Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 23:55
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:38
Confirmada
16/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:25
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:25
Documento (Informações)
15/09/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 22:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
25/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:02
Trânsito em julgado
24/08/2022, 18:01
Trânsito em julgado
24/08/2022, 18:01
Trânsito em julgado
24/08/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:37
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027896-82.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027896-82.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$233.507,96 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): CTB COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA LUIZ FERNANDO BERTÉ RENATO ALMEIDA FELIX Vistos, 1. (mov. 270.1): Em sede de execução, a faculdade do credor em desistir da demanda encontra-se prevista no art. 775 do NCPC. A desistência da ação de execução não importa renuncia ao direito do credor, tendo em conta que, apesar da desistência, o exequente pode ajuizar nova demanda. Logo, considerando que a execução deve atender ao interesse do credor e que no presente caso este manifestou-se quanto a sua desistência, a pretensão e viável, de modo que é a medida a ser imposta. Ressalto que a inexistência de sucesso financeiro da execução não pode ser imputada à parte Exequente, mas sim a ausência de bens penhoráveis, não obstante a exaustiva tentativa da localização de bens penhoráveis. Assim, deverá a parte Exequente arcar com as custas e despesas processuais, e sem a condenação da Exequente em honorários advocatícios, pois, nesse caso específico, a inexistência de sucesso financeiro da execução não pode ser imputada à parte Exequente, mas sim a ausência de bens penhoráveis, não obstante a exaustiva tentativa da localização de bens penhoráveis. Por todo o exposto, homologo a desistência da ação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 775 e 485, inc. VIII, do NCPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à Exequente. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
11/07/2022, 00:00
Confirmada
08/07/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:59
Desistência
07/07/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:53
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027896-82.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027896-82.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$233.507,96 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): CTB COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA LUIZ FERNANDO BERTÉ RENATO ALMEIDA FELIX Vistos, 1. (mov. 270.1): Com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a manifestação da parte Autora / Ré, sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:37
Mero expediente
08/03/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:07
Confirmada
18/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:08
Confirmada
09/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:46
Documento (Certidão)
23/09/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:51
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:59
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:02
Confirmada
27/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027896-82.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 240.1): Nos termos do art. 774, inc. V do NCPC intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente se não tiver advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na sequência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:14
Confirmada
25/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:22
Mero expediente
23/08/2021, 00:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 17:39
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:02
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Confirmada
25/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:00
Confirmada
17/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:58
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027896-82.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 217.1): DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o artigo 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (artigo 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. 2. (mov. 217.1): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou caso não seja requerido expressamente, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. 2. Manifeste-se a parte Exequente acerca do resultado da consulta, no prazo 10 (dez) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
19/02/2021, 00:00
Confirmada
18/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:15
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:05
Documento (Certidão)
24/10/2020, 09:04
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:43
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:46
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:18
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:40
de pré-executividade
14/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)