Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
ESPóLIO DE MARIA JOSé PADILHA MOURA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ESTROPE BELEZE
OAB/PR 37045·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ISSAO KODANI
OAB/PR 33860·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:47
Definitivo
30/04/2025, 18:20
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:18
Documento (Informações)
25/04/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 14:41
Mero expediente
10/01/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 14:41
Mero expediente
10/01/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:45
Confirmada
25/11/2024, 09:13
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:04
Confirmada
18/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 17:45
Confirmada
17/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 14:09
Trânsito em julgado
15/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:46
Gratuidade da Justiça
08/10/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina-COHAB/LD e Espólio de Maria José Padilha Moura, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observando-se a isenção parcial a que faz jus a Companhia de Habitação (50% do montante total de custas), prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977, observado, porém, o Enunciado Orientativo n. 29 do FUNJUS. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:12
Confirmada
04/09/2024, 16:11
Desapensamento
04/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:43
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Mudança de Assunto Processual
20/08/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:58
Mero expediente
17/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:45
Confirmada
27/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:04
Mero expediente
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:14
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 16:02
Mero expediente
15/06/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:44
Confirmada
07/06/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:48
Ato ordinatório
06/06/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Ciente quanto ao contido no evento 257. 2. Consigno que a habilitação requerida no evento anterior já foi realizada nos autos, conforme consta dos cadastros processuais. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:05
Confirmada
18/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:01
Mero expediente
18/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:50
Confirmada
27/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Ciente quanto ao certificado no evento 245. 2. Ante o arrazoado no evento 251, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 dias para manifestação da Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Intime-se. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:22
Mero expediente
26/04/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:49
Confirmada
20/03/2023, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:07
Confirmada
15/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:12
Confirmada
10/02/2023, 15:12
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:15
Mero expediente
08/02/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:41
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:46
Mero expediente
03/06/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
02/06/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:59
Confirmada
01/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Confirmada
25/05/2022, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 18:38
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:01
Documento (Ofício)
26/04/2022, 14:34
Documento (Edital)
20/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:29
Confirmada
20/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. À Secretaria para que adote as providências do despacho de evento 191. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo certificado no evento 193. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:09
Confirmada
10/03/2022, 15:09
Mero expediente
10/03/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:41
Apensamento
10/03/2022, 11:39
Mero expediente
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:18
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista que o leilão noticiado no ofício do evento anterior foi cancelado, nada tenho a deliberar a respeito. 2. Prossiga-se com a suspensão do feito, nos termos determinados anteriormente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2021, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2021, 16:01
Mero expediente
25/10/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:19
Documento (Ofício)
22/10/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2021, 12:49
Mero expediente
09/07/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Habilite-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada. 2. Defiro a habilitação de seus créditos. Em caso de arrematação, a credora será intimada para formular sua pretensão na forma do art. 909 do CPC. 3. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:27
Confirmada
08/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:07
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:59
Ato ordinatório
28/06/2021, 19:54
Mero expediente
28/06/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:44
Ato ordinatório
27/05/2021, 00:21
Documento (Edital)
26/05/2021, 13:48
Documento (Ofício)
21/05/2021, 17:50
Confirmada
19/05/2021, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031150-77.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n. 400/2020 e 401/2020, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial, com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
15/05/2021, 00:29
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:22
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 09:37
Confirmada
14/05/2021, 09:20
Mero expediente
13/05/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:28
Ato ordinatório
16/02/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:15
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:34
Mero expediente
08/01/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:24
Por decisão judicial
13/03/2020, 13:36
Mero expediente
13/03/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:08
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:08
Documento (Edital)
24/01/2020, 22:58
Ato ordinatório
23/01/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2020, 16:35
Ato ordinatório
16/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:44
Ato ordinatório
16/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:03
Ato ordinatório
21/11/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 00:50
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:13
Mero expediente
12/07/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2018, 10:08
Por decisão judicial
09/11/2018, 15:34
Documento (Certidão)
09/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:23
Ato ordinatório
05/11/2018, 15:23
Mero expediente
01/11/2018, 18:26
Ato ordinatório
30/10/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 16:43
Movimentação processual
30/10/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:37
Documento (Edital)
23/10/2018, 17:09
Ato ordinatório
19/10/2018, 16:57
Ato ordinatório
28/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:30
Mero expediente
10/09/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:16
Mero expediente
05/09/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 11:45
Ato ordinatório
26/07/2018, 14:18
Mero expediente
17/07/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 19:14
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:43
Mero expediente
23/10/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:11
Documento (Certidão)
17/08/2017, 15:10
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2017, 09:06
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:32
Documento (Informações)
10/03/2017, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:29
Ato ordinatório
23/02/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:28
Remessa (em diligência)
22/02/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:35
Ato ordinatório
22/02/2017, 15:34
Ato ordinatório
22/02/2017, 15:34
Documento (Certidão)
18/10/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:14
Documento (Certidão)
19/09/2016, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:16
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 17:17
Documento (Certidão)
06/09/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:36
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
01/08/2016, 19:10
Expedição de documento (Carta)
01/08/2016, 19:10
Mero expediente
31/05/2016, 13:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 13:33
Documento (Certidão)
31/05/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)