Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0015152-69.2007.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA em face de ALAN AUGUSTO SANTANA. Decisão inicial em fls. 31, de ev. 1.1. Citação do executado em fls. 54, ev. 1.1. Em fls. 82, de ev. 1.1, a parte exequente pugnou pelo arquivamento do feito, com fulcro no artigo 791, III, do CPC/73, o que foi deferido em fls. 85, ev. 1.1 (14.12.2009). Desde então, não houve manifestação pela parte credora. DECIDO. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, os quais têm prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIAS, CONTRATO E DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 2.2028, CC/2002. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 205, §5º, DO CC/2002. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Em relação às Notas Promissórias, constata-se que a causa de pedir reside nos títulos e não em contrato de prestação de serviços educacionais. Assim sendo, há de se entender pela ocorrência de novação, por meio da qual a dívida primitiva extinguiu-se. Este fato impede a aplicação do prazo da lei civil, e, portanto, submete a pretensão da exequente ao regime jurídico imposto às notas promissórias, ou seja, a prescrição trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 2. Por outro lado, tratando-se de execução de título extrajudicial de duplicatas emitidas em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no artigo 205, §5º, do Código Civil. 3. Na hipótese em análise, a suspensão do processo, que se deu na vigência do diploma processual revogado, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015, pois, nos termos do IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC, “não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (REsp 1604412/SC, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030788-61.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.08.2019) Nesse sentido, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente; isto porque, como o arquivamento ocorreu em 14.12.2009 (fls. 85, ev. 1.1), o prazo se iniciou em 14.12.2010, sendo que o exequente teria até 14.12.2013 para promover o andamento do feito, o que não foi realizado. Frise-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 20). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.C íve l - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Cumprimento de sentença em ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação do exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000110-41.2000.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021). Levantem-se eventuais restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito