Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Requerido: José Carlos Cardoso dos Santos Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 667, 668, 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do Código Civil, afirmando, para tanto, que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da segurada, incumbindo ao estipulante o dever de esclarecer as limitações previstas na apólice coletiva contratada. No que se refere à alegação de que a abrangência da cobertura constou expressamente do contrato, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No presente caso, a apólice não traz o pagamento da indenização securitária de forma proporcional ao grau da invalidez permanente. Há dubiedade de interpretação. Não há diferenciação entre invalidez permanente PARCIAL e TOTAL, não sendo suficiente a utilização da preposição/expressão ‘até’. A valer, houve violação aos direitos básicos do consumidor no que concerne à informação adequada e clara, devendo preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)” (fl. 04, mov. 17.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Tribunal Superior. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.213/91. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA O OFÍCIO QUE DESEMPENHAVA. CONHECIMENTO PRÉVIO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1495626/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 04.09.2020). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30.03.2020). Quanto à tese de que incumbiria ao estipulante o dever de informar previamente o segurado acerca das cláusulas limitativas, esclareceu a Câmara julgadora, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: “Não obstante a seguradora embargante alegue omissão no acórdão embargado, cumpre enfatizar que o decisum sequer tocou no assunto de quem seria a responsabilidade pelo dever de informação das cláusulas restritivas – se da seguradora ou se da estipulante -, pois o desprovimento do apelo não se deu com fundamento no posicionamento de que competiria à seguradora o dever de informar a respeito das cláusulas restritivas (condições gerais). O acórdão foi claro no sentido de que a própria apólice deveria trazer o pagamento de forma parcial, sem dubiedade, pouco importando se a responsabilidade pelo dever de informar o consumidor das condições gerais seria da seguradora ou da estipulante. No caso, a apólice deveria trazer a informação límpida tanto ao consumidor quanto à estipulante” (fl. 02, mov. 17.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se, pois, que tese recursal não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020). É de se esclarecer, ainda, que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017)” (AgInt no AREsp 1253204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001411-96.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0001411-96.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17