Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos do Processo n. 0003845-89.2018.8.16.0001 1. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Jarbas Pessoa de Oliveira contra 3A Medical Produtos Hospitalares Ltda., Cristiani Masseroni, Eqflex Ind. Com. Prod. Desc. Ltda. e Fabiano Masseroni (seq. 1.1). O incidente foi ajuizado em 19/02/2018. Alega o suscitante que após quase 3 anos de tramitação do cumprimento de sentença apenso (autos de n. 0013565- 95.2009.8.16.0001), iniciado em 23/04/2015 (seq. 1.7 daqueles autos), não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da devedora 3A Medical Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ n. 04.906.209/0001-70). Realizou diversas pesquisas de bens por meio do BACENJUD e do RENAJUD, expediu cartas precatórias e tentou penhorar bens, tanto da matriz quanto da filial da devedora, mas nenhuma das medidas foi exitosa. A devedora não foi encontrada nos endereços indicados. Os sócios da devedora (Fabiano Masseroni e Cristiani Masseroni) possuem mais duas empresas em seus nomes, ambas com as mesmas atividades (produtos hospitalares). Os sócios atuam com várias empresas do ramo de produtos hospitalares, criadas ao longo dos anos, sempre arruinando os seus patrimônios e não honrando com as suas dívidas. Liminarmente, pugnou pela realização de constrição por meio do BACENJUD em nome dos sócios. No mérito, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que os sócios Fabiano e Cristiani também sejam responsabilizados, bem como a responsabilização das empresas Med One e Eqflex (CNPJ n. 11.916.225/0001-09 e n. 84.881.010/0001-73, respectivamente), pois integram o mesmo grupo econômico. A inicial de seq. 1.1 foi emendada à seq. 20.1. A liminar foi indeferida (seq. 22.1). Página 1 de 5 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Os autores requereram a desistência com relação à suscitada Med One Serviços Hospitalares Ltda – EPP (seq. 282.1), a qual foi homologada à seq. 287.1. Citados (seqs. 49.1, 50.1 e 120.1), os suscitados não apresentaram resposta nem postularam a produção de provas. Os autos vieram conclusos (seq. 320). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os suscitados, citados (seqs. 49.1, 50.1 e 120.1), deixaram transcorrer em branco o prazo legal de resposta, decreto sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Em se tratando de ação versando sobre direito patrimonial, de livre disposição por parte do titular, e por inexistirem quaisquer das exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, tenho como verdadeiras as alegações do suscitante, por não vislumbrar indícios que possam contrariar o que foi afirmado na peça inaugural. De todo modo, ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tal como fez este juízo ao proferir a sentença cujo cumprimento o suscitante busca, bem como o e. Tribunal de Justiça ao julgar a apelação interposta pela devedora (seq. 1.4 dos autos de n. 0013565-95.2009.8.16.0001). Nesse contexto, a análise da desconsideração da personalidade jurídica deve se dar com base na teoria menor, segundo a qual basta que o suscitante demonstre que, de alguma forma, a personalidade da pessoa jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados. É o que se retira do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação Página 2 de 5 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicada a teoria menor, “não há necessidade de se perquirir a existência de fraude ou abuso de direito, tampouco depende da caracterização da confusão patrimonial ou desvio da finalidade para deferimento da desconsideração” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041679-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023). Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor não exige o cumprimento dos requisitos do art. 50 do Código 1 Civil, os quais tratam da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse só isso, não há necessidade de esgotamento de todos os meios de localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, cito julgado recente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O INCIDENTE EM QUESTÃO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ADOÇÃO DA “TEORIA MENOR” DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TENTATIVAS FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. BUSCA PELOS SISTEMAS 1 “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Página 3 de 5 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM, IGUALMENTE, NEGATIVAS. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE CONSTITUI EMPECILHO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077246-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023 – grifei) No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início em 23/04/2015 (seq. 1.7 dos autos de n. 0013565-95.2009.8.16.0001). Desde então, todas as diversas medidas executivas foram infrutíferas. A personalidade jurídica da empresa executada vem criando obstáculo à satisfação do crédito do suscitante, afinal, faz quase 9 anos que ele tenta obter seu crédito, mas não logra êxito. Portanto, cabível a responsabilização dos sócios Fabiano Masseroni e Cristiani Masseroni (seqs. 20.2, 20.3 e 20.4). Também há respaldo para a responsabilização da suscitada Eqflex, empresa atuante no mesmo ramo que a devedora e cujo sócio-administrador também é Fabiano Masseroni (seqs. 1.2 e 1.3). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, à luz teoria menor, julgo procedente a desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios suscitados (Fabiano Masseroni e Cristiani Masseroni), bem como da pessoa jurídica Eqflex Industria e Comercio de Produtos Para saúde Ltda. (CNPJ n. 84.881.010/0001-73) no polo passivo do cumprimento de sentença apenso (0013565- 95.2009.8.16.0001). Página 4 de 5 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL 2 Sem condenação em honorários. Eventuais custas pelos suscitados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não é cabível a condenação nos ônus sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de previsão legal" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.324.908/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 – grifei). Página 5 de 5 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906.