Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022011-43.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0022011-43.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$41.560,00 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): DANIEL GABILLAN DANIEL GABILLAN E CIA LTDA - EPP MARIA CORREIA DE LIMA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), como solicitado ao mov. 175.1. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Todavia, não consta nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial pelo devedor. No mesmo sentido é o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL COM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001371-75.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.06.2023) Portanto, eventual ausência de bens do devedor aptos para a satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, pelo que INDEFIRO. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito