Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0002850-32.2012.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A em face de RODRIGO DE ARAÚJO e RODRIGO DE ARAUJO - MÓVEIS - ME. Decisão inicial no ev. 1.10. Os autos foram arquivados no ev. 102.1 em razão da inércia do credor (08.11.2016). Desde então, não houve manifestação por parte do exequente. DECIDO. O caso em tela se refere, em verdade, à prescrição do direito material, conhecida por alguns doutrinadores como prescrição da pretensão executiva. A execução ora em debate é fundada em título executivo (cheques), que possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei. 7.357/1985. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. 10 NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. 2) PLEITO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMO PRÉVIA CONDIÇÃO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA APENAS INTIMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. REQUISITO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO COC/15 ANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000071-53.2000.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISUM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR APROXIMADAMENTE 16 ANOS. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (SEIS MESES). INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 E DA SÚMULA 150 DO STF. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À DEVEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000095-33.1999.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 06.11.2019). A presente execução se refere à cobrança de cheques, que tinham como vencimento da última prestação a data de 15/12/2010 (ev. 1.6); ou seja, o exequente tinha como data final 15/06/2011 para promover a citação da parte executada, sob pena de ter o seu direito prescrito. O art. 240, §1º do CPC aduz que a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Entretanto, como não houve a citação do devedor até o momento, não há que se falar em interrupção da prescrição. Destarte, como já houve o decurso do prazo sem a citação do devedor, imperioso o reconhecimento de prescrição no feito. Frise-se que a demora de citação não pode ser imputada à máquina judiciária, considerando que foi a própria exequente que solicitou a suspensão do feito, não provendo nenhuma diligência para prosseguimento da execução. Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito material, nos termos do artigo 487, II do CPC. Em razão da ausência de atuação de patrono pela parte contrária, deixo de arbitrar honorários. Custas pelo exequente. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras ou restrições. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito