Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:31
Confirmada
13/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:31
Confirmada
13/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:36
Confirmada
17/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 14:01
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:44
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:05
Confirmada
02/06/2025, 19:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Certifique a Escrivania o trânsito em julgado. 1. A fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa, habilitem-se os Advogados de COPEL indicados (seq. 117.1). Anotações necessárias. 2. A petição (seq. 116.1) é inadequada à atual fase do feito. 3. Efetuado depósito do valor da condenação (seq. 106), o Credor pede seu levantamento (seq. 117.1). Defiro o pedido de COPEL (seq. 117.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência com os acréscimos legais proporcionais até exaurimento da conta judicial vinculada aos autos, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 100 da PORTARIA n. 02, de 2025 deste Juízo. 4. Considerando informação de satisfação da obrigação, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:27
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:20
deferimento
23/05/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:09
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:11
Confirmada
05/05/2025, 00:06
Confirmada
30/04/2025, 19:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:22
Recebimento
24/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:20
Depósito de Bens/Dinheiro
15/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 12:00
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 12:30
Confirmada
01/08/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Proferida a sentença (seq. 88.1), a COPEL opôs Embargos de Declaração (seq. 91.1), suscitando vícios em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. Discorre sobre a importância irrisória da verba fixada (10% do valor da causa), “ante o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte Ré durante a tramitação do processo, considerando a fase de instrução probatória realizada até a sentença.”. Ao final, pede a concessão de efeitos modificativos, com "a fixação dos honorários de sucumbência em valor compatível com o valor da causa, o objeto da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte vencedora na causa.". Manifestou-se a parte adversa (seq. 92.1), rechaçando as alegações. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Por sua vez, a OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie. Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Finalmente, o ERRO MATERIAL pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina. Com efeito, em análise das razões oferecidas pela parte ré, infere-se que não coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado. Na espécie, entende-se pela ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, reiterando-se à Embargante que os vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios são aqueles intrínsecos ao julgado, o que não se verifica no caso concreto. A leitura da deliberação atacada indica facilmente o fundamento do Juízo para fixação dos ônus sucumbenciais, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 85, CPC, especialmente considerando o resultado final da demanda, lapso temporal transcorrido e singeleza do feito, no qual não produzida prova. Neste particular, referido artigo determina como regra fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Portanto, a irresignação do Embargante quanto ao ponto da sentença atacada é inapropriada, pois não se enquadra na definição dos institutos supra indicados, eis que fundamentadamente expostas as razões que motivaram a análise do tema. Ou seja, o Juízo não incorreu nos vícios apontados, conforme explicação supra. Enfim, deverá a parte então procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). De conseguinte, sendo evidente a pretensão modificativa do recurso, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 91.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Melhor analisando os autos, a fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa, habilitem-se os Advogados de COPEL (seq. 75.2) JOÃO CASILLO e MICHEL GUERIOS NETTO. Anotações necessárias. Após, retornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração (seq. 91.1 e 92.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 10:46
Confirmada
25/06/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS propôs a presente “Ação Regressiva de Ressarcimento” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com a seguinte narrativa: a] firmou contratos de seguro com ANDERSON JUNIOR DE MELO ROMATINI e JULIANO KUFNER (Apólices n. 012395 e 166321, respectivamente), “abrangendo a cobertura dos danos elétricos” aos imóveis dos Segurados; b] em 01/09/2018 e 29/05/2019, “devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos” localizados nas residências; c] realizada a regulação do sinistro e atestada a ocorrência “de dano elétrico nos referidos aparelhos”, efetuou os respectivos pagamentos aos Segurados, nos valores de R$ 740,00 e R$ 1.935,60; d] realizadas tentativas de solução extrajudicial junto à parte ré, inexitosas. Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da COPEL pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento da “quantia de R$ 3.286,46 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizados com juros e correção monetária, desde a data do desembolso”. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.26). Em Contestação (seq. 33.1), a Ré defende, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação. Adiante, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, formula a não inversão do ônus da prova e refuta a tese de responsabilidade objetiva, calcada na inexistência de prova da causa do dano, tampouco da interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar as avarias narradas nos equipamentos. Por fim, impugna o valor dos danos apurados pela Seguradora, rechaça os demais argumentos contidos na exordial e pede a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 33.2/33.14). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 38.1), rechaçando os argumentos despendidos pela parte ré e reiterando a procedência dos pedidos formulados. Acostou documento (seq. 38.2). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 42.1) e a Ré pediu a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 45.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 48.1). Em decisão saneadora (seq. 51.1), apreciadas as questões preliminares, anunciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e fixados os pontos controvertidos. Ainda, intimada a Autora para juntada de Laudo Meteorológico emitido pela SIMEPAR, se manifestou (seq. 54.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1) e declarada a incompetência pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito (seq. 63.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Determinada a conclusão dos autos para sentença (seq. 79.1), manifestaram-se as partes (seq. 84.1 e 86.1) e vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] as circunstâncias do evento narrado na inicial (ocorrência de distúrbios elétricos nos imóveis dos Segurados) e danos causados nos bens eletroeletrônicos ali instalados; b] a responsabilidade pelo evento e cabimento de ressarcimento à Autora pela parte ré. A parte autora atribui à Ré a responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial, pretendendo o ressarcimento da indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos segurados indicados na exordial, em razão da existência do contrato representado pelas Apólices (seq. 1.5/1.6). Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos aos sinistros, Apólices de Seguro, relatórios de regulação e documentos dos segurados, além de comprovantes dos pagamentos efetuados (seq. 1.5/1.26 e 38.2). Sobre a questão, o artigo 786 do Código Civil preceitua: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”, mostrando-se válida a cobrança perpetrada pela parte autora. No mesmo viés, é a Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Repiso a incidência das disposições consumeristas ao caso, bem como a aplicabilidade da responsabilidade objetiva às empresas concessionárias prestadoras de serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a qual exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA –PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024). Na espécie, o exame do conjunto fático-probatório encartado aos autos, em especial os Relatórios de Interrupções referentes às Unidades Consumidoras e Laudos Técnicos acostados pela COPEL (seq. 33.5, 33.6, 33.9 e 33.10), indica a inexistência de registros de interrupções ou problemas no fornecimento de energia elétrica nas localidades em que situadas as unidades consumidoras, nas datas de 01/09/2018 e 29/05/2019. Ademais, no curso do feito, intimada a Autora para acostar laudo meteorológico emitido pelo Sistema Meteorológico do Paraná – SIMEPAR (seq. 51.1), deixou de apresenta-lo, tampouco trouxe outros elementos que desconstituíssem o teor da documentação apresentada pela COPEL quanto ausência de situação de anormalidade. Desta forma, não havendo indícios de interrupção do fornecimento de energia elétrica nas localidades e datas indicadas, tampouco que os danos noticiados nos imóveis dos Segurados tenham decorrido de falha na prestação de serviços pela ré, ausentes provas suficientes ao reconhecimento de eventual responsabilidade da COPEL pelo pagamento dos valores indicados. Enfim, não havendo elementos mínimos que demonstrem a interrupção no fornecimento de energia nas residências dos Segurados nas datas informadas (01/09/2018 e 29/05/2019), conclui-se pelo afastamento do nexo causal e, de consequência, da responsabilidade da parte ré. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELADA QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE, INTERPOSTOS NO PRAZO, TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS OCORRIDOS HÁ ANOS. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001367-31.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA, APÓS EMENDA À INICIAL, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO DA COPEL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, DE QUALQUER FORMA, FICA PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PRETÉRITAS DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS DA REGULAÇÃO DO SINISTRO INSUFICIENTES PARA ATRELAR, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A CAUSA DOS PROBLEMAS NO EQUIPAMENTO DANIFICADO À FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COPEL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO APONTANDO INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO DIA DOS FATOS. RELATÓRIO DO SIMEPAR QUE, EMBORA INDIQUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA REGIÃO, NÃO PROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002882-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2020). Sob este viés, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Seguindo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e que em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando, ou o réu se defendendo. Em arremate, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que afastado o nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela Ré e os danos narrados na inicial, ante a ausência de provas relativas à interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos fatos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:22
Improcedência
18/06/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:45
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:48
Confirmada
25/03/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Anotações necessárias quanto representação da COPEL (seq. 75). Concedo ainda o prazo de 10 dias para ciência e manifestação, consoante pedido e decisão retro. Após, considerando anúncio de julgamento antecipado da lide (seq. 57.1), ciência às partes e uma vez contados e preparados (se necessário), retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:36
Documento (Informações)
08/03/2024, 15:57
Mero expediente
08/03/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 01:08
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:21
Confirmada
16/01/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ciência às partes quanto remessa dos autos a este Juízo, facultada manifestação em 15 dias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:47
Outras Decisões
12/01/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
09/01/2024, 00:00
Recebimento
05/01/2024, 08:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/01/2024, 08:53
Remessa
08/12/2023, 19:56
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 18:04
Incompetência
04/12/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Confirmada
03/10/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005711-55.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.286,46 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. I.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em mov. 51.1, em que foi determinada que a parte autora realizasse as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR (mov. 54.1). Sustentou a autora que “as provas adunadas aos autos estão em conformidade com as diretrizes fixadas pela ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, PRODIST, no módulo 9, seção 9.1, item 5.2, no qual definiu que a existência de dano elétrico pode ser constato através de “laudo de oficina”, o que se traduz nos laudos trazidos aos autos pela Autora”. Neste sentido, ante ao desinteresse da autora em realizar a produção de prova suplementar determinada por este juízo, não havendo qualquer irregularidade que impeça o prosseguimento da tramitação do feito, eventual ausência de documentos aptos a comprovar o direito alegado pelo autor, será analisada por ocasião da prolação da sentença, com base no que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que a parte autora optou por não proceder com a produção da prova suplementar do laudo meteorológico, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. II. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença. III. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:58
Determinação de Diligência
03/08/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:23
Confirmada
08/05/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-55.2020.8.16.0004
Vistos, etc. DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, já qualificados nos autos. A parte Requerente, em síntese, relatou que por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de ANDERSON JUNIOR DE MELO ROMATINI e JULIANO KUFNER. Ocorre que em 01/09/2018 e 29/05/2019, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados, restaram danificados os equipamentos eletrônicos descritos na exordial, sendo disponibilizada a indenização securitária aos segurados no valor de R$ 3.286,46 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Em razão disso, ingressou a parte Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela parte requerida. Ademais, requereu a aplicação do CDC ao caso e, ainda, informou seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.26). Citada (mov. 33.1), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, uma vez que não foi acostado aos autos a apólice, o bilhete do seguro ou comprovante de pagamento, a ilegitimidade ativa ante a ausência de vínculo dos segurados com a COPEL, bem como a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 33.2/14). A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 38.1). Instadas à manifestação, a requerente manifestou o desinteresse na produção de provas e ratificou as provas já colacionadas aos autos (mov. 42/43/44). Por sua vez, a requerida pugnou pela realização de prova pericial e oral (mov. 45.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir neste feito (mov. 48.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Condições da ação e pressupostos processuais: Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A petição inicial preenche os requisitos legais, sendo perfeitamente possível compreender seu conteúdo. Há, contudo, preliminares a serem enfrentadas. Das preliminares: a) Ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo com a Copel A requerida alega a ilegitimidade ativa de ANDERSON JUNIOR DE MELO ROMATINI, sob o argumento que os mesmos não possui cadastro junto à ré, o que enseja sua ilegitimidade ativa, bem como a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Em que pese o pedido ter parcial relevância, na medida em que penderia para análise de residência do segurado no Estado do Paraná, na qual a ré é a predominante fornecedora de energia elétrica, o argumento da presente ação regressiva é o ressarcimento do contrato de seguro. Dito isto, os documentos acostados à exordial demonstram, ao menos de forma sumária e superficial, que o referido segurado reside no município de Palotina/PR e conclui-se, portanto, que reside na área de fornecimento da requerida. Cotejando, ainda, os documentos anexados à inicial, verifica-se que o segurado indicado foi parte no processo de contratação do seguro, sinistro, e eventual indenização, de forma que os valores pagos que podem ser computados no valor atribuído à inicial. Por fim, interessante destacar que, tal qual exposto acima, caso se apurasse que a pessoa relatada na preliminar não possui domicílio no Estado do Paraná, tal fato não ensejaria a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, uma vez que quem compõe o polo ativo da presente lide é empresa seguradora e não o segurado. Dito isto, afasto a preliminar arguida. b) Inépcia da Inicial: ausência de documentos essenciais à propositura do feito A requerida pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, consistentes na prova do pagamento e apólice ou bilhete de seguro. Todavia, à luz da Teoria da Asserção e, considerando que os documentos acostados à inicial são capazes de respaldar a pretensão exordial, entendo que a preliminar não merece prosperar, eis que preenchidos os requisitos prévios para que a lide seja admitida, reconhecendo o seu direito ao exame do mérito processual. A esse respeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota expressamente a Teoria da Asserção, segundo a qual “(...) as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (...)” (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). Assim, não se antevê ausência de condições da ação na presente demanda, pois tendo a instituição financeira requerente demonstrado, ainda que de maneira sumária, a existência de valores dispendidos a título de Seguro, há a necessidade de cognição aprofundada sobre a matéria, passando então a análise de mérito pelo julgador. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. c) Ausência de Prévio Procedimento Administrativo O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73 (art. 485 VI CPC/2015). Atualmente, o Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC. Aliás, há quem diga que como o Código de Processo Civil não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido. Descendo ao caso, tem-se que a via escolhida pela autora é adequada para obtenção da tutela jurisdicional consistente no ressarcimento dos valores que entende como devidos, até porque nada garante que poderia obter o mesmo resultado por outra via, a demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional. O esgotamento da via administrativa não é condição para provocar a tutela jurisdicional, na hipótese, pela incidência da inafastabilidade do Judiciário prevista pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, facultado à parte autora, porque a todos é garantido o acesso à tutela jurisdicional, optar pelo meio que entender mais propício para a solução do conflito, não se exigindo, desta forma, que esgote a via administrativa. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE UMA TENTATIVA INEXITOSA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA ADMINISTRATIVA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. “QUANTUM DEBEATUR” MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0013008-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2019). (grifei). Portanto, afasto a preliminar arguida. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilação ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido as unidades consumidoras, as quais teriam danificado os equipamentos dos segurados assistidos pela parte requerente listados na exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se existentes. III. DO ÔNUS DA PROVA: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual em análise Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu o seu segurado pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JUR INDEFERIU O PEDIDO DA SEGURADORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SEGURADORA QUE INDENIZOU OS SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS SUPOSTAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (COPEL) – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO – ART. 786 DO CC INCIDÊNCIA DO CDC À PESSOA JURÍDICA SEGURADA – POSSIBILIDADE – DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARCATERIZADA – ART. 2º E 3º DO CDC – LEI CONSUMERISTA QUE PREVÊ COMO DIREITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII DO CDC – INVERSÃO, PORTANTO, QUE DEVE SER APLICADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE PREVÊ A INVERSÃO OP LEGIS NO CASO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS – ART. 14, §3º DO CDC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035157-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.11.2021). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, ainda, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos adveio de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva, e o deferimento da inversão do ônus probatório. IV. DOS MEIOS DE PROVA A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, importante asseverar que, embora entenda que aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos casos como o presente, a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi atribuído à parte em razão do referido instituto não implica necessariamente no acolhimento de todas as provas requeridas. Isto porque, conforme já esclarecido anteriormente, em observância aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade e ao disposto no artigo 464, incisos II e III, do CPC, o magistrado deve analisar a pertinência do conjunto probatório, a fim de evitar a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, que não trazem qualquer esclarecimento ao juízo. Assim, entendo que a produção de prova oral, pericial ou prova técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão. O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518-6 /01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do Código de Processo Civil e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro os pedidos de mov. 45.1, referentes à produção de prova pericial e oral. Dito isto, defiro: a) a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. b) entendo que é necessária a produção de prova documental não requerida pelas partes. Para tanto, como prova do juízo, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio instituto. Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 20:02
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:01
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
22/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:12
Confirmada
29/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:16
Confirmada
29/06/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:43
Petição (Contestação)
21/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:23
Confirmada
08/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 16.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Requerente esclareceu que “Embora figurem nos polos, ativo e passivo mesmo autor e réu, tratam-se de sinistros distintos entre si, logo diferentes causas de pedir, não havendo que se falar em prevenção ” (mov. 19.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 9.1, e verifiquei que apesar de terem identidade de partes, seu objeto e causa de pedir são distintos dos desta demanda. Nessa toada, não é possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil. Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0005711-55.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42741) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC). Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense. A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras. Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Na hipótese do AR retornar negativo, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça. Conste da ordem de citação que: a) Ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC); Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 b) Se a parte Requerida reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 90, §4º do CPC). 4. Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 5. Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 6. Da intervenção do Ministério Público Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). 7. Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. Anote-se a conclusão como decisão saneadora. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:04
deferimento
04/02/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:38
Confirmada
29/10/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0005711-55.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42741) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) firmou com seus segurados ANDERSON JUNIOR DE MELO ROMATINI e JULIANO KUFNER, contratos de seguro consubstanciados pelas apólices ns. 012395 e 166321, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência dos seguros; b) nos dias 01/09/2018 e 29/05/2019, respectivamente, nas cidades de Palotina/PR e Francisco Beltrão/ PR, as unidades consumidoras compreendidas pelo local de risco sofreram oscilações de tensão na rede elétrica da rede local, advindas da rede de distribuição administrada pela Requerida, que ensejaram danos aos equipamentos elétricos conectados à rede; c) foram elaborados laudos técnicos (movs. 1.12 e 1.13), os quais ratificaram a causa dos danos aos equipamentos sinistrados; e d) estando todos os requisitos para as coberturas presentes, Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 disponibilizou indenização securitária os segurados no valor total de R$3.286,46 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$3.286,46 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizada com juros e correção monetária desde a data do desembolso. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$3.286,46 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.26). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 9.1. As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 13.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que acoste os documentos solicitados e sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 9.1, para fins de definição de competência judicial. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:41
Mero expediente
30/08/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:52
Confirmada
17/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:36
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:30
Distribuição (sorteio)
03/12/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)