Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:25
Confirmada
07/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:35
Confirmada
24/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 12:23
Documento (Acórdão)
30/12/2024, 12:13
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:56
Documento (Certidão)
28/10/2024, 21:58
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:14
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:52
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:24
Trânsito em julgado
22/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 16:58
Confirmada
12/04/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:13
Confirmada
04/04/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 81.1). 2. Assim, tratando-se de dívida superior ao teto previsto na legislação estadual, expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE PRECATÓRIO, no valor homologado, observando os itens 2.9.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Intime-se a parte exequente para que apresente os documentos necessários para o processamento do Precatório, nos termos da Resolução 303/2019, atualizada pela Resolução 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário nº 520/2020, indicando inclusive a conta bancária de cada beneficiário. 2.2. Sobrevindo informação de que o PRECATÓRIO foi requisitado, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:19
Confirmada
26/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:19
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 15:32
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/12/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:30
deferimento
07/12/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:20
Reativação
04/12/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:56
Confirmada
04/12/2023, 14:55
Definitivo
29/11/2023, 12:43
Documento (Informações)
28/11/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como que nada foi requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:25
Arquivamento
24/11/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Confirmada
26/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:40
Confirmada
02/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:36
Trânsito em julgado
21/07/2023, 14:36
Recebimento
19/07/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, noto que Miguel Daux Neto não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais; 2. Portanto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, juntem aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 49.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 21:27
Sem efeito suspensivo
11/04/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:02
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:22
Mero expediente
09/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:00
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 16:59
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:21
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 38.1) interposto pela parte exequente em face da sentença do evento 32.1, no qual pretende-se a correção de contradição existente na decisão embargada. Manifestação do executado no evento 41.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 32.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a aplicação de juros e correção, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 12:03
Confirmada
12/01/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2022, 20:23
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2021, 06:49
Confirmada
16/12/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:30
Confirmada
27/11/2021, 00:18
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Honorários ajuizada por MIGUEL DAUX NETO em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento dos honorários arbitrados mediante nomeação para atuação como perito nos autos descritos na inicial. Ao evento 14.1 a parte executada apresentou embargos à execução, sustentando em síntese que o valor arbitrado está acima do fixado pela Resolução nº 232 do CNJ. Pelos despachos dos eventos 19.1 e 24.1, foi determinado a manifestação do executado quanto a fixação dos honorários anterior a Resolução nº 232 do CNJ. Manifestação do executado no evento 27.1. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, possível constatar que o exequente efetivamente foi nomeado para atuar como perito nos autos mencionados, razão pela qual foram fixados honorários em seu favor no valor total de R$ 18.800,00. Pois bem. Em que pese os relevantes argumentos deduzidos, não é possível acolher o pedido da parte executada, na medida em que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ademais, em que pesem os relevantes argumentos deduzidos, não é possível acolher o pedido de minoração dos honorários, na medida em que a fixação dos honorários executados é anterior a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ainda, conforme constou na decisão do evento 24.1, a responsabilidade do pagamento dos honorários pelo Poder Judiciário ocorre quando o trânsito em julgado da ação for anterior a 25/01/2018, o que não se verifica nos presentes autos, conforme certidão do evento 1.16. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO PERICIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA DO CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, §2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE PELA PARTE REMANESCENTE. PRECEDENTE STJ. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TIVER OCORRIDO ANTES DE 25/01/2018, CONFORME ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006991-70.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Assim, se houve a fixação de verba, na própria demanda em que trabalhou o perito, essa verba deve vigorar, pois o Juiz que a consignou/homologou teve contato com o serviço prestado nos autos e, assim, teve meios de mensurar os honorários devidos ao perito, não cabendo ao juízo da execução do título judicial rever o posicionamento adotado em autos diversos. Deste modo, evidencia-se o dever do Estado em arcar integralmente com os honorários periciais deduzidos na inicial. Juros e correção No que tange aos juros de mora, estes incidem na espécie, vez que o executado, constituído em mora, não cumpriu voluntariamente a obrigação, devendo o valor ser acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (25/02/2021), calculada pelo IPCA-E. Portanto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado, estabelecendo como devido ao exequente o valor original de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:54
Improcedência
12/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:22
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:23
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:50
Confirmada
24/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que a responsabilidade do pagamento dos honorários pelo Poder Judiciário ocorre quando o trânsito em julgado da ação for anterior a 25/01/2018 e diante do contido na certidão do evento 1.16, em respeito ao principio do contraditório, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO PERICIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA DO CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, §2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE PELA PARTE REMANESCENTE. PRECEDENTE STJ. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TIVER OCORRIDO ANTES DE 25/01/2018, CONFORME ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006991-70.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Havendo nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:48
Mero expediente
12/08/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 23:20
Confirmada
20/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 17.1, considerando que a fixação dos honorários executados é anterior a Resolução nº 232/2016 do CNJ, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo nova proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:12
Mero expediente
08/06/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:55
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:24
Confirmada
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:47
Confirmada
09/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005074-19.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005074-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$31.520,25 Exequente(s): Miguel Daux Neto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos (artigo 535 do CPC c/c artigo 1º-B, da Lei nº 9.494/97). No mesmo prazo, caberá ao reclamado se manifestar sobre eventual prevenção, deduzindo como matéria de defesa eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII, do CPC. 3. Opostos embargos, intime-se o exequente para responder, em 15 (quinze) dias. 4. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 5. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto