Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 18:00
Documento (Informações)
03/02/2026, 12:48
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:31
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:28
Confirmada
08/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORRÊA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Diante a informação de inexistência de certidão de ônus atualizada exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis, oficie-se novamente ao Cartório competente para que efetue o registro de usucapião. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de novembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:28
Confirmada
08/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORRÊA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Diante a informação de inexistência de certidão de ônus atualizada exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis, oficie-se novamente ao Cartório competente para que efetue o registro de usucapião. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de novembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 16:00
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:11
Outras Decisões
27/11/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:25
Confirmada
20/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:12
Documento (Certidão)
08/10/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 18:43
Confirmada
28/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E S P A C H O 1. Ante o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a parte autora, oficie-se ao Registro de Imóveis de Piraquara-PR, para que forneça certidão de ônus, atualizada, referente o Lote de Terreno n. 08, da Quadra 02, da Planta Cláudio Mehl, conforme requerido pela parte autora. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 16 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 09:51
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:29
Mero expediente
16/09/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:54
Confirmada
24/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:33
Confirmada
08/08/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:38
Confirmada
18/07/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:30
Confirmada
01/07/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 14:51
Confirmada
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:18
Confirmada
15/06/2025, 00:21
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 14:17
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #434, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:54
deferimento
28/05/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 20:53
Confirmada
03/05/2025, 00:06
Confirmada
27/04/2025, 00:25
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:12
Confirmada
16/04/2025, 15:46
Confirmada
15/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:38
Confirmada
10/04/2025, 07:52
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 15:59
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #409, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida. 2. Cumprida diligência, renove-se intimação à exequente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:58
Outras Decisões
03/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:59
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:30
Confirmada
24/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:49
Trânsito em julgado
18/02/2025, 15:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Diante da situação da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (#1.7), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo demais diligências, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 29 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:49
Outras Decisões
29/01/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:43
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:09
Confirmada
24/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:55
Confirmada
07/12/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 17:32
Confirmada
04/12/2024, 17:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/12/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:11
Movimentação processual
03/12/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 16:51
Confirmada
19/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:06
de Instrução e Julgamento (designada)
10/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Designo o dia 03.12.2024, às 16:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na modalidade presencial. Contudo, a despeito da menor qualidade da prova que decorre da informalidade da audiência virtual, sobretudo sem a presença física do advogado, essencial à administração da justiça, diante do permissivo contido nas Resoluções 329 e 345, ambas de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, caso prefiram as partes, poderão se fazer presentes virtualmente, devendo se manifestar nos autos a respeito, em cinco dias. Havendo tal manifestação, independentemente de nova conclusão, junte-se aos autos link para a Sala Virtual, devendo as partes estarem preparadas para o ato, instalando em seus equipamentos o aplicativo Microsoft Teams, e, obrigatoriamente, fazendo uso de fones de ouvido, além de conexão estável com a internet, sob pena de serem considerados ausentes, sujeitos às consequências próprias da respectiva ausência. Nos termos do art. 360 do CPC, advirto, ademais, que a Audiência por meio virtual continua sendo um ato jurisdicional solene, e não será tolerada a participação a partir de locais inadequados à seriedade do ato, tais como veículos automotores ou locais públicos ruidosos. Igualmente, e em especial os operadores do Direito, devem todos os partícipes do ato trajar-se e portar-se adequadamente, como se presencialmente estivessem. 2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. Concedo o prazo de quinze dias para indicação, obrigatoriamente constando de sua qualificação o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp". 3. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparadas para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:32
Outras Decisões
07/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:49
Confirmada
14/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, interposta pelo autor, que sustenta ter no ano de 1993 regularizado sua situação junto ao Município de Pinhais, passando o imóvel objeto dos presentes autos ao seu nome. Alegou que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta a propriedade do imóvel. A União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse nos presentes autos (#260). Os réus foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesse momento processual. II. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, II e 370 do CPC, para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, determino a produção de prova documental (desde que seja novidade nos autos) e oral, a fim de demonstrar a boa fé, o animus domini e a posse ininterrupta da posse. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo a regra geral do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). Cada parte deverá se desincumbir de seu ônus, assim como posto, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) existência de posse ininterrupta e pacífica; b) se a posse foi exercida com animus domini; c) a exata área da posse; d) a eficiência e validade da documentação e provas apresentadas pelo possuidor para comprovar os requisitos da usucapião. V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunhas, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, devendo ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp", sob pena de indeferimento. 2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. 3. Informantes estão dispensados (art. 457, §2° do CPC). 4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 30 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:16
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:53
Confirmada
09/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:58
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 18:13
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:33
Confirmada
19/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Ante a ausência de manifestação da profissional nomeada ao mov. 321.1, destituo-a e, em substituição, nomeio para defesa da parte citada por edital a Dra. Renata Kochan (OAB/PR 111.495), que atuará como curadora especial. I.I. Cumpre destacar que, para a nomeação, consultou-se a lista do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR, sendo o primeiro defensor da lista nomeado. I.II. Intime-se a advogada indicada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Em seguida, concedo à parte requerida 15 dias para oferecer contestação. III. Apresentada a defesa, vista à parte autora para réplica em igual prazo. IV. Cumpre-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias com urgência. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:07
Curador
08/04/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Confirmada
15/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Diante da recusa externada ao mov. 319.1 pelo profissional nomeado em mov. 316.1, destituo-o e, em substituição, nomeio para defesa dos interesses do réu a Dra. Celia Oliveira (OAB /PR 110.463), que atuará como curadora especial. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo a primeira defensora da lista nomeada. Intime-se a curadora nomeada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Em seguida, intime-se a parte para oferecer contestação, em 15 dias. III. Apresentada a defesa, vista à parte exequente para réplica, em igual prazo. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:50
Curador
04/03/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:08
Confirmada
26/02/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Diante da recusa externada ao mov. 313.1 pelo profissional nomeado em mov. 310.1, destituo-o e, em substituição, nomeio para defesa dos interesses do réu a Dra. Caroline Werner (OAB /PR 100.372), que atuará como curadora especial. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo a primeira defensora da lista nomeada. Intime-se a curadora nomeada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Em seguida, intime-se a parte para oferecer contestação, em 15 dias. III. Apresentada a defesa, vista à parte exequente para réplica, em igual prazo. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:37
Curador
20/02/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Diante da recusa externada ao mov. 304.1 pelo profissional nomeado em mov. 301.1, destituo-o e, em substituição, nomeio para defesa dos interesses do réu o Dr. Hullan Douglas Teixeira Raval (OAB /PR 110.243), que atuará como curador especial. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo o primeiro defensor da lista nomeado. Intime-se o curador nomeado, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Em seguida, intime-se a parte para oferecer contestação, em 15 dias. III. Apresentada a defesa, vista à parte autora para réplica, em igual prazo. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:10
Confirmada
07/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:47
Curador
07/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:44
Confirmada
20/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ESPÓLIO DE ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Devido à ausência de resposta no prazo legal (mov. 298.1), destituo o defensor nomeado em mov. 22.1 e nomeio para defesa dos interesses dos réus citados por edital a Dra. Mayã Batista de Medeiros (OAB /PR 106.681), que atuará como curadora especial. Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo a primeira defensora da lista nomeada. Intime-se a curadora nomeada, por qualquer meio célere e idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo. II. Em seguida, intime-se a parte para oferecer contestação, em 15 dias. III. Apresentada a defesa, vista à parte autora para réplica, em igual prazo. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:44
Curador
08/01/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:52
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:45
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:21
Confirmada
02/10/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:57
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:50
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:56
Confirmada
22/09/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:03
Confirmada
22/09/2023, 09:27
Confirmada
22/09/2023, 08:55
Confirmada
22/09/2023, 08:51
Confirmada
22/09/2023, 08:51
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 00:17
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 00:15
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Confirmada
11/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:50
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Despacho - URGENTE META 2 I. Certifique a Serventia se foram citados todos os requeridos e confrontantes, o meio citatório utilizado e os respectivos movimentos processuais. II. Quanto ao edital de mov. 251.1, nele constou “citação de Ildo Luiz Mehl”. Na realidade, há no venerando acórdão de mov. 236.2 a seguinte determinação: “Dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para o fim de reformar a decisão e deferir o pedido de citação por edital do espólio do réu Ildo Luiz Mehl, eventuais herdeiros e interessados” (destaquei). III. Corrija-se o edital de citação, reexpeçam-no e publiquem-no, nos exatos termos do acórdão, a evitar futura alegação de nulidade. Certifique-se. IV. Não localizei nos autos registro imobiliário atualizado do lote usucapiendo, com indicação da quadra e do loteamento em que está inserido, nem as certidões negativas de todos os Registros Imobiliários correspondentes que atestem a inexistência de abertura de matrícula. IV.I. À luz da gratuidade judiciária concedida, da extensa tramitação processual e do princípio da cooperação, determino à Serventia que requisite aos Registros de Imóveis de Pinhais, de Curitiba (3ª, 6ª e 9ª Circunscrições) e de Piraquara, via mensageiro, a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo — lote 08, quadra 02, Loteamento Claudio Mehl — e/ou a transcrição imobiliária respectiva, com a expressa certificação de quem seja o titular dominial. Caso inexista matrícula do lote, necessária a certificação pelos serviços registrais, em resposta aos ofícios. V. Com as respostas ao item anterior, certifique-se e voltem conclusos, oportunidade em que o Juízo avaliará a documentação registral a fim de apurar se há outros litisconsortes que devam integrar à lide. VI. Supridas as pendências citatórias e certificada a regularidade do polo passivo (itens I, III e V), o feito seguirá à fase de instrução. VII. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VIII. Intimações e diligências necessárias, com urgência, em razão da extensa tramitação processual. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:35
Requisição de Informações
31/08/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa (CPF/CNPJ: 872.340.689-53) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 ROBERTO CORREA (RG: 1559021 CRC/AC e CPF/CNPJ: 713.680.199-00) Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, 12 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-300 Réu(s): Dirceu Mehl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n consta, n consta - PINHAIS/PR ILDO LUIZ MEHL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Henrique Mehl, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-140 ODIR RODRIGUES (RG: 777316 CRC/AC e CPF/CNPJ: 185.969.599-04) Rua Almirante Frederico de Oliveira, 497 - Vila Santo Antonio - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua 22 de abril, 199 - centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) NÃO CONSTA, S/N - PONTA GROSSA/PR I. Manifestada a ausência de interesse no feito (movs. 1.21 e 1.24), promova-se, com urgência, a desabilitação da União e do Estado do Paraná, nos termos do art. 129, § 3º da Portaria nº 006/2020 deste Juízo. II. Após, tornem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:10
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:10
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:09
Mero expediente
15/06/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:53
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:53
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:12
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Confirmada
24/11/2022, 13:18
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:22
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:31
Confirmada
23/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 09:56
Documento (Acórdão)
14/08/2022, 09:56
Recebimento
08/08/2022, 09:40
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:08
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:11
Documento (Acórdão)
20/06/2022, 10:11
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:44
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:52
Confirmada
07/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:12
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033.
Agravantes: Irene Olescoviski Correa Roberto Correa
Agravados: Dirceu Mehl Ildo Luiz Mehl Odir Rodrigues Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I - Irene Olescoviski Correa e Roberto Correa agravam da decisão de mov. 188.1, complementada no mov. 197.1, que, nos autos de ação de usucapião nº 0005029- 28.2011.8.16.0033, indeferiu o pedido de citação por edital dos herdeiros do réu Ildo Luiz Mehl. Inconformada, a parte agravante aduz que é cabível a citação por edital dos herdeiros do réu Ildo, que faleceu há mais de vinte anos, em razão de na certidão de óbito não constar a identificação dos sucessores. Indica que existem diversas decisões deste e. Tribunal neste sentido e as colaciona no corpo de suas razões recursais. Ainda, esclarece que o réu Ildo, que faleceu há mais de vinte anos, já é um herdeiro do proprietário registral. Também, indica que a família do de cujus abandonou o imóvel, considerando que até mesmo na certidão de óbito consta que este não deixou bens. Assim, pretende a reforma de decisão agravada para o fim de deferir a cita- ção por edital dos herdeiros do réu Ildo Luiz Mehlm. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao re- curso (mov. 44.1). Após a conclusão do processo para julgamento, a parte recorrente apresen- tou petição pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, to- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC8 WBDAK 57XMR WNQHDPROJUDI - Recurso: 0071154-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 03/03/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Efeito suspensivo concedido Agravo de Instrumento nº 0071154-28.2021.8.16.0000 tal ou parcial, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito ativo, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte re- corrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parág- rafo único, do novo CPC). Em análise sumária da argumentação exposta nas razões recursais, constata- se o preenchimento de ambos os requisitos para a concessão do pedido. A controvérsia do presente recurso se situa na verificação da possibilidade de, na ação de usucapião, determinar a citação por edital dos herdeiros de um dos proprietá- rios registrais já falecido. A parte autora trouxe aos autos informação de que o réu Ildo Luiz Mehl fa- leceu no dia 22/12/1998 e apresentou a respectiva certidão de óbito (mov. 171.2), na qual consta que o falecido não teria deixado bens, que era casado e que tinha oito filhos. Contudo, no documento não existe qualquer qualificação dos herdeiros do falecido. Também, sequer há informação sobre a existência de abertura de inventário. Não é razoável negar o acesso à justiça aos autores e ver negado o seu pedi- do de declaração de aquisição da propriedade de imóvel (em razão de posse que parece estar sendo exercida há muito tempo) somente porque os autores não podem ter acesso a qualifica- ção de todos os herdeiros do réu, uma vez que, na própria certidão de óbito, não foram decla- rados quem estes seriam e, ainda, informou-se que inexistiam bens. Em caso semelhantes, este foi o entendimento desta câmara de julgamento em recurso por mim relatado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS E FALTA DE IN- FORMAÇÃO QUANTO AO ESTADO CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. CITAÇÃO POR EDITAL DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC8 WBDAK 57XMR WNQHDPROJUDI - Recurso: 0071154-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 03/03/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Efeito suspensivo concedido Agravo de Instrumento nº 0071154-28.2021.8.16.0000 ESPÓLIO E EVENTUAIS HERDEIROS E INTERESSADOS. POSSI- BILIDADE. ESTADO CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS CONFRON- TANTES IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMEN- TO DO PEDIDO INICIAL PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA CASSA- DA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O RE- GULAR PROSSEGUIMENTO.- Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, impositiva a cassação da sen- tença para determinar a citação por edital do espólio e eventuais her- deiros e interessados, ante a informação de que o proprietário regis- tral e seu cônjuge são falecidos e não deixaram herdeiros. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000880-14.2018.8.16.0107 - Mam- borê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATIS- TA PEREIRA - J. 09.09.2020) E também seguiu neste sentido o entendimento da 17ª Câmara Cível deste Tribunal: “USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC/2015. PESSOA EM CUJO NOME O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO QUE FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUERIMEN- TO DE CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE NO CASO CON- CRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCES- SUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PRO- CESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Na ação de usucapião, quando há nos autos certidão de óbito que informa o fale- cimento da pessoa em cujo o nome está registrado o imóvel, e não ha- vendo processo de inventário ou herdeiros conhecidos, é possível an- gular o processo através da citação via edital do Espólio e de eventu- ais herdeiros ou sucessores do de cujus. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653306-7 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 09.08.2017). O risco de dano também se encontra evidenciado, uma vez que o processo poderá ser extinto se os autores não cumprirem com a diligência determinada. Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se o preenchi- mento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo ao recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC8 WBDAK 57XMR WNQHDPROJUDI - Recurso: 0071154-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 03/03/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Efeito suspensivo concedido Agravo de Instrumento nº 0071154-28.2021.8.16.0000 III – Comunique-se a magistrada, com urgência, sobre a presente decisão. IV – Intimem-se. V – Após o decurso do prazo, inexistindo insurgência das partes, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVC8 WBDAK 57XMR WNQHD PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-28.2011.8.16.0033 Processo: 0005029-28.2011.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Irene Olescoviski Correa ROBERTO CORREA Réu(s): Dirceu Mehl ILDO LUIZ MEHL ODIR RODRIGUES 1. Recebi nessa data comunicação recursal quanto ao agravo interposto, conforme decisão que anexo na sequência. 2. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Anote-se e cumpra-se. 3. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido, aguardando-se decisão final do recurso. 4. Nessa data, nos autos de agravo, exarei ciência da decisão e deixei de prestar informações, porque dispensadas pelo r. Desembargador Relator. DN. Pinhais, 09 de março de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
Conclusão - PROJUDI - Recurso: 0071154-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 03/03/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Efeito suspensivo concedido Agravo de Instrumento nº 0071154-28.2021.8.16.0000 (NPU 0005029-28.2011.8.16.0033) Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:39
Outras Decisões
09/03/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:08
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:26
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005029-28.2011.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO os embargos de declaração opostos ao mov. 191.1. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios. Isto porque constou expressamente na decisão as razões para o convencimento deste Juízo. Pontue-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 191.1, devendo o embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se a embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”). 5. Cumpra-se a decisão embargada, porquanto os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026). No mais, cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:18
Outras Decisões
29/10/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:31
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:39
Documento (Certidão)
30/09/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:18
Confirmada
20/09/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0005029-28.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido feito ao mov. 184.1, haja vista que da análise dos autos, não há demonstração de diligenciais suficientes a ponto de permitir a citação por edital dos herdeiros do falecido. Diante disso, intime-se a parte autora para que providencie a qualificação dos sucessores do Sr. ILDO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Anote-se os novos procuradores da parte autora. 3.Cumpra-se a Portaria 006/2020 no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 29 (assinado digitalmente) Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:40
Indeferimento
15/09/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:37
Ato ordinatório
31/05/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:58
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:20
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:14
Confirmada
13/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:38
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:21
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:53
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:05
Mero expediente
21/09/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:29
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:40
Indeferimento
10/06/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2019, 15:20
Ato ordinatório
17/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 11:47
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:32
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:32
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:30
Documento (Certidão)
19/07/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:06
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:50
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 17:27
Ato ordinatório
14/02/2019, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 16:52
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:30
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:21
Desarquivamento
10/12/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:11
Provisório
01/11/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:35
Documento (Certidão)
01/11/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:00
Documento (Certidão)
16/10/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:17
Documento (Certidão)
16/10/2018, 14:14
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:59
Documento (Certidão)
15/10/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:16
Documento (Certidão)
15/10/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:28
Ato ordinatório
06/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2018, 13:44
Ato ordinatório
07/08/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:14
Documento (Certidão)
12/07/2018, 10:14
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:38
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:59
Ato ordinatório
03/04/2018, 09:32
Ato ordinatório
03/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:08
Documento (Certidão)
12/03/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 22:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:11
Documento (Certidão)
07/11/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:16
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:46
Documento (Certidão)
07/08/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:38
Ato ordinatório
03/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:18
Documento (Certidão)
25/10/2016, 14:19
Expedição de documento (Carta)
25/10/2016, 14:18
Ato ordinatório
30/09/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:43
Documento (Certidão)
16/09/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:42
Mero expediente
15/09/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)