Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:37
Confirmada
15/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:56
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Confirmada
31/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:37
Confirmada
15/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:56
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Confirmada
31/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:52
Confirmada
25/03/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
15/03/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 18:24
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Confirmada
12/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Confirmada
06/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:53
Trânsito em julgado
26/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 15:16
Recebimento
26/06/2024, 17:36
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:40
Confirmada
06/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:08
Movimentação processual
28/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 14:52
Confirmada
18/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 20:12
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 11:07
Confirmada
30/11/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005332-17.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-17.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.953,30 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Relatório
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A requerente, narra que firmou contrato de seguro com os segurados Condomínio Saint Paul Residence e Condomínio Do Edifício Eca De Queiroz, o qual tinha como objetivo assegurar quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis dos segurados. A requerente relata, também, que os segurados estão localizados na área onde a concessionaria, requerida nesta ação, distribui energia. Ainda no relato, consta que nos dias 09/07/2019 e 02/09/2019, houve tempestades na região as quais ocasionaram oscilações de tensão na rede elétrica e como resultado foram causados danos em aparelhos dos segurados. Na tentativa de realizar a manutenção dos aparelhos danificados, os segurados contrataram uma empresa especializada na área, a qual confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia. Por este motivo, a requerente contratou serviços de empresas terceirizadas especializadas em regulação de sinistros, as quais emitiram os Relatórios de Regulação e os Relatórios Sintéticos, concluindo que os danos elétricos foram de fato decorrentes de um fenômeno de ordem termoelétrica, ou seja, de oscilação de tensão e assim concedendo sinistro aos segurados. Aos danos causados aos aparelhos avariados - reparação, manutenção e/ou substituição -, a título de sinistro, foram pagos aos assegurados o montante de R$ 11.953,30 (onze mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Por estas razões, a parte requerente pediu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago a título de sinistro ao segurado, no valor de R$ 11.953,30 (onze mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária, juros moratórios a partir da citação, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.18). Na seq. 24.1, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial pela a ausência de documento essencial a propositura da ação – documento que comprove o pagamento feito pela seguradora aos segurados; Pela falta de procedimento administrativo prévio por parte do segurado Condomínio Do Edifício Eca De Queiroz a requerida; E, pela já existência de um procedimento administrativo indeferido ao outro segurado. No mérito, sustentou em síntese, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Pela não inversão do ônus da prova pelo código de defesa do consumidor; Pela ausência de responsabilidade objetiva; Pela ausência de nexo causal visto a não comprovação de qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga e energia elétrica; Pela inexistência de responsabilidade da ré pelas instalações elétricas internas dos usuários; Pela culpa concorrente do segurando/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; Pelo seu cerceamento de defesa, visto a indisponibilidade de analisar os equipamentos supostamente danificados; E, pela ausência do laudo de vistoria previa no imóvel do segurado. Por fim, impugnou todos os documentos produzidos unilateralmente pelo segurado e pela seguradora; pelo laudo trazido como prova de dano; ao valor dos danos apurados pela seguradora; E, pela improcedência dos juros a partir da citação e dos pedidos iniciais. Além disso, pediu pela condenação da parte requerente ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 32.3-32.12). Em réplica, a parte requerente pediu pela rejeição de todos os argumentos arguidos pela Ré, e reiterou os pedidos iniciais (seq. 36.1). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção prova pericial (seq. 40.1) e a parte requerente informou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 41.1). Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito (seq. 44.1). Na decisão da seq. 47.1, foi saneado o processo, determinada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, foi afastada a análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus probatório, foram deferidos os pedidos de produção de prova documental, consistente na juntada do laudo meteorológico. Na seq. 50.2 e 50.3, foi juntado o laudo meteorológico. Instada a parte requerida a se manifestar sobre o laudo meteorológico, aduziu que não é possível afirmar que as descargas atmosféricas relatadas atingiram a rede de energia elétrica da Copel, por isso não merece provimento (seq. 54.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. Pretende a parte requerente o ressarcimento do valor pago ao segurado Saint Paul Residence e Condomínio Do Edifício Eca De Queiroz, a título de sinistro, pelos danos causados nos seus equipamentos, decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica Como já mencionado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ademais, a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano está sedimentada pela Súmula 188, do STF que diz: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público que tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa Consumidor. Às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nessa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.1 Da análise dos documentos juntados pela parte requerente, verifica-se que estão comprovados: i) a contratação do seguro; II) a ocorrência do sinistro e; III) o efetivo pagamento pelos danos causados a seu segurado. Do Segurado Saint Paul Residence De acordo com o artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Disciplina o inciso I, do parágrafo único, do artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL que, a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; Denota-se no caso em análise, que não ficou comprovado o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela requerida (seq. 32.8 e 32.10) Os laudos trazidos pela parte requerente são absolutamente genéricos e não foram produzidos por profissionais especializados e autorizados para emissão de tal documentação, ou seja, de maneira técnica, mas por empresas as quais confiaram a manutenção e/ou troca de seus aparelhos, de modo que não se mostram suficientes à comprovação do nexo causal. Além disso, tais documentos foram produzidos unilateralmente pela requerente, sem a participação da requerida, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DAS OCORRÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PERCENTUAL MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal.2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001878-34.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.07.2023). Destaquei. Extrai-se do laudo técnico juntado pela parte requerida, que na data da ocorrência não houve registro de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade deste segurado. Ademais, o Laudo Meteorológico elaborado pelo SIMEPAR concluiu que, na data do sinistro, na cidade de Cascavel não houve registro de eventos severos (seq. 50.3) Dessa forma, não havendo provas contundentes de que os referidos danos ocorreram exclusivamente pela má prestação ou ineficiência dos serviços pela parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar. Do Condomínio Do Edifício Eca De Queiroz Já, em relação a este segurado, a prova juntada pela própria parte requerida “Laudo técnico relativo ao sinistro ocorrido no Condomínio Ed. Eça de Queiroz” avalia danos supostamente ocasionados pela oscilação de energia. Tal laudo, se restringe a avaliação do elevador, a qual não demonstra efetiva ligação entre o dano e a possível oscilação elétrica, além de não abranger aos demais equipamentos aos quais se pede reparação, manutenção e/ou substituição. Além disso, o relatório de intercorrências apresentado pela companhia de energia, não aponta a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia (seq. 32.7). Neste contexto, o conjunto probatório trazido aos autos somados a mera constatação de danos aos aparelhos do segurado é insuficiente para a comprovação de falha na prestação de serviço e/ou o nexo de causalidade, visto a possibilidade de descarga elétrica ser oriunda de um curto-circuito ou da queda de raio da rede interna da unidade consumidora segurado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL QUE COBRIU DANOS EM BENS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO OU UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO APARELHO. RESPONSABILIDADE DA COPEL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005284-97.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.09.2019). Destaquei. Muito embora, o Laudo Meteorológico elaborado pelo SIMEPAR tenha concluído que, na data do sinistro, na cidade de Londrina, foi registrado áreas de instabilidade provocaram pancadas de chuva, descargas atmosféricas e rajadas de vento na região, não está apto a justificar o deferimento do pedido em relação a este segurado, pois não houve a comprovação da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, apesar da chuva (seq. 50.3). Portanto, vê-se que a improcedência da ação é a medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o curto tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A verba honorária arbitrada em favor do advogado da parte requerida deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:47
Improcedência
23/10/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:26
Confirmada
10/08/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:12
Confirmada
15/05/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005332-17.2020.8.16.0004
Vistos, etc. DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, já qualificados nos autos. A parte Requerente, em síntese, relatou que por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de SAINT PAUL RESIDENCE e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ECA DE QUEIROZ. Ocorre que em 09/07/2019 e 02/09/2019, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados, restaram danificados os equipamentos eletrônicos descritos na exordial, sendo disponibilizada a indenização securitária aos segurados no valor de R$ 11.953,30 (onze mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Em razão disso, ingressou a parte Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela parte requerida. Ademais, requereu a aplicação do CDC ao caso e, ainda, informou seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Citada (mov. 32.1), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, uma vez que não foi acostado aos autos o comprovante de pagamento, bem como a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 33.2/12). A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 36.1). Instadas à especificação das provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). Por sua vez, a requerida pugnou pela realização de prova pericial (mov. 40.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir neste feito (mov. 44.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Condições da ação e pressupostos processuais: Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A petição inicial preenche os requisitos legais, sendo perfeitamente possível compreender seu conteúdo. Há, contudo, preliminares a serem enfrentadas. Das preliminares: a) Inépcia da Inicial: ausência de documentos essenciais à propositura do feito A requerida pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, consistentes na prova do pagamento. Todavia, à luz da Teoria da Asserção e, considerando que os documentos acostados à inicial são capazes de respaldar a pretensão exordial, entendo que a preliminar não merece prosperar, eis que preenchidos os requisitos prévios para que a lide seja admitida, reconhecendo o seu direito ao exame do mérito processual. A esse respeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota expressamente a Teoria da Asserção, segundo a qual “(...) as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (...)” (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). Assim, não se antevê ausência de condições da ação na presente demanda, pois tendo a instituição financeira requerente demonstrado, ainda que de maneira sumária, a existência de valores dispendidos a título de Seguro, há a necessidade de cognição aprofundada sobre a matéria, passando então a análise de mérito pelo julgador. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. b) Ausência de Prévio Procedimento Administrativo O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73 (art. 485 VI CPC/2015). Atualmente, o Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC. Aliás, há quem diga que como o Código de Processo Civil não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido. Descendo ao caso, tem-se que a via escolhida pela autora é adequada para obtenção da tutela jurisdicional consistente no ressarcimento dos valores que entende como devidos, até porque nada garante que poderia obter o mesmo resultado por outra via, a demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional. O esgotamento da via administrativa não é condição para provocar a tutela jurisdicional, na hipótese, pela incidência da inafastabilidade do Judiciário prevista pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, facultado à parte autora, porque a todos é garantido o acesso à tutela jurisdicional, optar pelo meio que entender mais propício para a solução do conflito, não se exigindo, desta forma, que esgote a via administrativa. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE UMA TENTATIVA INEXITOSA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA ADMINISTRATIVA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. “QUANTUM DEBEATUR” MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0013008-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2019). (grifei). Portanto, afasto a preliminar arguida. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilação ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido as unidades consumidoras, as quais teriam danificado os equipamentos dos segurados assistidos pela parte requerente listados na exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se existentes. III. DO ÔNUS DA PROVA: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual em análise Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu o seu segurado pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JUR INDEFERIU O PEDIDO DA SEGURADORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SEGURADORA QUE INDENIZOU OS SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS SUPOSTAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (COPEL) – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO – ART. 786 DO CC INCIDÊNCIA DO CDC À PESSOA JURÍDICA SEGURADA – POSSIBILIDADE – DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARCATERIZADA – ART. 2º E 3º DO CDC – LEI CONSUMERISTA QUE PREVÊ COMO DIREITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII DO CDC – INVERSÃO, PORTANTO, QUE DEVE SER APLICADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE PREVÊ A INVERSÃO OP LEGIS NO CASO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS – ART. 14, §3º DO CDC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035157-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.11.2021). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, ainda, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos adveio de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva, e o deferimento da inversão do ônus probatório. IV. DOS MEIOS DE PROVA A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, importante asseverar que, embora entenda que aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos casos como o presente, a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi atribuído à parte em razão do referido instituto não implica necessariamente no acolhimento de todas as provas requeridas. Isto porque, conforme já esclarecido anteriormente, em observância aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade e ao disposto no artigo 464, incisos II e III, do CPC, o magistrado deve analisar a pertinência do conjunto probatório, a fim de evitar a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, que não trazem qualquer esclarecimento ao juízo. Assim, entendo que a produção de prova oral, pericial ou prova técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão. O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518-6 /01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do Código de Processo Civil e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro os pedidos de mov. 40.1, referentes à produção de prova pericial e oral. Dito isto, defiro: a) a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. b) entendo que é necessária a produção de prova documental não requerida pelas partes. Para tanto, como prova do juízo, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio instituto. Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 15:15
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
21/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:55
Confirmada
02/08/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:56
Confirmada
10/06/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:45
Petição (Contestação)
18/04/2022, 08:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:32
Confirmada
30/03/2022, 09:29
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 20:34
Confirmada
11/03/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 19.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Requerente esclareceu que “embora sejam as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto da lide deste processo tratam-se de pedido de ressarcimento de sinistro ocorrido aos segurados Saint Paul Residence (Doc. 6), Condomínio Do Edifício Eca De Queiroz (Doc. 7), que firmaram contratos de seguros na modalidade de Condomínio junto à Autora, consoante representação das apólices 5177201860160042275 (Doc. 6), 5177201935160007995 (Doc. 7) e são clientes da Ré, COPEL” (mov. 22.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 7.1, e verifiquei que apesar de terem identidade de partes, seu objeto e causa de pedir são distintos dos desta demanda. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Nessa toada, não é possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil. Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 3. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0005332-17.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42515) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4. Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC). Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense. A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras. Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Na hipótese do AR retornar negativo, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça. Conste da ordem de citação que: Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 a) Ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC); b) Se a parte Requerida reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 90, §4º do CPC). 5. Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6. Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 7. Da intervenção do Ministério Público Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 8. Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. Anote-se a conclusão como decisão saneadora. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:07
deferimento
04/02/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:34
Confirmada
21/10/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0005332-17.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42515) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) firmou com seus segurados SAINT PAUL RESIDENCE e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ECA DE QUEIROZ, contratos de seguro consubstanciados pelas apólices ns. 5177201860160042275 e 5177201935160007995, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência dos seguros; b) nos dias 09/07/2019 e 02/09/2019, localizados, respectivamente, nas cidades de Cascavel/PR e Londrina/PR, após um longo período de tempo chuvoso, as unidades consumidoras compreendidas pelo local de risco sofreram uma descarga elétrica, advinda da rede de distribuição administrada pela Requerida, que ensejaram danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; c) foram elaborados laudos técnicos (movs. 1.10 e 1.16), os quais ratificaram a causa dos danos aos equipamentos sinistrados; e d) estando todos os requisitos para as coberturas presentes, disponibilizou Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 indenização securitária no valor total de R$11.953,30 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), conforme demonstrado abaixo: Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$11.953,30 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$11.953,30 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/1.20). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram adimplidas (movs. 11.0 e 12.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 7.1, para fins de definição de competência judicial. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:39
Mero expediente
30/08/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Confirmada
20/01/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:11
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:51
Confirmada
11/12/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:22
Distribuição (sorteio)
20/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)