FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
T
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
OSVALDO ZANON
Reu
Advogados / Representantes
TÂNIA RIZZOTTO
OAB/PR 81374·CPF·Representa: Autor
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/PR 78452·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2026, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2026, 23:12
Confirmada
08/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME
Vistos. Tendo em conta o silêncio da exequente quando instada a informar se houve a satisfação da obrigação (mov. 764.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 513 c.c. art. 924, II, ambos do CPC. Levantam-se os registros no RENAJUD (mov. 304.1) e no SERASAJUD (mov. 531). Custas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:25
Confirmada
29/05/2026, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:41
Documento (Certidão)
28/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME
Vistos. Tendo em conta o silêncio da exequente quando instada a informar se houve a satisfação da obrigação (mov. 764.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 513 c.c. art. 924, II, ambos do CPC. Levantam-se os registros no RENAJUD (mov. 304.1) e no SERASAJUD (mov. 531). Custas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:25
Confirmada
29/05/2026, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:41
Documento (Certidão)
28/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:43
Documento (Informações)
06/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Retifique-se a autuação para constar como exequente FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03 (mov. 728.2). Anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Cumprido, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/2098379-2 (mov. 727.2). 3. Tendo em conta a concordância da exequente (mov. 742.1), cancele-se o registro no CNIB (mov. 596.1). 4. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 15 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:47
Confirmada
25/03/2026, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 12:30
Confirmada
24/03/2026, 05:00
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:15
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Comprovada a cessão de crédito do contrato n. 3972000003780860168 (mov. 728.2), defiro a substituição do polo ativo por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Promova-se as retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Cumprido, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:46
Documento (Informações)
28/11/2025, 12:21
Confirmada
27/11/2025, 05:01
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:47
deferimento
25/11/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:47
Confirmada
07/11/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 15:54
Confirmada
17/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora/exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:38
deferimento
06/10/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido retro, diante da ausência de documento probatório para tanto. No entanto, anote-se, como terceiro interessado. 2. Intime-se as partes para que cumpram integralmente a decisão anterior desse Juízo. 3.Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:33
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:31
Confirmada
22/09/2025, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:14
Indeferimento
18/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME Vistos e examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior (mov. 704). Prazo: 15 dias. 2. Ademais, intime-se a parte executada para que, em 15 dias, acoste aos autos o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula sob o nº 80.580, bem como para que comprove o depósito do valor de sua fração sobre o imóvel, considerando que ambas as partes concordaram com este pedido. Ainda, saliento que resta autorizado o depósito em Juízo dos referidos valores. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:38
Mero expediente
29/08/2025, 10:19
Recebimento
05/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Apensamento
22/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:41
Confirmada
15/07/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:13
Confirmada
24/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da parte ré, bem como se foi efetuada tentativa de citação em todos os endereços informados nas consultas. 2. Caso não tenham sido esgotados os meios de localização do endereço/citação, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Isso, porque a citação por edital é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando exauridas todas as diligências possíveis para este escopo (art. 256, CPC). Nesse caso, intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento ao feito, providenciando as diligências faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso requerido, desde já DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados a este Juízo, bem como a expedição de ofício às Secretarias de Saúde e às concessionárias de serviço público para que informem o endereço da parte executada. 3. Caso contrário, DEFIRO a citação por edital, fixando prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC). 3.2. Caso a parte citada por edital não ofereça resposta, desde já, nomeio o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador (art. 72, II, CPC). 3.3. Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal, se entender pertinente. 3.4. Após a apresentação de defesa, cumpra-se conforme determinado na decisão inicial. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:29
Outras Decisões
18/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:28
Confirmada
03/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:45
Documento (Certidão)
02/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:53
Confirmada
24/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:37
Confirmada
03/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:31
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 09:17
Confirmada
25/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:41
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Declarada nula a citação por edital, desabilite-se a Defensoria Pública, conforme requerido ao mov. 653.1. 2. Indefiro o pedido de suspensão do curso do processo, por ausência de fundamento legal. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) INDEFERIDO O PEDIDO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:58
Indeferimento
01/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:55
Confirmada
21/11/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 646.1). Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não foi formulado pedido de efeito suspensivo (seq. 23.1 – recurso), cumpra-se o item 4 e 5 da decisão de seq. 643.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:39
Mero expediente
14/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:57
Confirmada
29/10/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná no mov. 638.1, no exercício da curadoria especial dos executados OSVALNDO ZANON e OSVALDO ZANON HORTIFRUTIGRANJEIRO ME, em que sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais posteriores, em razão da ausência de esgotamento dos meios de pesquisa de endereço. Intimado para se manifestar, o exequente impugnou tais alegações ao mov. 641.1. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano.
Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. Considerando que a nulidade da execução por ausência de citação do executado pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 803, parágrafo único, CPC,
trata-se de questão aferível de plano e, por isso, possível de ser analisada. O art. 256, do Código de Processo Civil prevê que a citação por edital será permitida “I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ” Assim, a citação por edital será considerada válida quando estiver diante de alguma das hipóteses previstas no art. 256, do CPC, e houver o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 257, do CPC. No caso em apreço, foram diligenciados os endereços a seguir listados: 1. Av. Comendador Franco, n. 3064, sobreloja, Gabirotuba (movs. 29.1/30.1) 2. Rua Palmital, n. 88, Parque Residencial Quebec, Maringá/PR (movs. 67.1, 69.1) 3. Rua Quartzo, n. 54, Waldemar Hauer, Londrina/PR (movs. 59.1, 61.1) 4. Rua Allan Kardec, n. 818, Parque Avenida, Maringá/PR (movs. 63.1, 65.1) 5. Rua Quartzo, n. 170, Box 49, Waldemar Hauer, Londrina/PR (mov. 73.1) 6. Avenida Brasil, n. 3281, Sl. 15, Zona 01, Maringá/PR (movs. 84.1 e 85.1, 220.1, 221.1, 247.10, 247.11) 7. Rua Quartzo, n. 470, Box 49, Waldemar Hauer, Londrina/PR (mov. 71.1) 8. Avenia Guiapo, n. 1250, Maringá/PR (movs. 212.1, 214.1) 9. Lucilio de Held, n. 903, loja 02, Jardim Alvorada, Maringá (movs. 223.1, 228.1, 247.10, 247.11) 10. Rua Guarujá, n. 212, Vl. Suíça, Francisco Morato/SP (movs. 171.1, 173.1) 11. Rua Quartzo, n. 49, Waldemar Hauer, Londrina/PR (movs. 141.1, 145.1) 12. Tv. Durantas, Q 123, n. 21, Primavera, Primavera/SP (movs. 160.1, 162.1) 13. Rua São Carlos, n. 422, Jd. Florida, Campo Mourão/PR (movs. 167.1, 169.1) 14. Rua Kiri, n. 354, Prq. Res. Quebec, Maringá/PR (movs. 148.1, 150.1) 15. Rua Evaristo Da Veiga, n. 1094 D, Jd. Alvorada, Maringá/PR (movs. 152.1, 153.1) 16. Avenida Colombo, n. 4536, Zona 07, Maringá/PR (movs. 146.1, 147.1) 17. Avenida Pedro Taques, n. 825, Zona 07, Maringá/PR (movs. 143.1, 144.1) Contudo, somente foram realizadas as diligências de busca de endereços por meio dos sistemas Siel (mov. 95.1), Renajud (mov. 95.2), Infojud (movs. 95.4/95.5) e Bancejud (mov. 95.6), além de ser expedido ofício à Copel (mov. 98.2, 112.1), Sanepar (mov. 98.3, 114.1), Claro (mov. 178.3, 190.1) e Tim (mov. 178.5, 201.1). Não há notícias nos autos acerca do retorno dos ofícios expedidos à OI (mov. 178.2), Vivo (mov. 178.4) e Net (mov. 178.6). O Superior Tribunal de consolidou o entendimento de que, em razão da sua excepcionalidade, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotada as tentativas de localização da parte demandada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1346536/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) (Destaquei) No entanto, não se ignora que exigir o esgotamento em absoluto de todos os meios de localização do devedor inviabilizaria a prestação jurisdicional. Deste modo, a fim de balizar os princípios da razoável duração do processo com outros preceitos caros ao ordenamento jurídico brasileiro, é razoável que se exija, ao menos, o esgotamento dos mecanismos de pesquisa conveniados a este Juízo. Na hipótese dos autos, não foram feitas diligências por meio do SERASAJUD, INFOSEG, NOTA PARANÁ, PORTALJUD e PREVJUD. Logo, apesar do deferimento do pedido de citação por edital, observa-se que não foram realizadas as diligências necessárias para a citação dos executados, impondo-se reconhecer a nulidade do ato. Desta forma, impõe-se reconhecer a nulidade da citação por edital de movs. 253.1/263.1 e dos atos processuais subsequentes. 2. Pelos fundamentos expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade deduzida ao mov. 638.1, a fim de declarar a nulidade de citação por edital dos executados OSVALNDO ZANON e OSVALDO ZANON HORTIFRUTIGRANJEIRO ME (mov. 253.1/263.1), bem como dos atos processuais subsequentes, o que faço com fundamento no art. 280 do CPC. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos excipientes, porquanto somente é cabível na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório[1], não sendo este o caso dos autos. 4. Sem prejuízo, ante o reconhecimento da nulidade, determino o levantamento de toda e qualquer restrição ocorrida no bojo desta execução. 5. Intime-se a parte exequente para que promova as diligências necessárias para a devida citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta ep [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL. BEM SUNTUOSO DE ALTO VALOR. CARACTERÍSTICA IRRELEVANTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família, quando devidamente comprovado que os executados sejam proprietários do bem e nele residam. 2. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório, o que não se verifica no caso de reconhecimento de impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035238-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2019) – Sem grifos no original.
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:22
de pré-executividade
24/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:23
Confirmada
26/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:10
Confirmada
06/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Bem analisado os autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital (mov. 263.1). Assim, nos termos do art. 72, II do CPC, habilite-se a Defensoria Pública em favor dos executados e intime-a para que se manifeste sobre o presente feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deixo para analisar a petição de mov. 633.1 após a manifestação do curador especial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:19
Mero expediente
24/07/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 10:48
Confirmada
24/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:13
Confirmada
17/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:00
Confirmada
24/05/2024, 06:37
Confirmada
24/05/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido de seq. 613.1. Oficiem-se à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que informem a eventual existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da empresa executada. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 2. No mais, defiro o pedido para que haja a expedição de ofício à PREVIC, nos termos expostos em petitório retro, sendo que a possibilidade de penhora de eventual valor encontrado deverá ser discutida posteriormente. 3. Com o recolhimento das custas, expeça-se ofício, conforme requerido. 4. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:08
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:08
deferimento
22/05/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:15
Confirmada
03/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 15:22
Confirmada
19/04/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Defiro o pedido. Diligencie SNIPER. Curitiba, 17 de abril de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:38
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:36
Mero expediente
17/04/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:49
Confirmada
01/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido retro, determinado a consulta via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade) em nome da parte executada. 2. Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Leticia Zétola Portes Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Confirmada
08/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 06:59
Documento (Certidão)
08/02/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 06:59
Mero expediente
07/02/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:10
Confirmada
22/01/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:56
Confirmada
18/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:46
Desarquivamento
17/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:28
Provisório
07/11/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:41
Confirmada
01/11/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 p Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Pugna a parte exequente a suspensão da presente demanda, ante a ausência de bens. Compulsando os autos, verifico que o presente feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano previsto no §1º do art. 921, CPC, e ainda, não sendo localizados eventuais bens do executado após o decurso de referido prazo, incabível nova suspensão (art. 921, § 2º, CPC). Diante da ausência de diligências frutíferas na busca de bens do executado, não se justifica nova suspensão dos autos, sem que se inicie a contagem do prazo prescricional, conforme pretende o exequente, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão realizado. 2. Assim, determino o arquivamento provisório dos autos, até o decurso do prazo prescricional ou eventual manifestação da parte exequente, nos termos do art. 921, §§2º a 4º CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:02
Outras Decisões
30/10/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:46
Confirmada
13/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 13:31
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido retro, oficiem-se à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:07
Documento (Certidão)
18/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:06
Mero expediente
15/09/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:53
Confirmada
22/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 20:16
Confirmada
21/08/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:37
Confirmada
20/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:22
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:38
Desarquivamento
04/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 08:59
Provisório
24/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 16:29
Confirmada
19/05/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Diante da ausência de diligências frutíferas na busca de bens da parte executada, determino o arquivamento dos autos, até o decurso do prazo prescricional ou eventual manifestação da parte exequente, nos termos do art. 921, §§2º a 4º CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:46
deferimento
17/05/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:27
Confirmada
22/04/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:07
Confirmada
06/04/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:18
deferimento
03/04/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:55
Confirmada
16/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 11:01
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:16
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:07
Confirmada
18/02/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:34
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:40
Confirmada
24/01/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no mov. 504. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:55
Mero expediente
23/01/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:18
Confirmada
13/12/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:26
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:26
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:09
Confirmada
10/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:17
Confirmada
22/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:56
Documento (Certidão)
21/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:17
Confirmada
02/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:22
Confirmada
02/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:26
Confirmada
23/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:24
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Oficie-se a BV Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimentos para que preste as informações solicitadas na seq. 467.1. 2. Considerando a decisão do Agravo de Instrumento interposto pela parte na seq. 469.1, intime-se o exequente para que junte aos autos cálculo atualizado para que seja realizada a consulta Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 10:48
Confirmada
20/06/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:38
Documento (Certidão)
20/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:37
Mero expediente
15/06/2022, 13:15
Recebimento
08/06/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:09
Confirmada
30/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido de pesquisa Renajud. Caso seja encontrado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o débito. 2. Defiro também o pedido de consulta Infojud, referente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados devendo ser acostado aos autos apenas a parte em que o contribuinte devedor relaciona seus bens. 3. Com o retorno das diligências, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Confirmada
23/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:32
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:31
Mero expediente
20/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:29
Confirmada
02/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:16
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:03
Confirmada
23/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:59
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 F Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Ciente da decisão do Agravo de Instrumento interposto nos autos nº0010096-87.2022.8.16.0000, que deferiu o pleito dos Agravantes. 2.Assim, cumprindo o determinado pela Superior Instância, portanto o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 3. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 4. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:40
Documento (Certidão)
10/03/2022, 11:40
Confirmada
09/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:47
Mero expediente
07/03/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Considerando que a penhora online anteriormente deferida se realizou recentemente (mov. 417.1), e, ainda, que o exequente não apresentou indícios de que houve mudança da situação econômica do executado, INDEFIRO nova pesquisa pelo SISBAJUD. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:41
Mero expediente
01/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido de suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo acima sem que haja a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, até o decurso do prazo prescricional ou eventual manifestação da parte exequente (Art. 921, §§2º a 4º CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Confirmada
25/06/2021, 16:24
Por decisão judicial
25/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:17
Mero expediente
24/06/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:56
Confirmada
15/06/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:25
Documento (Certidão)
14/06/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino à indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, sobrevindo resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. E, após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:58
Documento (Certidão)
29/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:51
Mero expediente
28/04/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Em relação as medidas coercitivas do art. 139, IV do CPC, o entendimento mais atual se orienta no sentido de que o credor precisa demonstrar os indícios de ocultação de patrimônio do devedor e quando previamente tiver sido esgotada as demais possibilidades de localização de bens mediante diligências ordinariamente previstas pela legislação, assim como observado o contraditório. No caso concreto, o credor não trouxe indícios ou elementos que demonstrem que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável ou que ostente um padrão de vida incompatível com a inexistência de patrimônio conhecido, de modo que o pedido para suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito não merece prevalecer. Nesse sentido, é o entendimento mais recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. (...) O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 2. Portanto, diante da ausência de demonstração de bens expropriáveis conhecidos ou de padrão de vida incompatível, indefiro o pedido de mov. 400. Curitiba, 05 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Confirmada
08/04/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:11
Indeferimento
07/04/2021, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:52
Confirmada
04/03/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:17
Confirmada
17/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026396-97.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026396-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$170.932,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): OSVALDO ZANON OSVALDO ZANON HORTIFUTIGRANJEIRO ME 1. Oficie-se o programa Nota Paraná a fim de que informe se o executado possuí valores que possam ser penhorados. 2. Com a resposta do ofício, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Confirmada
03/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 07:10
Documento (Certidão)
03/02/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 07:09
Mero expediente
02/02/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 16:42
Confirmada
14/12/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:46
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:49
Documento (Certidão)
10/09/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:47
Mero expediente
09/09/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:23
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:22
Mero expediente
14/08/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:54
Documento (Ofício)
28/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:11
Documento (Certidão)
03/06/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:16
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:41
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:24
Documento (Certidão)
19/02/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:24
Mero expediente
18/02/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:17
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:43
Documento (Certidão)
03/12/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:42
Mero expediente
02/12/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 13:35
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2019, 17:32
Mero expediente
25/10/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:38
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:58
Documento (Certidão)
13/07/2019, 09:16
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:50
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:24
Documento (Certidão)
26/06/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 07:43
Mero expediente
06/06/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 07:57
Ato ordinatório
03/05/2019, 07:57
Por decisão judicial
20/02/2019, 11:47
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:06
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:09
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:07
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:25
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:08
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:47
Documento (Certidão)
19/10/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:27
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:17
Documento (Certidão)
25/09/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:20
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:09
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:48
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:59
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:57
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:44
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:40
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:43
Documento (Ofício)
22/08/2018, 09:42
Ato ordinatório
22/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:02
Documento (Certidão)
07/08/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:38
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:00
Documento (Certidão)
25/07/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:17
Documento (Certidão)
28/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:52
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:59
Documento (Certidão)
06/06/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:12
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:53
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:37
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:33
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:25
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:11
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:03
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:58
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:46
Ato ordinatório
12/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:02
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:48
Documento (Ofício)
12/04/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:23
Documento (Ofício)
09/04/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:44
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:50
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:33
Documento (Certidão)
21/03/2018, 16:28
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:36
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:51
Documento (Certidão)
08/03/2018, 13:51
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:22
Documento (Certidão)
22/02/2018, 10:22
Mero expediente
21/02/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:57
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:58
Documento (Certidão)
15/12/2017, 14:57
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 14:49
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 14:43
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 14:38
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 14:13
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 13:55
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 13:47
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 13:34
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 13:30
Ato ordinatório
13/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 09:59
Documento (Certidão)
04/12/2017, 09:58
Ato ordinatório
29/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:06
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2017, 22:33
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2017, 22:32
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:25
Ato ordinatório
27/10/2017, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2017, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 17:25
Documento (Certidão)
13/10/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 17:23
Mero expediente
10/10/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 10:21
Ato ordinatório
07/10/2017, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:38
Ato ordinatório
30/09/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:41
Documento (Certidão)
29/09/2017, 13:41
Distribuição (sorteio)
29/09/2017, 12:32
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)