Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 16:50
Confirmada
06/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 1. Embora a parte ré pleiteie pela suspensão do feito a fim de se aguardar o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes (mov. 151), consigno que a referida transação foi previamente homologada nos termos do art. 487, III, CPC (mov. 139), além de que, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré através do acórdão de mov. 146. Face ao exposto, indefiro pedido de mov. 151. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas definitivas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 06:14
Indeferimento
25/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:15
Confirmada
25/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 16:50
Confirmada
06/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 1. Embora a parte ré pleiteie pela suspensão do feito a fim de se aguardar o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes (mov. 151), consigno que a referida transação foi previamente homologada nos termos do art. 487, III, CPC (mov. 139), além de que, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré através do acórdão de mov. 146. Face ao exposto, indefiro pedido de mov. 151. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas definitivas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 06:14
Indeferimento
25/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:15
Confirmada
25/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:22
Documento (Acórdão)
16/04/2025, 15:22
Recebimento
03/04/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2168915/PR (2024/0338296-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NUMINOUS TURISMO CONSULTIVO LTDA
OUTRO NOME: NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA DOMINGUES DA SILVA - PR038339
LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO - PR056147
RECORRIDO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BARBOSA - PR033023
TIAGO MICHEL GERALDINO ROSA - PR100078
DECISÃO O recorrente, NUMINOUS TURISMO CONSULTIVO LTDA, por meio da petição de fls. 564-569, informa que foi realizado acordo entre as partes. Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda de objeto, o agravo interno de fls. 542-556. No mais, determino a baixa dos autos à origem para as demais providências. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:21
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 137.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, já que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:09
Homologação de Transação
20/02/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2168915/PR (2024/0338296-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUMINOUS TURISMO CONSULTIVO LTDA
OUTRO NOME: NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA DOMINGUES DA SILVA - PR038339
LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO - PR056147
AGRAVADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BARBOSA - PR033023
TIAGO MICHEL GERALDINO ROSA - PR100078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2168915/PR (2024/0338296-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUMINOUS TURISMO CONSULTIVO LTDA
OUTRO NOME: NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA DOMINGUES DA SILVA - PR038339
LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO - PR056147
AGRAVADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BARBOSA - PR033023
TIAGO MICHEL GERALDINO ROSA - PR100078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2168915/PR (2024/0338296-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUMINOUS TURISMO CONSULTIVO LTDA
OUTRO NOME: NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA DOMINGUES DA SILVA - PR038339
LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO - PR056147
AGRAVADO: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BARBOSA - PR033023
TIAGO MICHEL GERALDINO ROSA - PR100078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:27
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 12:05
Confirmada
17/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:46
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:23
Confirmada
25/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
embargante: “Tenho que é a parte ré é parte legítima para responder pelo pedido exordial. A preliminar carece de sentido, eis que é certo que a imobiliária atua representando o locador. Tanto é assim que consta nos autos nº 0001651-14.2021.8.16.0001 procuração subscrita pela locadora em favor da imobiliária à seq. 1.13, nesses termos: (...) Assim, refuto a preliminar suscitada”. Ora, não há qualquer mácula de julgamento. Reputo relevante destacar que a procuração subscrita em favor da ré compreende poderes para “contratar, destratar, rescindir a locação”, entre outros, reforçando a legitimidade da ré. Evidencia-se que a embargante se revela insatisfeita e deseja uma mudança no mérito da decisão e, para tanto, deverão procurar a via recursal própria. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS –IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – EMBARGOS QUE SÓ SE PRESTAM A ACLARAR CONTRADIÇÃO DENTRO DA DECISÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como “erros materiais”, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022, do CPC de 2015, o que não se verifica no presente caso. 3. Evidenciado o nítido interesse protelatório dos embargos de declaração, cabível se mostra a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (TJPR - 9ª C.Cível - 0037104-15.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 19.04.2018) – grifei. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da sentença. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 118.1, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou outros vícios processuais. 2. Cumpra-se, no que couber, o determinado na sentença de seq. 115.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, à seq. 118.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 115.1 apresenta omissão, na medida em que não observou a aplicabilidade do art. 663 do Código Civil. Assevera que o simples fato de a imobiliária requerida figurar como mandatária da proprietária do imóvel, não significa dizer que praticou atos em interesse próprio, e sim, fazendo-se cumprir as determinações impostas por sua mandante. Argumenta que se faz necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Instada a se manifestar (seq. 119.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios, indicando que pretende o embargante a reforma do julgado. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando detidamente a argumentação apresentada pelo embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão. A decisão objurgada não apresentou qualquer vício processual. A sentença adentrou à todas as questões postas a exame pelas partes. Após amplo estudo de todos os documentos que integram o feito, ponderei o seguinte a propósito da legitimidade da parte ora
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:15
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 14:31
Confirmada
07/07/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 20:47
Confirmada
06/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná AUTOS Nº 0022255-30.2020.8.16.0001 I – RELATÓRIO NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e revisão de valores contra FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de locação de loja para funcionamento de seu comércio, com início em 26/07/2019 e término em 30/07/2022, mas que diante da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) se viu obrigada a encerrar suas atividades. Ponderou que o aluguel fixo era na proporção de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) e que houve a redução do locativo a partir de março de 2020, pelo que passou a vigorar o aluguel na proporção de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Relatou que após informar a ré, entendeu que o contrato estava encerrado, sendo que entregou as chaves do imóvel, submetendo-o à vistoria. Porém relatou que recebeu cobrança do valor de R$ 20.505,18 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), referente a multa e demais encargos. Asseverou a possibilidade de revisão da relação contratual pelo advento de força maior. Objetiva, inaudita altera pars, a suspensão das cobranças dos encargos e multa rescisória, vencidos desde o fechamento da loja comercial até a entrega das chaves. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Requer seja declarada a rescisão do contrato de locação, a contar da data de citação da requerida, por força maior, declarando, igualmente, a inexigibilidade de cobrança da sanção fixada na cláusula 11ª, parágrafo único, do contrato. Alude que esvaziou o imóvel em abril de 2020, realizou os reparos necessários e no dia 05 de maio de 2020, assinou o documento referente a entrega das chaves, sendo que não se manteve no imóvel durante todo o referido mês. Busca seja reconhecida a inexistência de débito referente aos dias proporcionais ao mês de maio de 2020. Subsidiariamente requer seja o valor da multa arbitrado de modo proporcional. Requer a concessão da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.33). A decisão de seq. 12.1 indefere a justiça gratuita buscada e, com o pagamento das custas (seq. 22.1), a decisão de seq. 24.1 defere o pedido liminarmente formulado. Citada (seq. 44.1), a parte ré apresenta contestação à seq. 49.1. Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação foi firmado entre a proprietária do imóvel, na qualidade de locadora, e a autora, como locatária, sendo que a Imobiliária Fênix foi apenas a mandatária. fl. 1 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná No mérito, sustenta que o contrato de locação teve o início de sua vigência em 26/07/2019, com término previsto em contrato para 30/07/2022. Ocorre que segunda relata, a própria autora resolveu rescindir antecipadamente o contrato em 05/05/2020, diante da redução de renda e dificuldades decorrentes da pandemia do COVID-19. Pondera que pela rescisão antecipada da locação, foram cobrados o pagamento de multa contratual e aluguéis e acessórios até a data da devolução das chaves. Defende que a multa cobrada é cabível e que já lhe havia sido concedido um desconto de R$ 1.900,00 no valor do aluguel mensal. Aduz que é exigível o locativo vencido em maio de 2020, eis que as chaves do bem foram devolvidas à locadora em 05/05/2020 e somente até essa data foi computado o débito da autora. Defende que incidiram juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M (índice de correção estabelecido no contrato), conforme prevê a Cláusula Quinta do instrumento celebrado entre as partes. Requer a improcedência dos requerimentos exordiais. Junta documentos (seq. 49.2/49.5). Réplica à seq. 53.1. Instados a especificarem provas, o réu requer o julgamento antecipado da lide (seq. 59.1), assim como a autora (seq. 60.1). Designada audiência de conciliação (seq. 62.1), as partes não transigiram. A deliberação de seq. 96.1 determinou o julgamento conjunto desta ação cível com a ação apensa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito - Ilegitimidade passiva Preliminarmente, suscita a ré a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação foi firmado entre a proprietária do imóvel, na qualidade de locadora, e a autora, como locatária, sendo que a Imobiliária Fênix foi apenas a mandatária. fl. 2 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná A questão da legitimidade refere-se à titularidade (ativa e passiva) da ação, consiste em, segundo Liebman, individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe. 1 Ainda, segundo os ensinamentos de FREDIE DIDIER JUNIOR: "A legitimidade para agir ('ad causam petendi ou ad agendum') é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar (...)." Desta feita, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. Pois bem. Tenho que é a parte ré é parte legítima para responder pelo pedido exordial. A preliminar carece de sentido, eis que é certo que a imobiliária atua representando o locador. Tanto é assim que consta nos autos nº 0001651-14.2021.8.16.0001 procuração subscrita pela locadora em favor da imobiliária à seq. 1.13, nesses termos: 1 In Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 11ª edição, Ed. JusPODIVM, p. 186. fl. 3 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Assim, refuto a preliminar suscitada. Seguindo esse mesmo raciocínio, veja-se o seguinte julgado: 1)- LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE REDUZIR VALORES DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA A IMOBILIÁRIA. 2)- APELAÇÃO DO LOCATÁRIO- AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DA ALEGADA QUEDA NO FATURAMENTO. SETOR DE VENDA DE MOTOS QUE AO LONGO DO ANO NÃO TEVE QUEDA EXPRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 3)- apelação DA IMOBILIÁRIA-RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONDUTA DA PARTE QUE OMITIU QUE ERA PROCURADORA DO LOCADOR, INSISTINDO, EM DIVERSOS MOMENTOS, NA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009771-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.11.2021) – grifei. fl. 4 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Mérito - Da inadimplência e da resolução do contrato É incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de imóvel conforme contrato de seq. 1.5. Consoante exposto pela locadora, embora no início da relação locatícia tenham os locatários adimplido regularmente os aluguéis mensais, deixaram de assim fazer no curso da relação travada entre as partes. A propósito da dívida cobrada, a locadora carreou aos autos nº 0001651- 14.2021.8.16.0001- seq. 1.6, a planilha assim discriminada: Consta a cobrança do aluguel proporcional vencido em maio de 2020, acrescido de encargos e multa. A alegação da parte autora consiste na tese segundo a qual o advento da pandemia pelo COVID-19 levou ao fechamento de seu comércio, obrigando-o a encerrar o contrato de locação junto à ré, invocando motivo de força maior para impedir judicialmente a aplicação das sanções previstas no contrato. O autor alega que não deve incidir a cobrança dos encargos e multa rescisória, vencidos desde o fechamento de sua loja comercial até a entrega das chaves, face os efeitos da Pandemia. Alude que esvaziou o imóvel em abril de 2020, realizou os reparos necessários e no dia 05 de maio de 2020, assinou o documento referente a entrega das chaves, sendo que não se manteve no imóvel durante todo o referido mês. fl. 5 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Busca seja reconhecida a inexistência de débito referente aos dias proporcionais ao mês de maio de 2020Pois bem. Com parcial razão à parte autora. Incontroversa a gravidade do tema no cenário brasileiro a partir de meados de março de 2020, sendo que a demandante atua no ramo da venda de pacotes de intercâmbio, que por certo sofreu grande prejuízo durante o período mais severo de isolamento social imposto pelas autoridades como medida de contenção da disseminação do coronavírus, com o fechamento das fronteiras. Fato é que à época dos eventos, se passou pela maior crise de saúde pública do mundo contemporâneo, com diminuição de receitas, perdas de empregos, prejuízos generalizados impostos tanto a pessoas físicas, como jurídicas, estas de grande ou de pequeno porte. E, dentre todos os setores de serviços afetados, é fácil perceber que atividades como a da parte autora, que vendem pacotes de intercâmbios, não só foram severamente afetadas no pior momento da pandemia com o fechamento de todas as fronteiras, como continuaram sofrendo as consequências, vez que eram frequentes as notícias de outros países que abrem e fecham suas fronteiras para o Brasil todo o tempo, bem como que as exigências para uma viagem internacional aumentaram de sobremaneira, reduzindo-se, assim, o interesse das pessoas com esse tipo de gasto. Nessa senda, o que se vislumbra é que, por razão de caso fortuito, qual seja a pandemia de COVID-19, se fez necessária a rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes. Quanto à multa rescisória cobrada, em análise aos documentos coligidos, verifica-se que a ré se mostrou irredutível em negociá-la, tendo cobrado a monta de R$ 20.505,18 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), que se afigura onerosa, considerando-se o encerramento das atividades da empresa autora em decorrência da pandemia. Em que pese o argumento de que já houve o desconto no valor do locativo, é necessário observar o contexto econômico e social no qual se deu a ruptura contratual. Diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é imperiosa a observação de impossibilidade de impugnar ao devedor os prejuízos decorrentes, conforme disposição clara do art. 393 do Código Civil. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Ação declaratória de inexistência de débito. (...) 4 – Rescisão antecipada do contrato. Pretensão de isenção de pagamento da multa contratual.5 - Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com a determinação do fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, inclusive de aulas, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores. 6. A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra.7. Sem olvidar do pacta sunt servanda, princípio que torna obrigatórias as cláusulas contratuais livre e previamente pactuadas, tem-se que fl. 6 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná a pandemia de COVID-19 perfaz verdadeiro caso fortuito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário para isentar a parte locatária do pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação haja vista que tal fato somente ocorreu ante uma situação não prevista e inesperada.8 – A rescisão foi motivada por causa alheia a vontade da locatária. 9 - Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008024- 44.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA – 01) ARGUMENTO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA - DESPROVIMENTO – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO QUE SE DEU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, A QUAL TEM NATUREZA DE CASO FORTUITO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. 02) ARGUMENTO DA LEGALIDADE DO PROTESTO - DESPROVIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA EM CASO DE RESCISÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA À PRESENTE LIDE - PROTESTO QUE NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADO À LUZ DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 03) ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE QUANDO DO PROTESTO - PROVIMENTO – PROTESTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO QUE DISCUTIA A LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, DADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO QUE TINHA COMO OBJETO O DÉBITO DA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - INSCRIÇÃO ANTERIOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS PARA FIM DE SER REVOGADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR - APL: 00138760320208160001 Curitiba 0013876-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) – grifei. Assim, desde logo concluo pela inexigibilidade da multa por rescisão antecipada. Neste ponto, então, com razão à autor. Quanto ao locativo vencido em maio/2020, tenho que é devido até a entrega das chaves, a qual se deu em 05 de maio de 2020 (seq. 1.6): fl. 7 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná E assim considero sobretudo porque a ré esclareceu que houve a cobrança do locativo de forma proporcional até a data da desocupação do bem. Concluir de forma diversa resultaria no enriquecimento ilícito da locadora. Logo, são parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para determinar o recálculo da dívida, devendo ser cobrado tão só o locativo proporcional ao mês de maio, até a data de 05/05/2020, sem a incidência de quaisquer multas ou encargos. Determino que se opere apenas a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do IGP-M, conforme previsão contratual. Logo, são parcialmente procedentes os pedidos exordiais. fl. 8 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA em face de FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, para o fim de: a) declarar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes (seq. 1.5) em razão de caso furtuito, nos termos da fundamentação; b) determinar que a parte autora suporte apenas o valor do locativo proporcional vencido até 05/05/2020, observado o desconto de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) concedido pela locadora no curso da locação. Determino que se opere apenas a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do IGP-M, conforme previsão contratual e mais nenhum outro encargo. Via de consequência, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (seq. 24.1). Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), considerando que a autora decaiu do pedido de cobrança do locativo vencido no mês de maio/2020, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC). Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14 do CPC. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente 2 atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada. 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado fl. 9 de 10 - S PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª. Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei. fl. 10 de 10 - S
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:19
Procedência em Parte
22/05/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 18:20
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Anote-se junto ao sistema eletrônico o deferimento da tutela de urgência de seq. 24.1. 3. No mais, despachei, nessa mesma data, nos autos em apenso nº 0001651-14.2021.8.16.0001. Aguarde-se o cumprimento do que lá foi determinado. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:34
Mero expediente
14/03/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 17:51
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:10
Confirmada
23/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, conforme se extrai, inclusive, do requerimento das partes. 2. Assim, preclusa a presente decisão, registrem-se estes autos, conjuntamente com a demanda conexa em apenso, e voltem conclusos para a prolação da sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:57
Confirmada
28/07/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Despachei, nessa mesma data, nos autos em apenso nº 0001651-14.2021.8.16.0001. Aguarde-se o cumprimento do que foi lá determinado para posterior remessa à conclusão para análise conjunta. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:50
Mero expediente
20/07/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:22
Apensamento
13/06/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:18
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Diante do que foi recebido à seq. 85.1 pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, aguarde-se a remessa do caderno processual ali mencionado, oportunidade na qual ambos deverão ser remetidos à conclusão no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:54
Outras Decisões
12/05/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:28
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. (CPF/CNPJ: 32.237.420/0001-82) Rua Humberto Carta, 120 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3077-4292 Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) Rua Marechal Deodoro, 503 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação, juntando aos autos seus atos constitutivos – contrato social –, comprovando, assim, a legitimidade da outorgante da procuração de seq. 49.5, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II do CPC/2015. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:46
Determinação de Diligência
07/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2021, 14:40
de Conciliação (realizada)
03/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:03
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:40
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:39
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Confirmada
02/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:52
de Conciliação (designada)
21/09/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA 1. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, bem como do interesse de ambas as partes na designação do ato (seqs. 32.1 e 59.1), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência em pauta virtual. 2. Realizado o ato e restando infrutífera a composição amigável, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
16/09/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 18:55
deferimento
10/09/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:50
Confirmada
06/08/2021, 00:13
Confirmada
06/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:48
Confirmada
29/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:09
Petição (Contestação)
27/04/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:26
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:28
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 22:47
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:19
Confirmada
04/03/2021, 00:05
Confirmada
04/03/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022255-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022255-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.505,18 Autor(s): Numinous Planejamento de Viagem Ltda. Réu(s): FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA 1. Ciente do parcelamento das custas iniciais, bem como do pagamento da primeira parcela (seq. 22.1). 2. NUMINOUS PLANEJAMENTO DE VIAGEM LTDA propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e revisão de valores em face de FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, objetivando, inaudita altera pars, a suspensão das cobranças dos encargos e multa rescisória, vencidos desde o fechamento da loja comercial até a entrega das chaves. Noticiou a parte requerente que celebrou contrato de locação de loja para funcionamento de seu comércio, com início em 26/07/2019 e término em 30/07/2022, mas que diante da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) se viu obrigada a encerrar suas atividades. Relatou que após informar a ré, entendeu que o contrato estava encerrado, porém recebeu cobrança do valor de R$ 20.505,18 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), referente a multa e demais encargos. Asseverou a possibilidade de revisão da relação contratual pelo advento de força maior. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, sendo que os seus requisitos estão previstos no art. 300 do CPC/2015, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar. Vejamos. A alegação da parte autora consiste na defesa da tese segundo a qual o advento da pandemia pelo COVID-19 levou ao fechamento de seu comércio, obrigando-o a encerrar o contrato de locação junto à ré, donde a invocação do motivo de força maior para impedir judicialmente a aplicação das sanções previstas no contrato. Incontroversa a gravidade do tema no cenário brasileiro a partir de meados de março de 2020, sendo que a demandante atua no ramo da venda de pacotes de intercâmbio, que por certo sofreu grande prejuízo durante o período mais severo de isolamento social imposto pelas autoridades como medida de contenção da disseminação do coronavírus, com o fechamento das fronteiras. Fato é que estamos passando pela maior crise de saúde pública do mundo contemporâneo, com diminuição de receitas, perdas de empregos, prejuízos generalizados impostos tanto a pessoas físicas, como jurídicas, estas de grande ou de pequeno porte. E, dentre todos os setores de serviços afetados, é fácil perceber que atividades como a da parte autora, que vendem pacotes de intercâmbios, não só foram severamente afetadas no pior momento da pandemia com o fechamento de todas as fronteiras, como continuam sofrendo as consequências, vez que são frequentes as notícias de outros países que abrem e fecham suas fronteiras para o Brasil todo o tempo, bem como que as exigências para uma viagem internacional aumentaram de sobremaneira, reduzindo-se, assim, o interesse das pessoas com esse tipo de gasto neste momento. Quanto à multa rescisória cobrada, em análise aos documentos coligidos, verifica-se que a ré se mostrou irredutível em negociá-la, tendo cobrado a monta de R$ 20.505,18 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos), que, em princípio, afigura-se onerosa, considerando-se o encerramento das atividades da empresa autora em decorrência da pandemia. Assim, por força da teoria da imprevisão, em cognição sumária, reputo razoável a isenção da cobrança da multa pela rescisão contratual, até julgamento final da lide. Por fim, salienta-se que a suspensão da cobrança da multa não obsta a cobrança de eventual débito pretérito. 2.1. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida e, por conseguinte, determino que a requerida, a partir de sua intimação pessoal, abstenha-se de cobrar o débito referente à multa pela rescisão do contrato de locação, sob pena de multa por cada nova cobrança, no montante de 100,00 (cem reais) por ato, até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliente-se à parte ré o teor do art. 304 do CPC/2015. 3. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). Saliente-se, desde logo, que a ausência de manifestação no prazo supra será interpretada como desinteresse na designação do ato, contando-se o prazo para o oferecimento de contestação nos termos do art. 335, inciso III e art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1. INDEPENDENTEMENTE DO ACIMA DETERMINADO, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 4. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5. Inexistindo interesse na designação da audiência (art. 334, § 4º, inciso I, CPC/2015) ou realizado o ato restando infrutífera a composição amigável, sobrevindo contestação, caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 5.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 5.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura nos autos (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder a intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo se houver pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, hipótese na qual deverá o feito ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 11:32
Antecipação de tutela
18/02/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 10:56
Ato ordinatório
03/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:31
Confirmada
29/12/2020, 01:02
Confirmada
26/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:57
Documento (Certidão)
18/12/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:41
Gratuidade da Justiça
09/12/2020, 20:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)