Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:43
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:11
Confirmada
16/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 21:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:07
Confirmada
07/05/2024, 17:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:28
Confirmada
31/03/2024, 00:07
Trânsito em julgado
20/03/2024, 11:07
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:06
Recebimento
19/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032622-74.2020.8.16.0014 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 11:12
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:11
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:37
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Assinalo, para os fins do art. 485, § 7º, CPC, que deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na sentença recorrida. Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:03
Outras Decisões
14/06/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:23
Confirmada
22/05/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Considerando que já decorreu o decêndio legal sem constituição de novo advogado, de rigor a extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC, ante a irregularidade da representação processual. Assinalo que no caso de renúncia de mandato regularmente comunicada (seq. 465.3), dispensa-se a intimação judicial da parte com vistas a regularizar a representação processual, pois já foi comunicada por seu antigo patrono e tem ciência da superveniente ausência de procurador. Neste sentido, a pacífica orientação do c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Pelo princípio da causalidade e sucumbência, considerando que deu causa à extinção do processo, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, com lastro no artigo 85, § 8º, CPC, arbitro honorários advocatícios em seu benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Eventuais custas processuais remanescentes ficam sob responsabilidade da parte desistente (art. 90, CPC). A exigibilidade do pagamento de tais verbas, entretanto, resta sobrestado até e se, no prazo de cinco anos, superar a condição de hipossuficiência financeira (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 17 de maio de 2023. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:49
Ausência de pressupostos processuais
17/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:14
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2023, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 20:34
Confirmada
03/05/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 447.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:06
Mero expediente
26/04/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:06
Confirmada
08/04/2023, 00:16
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 17:24
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 19:55
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Conheço os aclaratórios opostos (seq. 429.1), vez que tempestivos. No mérito, a insurgência do embargante comporta acolhimento, pois a decisão requer a correção (art. 1.022, CPC) no tocante a determinação equivocada para intimar o executado sobre o bloqueio via SISBAJUD. Depreende-se dos autos que a parte executada foi intimada do bloqueio realizado via SISBAJUD, apresentou arguição de impenhorabilidade, que por sua vez foi rejeitada (seq. 394.1) pois apontou valor que não derivou deste feito. Ainda, este Juízo oportunizou a manifestação do executado sobre o bloqueio do valor de R$ 315,97, este apresentou alegação de impenhorabilidade e também foi rejeitada na seq. 4131.1.
Diante do exposto, reitero que merece prosperar a insurgência da parte exequente pois equivocadamente na decisão embargada de seq. 422 restou determinado a intimação do executado para se manifestar sobre o bloqueio via SISBAJUD, o que já havia ocorrido e inclusive o devedor apresentou manifestação expressa. Sanado o vício da decisão proferia, expeça-se alvará em favor da exequente do valor bloqueado via SISBAJUD, admitida a dedução de eventuais custas (art. 336 do Código de Normas). Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:24
deferimento
08/02/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:23
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:15
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 1.Reitero a intimação do executado YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA, nos temos da decisão de seq. 394.1. 2.No mais, compulsando os autos, verifico que o exequente almeja satisfação do seu crédito, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas sem sucesso. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 417.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:47
deferimento
14/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
06/12/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:40
Confirmada
26/10/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Rejeito a arguição de impenhorabilidade (seq. 407.1) do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 315,97 – seq. 384.2) apresentada pelo executado YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA, porque desacompanhada de qualquer elemento de prova que aponte para a natureza alimentar dos valores constritos. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada e vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Ag. 2711, onde permanecerão até ulterior deliberação. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:17
Indeferimento
19/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:16
Confirmada
25/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:28
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:04
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 1.Compulsando os autos verifico que foi bloqueado o valor de R$ 315,97 na conta bancária da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA (seq. 384.2).
Diante do exposto, não merece prosperar a arguição de impenhorabilidade (seq. 377.1) apresentada pelo executado YURI pois o mesmo aponta um bloqueio de R$ 400,00, o qual não derivou do presente feito. Com efeito, oportuniza-se a manifestação do executado YURI sobre o bloqueio de R$ 315,97 em 15 (quinze) dias. 2. Na mesma oportunidade foi bloqueado o montante de R$ 1.001,10 de titularidade da executada CAROLINA LAÇOO MARTINS na Caixa Econômica Federal. Em relação ao referido bloqueio apresentou a executada CAROLINA argumentos sobre a impenhorabilidade do valor (seq. 390.1), pois alega e comprova que valor deriva de um crédito decorrente do FGTS (seq. 390.2). Com efeito, a Lei n. 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atribui natureza de impenhorabilidade absoluta às contas bancárias que os trabalhadores recebem referidos proventos (art. 2º, § 2º, da mencionada norma legal).
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.001,10 em favor da executada CAROLINA LACO MARTINS. 3. Por fim, à Serventia que junte a minuta da pesquisa SISBAJUD em face do executado pessoa jurídica YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA cujo CNPJ é 18.378.317/0001-21, conforme requerido pela parte exequente (seq. 388.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:32
Outras Decisões
09/08/2022, 11:09
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:45
Confirmada
26/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:10
Confirmada
21/07/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.772,68 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 Compulsando os autos verifico que o executado pugnou pela impenhorabilidade do montante de R$ 400,00 supostamente bloqueado via SISBAJUD (seq. 377.1). Com efeito, à Serventia que apresente a minuta de eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD. Diante da existência de bloqueio, conforme alegado pela parte executada, manifeste-se o exequente sobre a arguição de impenhorabilidade em 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro o pedido reiterado da pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pois tal diligência já foi deferida à seq. 366.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:43
Mero expediente
15/07/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:24
Confirmada
04/07/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:54
Confirmada
22/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:28
Ato ordinatório
10/06/2022, 16:03
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:57
Confirmada
03/06/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.750,77 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915 1.Indefiro, por ora, a pesquisa via CNIB, uma vez não esgotadas as demais diligências cabíveis para localização e execução de bens – notadamente a diligência abaixo deferida. 2.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 363.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:03
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
21/04/2022, 10:37
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:59
Confirmada
30/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:21
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 20:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:57
Confirmada
24/03/2022, 08:47
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 1. Por se tratar de empresário individual, inexistem duas pessoas distintas, uma física e outra jurídica, dotadas dos seus respectivos patrimônios, mas há confusão patrimonial entre ambas, de modo que se torna possível a constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica sem necessidade de desconsideração de personalidade jurídica. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD - EMPRESA INDIVIDUAL MERA FICÇÃO JURIDICA - PATRIMONIO DA SOCIEDADE QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE - DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1490842-4 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 13.07.2016). Destarte, defiro o requerimento de penhora on-line perante o Sisbajud em contas bancárias da pessoa jurídica YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915, regularmente inscrita no CNPJ/MF nº. 18.378.317/0001-21 (seq. 334.1), medida que encontra lastro no artigo 854, CPC. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Com o eventual bloqueio, intime-se a devedora – através de seu procurador constituído ou, caso não possua, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, cumpra-se o § 5º deste dispositivo legal e promova-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome da pessoa jurídica YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915, regularmente inscrita no CNPJ/MF nº. 18.378.317/0001-21 perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Por fim, defiro também a autorização a inclusão no polo passivo da presente ação de “YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 86938312915”, inscrito sob o CNPJ/MF nº. 18.378.317/0001-21. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:40
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:38
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:34
deferimento
09/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:24
Confirmada
18/02/2022, 00:07
Confirmada
18/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:45
Confirmada
17/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA Não se extrai do ofício encaminhado pelo INSS o recebimento de benefícios previdenciários pela executada, de modo que não há o que ser penhorado. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:38
Indeferimento
05/02/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:19
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Confirmada
26/12/2021, 01:01
Confirmada
26/12/2021, 00:58
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:25
Confirmada
15/12/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os fins postulados pela parte exequente (pedido de seq. 302.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:26
Mero expediente
09/12/2021, 17:06
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:44
Confirmada
31/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:02
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Confirmada
16/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA Oficie-se ao INSS requisitando a apresentação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações), bem como informações quanto a eventuais vínculos empregatícios Sociais ativos e/ou benefícios previdenciários auferidos pelos executados, além das respectivas quantias recebidas, se for o caso (pedido de seq. 287.1). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:05
deferimento
04/10/2021, 21:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:36
Confirmada
21/09/2021, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 15:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:22
Confirmada
13/08/2021, 00:35
Confirmada
13/08/2021, 00:35
Confirmada
09/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:50
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:22
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:09
Confirmada
28/06/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:24
Confirmada
22/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:35
Determinação de Diligência
21/06/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:07
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:44
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Confirmada
24/05/2021, 17:32
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA Acolho a impenhorabilidade arguida (seq. 243). Os prints de tela do aplicativo da Caixa Econômica Federal juntados aos autos pela executada (seq. 243.3) demonstram que o valor bloqueado, de R$ 1.047,42, é oriundo de crédito de FGTS. A par dos valores vinculados às contas de FGTS do trabalhador serem impenhoráveis (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/9), a orientação do CNJ, por meio da Resolução n. 318/2020, é no sentido de que os magistrados zelem pelos valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020, cujo entendimento deve se estender às verbas de FGTS cujo saque foi autorizado em razão da pandemia, como, inclusive, entende a jurisprudência. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE APONTA PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ENTENDIMENTO EQUIVALENTE QUANTO AOS VALORES PROVENIENTES DO SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, §2º da LEI 8.036/90. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DA CONTA DIGITAL SOCIAL POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0064582-90.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2021). "PENHORA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019). (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021). E é o caso dos autos, vez que a importância bloqueada se encontra depositada em conta social digital, especialmente criada para fins de recebimento do auxílio emergencial e para saque do FGTS como medida de enfrentamento da pandemia, o que revela, além de evidente falta de capacidade financeira da executada, que o valor nela bloqueado é impenhorável. Adite-se que o extrato digital, por espelhar o exato montante bloqueado na Caixa Econômica Federal (seq. 243 e 229 - R$ 1.047,62) e idêntico período, é suficiente para demonstrar que pertence à executada, não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário ou mesmo impugnação quanto à autenticidade do documento apresentado. Já os valores bloqueados em fintechs - R$ 102,95, PICPAY e R$ 81,10, Mercado.pago – além de diminutos frente ao crédito, são verbas oriundas da atividade exercida pela executada (venda de produtos em brechó), conforme restou incontroverso nos autos, porquanto confirmado pela exequente (seq. 245), de sorte que, por possuírem caráter alimentar (art. 833, inc. IV, CPC), são impenhoráveis. Diante disso, acolho a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em nome da executada CAROLINA LAÇO MARTINS. Preclusa esta decisão, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o desbloqueio. Defiro a gratuidade pleiteada à executada CAROLINA LAÇO MARTINS, vez que os documentos apresentados (CTPS – seq. 243-4), aliados à atividade que exerce e ao fato de ser titular de conta social digital comprovam suficientemente a indisponibilidade de recursos financeiros. Cumpra-se a decisão de seq. 201.1, em relação ao executado YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:27
deferimento
13/05/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:43
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:30
Confirmada
04/05/2021, 00:11
Confirmada
01/05/2021, 15:26
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:58
Confirmada
27/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 1. Considerando a preclusão da decisão de seq. 201, cumpra-se-a, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo; 2. Na sequência, libere-se em favor do credor mediante expedição de ofício de transferência à uma conta a ser indicada por ele; 3. No mais, aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias. Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:52
Confirmada
23/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:53
deferimento
22/04/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:04
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Confirmada
20/04/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:11
Confirmada
19/04/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$28.408,33 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA O objetivo da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como indica o art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é, dentre outros, a recepção e a divulgação aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. De se observar, por conseguinte, se tratar de medida que deve ser considerada como severa e excepcional, porquanto atingirá patrimônio indistinto, podendo até mesmo exorbitar o crédito exequente. Justamente por isso é que a utilização do sistema, embora confira maior agilidade na satisfação do credor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando, então, depois de esgotadas as diligenciais ordinariamente empregadas na busca de bens. A propósito, o C. STJ editou o enunciado de súmula n. 560 definindo requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (destaquei – Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). Referido entendimento, conquanto não trate de situação semelhante, fornece parâmetros para análise do cabimento ou não de remessa de informações de indisponibilidade indistinta de bens. Neste sentido: “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida – Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados – Central Nacional de Indisponibilidade de bens – Provimento 39/2014 do CNJ – Admissibilidade – Requisitos necessários para o seu deferimento – Preenchimento – Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados – Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor – Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (destaquei – TJSP; Agravo de Instrumento 2173255-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016). Dessa forma, a hipótese é de, ao menos por ora, indeferimento da pretensão, uma vez não esgotadas as demais diligências cabíveis para localização e execução de bens – notadamente a relação de eventuais bens no processo divórcio e busca perante os registros públicos de imóveis, conforme mencionado pelo próprio exequente (seq. 193.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 07:50
Confirmada
09/04/2021, 00:24
Confirmada
09/04/2021, 00:24
Indeferimento
08/04/2021, 15:50
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:03
Ato ordinatório
07/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 10:23
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:23
Confirmada
31/03/2021, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$26.352,69 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 1. A alegação de mov. 184.1 não prospera, conquanto desprovida de qualquer amparo legal, valendo assinalar que o dispositivo evocado (art. 836, caput, NCPC) não é aplicável ao caso. Referido dispositivo legal determina que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Isto é, veda-se a penhora de bens quando seu produto for manifestadamente insignificante, não sendo suficientes para sequer pagar as custas necessárias à realização da diligência, uma vez que não faz sentido movimentar toda a máquina estatal para fins que não trarão qualquer resultado útil ao pagamento das custas do processo e, ainda que parcialmente, na quitação do crédito exequendo. Trata-se, pois, de penhora de valores ínfimos. No caso dos autos, foi bloqueado o total de R$ 601,13 (seiscentos e um reais e treze centavos) em conta bancária do executado Yuri Motta Rosa da Silveira (seq. 112) e, embora seja um valor extremamente baixo quando comparado ao total da dívida (R$ 26.352,69), não pode ser considerada como irrisório para os fins assinalados no caput do art. 836, NCPC, conquanto muito superior às custas para realização de simples bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD Assim, estando preclusa esta decisão, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, NCPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Indefiro o pedido de seq. 193.1, porquanto se trata de diligência ao alcance da parte interessada (análise da relação de bens em processo de divórcio), somente se cogitando intervenção judicial para o caso de recusa injustificada do órgão. Indefiro também a expedição de ofício à imobiliária indicada para listar eventuais bens em nome dos executados, porquanto
trata-se de registro público, de acesso diretamente por qualquer pessoa, bem como constituiu ônus do exequente a localização de bens do executado. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando as diligências que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:11
deferimento
26/03/2021, 08:41
Confirmada
26/03/2021, 00:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:27
Confirmada
23/03/2021, 15:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:38
Confirmada
20/03/2021, 07:46
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 16:36
Confirmada
09/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:48
Confirmada
07/03/2021, 00:12
Confirmada
07/03/2021, 00:10
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:55
Confirmada
03/03/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:23
Confirmada
02/03/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032622-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$26.352,69 Exequente(s): COLÉGIO INTERATIVA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/S LTDA. - EPP Executado(s): CAROLINA LAÇO MARTINS YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA 1. A executada Carolina Laço Martins pugnou pela impenhorabilidade (seq. 136.1) dos bloqueios realizados (seq. 112.1) e a exequente anuiu ao pedido (seq. 146.1) em razão disso a hipótese é de promover imediatamente o desbloqueio integral do numerário constrito pelo Bacenjud, como ora determino, nos moldes do art. 854, § 4º, CPC, conforme previsto na petição acostada na seq. 136.1. 2. Quanto ao resultado da pesquisa SIBAJUD (seq. 112.1) em face do executado YURI MOTTA ROSA DA SILVEIRA e nos termos na petição de seq. 140.1, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 3. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via INFOJUD das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome dos devedores. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. 4. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 140.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. 5. Defiro a expedição de ofício à CENSEC visando a requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos on-line) e DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:06
Mero expediente
23/02/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:46
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:08
Confirmada
08/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:09
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 19:29
Confirmada
02/02/2021, 00:12
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:18
Confirmada
29/01/2021, 10:29
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:44
deferimento
21/01/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:31
Confirmada
19/12/2020, 00:07
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:07
Confirmada
12/12/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:08
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Confirmada
27/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:22
Assistência Judiciária Gratuita
13/11/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:40
Ato ordinatório
19/10/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:58
Ato ordinatório
30/09/2020, 08:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 22:15
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:18
deferimento
22/09/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:58
Mero expediente
11/09/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:47
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:44
Mero expediente
20/08/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:07
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:44
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:24
Documento (Certidão)
08/06/2020, 09:24
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 09:18
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:07
Mero expediente
05/06/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
04/06/2020, 14:38
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:50
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:50
Distribuição (sorteio)
02/06/2020, 15:39
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)