Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULLYS RAPHAEL MORAES
CPF
T
FRANCISCO CARNIEL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DOS SANTOS SILVA
OAB/PR 84782·CPF·Representa: Autor
NESTIR ANTONIO ROHDE
OAB/PR 87868·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA DE ANDRADE
OAB/PR 67135·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA THOMÉ DE OLIVEIRA
OAB/PR 101855·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à satisfação da obrigação e manteve-se inerte. 2. Tendo em vista a ausência de requerimentos da parte exequente, após o levantamento dos valores devidos, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3.
Diante do exposto, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral do crédito. Ressalta-se que, sendo alegada a existência de débito exequendo remanescente, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada deste, nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 16:01
Confirmada
12/06/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:29
Mero expediente
03/06/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:04
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:41
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral do crédito. Ressalta-se que, sendo alegada a existência de débito exequendo remanescente, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada deste, nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 16:01
Confirmada
12/06/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:29
Mero expediente
03/06/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:04
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:41
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2026, 20:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 12:53
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:57
Confirmada
30/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:26
Confirmada
16/03/2026, 13:19
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:23
Confirmada
16/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 19:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:15
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:14
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:14
deferimento
02/03/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Por decisão judicial
05/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:55
Confirmada
12/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do informado no mov. 139.1, suspenda-se o presente processo por 60 dias. 2. Após, reitere-se a intimação determinada no mov. 136.1. 3. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 12:46
Por decisão judicial
08/07/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:59
Confirmada
12/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Previamente à análise do pedido, embora o requerente/inventariante pleiteie o levantamento dos valores em favor do espólio de Wilson Escamila Moraes, requerendo que o depósito seja feito em sua conta judicial, verifico que nos autos do inventário nº 0002494-48.2023.8.16.0117 já foi apresentado o plano de partilha, o qual foi homologado pelo Juízo em 11/06/2024 e o formal de partilha foi expedido em 20/06/2024, estando o processo arquivado. Ao analisar aqueles autos, não verifico a menção no plano de partilha quanto ao saldo depositado no presente processo. Assim, determino a intimação do herdeiro Jullys Raphael Moraes para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:33
Mero expediente
01/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:56
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:44
Confirmada
13/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Considerando a necessidade de delimitar o montante exato devido a cada beneficiário, a fim de assegurar a exatidão do julgado e celeridade processual, e com fulcro nos artigos 9º, 10 e 6º, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem o valor individualizado a ser recebido por cada um, em atenção ao disposto no art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:48
Mero expediente
02/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:46
Depósito de Bens/Dinheiro
27/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:54
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:27
Confirmada
17/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:51
Desarquivamento
01/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:37
Provisório
17/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:34
Confirmada
04/04/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 14:23
Desarquivamento
04/04/2024, 14:23
Provisório
15/02/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:36
Confirmada
15/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:35
Desarquivamento
09/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:55
Provisório
14/12/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 08:31
Confirmada
30/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:06
Desarquivamento
20/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:17
Provisório
31/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Tendo em vista a não oposição do requerente quanto ao pedido do mov. 72. Defiro o requerimento, a secretaria para que realize as anotações necessárias. No mais, aguarde-se a realização do pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:34
Confirmada
22/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:27
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:26
deferimento
22/06/2023, 06:11
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:04
Confirmada
06/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte requerente, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:58
Outras Decisões
26/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 17:50
Desarquivamento
23/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:11
Provisório
06/10/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:15
Confirmada
26/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifico que já foi determinada a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais (movs. 22 e 30), bem como a expedição de alvará em favor da procuradora do autor (mov. 53). Intimado, o Dr. Wilson Escamila Moraes manifestou pela liberação do valor (mov. 62), podendo ser transferido à conta bancária informada em mov. 45. Deste modo, cumpra-se o decidido em mov. 53.1, expedindo alvará eletrônico do valor referente aos honorários sucumbenciais em favor da procuradora Dra. Juliane Mayer Grigoleto, com transferência direta à conta bancária informada em mov. 45. Efetuada a diligência, certifique-se nos autos, com intimação da parte credora para ciência e manifestação sobre a satisfação do crédito. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/09/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:42
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, bem como garantir o contraditório em a ampla defesa, intime-se o Dr. Wilson Escamila Moraes, para que querendo se manifeste acerca do requerimento retro. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:37
Outras Decisões
15/08/2022, 21:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO CARNIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão proferida no mov. 47. Narra a parte embargante, em apertada síntese, a existência do vício de omissão no pronunciamento, vez que a verba recebida
trata-se de honorários de sucumbência. DECIDO. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade da falta de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. In casu, a parte embargante argumenta, expressamente, que a decisão contém vício de omissão, previsto no inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não é o caso, portanto, de não conhecer dos embargos de declaração, mas sim de lhes dar ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Pois bem, diante da alegações da autora, entendo que de fato houve erro material na referida sentença. 2. Deste modo, CONHEÇO dos Embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para a devida correção, devendo a decisão supra ser integrada pela seguinte redação: “1. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte devedora, defiro a liberação em favor do credor. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Se necessário, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas e, após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.” 3. Determino a reabertura do prazo recursal, procedendo na forma do art. 1022, §4º, CPC. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Preclusa a presente, intime-se o réu para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto em mov. 101, e, após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010,§3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 14:53
Confirmada
26/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preliminarmente a análise do pedido formulado, determino a intimação da credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a procuração juntada (2008) e a presenta data. No caso, o decurso de prazo de quase 11 anos entre a assinatura da procuração e a expedição do alvará de levantamento, configura medida excepcional apta a ensejar a atualização do instrumento procuratório solicitado. Nesse sentido, colaciono alguns dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DA AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PATRONO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – JUÍZO QUE VISA ASSEGURAR O DIREITO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA – DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000825-88.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PECULIARIDADES DO CASO. MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUTORES QUE, À ÉPOCA, JÁ CONTAVAM, ALGUNS, COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030413-77.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROCURAÇÕES OUTORGADAS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000860-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 03.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DE VALORES – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA HÁ APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – POSSIBILIDADE – MANDATO OUTORGADO A CERCA DE NOVE ANOS – ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, SEM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCURADOR – PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0046801-26.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 19.02.2019)” (grifei) Do mesmo modo, conforme precedente do STJ, “o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (AgRg no RMS 20819 / SP, 6ª Turma, DJe 10/05/2012). Seguindo nesta mesma linha, segundo precedentes do STJ, “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada” (STJ, AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016; AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 10/05/2012; AgRg no REsp 1.189.411/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2010). Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010) e (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC). Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda. Extinção sem resolução de mérito. Art. 485, I e IV, CPC. Insurgência do autor. Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida. Não acolhimento. Exigência de nova procuração que é justificada ao caso. Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato. Apresentação de procuração ilegível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUIZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte credora para que, no prazo de 15 (cinco) dias proceda a juntada de procuração atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:57
Outras Decisões
19/05/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:15
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:41
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2022, 08:30
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:40
Trânsito em julgado
15/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:34
Confirmada
14/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002640-17.2008.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-17.2008.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARNIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a liquidez da obrigação resta demonstrada nos autos, a concordância do exequente com os cálculos apresentados, de rigor a sua homologação. 1.1. Desta forma, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado. 2. Requisite-se o pagamento do principal por meio de Precatório nos termos do art. 535, §3°, I, do CPC 3. Atente-se a Serventia ao teor do decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. 4. Requisite-se o pagamento dos honorários de sucumbência por meio de OPV, por se tratar de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC. 5. Atente-se a Serventia ao teor do decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 6. Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito