Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002546-18.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002546-18.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$648,23 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): EMERSON RODRIGUES Considerando que o acórdão retro modificou a sentença outrora prolatada apenas para o fim “determinar a responsabilidade do executado no pagamento das custas processuais” (mov. 82.1), resta hígida a dispensa do pagamento de honorários advocatícios (mov. 74.1). Assim, determino que o valor mencionado na certidão de mov. 105.1 seja restituído à parte interessa (mov. 1.1, pág. 78). Expeça-se alvará em seu favor para levantamento. Acaso a parte interessada, devidamente intimada, não promova o levantamento do valor ou na hipótese de não ser localizada, desde logo, decreto o perdimento em prol do FUNJUS, já que se trata de pouca monta recolhida no ano de 2015 (R$ 117,41 - mov. 5.1). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 04/2018. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito