Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:20
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:28
Confirmada
17/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027000-27.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027000-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.180,07 Exequente(s): Jhony Moreira Espindola Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 78.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027000-27.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027000-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.180,07 Exequente(s): Jhony Moreira Espindola Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 78.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:10
Desarquivamento
07/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 21:02
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Provisório
04/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:29
Trânsito em julgado
04/02/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:28
Confirmada
21/12/2021, 00:12
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027000-27.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027000-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.180,07 Exequente(s): Jhony Moreira Espindola Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Sra. Contadora Judicial ao evento 41.1. Considerando que o valor está dentro da faixa de isenção do IR, bem como que não houve apresentação de cálculo pelo executado, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 6.225,50, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:14
Outras Decisões
10/12/2021, 15:24
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:51
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:22
Confirmada
03/10/2021, 00:23
Confirmada
03/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027000-27.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027000-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.180,07 Polo Ativo(s): Jhony Moreira Espindola Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2021, 20:06
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 12:38
Mudança de Classe Processual
22/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:37
deferimento
21/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:07
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:11
Confirmada
25/08/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 18:22
Trânsito em julgado
28/07/2021, 18:21
Recebimento
28/07/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027000-27.2019.8.16.0021 Recurso: 0027000-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Jhony Moreira Espindola EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO – ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por JHONY MOREIRA ESPINDOLA contra o ESTADO DO PARANÁ. Afirma a parte reclamante que é Policial Militar Estadual, e que foi removida do 3º BMP / 5º CRPM, DPM de Palmas/PR para o 4º Pel. / 1ª Cia. / 6º BPM / 5º CRPM em Cascavel/PR. Aduz fazer jus à indenização por remoção, no valor equivalente a 1 (um) subsídio de ssua respectiva graduação (seq. 1.1). A reclamada ofertou contestação (seq. 11.1), alegando que a parte não comprovou a mudança de residência. Pugna pela improcedência do pedido. Sobreveio sentença (seq. 23.1), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.180,07 (quatro mil, cento e oitenta reais e sete centavos) a título de indenização por remoção. Em Recurso Inominado (seq. 27.1), o Estado do Paraná pugna pela reforma da decisão, reprisando os argumentos aduzidos em contestação. É o conciso relatório. Passo a decisão: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Com propriedade, a sentença hostilizada analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. A indenização por remoção dos militares possui finalidade de ressarcimento, considerando que o servidor se vê onerado em razão da mudança de residência. No caso dos militares do Estado do Paraná, referido tema está regulamentado pela Lei Estadual nº 17.169/2012, a qual dispõe: “Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos.” Sobre a modificação de sede, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta que: “Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros” Veja-se que, nos termos da legislação citada, é requisito imprescindível para recebimento da indenização a efetiva comprovação, por parte do militar transferido, de sua mudança de domicílio, condição esta devidamente cumprida pela reclamante, conforme comprovante juntado ao seq. 1.5. Denota-se da referida documentação, inclusive, que a transferência supera a distância de 50 (cinquenta) quilômetros, restando, portanto, atendidas as disposições do art. 11 do referido Decreto Estadual nº 8.594/2013. Incabível a argumentação da recorrente/reclamada de que não houve remoção, sob o argumento de que não houve comprovação da mudança de residência. Isto porque, da leitura do Boletim-Geral nº 152 de 15 ago. 17, fl. 22, item 8, ‘a’, 6), art. 4º, (seq. 1.6), consta expressamente que a transferência se daria do Município de Palmas/PR para o de Cascavel/PR, por interesse do próprio policial militar, isto é, a pedido, nos termos do caput do art. 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012. Finalmente, imperioso destacar que, havendo transferência das atividades em outra localidade, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo é justamente amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADOS ATRAVÉS DO BOLETIM GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004343-58.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR REMOÇÃO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. ACOLHIMENTO. LEGISLADOR QUE ATRIBUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO AO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX VI DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CASOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE SEDE E, CONSEQUENTEMENTE, DE DOMICÍLIO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052887-15.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.05.2021) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE SEDE. VALOR EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI 17.169/12 E ARTIGOS 3º E 12 DO DECRETO 8.594/13. PAGAMENTO NA EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO. DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL. ESTADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO LEGALMENTE DEVIDO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIVERSOS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ: 0039282-02.2019.8.16.0182, 0024286-96.2019.8.16.0182, 003121-10.2019.8.16.0182 E 0020998-43.2019.8.16.0182. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037441-69.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.03.2021) Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamada, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
25/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2020, 12:35
Sem efeito suspensivo
09/01/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 12:29
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:01
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:05
Procedência
18/11/2019, 17:02
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:17
Petição (Contestação)
07/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)