agravo retido. Descabimento. AJG. Deferimento do benefício. Renda mensal inferior a dez salários mínimos. Dano moral reconhecido como incidente na espécie em razão dos dissabores infligidos à parte autora, no aguardo de se ver residindo em casa própria e de boa qualidade, restando frustrada a expectativa diante dos defeitos apresentados e da não conclusão da obra pelo réu. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70048996987, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 03/09/2014) Assim, comprovada a ocorrência do dano moral, passo a analisar a importância a ser fixada para reparar o dano moral suportado. Quanto à fixação do dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, devendo ser aferida dentro da ótica da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos à integridade física e moral de outrem. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor. Como bem explica Carlos Roberto Gonçalves: "[...] O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (in Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598)" Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. É necessário atentar-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, dano ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. Deste modo a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. No que tange ao quantum devido a título de indenização, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (in JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007) Nessas circunstâncias, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os critérios mencionados, notadamente o grau de culpa da parte requerida e o abalo moral sofrido pelo autor, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor é apropriado para compensar adequadamente o autor pelos danos morais sofridos e, ao mesmo tempo, proporcionar ao réu a reflexão sobre o ocorrido. Ademais, cumpre mencionar que a importância fixada não é capaz de gerar enriquecimento ilícito para o requerente e, ao mesmo tempo, atende ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM FABIANO DE SOUZA e ADRIANE ROQUE DE MORAES em face de CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA para o fim de condenar a ré: 1) ao pagamento de danos materiais relativos ao pagamento de locação de outro imóvel no período entre o dia que o imóvel deveria ser entregue (30/01/2012) e o dia em que definitivamente o foi (29/02/2012), que deverá ser calculado proporcionalmente, com base nos recibos dos eventos 1.11 e 1.12 e devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do pagamento; 2)ao pagamento de multa em decorrência do atraso na entrega da obra, no valor de 0,50% do valor do contrato, nos termos do §2º da cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes (evento 1.4); 3)ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir desta data; 4)ao pagamento de perdas e danos em decorrência da impossibilidade de realizar os reparos das paredes de alvenaria e das trincas e fissuras das paredes e muros do imóvel (conforme itens 1 e 3 da resposta ao quesito 48 do laudo pericial – evento 190), que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; 5) na obrigação de fazer os seguintes reparos no imóvel, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento: a. Ajustes na porta dos fundos da residência até seu perfeito funcionamento; b. Efetuar recorte no sentido longitudinal no revestimento externo no local da junta de dilatação entre as residências contíguas, permitindo assim a flexibilidade necessária na movimentação da junta; c. Refazer integralmente o calçamento externo, com o devido cuidado na compactação do solo e uso de materiais adequados; d. Realizar ajustes e revisão na vedação das esquadrias de vidro temperado, bem como realizar a colocação das pingadeiras externas em cerâmica conforme previsto no Memorial descritivo da CEF; e. Remover integralmente o revestimento do, executando o ajuste dos prumos e esquadros das paredes e subsequentemente colocação de novo revestimento cerâmico, sem manchas e na qualidade especificada no Memorial Descritivo da CEF; f. Substituir os revestimentos de piso e da parede da cozinha, que apresentam som cavo e/ou danificados por material de mesma partida e tonalidade daqueles já assentados. Caso não seja possível adquiri-los devem ser substituídos em sua totalidade; g. Remoção das telhas na sua totalidade, adequação da estrutura de madeira dentro do preconizado pelas normas da ABNT. Deverão ser revistos também beirais, calhas e rufos, até que estejam em perfeito funcionamento, evitando futuros alagamentos; h. Revisão da instalação elétrica da residência e adequação dentro do projeto elétrico aprovado, salientando que a fiação esteja protegida por eletrodutos em sua totalidade; i. Promover o reassentamento da caixa d'água em local que permita espaço em seu entorno e parte superior de no mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros) assentada em estrutura que permita altura mínima entre o fundo da mesma e o ponto de água do chuveiro de no mínimo 1,00 m (um metro), conforme norma da ABNT. Resta salientar que a pressão de água nos pontos hidráulicos devem obedecer as tabelas normatizadas. Considerando que a sucumbência dos autores foi mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, observadas os incisos I, II, III e IV, CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
31/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 16:51
Procedência em Parte
15/12/2021, 16:46
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2021, 13:49
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 18:35
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 14:03
Confirmada
12/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:41
Confirmada
29/09/2021, 15:45
Confirmada
10/09/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:28
Documento (Ofício)
30/08/2021, 18:25
Confirmada
27/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
07/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
07/08/2021, 11:35
Documento (Certidão)
07/08/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:21
Confirmada
26/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:29
Confirmada
09/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:28
Confirmada
22/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:12
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:53
Confirmada
16/04/2021, 00:31
Confirmada
16/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014020-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.687,27 Autor(s): ADRIANE ROQUE DE MORAES JOAQUIM FABIANO DE SOUZA Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA 1. Defiro o pedido de produção de prova emprestada dos autos nº. 0031114-53.2012.8.16.0021 formulado pela parte autora no evento 237, com o qual concordou a parte contrária (ev. 240). Oficie-se ao Juizado Especial em que tramita o processo n. 0031114-53.2021.8.16.0021, solicitando a remessa dos depoimentos das partes e das testemunhas colhidos na fase de instrução. 2. Após, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Na sequência, volte concluso para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:03
deferimento
05/04/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:23
Confirmada
13/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 21:08
Mero expediente
19/10/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:46
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:51
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 21:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 21:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:29
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2020, 15:04
Ato ordinatório
25/05/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:03
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 23:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 19:17
Ato ordinatório
23/04/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:08
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:54
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:03
Ato ordinatório
19/09/2019, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:05
Documento (Certidão)
16/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:06
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:24
Ato ordinatório
10/06/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 23:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:11
deferimento
06/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:47
Documento (Certidão)
25/02/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:28
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:16
Mero expediente
28/08/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:26
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:23
Documento (Certidão)
28/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:25
Documento (Certidão)
25/05/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:15
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:21
Petição (Contestação)
06/11/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:50
Por decisão judicial
12/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/09/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 12:57
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Carta)
22/06/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2017, 15:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2017, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:57
deferimento
22/05/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)