Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 19:15
Confirmada
19/07/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041675-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041675-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.716,13 Exequente(s): DANIELLE SAFRAIDER SANTOS - ME Executado(s): LIBERTY SEGUROS S/A Diante da notícia de adimplemento da obrigação, arquive-se em definitivo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:46
Confirmada
27/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 19:15
Confirmada
19/07/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041675-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041675-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.716,13 Exequente(s): DANIELLE SAFRAIDER SANTOS - ME Executado(s): LIBERTY SEGUROS S/A Diante da notícia de adimplemento da obrigação, arquive-se em definitivo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:46
Confirmada
27/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2023, 16:45
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:40
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:57
Confirmada
13/06/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:21
Confirmada
03/06/2023, 00:02
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:42
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:52
Confirmada
28/04/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041675-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041675-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.716,13 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): DANIELLE SAFRAIDER SANTOS - ME
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:08
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 11:22
deferimento
11/04/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2023, 00:16
Confirmada
28/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:20
Recebimento
27/03/2023, 18:14
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 08:57
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 23:55
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:17
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:56
Confirmada
20/03/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041675-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041675-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.716,13 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): DANIELLE SAFRAIDER SANTOS - ME
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes nos eventos 122 e 125 da sentença proferida no evento 117 em que defendem que a mesma foi omissa no que tange à fixação do valor da diária. É o relatório. Decido. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos na medida em que observaram o prazo de cinco dias previsto pela lei diante da suspensão dos prazos na forma do art. 220 do CPC (intimações em 23/12 e 25/12 – eventos 120 e 121; petições nos dias 24/01 e 27/01 – eventos 122 e 125). 2. Compulsando os autos constato que, de fato, a sentença embargada incorreu na omissão apontada, já que deixou de fixar o valor devido pelas diárias. No entanto, a impugnação da parte autora com relação aos valores ao afirmar que o valor diário de R$100,00 se mostra exorbitante, já que o valor total das diárias alcança valor equivalente a 50% do valor de mercado do veículo não comporta acolhimento. Isso porque, em que pese a parte autora impugne o valor apontado pela parte contrária, afirmando se tratar de valor exorbitante ou acima de mercado, não apresenta o valor que entende ser devido no caso ou mesmo que a quantia pleiteada não está de acordo com o valor praticado no mercado e/ou por outras oficinas. Quanto à alegação de que o valor total cobrado se mostra exorbitante por ser equivalente à quase 50% do valor de mercado do veículo, essa alegação igualmente não se mostra cabível para afastar o valor requerido pela ré. Isso porque a parte autora deu causa à cobrança dos valores, nos termos da fundamentação, por ter deixado o veículo na sede da ré ou não tê-lo retirado antes. Logo, se o valor total pelas estadias alcançou elevado valor, isso não pode ser imputado à ré, já que houve reconhecimento de que o autor deveria ter retirado o veículo antes e não houve provas do impedimento da ré para que o fizesse. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes nos eventos 122 e 125, passando o dispositivo e a parte final da fundamentação da sentença do evento 117 a ter a seguinte redação: “FUNDAMENTAÇÃO... Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega definitiva do veículo, bem como o reconhecimento parcial do pedido reconvencional, a fim de condenar a autora ao pagamento das despesas decorrentes da estadia do veículo na oficina demandada, a iniciar em 22/08/2018 até o dia em que o bem foi removido pela autora. Com relação aos valores devidos, impõe-se integral acolhimento daqueles apresentados pela reconvinte no valor diário de R$100,00 (cem reais). Isso porque, em que pese a parte autora impugne o valor apontado pela parte contrária, afirmando se tratar de valor exorbitante ou acima de mercado, não apresenta o valor que entende ser devido no caso ou mesmo que a quantia pleiteada não está de acordo com o valor praticado no mercado e/ou por outras oficinas. Quanto à alegação de que o valor total cobrado se mostra exorbitante por ser equivalente à quase 50% do valor de mercado do veículo, essa alegação igualmente não se mostra cabível para afastar o valor requerido pela ré. Isso porque a parte autora deu causa à cobrança dos valores, nos termos da fundamentação, por ter deixado o veículo na sede da ré ou não tê-lo retirado antes. Logo, se o valor total pelas estadias alcançou elevado valor, isso não pode ser imputado à ré, já que houve reconhecimento de que o autor deveria ter retirado o veículo antes e não houve provas do impedimento da ré para que o fizesse. Os valores decorrentes da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do dia em que o veículo foi removido das dependências da ré. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Liberty Seguros S/A em face de Daniele Safraider Santos - ME.para o fim de confirmar a liminar do evento 26 e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega à autora do veículo “FORD FUSION, placas KVW 2902, ano/modelo 2008/2008, Chassi 3FAHP08Z88R215256”. Deixo de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão ou mesmo imposição de multa diária, considerando as informações de que o veículo já foi removido pela empresa autora. Considerando a ausência de comprovação da pretensão resistida, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora. As custas são devidas pelo autor. Ainda, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Daniele Safraider Santos - ME. em face de Liberty Seguros S/A para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento das despesas com a estadia do veículo na oficina, no valor de R$100.,00 (cem reais) por dia, desde 22/08/2018, quando lhe foi transferida a propriedade do bem, até o dia da efetiva retirada do veículo da sede da reconvinte Os valores decorrentes da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do dia em que o veículo foi removido das dependências da ré. Considerando que a sucumbência da reconvinte foi mínima, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, observadas os incisos I, II, III e IV, CPC/15”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o registro da decisão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:43
Confirmada
07/02/2022, 23:33
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 16:54
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
23/12/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041675-29.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041675-29.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.716,13 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): DANIELLE SAFRAIDER SANTOS - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de obrigação de entregar coisa cumulada com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de Daniele Safraider Santos - ME. A parte autora alega, na inicial, que firmou contrato de seguro com a empresa NAVITRUCKS PARANÁ COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA para o veículo FORD COURIER, placas AUV-5621, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 25/06/2018 com o veículo FORD FUSION, placas KVW-2902, de propriedade de TERRIS DE PINTO LTDA. Relata que o sinistro foi comunicado em 04/07/2018 e agendou vistoria em ambos os veículos para a verificação da regularidade do sinistro. Por livre escolha da empresa TERRIS DE PINTO LTDA, proprietária do veículo envolvido no acidente, o veículo FORD FUSION foi encaminhado para a oficina ré para realização de orçamento para reparos. Após vistoria e estimativa de valor para conserto, foi constatada a perda total, o que acarreta no pagamento de indenização integral ao terceiro e transferência do salvado para a seguradora. Informa que após indenizar o terceiro o obter a CRV em seu nome preenchido e assinado, diligenciou junto à ré para retirar o salvado, mas a ré impediu a retirada do automóvel, sob o pretexto de existência de débitos pela “estadia” do veículo nas dependências da oficina. Argumenta que não foi avisada sobre a cobrança de taxa, pois não foi a seguradora que deixou o veículo na oficina, mas sim o terceiro, sendo ele o responsável pelo custeio de eventuais despesas dessa modalidade. Afirma que notificou a empresa ré para que providenciasse a liberação do veículo, recebendo uma contra notificação da ré informando que o veículo não estava retido. Ao diligenciar, novamente, para a retirada do salvo, a oficina ré exigiu a assinatura de termo reconhecendo como devidas as diárias, sem o qual, não permitiu, mais uma vez, a retirada do veículo sinistro. Sustenta que a exigência caracteriza ato ilegal e antijurídico da ré e que inexiste qualquer contrato de depósito entre as partes a permitir tal cobrança. Diante dos fatos alegados requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo ou a entrega voluntária do bem, no prazo de 7 dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 22.716,13. Emenda à inicial apresentada no ev. 17 informando o endereço eletrônico das partes e o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No evento 24 a parte autora apresentou nova emenda à inicial argumentando que para a reiterada do veículo a ré exige a assinatura de termo de retirada assumindo a responsabilidade pelas diárias do veículo. Reitera os pedidos formulados na inicial. Decisão inicial proferida no evento 26 deferindo a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré proceda à entrega do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Manifestação da parte ré no evento 46 informando que cumpriu com a determinação judicial, sendo o veículo entregue à autora em 20/12/2018. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (ev. 53). Contestação e reconvenção apresentadas pela ré no evento 57. Na contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, pois não houve resistência na entrega do veículo, muito menos retenção. No mérito, reiterou a alegação de inexistência de retenção do veículo, afirmando que a seguradora é comunicada por meio de seu preposto (vistoriador), no momento da realização da vistoria, que deve retirar o salvado, sob pena de cobrança de diária no valor de R$ 100,00. Argumenta que no laudo de vistoria e processo de sinistro consta o aviso da cobrança. Esclarece que enquanto o veículo está aguardando a realização da vistoria, não há cobrança de diária, pois ainda poderá vir a ser reparado, mas após a constatação da perda total, compete à seguradora realizara retirada da sucata das dependências da ré. Sustenta que a cobrança de estadia de vaga técnica era de conhecimento da autora, pois tentou negociar o valor com a ré. Na reconvenção, afirma ser devida a cobrança de diárias pelo período que o veículo permaneceu na empresa, no valor de R$ 100,00 por dia, que totaliza o montante de R$ 15.100,00. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois não houve retenção do veículo ou resistência da entrega do bem. Requer, ainda, a procedência da reconvenção, para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 15.100,00. A reconvenção foi recebida no ev. 70. Contestação à reconvenção apresentada no ev. 74 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder pela estadia do veículo. No mérito, defende o descabimento da cobrança de estadia e/ou vaga técnica e impugna o valor das diárias, pois não pode ser responsabilidade por período anterior à aquisição do salvado, que se deu somente em 22/08/2018. Além disso, afirma que o montante pretendido supera 50% o valor de mercado do automóvel. Ao final, requer a improcedência da reconvenção. Sobre a contestação à reconvenção, manifesta-se a parte ré/reconvinte no ev. 77. Decisão saneadora no evento 79, oportunidade em que foi postergada a análise de falta de interesse de agir da parte autora para a sentença, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva e, por fim, foi fixada a controvérsia e as questões de direito a serem resolvidas na sentença. A parte autora informou não ter provas a produzir (evento 84) e a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 86). Audiência de instrução realizada no evento 110, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da representante da empresa autora. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 112 e 115. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega de veículo (salvado) independente da cobrança de taxa de estadia. A ré, em sua defesa, nega que tenha retido o veículo em suas dependências e formula pedido reconvencional para o fim de condenar a autora ao pagamento do valor relativo à estadia do bem, no valor de R$15.100,00. Inicialmente, cumpre analisar se houve resistência da parte ré em efetuar a liberação do veículo para a seguradora. No caso em tela, verifico, especialmente pelos e-mails juntados nos autos, em que há registro das tratativas firmadas entre as partes, relativo aos fatos ora discutidos, que não há provas da resistência da ré em devolver o bem à seguradora. Isso porque, das conversas travadas entre as partes, constata-se que em nenhum momento houve resistência da ré em entregar o veículo, embora seja inquestionável a discussão entre as partes acerca dos valores a serem pagos pela estadia. No entanto, pela contranotificação do evento 57.4, bem como do e-mail do evento 57.16 é possível se verificar que a ré deixou o veículo à disposição da autora para retirada, condicionando unicamente à assinatura do Termo de Retirada, o que se mostra bastante plausível. Senão, vejamos: Não se sabe ao certo o motivo da autora não ter retirado o veículo das dependências da ré mas, pelo conteúdo das conversas, aparentemente, pretendia a Seguradora ser isenta do pagamento das estadias ou mesmo negociar os valores, o que não foi possível. Ainda que não houvesse discussão sobre valores, não verifico nos autos qualquer prova de que a ré tenha se negado a entregar o veículo, de modo que não há que se falar em pretensão resistida da parte ré no caso. A troca de e-mails comprova, ainda, que a parte autora tinha plena ciência sobre a cobrança de valores de estadias pela permanência do veículo nas dependências da ré, ao menos, desde 27/08/2018, considerando que no e-mail do evento 57.6 as partes já negociavam os valores de tais estadias, conforme se verifica do print abaixo. Não obstante, o art. 643 do Código Civil determina que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. O autor afirma que não realizou o depósito do bem nas dependências da ré e, portanto, a responsabilidade pelas estadias seria da segurada, bem como que não foi informada/não houve contratação com a ré. Alternativamente, afirma que, caso seja reconhecida a sua responsabilidade no caso, essa nasce somente com o pagamento do prêmio e transferência do salvado, ou seja, em 22/08/2018 (evento 1.11). Não merece acolhimento a pretensão da autora no sentido de não ser responsável pelo pagamento das despesas relativas à utilização de vaga técnica junto à ré. Isso porque, após a vistoria do automóvel na oficina à qual o salvado é encaminhado, é de responsabilidade da seguradora arcar com as despesas de depósito quando reconhecida a indenização integral pautada pelo evento perda total. Isso porque, as obrigações decorrentes do depósito do veículo são propter rem, ou seja, decorrem da existência do bem e da existência da propriedade. Logo, a partir do momento em que a Seguradora assume a posse pelo salvado, com o pagamento do prêmio ao segurado, nasce o dever com a oficina para o pagamento das despesas com estadia. Assim, a partir de 22/08/2018, quando houve a transferência do bem à Seguradora (evento 1.11), a mesma passou a ser obrigada ao pagamento das despesas pelo depósito do bem junto à ré. Nesse sentido: “SEGURO DE VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE DIÁRIAS RELATIVAS À "VAGA TÉCNICA". Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência daquele trazido em reconvenção. Apelação da ré reconvinte. Veículo encaminhado para reparo em oficina. Constatação da perda total do veículo pela seguradora. Não remoção do bem e ocupação de vaga destinada à atividade da ré. Remuneração pelas diárias devida. Não comprovação de que a seguradora tenha sido impedida de retirar o salvado. Em caso de discordância do valor, deveria a seguradora tê-lo impugnado, através das vias adequadas. Sentença reformada. Seguradora que arcará com o pagamento integral da verba de sucumbência em ambas as ações. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1019203-64.2018.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 29/11/2019). “AÇÃO DE COBRANÇA. Veículos segurados sinistrados levados pelos contraentes do seguro ou terceiros prejudicados à Oficina não credenciada à Seguradora. Reconhecimento de perda total. Cobrança a título de "vaga técnica". SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Seguradora demandada que, ciente da perda total dos veículos, deveria ter providenciado a necessária e imediata remoção e encaminhamento para local adequado, porquanto já ciente da sub-rogação na propriedade dos salvados. Ausência de prova de impedimento da retirada dos veículos. Oficina demandante que comprovou a solicitação de remoção dos veículos por diversas vezes à Seguradora. Cobrança de diárias pelo uso da "vaga técnica" que se mostra adequada, notadamente porque a manutenção dos salvados no estabelecimento da autora impediu que ela utilizasse o local para o exercício de sua atividade fim, consistente no reparo remunerado de veículos. Ausência de prova de que a quantia cobrada seja incompatível com o valor praticado no Mercado. Perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, porquanto já liberados e retirados os salvados. Procedência da cobrança das diárias de estadia que era de rigor quanto ao mais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1003924-69.2018.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega definitiva do veículo, bem como o reconhecimento parcial do pedido reconvencional, a fim de condenar a autora ao pagamento das despesas decorrentes da estadia do veículo na oficina demandada, a iniciar em 22/08/2018 até o dia em que o bem foi removido pela autora. Os valores decorrentes da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do dia em que o veículo foi removido das dependências da ré. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Liberty Seguros S/A em face de Daniele Safraider Santos - ME. para o fim de confirmar a liminar do evento 26 e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega à autora do veículo “FORD FUSION, placas KVW 2902, ano/modelo 2008/2008, Chassi 3FAHP08Z88R215256”. Deixo de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão ou mesmo imposição de multa diária, considerando as informações de que o veículo já foi removido pela empresa autora. Considerando a ausência de comprovação da pretensão resistida, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora. As custas são devidas pelo autor. Ainda, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Daniele Safraider Santos - ME. em face de Liberty Seguros S/A para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento das despesas com a estadia do veículo na oficina, desde 22/08/2018, quando lhe foi transferida a propriedade do bem, até o dia da efetiva retirada do veículo da sede da reconvinte. Os valores decorrentes da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 456 do CC) desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do dia em que o veículo foi removido das dependências da ré. Considerando que a sucumbência da reconvinte foi mínima, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, observadas os incisos I, II, III e IV, CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:18
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
14/12/2021, 12:47
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 18:27
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 23:23
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:20
Confirmada
05/10/2021, 16:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:38
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 17:38
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Confirmada
10/06/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:27
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2021, 19:24
Ato ordinatório
11/04/2021, 20:55
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 22:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:12
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:22
Petição (Contestação)
10/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:39
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:37
Mero expediente
10/09/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 18:55
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:09
Documento (Certidão)
21/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 18:42
Remessa (em diligência)
16/05/2019, 13:04
Documento (Certidão)
16/05/2019, 13:04
Petição (Contestação)
15/05/2019, 23:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:25
Documento (Certidão)
07/01/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:01
Mandado
12/12/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2018, 13:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/12/2018, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2018, 13:01
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:30
Documento (Certidão)
07/12/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:17
deferimento
06/12/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:34
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:53
Mudança de Classe Processual
05/12/2018, 15:52
Mero expediente
05/12/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:21
Mero expediente
04/12/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 12:12
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:58
Distribuição (sorteio)
30/11/2018, 12:56
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:32
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)