Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:53
Confirmada
26/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 121.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 23:07
Confirmada
23/09/2022, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 121.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 23:07
Confirmada
23/09/2022, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:45
Confirmada
14/09/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
14/09/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 11:30
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:50
Confirmada
05/09/2022, 00:18
Por decisão judicial
25/08/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:00
Trânsito em julgado
25/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela Contadora Judicial no valor de R$ 9.859,66 (evento 96.1). 2. Expeça-se RPV nos termos da decisão do evento 59.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:26
Confirmada
16/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 23:54
deferimento
15/08/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:39
Confirmada
12/08/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:39
Confirmada
10/08/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a discordância das partes quanto ao valor exato do débito, encaminhe-se o feito à Sra. Contadora Judicial; 2. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 12:22
Determinação de Diligência
14/07/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:28
Confirmada
28/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:44
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na manifestação do evento 83.1, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha detalhada de cálculo, mencionando o percentual e índice de juros aplicado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se o executado para que se manifeste, em igual prazo. 3. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:47
Mero expediente
10/06/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:10
Confirmada
27/05/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 78.1 e do cálculo apresentado, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:06
Mero expediente
26/05/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:01
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:22
Confirmada
03/05/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do novo cálculo apresentado, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:53
Mero expediente
21/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:23
Confirmada
04/04/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:15
Confirmada
31/03/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 12:10
Evolução da Classe Processual
31/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:09
deferimento
29/03/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:46
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:00
Confirmada
14/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002971-73.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 49.1, na medida em que cabe a parte autora/exequente instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:43
Indeferimento
09/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:52
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:19
Confirmada
03/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:06
Trânsito em julgado
25/02/2022, 13:05
Recebimento
24/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0002971-73.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido de suspensão do feito na medida em que, muito embora o IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 tenha sido admitido, inexiste ordem de suspensão proferida pelo Relator que se estenda a todos os processos. Intimações e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNA GREGGIO JUÍZA RELATORA
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021/3 Recurso: 0002971-73.2020.8.16.0021 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Remuneração Agravante(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Reitero o despacho de Mov. 19. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021/3 Recurso: 0002971-73.2020.8.16.0021 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Remuneração Agravante(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Esclareço ao ora peticionante que o IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 teve apenas admissão preliminar pela 1ª Vice-Presidência e ainda está pendente de análise pelo Órgão Julgador, não tendo tido determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em questão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021/3 Recurso: 0002971-73.2020.8.16.0021 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Remuneração Agravante(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Nanci Terezinha Silveira, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 660 da sistemática de repercussão geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observa-se que a sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem no AI 760.358-QO, de Relatoria do Min. GILMAR MENDES, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Veja-se a ementa da decisão: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760358 QO, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720 RTJ VOL-00232-01 PP-00312)(Grifo nosso). Nesse sentido decidiu a Excelsa Corte em casos análogos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. SÚMULA 734/STF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a reclamação contra ato judicial transitado em julgado (Súmula 734/STF). Ademais, a discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado é incabível neste momento processual, não sendo possível dar a reclamação contornos de sucedâneo recursal. Precedente. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 3. Agravo interno o qual se nega provimento. (Rcl 42901 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)(Grifo nosso).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-73.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0002971-73.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): NANCI TEREZINHA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nanci Terezinha Silveira com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do artigo 5º, incisos LV e LVI, da Carta Magna. Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso extraordinário interposto. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da referida questão. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
16/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2020, 15:28
Sem efeito suspensivo
02/07/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:40
Petição (Contra-razões)
02/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:37
Procedência
26/05/2020, 17:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:33
Mero expediente
11/05/2020, 14:00
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:00
Petição (Contestação)
05/03/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)