TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
EDMAR DE SOUZA ARRUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB/PR 29663·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA VENTURA SOARES ZANUTO
OAB/PR 31733·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Confirmada
10/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:49
Confirmada
02/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:17
Confirmada
22/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:17
Confirmada
22/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:14
Desarquivamento
12/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:05
Definitivo
03/09/2025, 10:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:59
Documento (Informações)
02/09/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
23/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:37
Confirmada
14/08/2025, 12:25
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:45
Confirmada
22/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:26
Confirmada
16/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:40
Confirmada
27/05/2025, 10:28
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 18:31
Confirmada
20/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:54
Confirmada
19/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA VISTOS E EXAMINADOS Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Caso nada tenham disposto as partes a respeito das custas processuais, estas serão divididas pro rata (art. 90, §2º do CPC). Os valores bloqueados via Sisbajud deverão ser levantados pela parte credora, conforme item 3 do acordo de ev. 638. Após, proceda-se ao cancelamento e baixa de todas as demais constrições, bloqueios ou restrições de qualquer natureza que ainda estejam ativas. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Proceda-se a baixa no distribuidor. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:58
Por decisão judicial
08/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:44
Confirmada
08/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 12:45
Confirmada
20/07/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:04
Confirmada
15/07/2024, 00:34
Confirmada
15/07/2024, 00:34
Confirmada
15/07/2024, 00:34
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:30
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA As partes compareceram nos autos apresentando o acordo de ev. 600, no qual há pedido de suspensão do feito e expedição de alvará em favor do credor. Consignou-se que o exequente poderá dar andamento ao feito até a satisfação do débito. Resta claro que a composição realizada entre as partes não teve por objetivo extinguir o feito, mas somente suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Prepondera na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no processo executivo, a composição das partes quanto ao pagamento do valor executado tem o condão apenas de suspender o feito até o adimplemento da obrigação, e não o de extingui-lo com julgamento de mérito, consoante art. 922 do CPC. Caso não haja cumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO TRANSACIONADO PAGAMENTO PARCELADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313, INCISO II E 922, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002718-49.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) Dessa maneira, suspendo o feito até manifestação do exequente, dentro do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/06/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:14
Confirmada
06/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:49
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:43
Confirmada
06/04/2024, 00:27
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – Defiro o requerimento da parte credora, para tentativa reiterada de bloqueio de valores (a chamada “teimosinha”), e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. II – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta im
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:30
Confirmada
11/02/2024, 00:04
Confirmada
09/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 17:07
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:40
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:39
Confirmada
08/09/2023, 00:02
Confirmada
03/09/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:49
Confirmada
07/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:08
Confirmada
22/06/2023, 10:08
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:09
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:51
Confirmada
23/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2023, 21:21
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:39
Confirmada
28/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:51
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:59
Confirmada
26/02/2023, 00:23
Confirmada
26/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:01
Recebimento
23/02/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA A exequente requer a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado. Com efeito, no presente feito executivo foi realizada a tentativa de localização de bens, diligências estas que restaram infrutíferas. No que se refere aos bens que guarnecem a residência, o artigo 831, inciso II, do CPC, é claro em estabelecer a sua impenhorabilidade, exceto quando tiverem elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Isso porque a par do princípio da efetividade da execução, deve-se resguardar a dignidade humana do devedor, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CF). Assim, como medida a contrabalancear esses dois princípios (princípio da efetividade da execução e dignidade da pessoa humana), determino que o Sr. Oficial de Justiça, durante o dia, adentre a residência do devedor e constate se existem bens móveis de elevado valor ou que ultrapasse a um médio padrão de vida, relacionando os bens que guarnecem a residência do devedor. Com a certidão, façam os autos conclusos a fim de se verificar a possibilidade de penhora. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:48
Mero expediente
09/02/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:10
Confirmada
23/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:26
Confirmada
27/11/2022, 00:04
Confirmada
27/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:20
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (item 491.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. II – Considerando que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:45
Mero expediente
05/10/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:18
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – O pedido de expedição de ofício à CEF foi apreciado por este Juízo em decisão de seq. 459.1, que o indeferiu fundamentadamente. II – INDEFIRO o pedido da parte exequente de expedição de ofício à COAF, considerando que se trata de órgão de inteligência financeira voltado ao combate de crimes contra o sistema financeiro, não se destinando, em princípio, à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora da parte executada. Assim entende o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA VOLTADO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0065779-80.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.05.2021) III – A parte exequente formulou pedido de suspensão da CNH e dos passaportes dos executados. O pedido não comporta acolhimento. O artigo 139, inciso IV, CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No processo de execução, portanto, o juiz poderá determinar a tomada de medidas que busquem a satisfação do crédito do exequente, ainda que destoem das formas expropriatórias elencadas sistematicamente no Código de Processo Civil. De todo modo, não se pode perder de vista que, não obstante a busca pela satisfação do crédito da parte exequente, a execução deve se operar da forma menos gravosa ao devedor, consoante norma do artigo 805 do CPC. No caso em análise, é de se notar que tanto a suspensão da do passaporte e da CNH dos executados são medidas extremamente gravosas e desproporcionais. Não se pode afirmar que a medida de suspensão da CNH ou passaporte levará a parte executada a saldar a dívida cobrada nestes autos, de forma que a medida, além de desproporcional, poderá se mostrar ineficiente por não satisfazer o crédito perseguido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH, IDENTIDADE PROFISSIONAL, CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDA ATÍPICA REQUERIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE QUE OS EXECUTADOS POSSUEM MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015667-73.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.06.2021) Nota-se, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas muito provavelmente constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:50
Indeferimento
23/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:57
Confirmada
30/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA Indefiro a expedição de ofício ao Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, uma vez que não compete ao credor esclarecer a origem dos fundos utilizados pelo devedor para satisfação da obrigação. Considerando, ademais, que a parte devedora já apresentou esclarecimentos em ev. 480, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:20
Indeferimento
17/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:41
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:38
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:14
Confirmada
25/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:35
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – Em manifestação de ev. 457 a parte executada insiste na alegação de existência de bloqueio judicial oriundo destes autos em contas bancárias de sua titularidade. Conforme já esclarecido em decisão retro, a certidão de ev. 439 demonstra a inexistência de bloqueio via SISBAJUD oriundo da presente execução. Ademais, o documento que instrui a manifestação da parte executada não apresenta data e não indica a origem do bloqueio e, sobretudo, o valor bloqueado diverge do valor da penhora anteriormente realizada, não coincidindo nem mesmo com o valor informado na manifestação anterior dos devedores (ev. 442). Assim, indefiro o pedido retro, uma vez que não demonstrada a existência de bloqueio indevido nos presentes autos. II – Expeça-se ofício ao agente financeiro que detém a posse mediata do imóvel penhorado nos autos (ev. 243), solicitando informações quanto a vigência da garantia fiduciária, a existência de medida expropriatória judicial ou extrajudicial e o valor do débito contratual III – Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:39
Determinação de Diligência
26/02/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:52
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Documento (Informações)
14/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – O desbloqueio de valores penhorados junto a Caixa Econômica Federal já foi deferido em ev. 385, tendo a Escrivania demonstrado a inexistência de qualquer saldo bloqueado em certidão de ev. 439. Assim, caso persista bloqueio indevido em sua conta, a parte exequente deverá demonstrar por meio de documento contemporâneo. II – Defiro a substituição processual em face da cessão do crédito exequendo, nos termos do que prevê a norma do artigo 778, §1º, III, do CPC. Retifique-se o polo ativo da presente demanda, a fim de substituir o exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I pelo cessionário TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Intime-se a substituta para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
09/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:50
Ato ordinatório
08/02/2022, 11:49
Ato ordinatório
08/02/2022, 11:49
Determinação de Diligência
03/02/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:55
Confirmada
21/11/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:11
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:06
Confirmada
26/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:51
Confirmada
20/09/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:38
Confirmada
15/09/2021, 14:36
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, cumpra-se a decisão de ev. 391, promovendo o levantamento da constrição e exclusão de eventual ordem de penhora reiterada. Com relação aos valores bloqueados junta a Caixa Econômica Federal, conforme esclarecido na certidão de ev. 388, a ordem penhora sobre a referida conta bancária não é oriunda destes autos, devendo a parte interessada diligenciar ao juízo competente. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:51
Determinação de Diligência
13/09/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:53
Confirmada
06/09/2021, 00:10
Confirmada
06/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I em face de Leandro Pazzetto Arruda e outro, para satisfação do crédito no valor de R$198.347,60. Efetuada penhora on-line de valores depositados em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (cf. ev. 396), o executado veio aos autos apresentar impugnação à penhora. Argumenta, em síntese, que os valores penhorados em conta de sua titularidade recai sobre verbas alimentares decorrentes de auxílio governamental. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial (ev. 405.1). É o breve relato. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 649 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei) Sustenta a parte executada que os valores encontrados via sistema Banjud na conta de titularidade de Leandro Pazzetto Arruda são provenientes de auxílio emergencial, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, observa-se no extrato de movimentação da conta juntado em ev. 405.3 que a penhora foi realizada na mesma conta bancária em que foi creditado o valor do auxílio emergencial auferido pelo devedor. Neste contexto, é possível observar que a penhora recaiu sobre verba alimentar auferida pelo devedor, estando claramente configurado o caráter de impenhorabilidade do saldo bloqueado. Isto posto, acolho a impugnação de ev. 405 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud (ev. 396) em nome do executado Leandro Pazzetto Arruda na instituição bancária Itaú Unibanco S/A e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio do montante de R$1.912,00. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:24
deferimento
02/09/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:08
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Confirmada
27/08/2021, 00:47
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Confirmada
27/08/2021, 00:28
Confirmada
27/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:41
Confirmada
24/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA Advirto à Escrivania para que efetue a juntada da resposta à ordem de bloqueio antes de enviar os autos conclusos para análise de impugnação à penhora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações quanto a origem do bloqueio na conta n. 000808980821-0, agência 1756. Após, intimem-se as partes para manifestação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I em face de Leandro Pazzetto Arruda e outro, para satisfação do crédito no valor de R$198.347,60. Efetuada penhora on-line de valores depositados em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (cf. ev. 380), o executado veio aos autos apresentar impugnação à penhora. Argumenta, em síntese, que os valores penhorados em conta de sua titularidade recai sobre verbas alimentares decorrentes de auxílio governamental. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial (ev. 382.1). É o breve relato. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 649 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei) Sustenta a parte executada que os valores encontrados via sistema Banjud na conta de titularidade de Leandro Pazzetto Arruda são provenientes de auxílio emergencial, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, observa-se no extrato de movimentação da conta juntado em ev. 382.4 que a penhora foi realizada na mesma conta bancária em que foi creditado o valor do auxílio emergencial auferido pelo devedor. Neste contexto, é possível observar que a penhora recaiu sobre parte do salário auferido pelo devedor, estando claramente configurado o caráter de impenhorabilidade do saldo bloqueado. Isto posto, acolho a impugnação de ev. 197 e reconheço a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud (ev. 190) em nome do executado Leandro Pazzetto Arruda na instituição bancária Caixa Econômica Federal e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio do montante de R$1.922,67. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:02
Determinação de Diligência
16/08/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:05
deferimento
16/08/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:33
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:01
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:01
Confirmada
19/07/2021, 00:09
Confirmada
19/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:58
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio foi infrutífera, defiro o requerimento da parte credora para penhora reiterada de valores (a chamada “teimosinha”) e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:38
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:48
Confirmada
18/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:58
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:28
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Confirmada
30/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:10
Confirmada
25/03/2021, 00:06
Confirmada
25/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016978-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$198.347,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Edmar de Souza Arruda LEANDRO PAZZETTO ARRUDA I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-58.2015.8.16.0017 Enquanto este magistrado estiver respondendo pela totalidade dos processos de competência da 1ª Vara Cível de Maringá em razão da cessação do regime de colaboração, observe-se em todos os feitos as normas contidas nas Portarias do juízo, CN e CPC. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 20:13
Determinação de Diligência
01/02/2021, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:52
Confirmada
03/12/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:45
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:28
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:17
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:02
Mero expediente
03/02/2020, 19:14
Documento (Acórdão)
31/01/2020, 15:35
Recebimento
31/01/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 19:06
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:43
Documento (Informações)
28/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:06
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 12:06
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:05
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:05
Movimentação processual
24/10/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:14
Mero expediente
22/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 18:57
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:30
Mero expediente
10/09/2019, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 21:11
deferimento
12/07/2019, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:56
Ato ordinatório
06/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:12
Indeferimento
29/05/2019, 09:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:38
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:13
Ato ordinatório
17/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:02
Ato ordinatório
10/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 22:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:32
Ato ordinatório
28/02/2019, 00:17
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 12:56
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 10:26
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:26
Requisição de Informações
06/07/2018, 07:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:27
Ato ordinatório
05/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:47
deferimento
19/04/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:27
Remessa (em diligência)
05/03/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 17:34
Mero expediente
19/12/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:26
Mero expediente
31/10/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2017, 11:32
Ato ordinatório
11/10/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:53
Mero expediente
26/09/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:30
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:23
deferimento
27/04/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:08
Mero expediente
14/03/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:22
Documento (Acórdão)
05/12/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2016, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:51
Documento (Acórdão)
30/08/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 11:27
Mero expediente
28/07/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2016, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:20
Documento (Certidão)
20/06/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2016, 20:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
08/12/2015, 12:01
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 14:33
deferimento
09/10/2015, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 08:33
Apensamento
08/10/2015, 11:10
Ato ordinatório
07/10/2015, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 09:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 09:37
Ato ordinatório
21/09/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 08:56
Mero expediente
10/09/2015, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2015, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)