Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
T
GARRA INTERNATIONAL LTDA
Autor
PAULO CéZAR DE FARIA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO
OAB/MG 88352·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE MELO BERNARDINO
OAB/MG 175707·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI
OAB/MG 67455·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BERTO
OAB/PR 47432·CPF·Representa: Autor
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA
OAB/MG 123643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 08:43
Confirmada
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 307.2). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual solicitação de informações será atendida nos autos do recurso. III – Cumpra-se a decisão de mov. 304.1. IV – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 13:31
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.980.706/0001-07) Avenida Brasil, 1666 13º andar - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-004 PAULO CÉZAR DE FARIA (CPF/CNPJ: 398.910.386-53) Alameda do Morro, 85 Apto 1000 - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-083 Terceiro(s): PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 22.714.890/0001-36) Rua Alagoas, 1000 Sala 1307 - 13º and - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-167 I – A análise detida dos autos revela que o processo deve ser suspenso. Com efeito, considerando que, nos autos nº 5001049-77.2017.8.13.0027, em trâmite perante o Juízo da Vara Empresarial de Betim/MG, foi determinado que o pagamento dos créditos extraconcursais, em especial o do exequente, seja realizado com a aplicação de deságio ou de qualquer outra condição prevista no Plano de Recuperação Judicial, e que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (autos nº 1.0000.25.446350-8/000) determinou a suspensão de seus efeitos, é forçoso reconhecer a existência de questão prejudicial externa apta a obstar o prosseguimento do feito, uma vez que, caso se conclua pela aplicação de deságio ou de outras condições previstas no plano, o crédito exequendo poderá ser diretamente afetado. Desse modo, conforme requerido pelo exequente ao mov. 298.1, suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses ou até julgamento definitivo do agravo de instrumentos de autos nº 1.0000.25.446350-8/000, o que ocorrer antes. II – Aguardem os autos em arquivo até que alguma das partes noticie o julgamento da tutela provisória antecedente. III – Noticiado julgamento da causa prejudicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 307.2). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual solicitação de informações será atendida nos autos do recurso. III – Cumpra-se a decisão de mov. 304.1. IV – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 13:31
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.980.706/0001-07) Avenida Brasil, 1666 13º andar - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-004 PAULO CÉZAR DE FARIA (CPF/CNPJ: 398.910.386-53) Alameda do Morro, 85 Apto 1000 - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-083 Terceiro(s): PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 22.714.890/0001-36) Rua Alagoas, 1000 Sala 1307 - 13º and - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-167 I – A análise detida dos autos revela que o processo deve ser suspenso. Com efeito, considerando que, nos autos nº 5001049-77.2017.8.13.0027, em trâmite perante o Juízo da Vara Empresarial de Betim/MG, foi determinado que o pagamento dos créditos extraconcursais, em especial o do exequente, seja realizado com a aplicação de deságio ou de qualquer outra condição prevista no Plano de Recuperação Judicial, e que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (autos nº 1.0000.25.446350-8/000) determinou a suspensão de seus efeitos, é forçoso reconhecer a existência de questão prejudicial externa apta a obstar o prosseguimento do feito, uma vez que, caso se conclua pela aplicação de deságio ou de outras condições previstas no plano, o crédito exequendo poderá ser diretamente afetado. Desse modo, conforme requerido pelo exequente ao mov. 298.1, suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses ou até julgamento definitivo do agravo de instrumentos de autos nº 1.0000.25.446350-8/000, o que ocorrer antes. II – Aguardem os autos em arquivo até que alguma das partes noticie o julgamento da tutela provisória antecedente. III – Noticiado julgamento da causa prejudicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:38
Mero expediente
16/03/2026, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:41
Por decisão judicial
13/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:29
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:30
Confirmada
16/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 293.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. O que se dessume da manifestação do embargante, em verdade, é insatisfação com o conteúdo da decisão, para o que deve interpor recurso próprio que não os embargos declaratórios. II – Cumpra-se a decisão de mov. 289.1. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 18:28
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 17:46
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.980.706/0001-07) Avenida Brasil, 1666 13º andar - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-004 PAULO CÉZAR DE FARIA (CPF/CNPJ: 398.910.386-53) Alameda do Morro, 85 Apto 1000 - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-083 Terceiro(s): PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 22.714.890/0001-36) Rua Alagoas, 1000 Sala 1307 - 13º and - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-167 I – Em que pesem as razões expendidas pelo executado ao mov. 282.1, não há fundamento para desconstituir a penhora deferida ao mov. 261.1. É que, como exposto na referida decisão, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não se trata de ato constritivo de imediata expropriação de bens, constituindo mera expectativa de direito quanto a eventual crédito futuro. Além disso, a penhora submete-se às atribuições do Juízo universal, a quem compete a observância do plano, bem como a análise de eventual controvérsia acerca da essencialidade do bem penhorado (quando superada a mera expectativa de direito que é a penhora no rosto dos autos). Diante disso, afasto a impugnação de mov. 282.1. II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:42
Indeferimento
21/01/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Confirmada
04/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:13
Confirmada
10/10/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): GARRA INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 15.915.944/0001-66) Avenida Brasil, 5102 Sobreloja Ed. Covisa - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.980.706/0001-07) Avenida Brasil, 1666 13º andar - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-004 PAULO CÉZAR DE FARIA (CPF/CNPJ: 398.910.386-53) Alameda do Morro, 85 Apto 1000 - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-083 Terceiro(s): PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 22.714.890/0001-36) Rua Alagoas, 1000 Sala 1307 - 13º and - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-167 I –Tendo em vista que a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora não causa risco à eficácia do plano de recuperação judicial, uma vez que não se trata de ato constritivo de imediata expropriação de bens, defiro o requerimento de mov. 258.1, Registre-se, por oportuno, que a penhora também fica sujeita às atribuições do Juízo universal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – executada em recuperação judicial – decisão que iNdeferiu REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de falência – POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO de atos de constrição QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA empresa – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 DA LEI 6.830/80, 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 6º DA LEI 11.101/2005 (COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.112/2020) – ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO PROVIDO1 II – Assim sendo, lavre-se termo de penhora dos direitos que couberem ao devedor nos autos de nº 5001049-77.2017.8.13.0027. Em seguida, oficie-se ao juízo da Vara Empresarial de Betim/MG para que proceda à averbação da penhora no rosto dos referidos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, intimando-se de tudo o executado. III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:45
deferimento
02/10/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:34
Documento (Certidão)
22/07/2025, 13:16
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:20
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:10
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:18
Documento (Certidão)
07/01/2025, 15:07
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:09
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:42
Confirmada
19/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:06
Confirmada
01/08/2024, 14:05
Confirmada
01/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:05
Recebimento
19/07/2024, 14:09
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:14
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:16
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:01
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:52
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:26
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:32
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Confirmada
15/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DESPACHO: Ciente da interposição do agravo de instrumento. MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Assim que solicitadas informações pelo MM. Relator, informe-se da manutenção da decisão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:40
Mero expediente
04/04/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:35
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 DECISÃO 1. Inicialmente, tendo em vista que a legimidade das partes se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, o juízo instou as partes a se manifestarem quanto à legitimidade passiva do executado Paulo Cezar de Faria (ev. 151.1). A exequente se manifestou no ev. 163.1, alegando que o executado é parte legítima, já que não assinou o termo de confissão de dívida de ev.1.7 somente como responsável legal da empresa Mellore e, sim, como devedor solidário. A administradora judicial da executada Mellore, a qual está em recuperação judicial, de igual forma sustentou a legitimidade passiva de Paulo Cezar Faria (ev. 173.1). Os executados, por sua vez, arguiram a ilegitimidade passiva de Paulo Cezar, o qual teria assinado somente como responsável legal da referida empresa (ev. 175.1). 1.1. Assiste razão à parte exequente quanto à legitimidade do referido executado, em relação à presente Execução, que é embasada em CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Isso porque se verifica no ev. 1.7 que, em que pese tenha constado no primeiro parágrafo que e empresa era representada por seus sócios, ao terminar de qualificar as partes, as quais foram todas incluidas sob a rubrica DEVEDORES, previu-se que seriam denominados apenas como “devedores da obrigação assumida”. Além disso, na CLÁUSULA SEGUNDA os devedores assumiram a obrigação pelo pagamento da dívida de forma solidária. Outrossim, na CLÁUSULA NONA ainda houve a previsão que as obrigações se transmitiam também aos herdeiros, o que nitidamente não precisaria constar caso a devedora fosse apenas a pessoa jurídica. Por fim, o sócio-administrador da referida empresa se trata de Paulo Cezar de Faria, de modo que não haveria necessidade de Geraldo Ferreira de Faria Sobrinho assinar também se fosse como representante legal da empresa, o que nitidamente não representa a hipótese dos autos, tratando-se tanto a empresa Mellore como Paulo Cezar de Faria de devedores solidários do débito executado. Assim, como o credor pode exigir o pagamento parcial ou total de somente um ou de todos os devedores nos termos do art. 275, do Código Civil, nitidamente, tanto a referida empresa, como Paulo Cezar de Faria são partes legítimas para integrarem a presente demanda. 2. Superada essa questão, verifica-se que por meio da decisão juntada no ev. 181.2 foi reconhecida a competência do Juízo em que se processa a Recuperação Judicial da executada Mellore para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido da referida empresa. Nessa vertente, cabe salientar que o art. 49, da Lei n° 11.101/2005 estabelece que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. No caso dos autos, percebe-se que somente houve o reconhecimento da dívida perseguida nestes autos em 09/08/2019 (ev. 1.7), tendo o vencimento da obrigação ocorrido em 20/10/2019 (ev. 1.1), oportunidade em que foi atribuída certeza e liquidez ao crédito perseguido na presente demanda. Desse modo, nota-se que o crédito referente à obrigação de pagar ainda não existia quando deferido o pedido de recuperação judicial em 02/03/2017 (ev. 116.2), de modo que não está sujeito ao plano de recuperação, impossibilitando a consequente habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Apesar disso, os atos constritivos tendentes a bloquear bens e valores devem ser objeto de análise do juízo recuperacional, a fim de se manter a viabilidade do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA DAS CONTAS DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001258-63.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.06.2018) (TJ-PR - MS: 00012586320188169000 PR 0001258-63.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 15/06/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2018) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÂO SUBMISSÃO (ART. 49, LEI 11.101/2005). PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXPROPRIAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. O crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado após o deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida, não se sujeita aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, porquanto, segundo a norma do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para executar eventuais atos de expropriação, como forma de viabilizar o plano de recuperação judicial pelo controle dos atos de constrição patrimonial. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041679-32.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10.03.2020)(TJ-PR - AI: 00416793220188160000 PR 0041679-32.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) Corroborando este entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 136571 MG 2014/0266714-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Desse modo, como se trata de uma ação de Execução de Título Extrajudicial, percebe-se que outros atos necessários ao prosseguimento do feito acarretariam risco ao patrimônio da entidade liquidanda, o que não é admitido, já que é atribuição da gestão liquidanda. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente para em, 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. 2.2. Cumprido o item antecedente, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, o qual é competente para analisar os atos de constrição patrimonial em relação à executada Mellore, comunicando a necessidade de pagamento do crédito indicado pelo exequente. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre a indisponibilidade operada no ev. 165.1, sob pena de levantamento. 4. Ademais, indefiro a remessa do presente feito ao juízo universal, sob o argumento de que é o competente também para o processamento e julgamento do presente feito, já que o art. 52, III, da Lei n° 11.101/2005 prevê expressamente que, apesar de haver a suspensão das ações e das execuções, os autos devem permanecer no juízo em que estão sendo processados: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Frisa-se ainda que tal entendimento foi devidamente observado pelo juízo recuperacional na decisão que determinou a recuperação judicial (ev. 116.2 – fl. 59): 5. Outrossim, em atenção à carta precatória devolvida no ev. 194, verifica-se que os executados já foram devidamente citados no ev. 66.2. 6. Por fim, cadastrem-se todos os procuradores indicados pelo administrador judicial no ev. 133.1 – fl. 05 para os executados, já´que se encontram nas procurações de mov. 1.2 – fls. 01 e 13, dos embargos à execução n° 0009988-92.2022.8.16.0021, ato por meio do qual se mostrará regular tanto a representação processual dos executados, como o cadastro da administradora judicial como terceira interessada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:13
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:09
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:06
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:03
Indeferimento
15/02/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:22
Confirmada
09/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:35
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:07
Documento (Decisão)
18/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:24
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:24
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:39
Confirmada
30/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DECISÃO 1. As partes foram citadas no mov. 76.1 – Fls. 05. A petição de mov. 116 apresentada pelos advogados Dr. Alexandre de Souza Papini, Fernando Augusto Tavares Costa e Leonardo de Melo Bernardino (por este protocolada) declarou que os mesmos eram procuradores dos executados, sem juntar instrumento procuratório, e pugnou pela suspensão dos atos constritivos em razão da recuperação judicial e informou a oposição de embargos à execução. A decisão de mov. 120 deferiu o pedido de mov. 116 e determinou o levantamento de todas as contrições realizadas em desfavor da empresa executada, visto que a mesma se encontra em recuperação judicial e a competência para constrição/destinação de bens passa a ser exclusivamente do Juízo Universal, além de determinar a intimação da parte exequente para manifestação acerca de pedido de remessa dos autos ao Juízo universal. Certificado pelo cartório a inclusão de minuta de desbloqueio (mov. 122). Colacionado aos autos ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando informações e comunicando a instauração de conflito de competência e o deferimento parcial de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias nos presentes autos executivos e que afetem o patrimônio da suscitante Mellore, designando o Juízo da Recuperação Judicial da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim/MG, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação do relator (mov. 124). A sociedade de advogados Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados (representada pelo advogado Otávio de Paoli Balbino de Almeida Lima e que protocola a petição), que informou atuar nos autos como administradora judicial da executada Mellore, se manifestou alegando que não cabe a ela substituir a recuperanda, não sendo responsável por gerir ou representar processualmente a sociedade que se encontra em recuperação, por não se tratar de falência, informando os advogados que representam a empresa recuperanda e pedindo a regularização da representação, pugnando ainda pelo cadastramento da administradora como terceira interessada (mov. 133). A parte exequente sustentou que o levantamento das constrições deve se dar apenas em relação à executada Mellore, pedindo que a Secretaria certifique se foram desbloqueados os bens do executado Paulo Cézar e, em caso positivo, que se realize nova constrição; afirmou que a competência para execução é deste Juízo, vinculando apenas os atos de alienação ao crivo do Juízo universal, mantendo os autos neste Juízo e submetendo as constrições ao crivo daquele Juízo universal e pedindo que seja requisitado ao Juízo da recuperação o bloqueio patrimonial da empresa executada para garantia e pagamento do débito em perseguição nesta demanda (mov. 138). Certificado pelo cartório que não houve bloqueio de valores do executado Paulo, razão pela qual não seria possível o desbloqueio alegado (mov. 139). Realizados CNIB e SERASAJUD em nome do executado Paulo (mov. 141, 142 e 143), em cumprimento as determinações da decisão de mov. 95.1. Colacionada aos autos cópia da decisão inicial proferida nos autos de embargos à execução n° 0009988-92.2022.8.16.0021 que indeferiu o efeito suspensivo, mas determinou a suspensão de todo e qualquer ato de constrição e expropriação em desfavor da empresa Mellore, visto que a mesma se encontra em recuperação judicial e a competência para constrição/destinação de bens passa a ser exclusivamente do Juízo Universal (mov. 146). Reiterado o ofício de solicitação de informações pelo STJ (mov. 148). É o relatório. DECIDO. 2. Determino que o cartório preste as informações requeridas pelo Superior Tribunal de Justiça, além de chave de acesso aos autos, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 3. Julgo prejudicada à análise acerca do pedido de certidão de mov. 138, vez que já certificado pelo cartório que não houve bloqueio de valores em nome do executado Paulo e consequentemente não teria ocorrido desbloqueio. 4. Visando evitar nulidades, cadastre-se a sociedade de advogados Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados como terceira interessada. 4.1. Intime-se a sociedade de advogados Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Otávio de Paoli Balbino de Almeida Lima e que protocola a petição de mov. 133 para que no prazo de 15 dias colacione aos autos os documentos referentes a sua nomeação como Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial. 4.2. Regularize-se a representação dos executados, conforme procuração colacionada aos embargos à execução n° 0009988-92.2022.8.16.0021 (mov. 1.2 – Fls. 01 e 13). 5. Preliminarmente à análise das demais matérias pendentes é necessária a intimação da parte exequente para manifestação acerca da aparente ilegitimidade passiva do executado Paulo, uma vez que, aparentemente, o mesmo figurou no título executivo (mov. 1.7) apenas como representante da empresa executada por ser um de seus sócios administradores. Dessa forma, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Após, intimem-se os executados e a administradora judicial (caso comprovada sua nomeação) para manifestação em igual prazo. 7. Na sequência, volvam conclusos para decisão acerca da legitimidade e representação da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:25
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:21
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:31
Determinação de Diligência
24/06/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:56
Documento (Ofício)
22/06/2022, 16:55
Confirmada
15/06/2022, 13:06
Documento (Decisão)
08/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:50
Confirmada
08/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 13:16
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:44
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:03
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:16
Confirmada
25/05/2022, 12:02
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 17:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:47
Documento (Ofício)
19/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA em face de MELLORE ALIMENTOS LTDA, em recuperação judicial e PAULO CÉZAR DE FARIA. Citadas as partes, foi deferida a busca de bens via Sisbajud, Renajud, Serajud e CNIB (mov. 95). Pelo petitório de mov. 116, o administrador judicial da empresa executada argumentou que opôs Embargos à Execução arguindo a competência exclusiva do Juízo Universal para processamento da presente demanda e requerendo a concessão de efeito suspensivo, o que ainda não foi analisado; a prática de atos constritivos em desfavor dos Executados, levando ao bloqueio das contas bancárias da Embargante ‘MELLORE’, causando evidente e inegável ameaça ao cumprimento do seu Plano de Recuperação Judicial; a competência do Juízo Universal é exclusiva para a prática de quais quer atos constritivos/executivos em desfavor da ‘MELLORE’, bem como para exercer o controle sobre bens e valores que eventualmente se encontrem bloqueados. Assim, requereu que seja imediatamente CANCELADA a ordem de penhora deferida em ‘Seq. 95’, conforme entendimento consolidado do colendo STJ e, na oportunidade, reiteram os termos dos Embargos à Execução apensos, requerendo a pronta remessa dos autos ao Juízo da Vara Empresarial da Comarca de Betim – MG (JUÍZO UNIVERSAL), tendo em vista os riscos inerentes ao prosseguimento desta Execução para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da Executada ‘MELLORE’. Subsidiariamente, requerem sejam suspensas as medidas constritivas adotadas no presente feito até o julgamento do pedido de efeito suspensivo constante da exordial dos Embargos à Execução de n.º 0009988-92.2022.8.16.0021, para os devidos fins de direito. Pois bem! 2. Assiste razão à parte executada em requerer o cancelamento da ordem de penhora de movimento 95, pois, conforme entendimento sedimentado, no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS CONSTRITIVOS QUE COMPETEM UNICAMENTE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. agravo de instrumento conhecido e provido.“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação”. (AgRg no CC 128.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013) (TJPR - 14ª C.Cível - 0023086-18.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. PLEITO DE EFEITOS IMEDIATOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE SEU CRÉDITO É PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DESBLOQUEIO IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA. O bloqueio de valores da executada que se encontra em recuperação judicial realizado, por equívoco da escrivania, comporta levantamento imediato, especialmente sendo do Juízo Universal a competência para analisar e determinar atos constritivos, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a fim de se garantir a preservação da empresa, conforme orientação consolidada do STJ. (precedente REsp 1598130). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050473-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 116 para determinar o levantamento de todas as contrições realizadas em desfavor da empresa executada, visto que a mesma se encontra em recuperação judicial e a competência para constrição/destinação de bens passa a ser exclusivamente do Juízo Universal. 3. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Juízo da Vara Empresarial da Comarca de Betim – MG (JUÍZO UNIVERSAL), diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:19
deferimento
16/05/2022, 18:00
Confirmada
13/05/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:16
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 17:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:17
Documento (Ofício)
28/04/2022, 18:16
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:21
Confirmada
19/04/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE (mov. 92) e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD (mov. 92), com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 3.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 4. Da Inclusão da parte executada no Serasajud 4.1. Defiro o pedido do credor e autorizo que a Serventia promova a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017) (mov. 92). Cumprida a diligência, certifique-se nos autos. 5. Da Indisponibilidade de Bens via CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 5.1. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO (mov. 92) e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. 5.2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:26
deferimento
13/04/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:06
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:12
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:33
Confirmada
16/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:38
Confirmada
11/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DECISÃO 1. Considerando a notícia de que a empresa executada estaria em recuperação judicial, defiro o pedido de citação da mesma na pessoa de seu administrador judicial, conforme requerido no movimento 66. Expeça-se mandado de citação via correio. Intimações e diligencias necessárias. Cascavel, data da assinatura digital Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:04
deferimento
09/03/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:48
Confirmada
09/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:40
Confirmada
23/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:35
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:09
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 08:48
Confirmada
11/10/2021, 00:48
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Documento (Ofício)
01/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:38
Documento (Certidão)
30/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:20
Confirmada
27/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:29
Documento (Certidão)
24/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Carta precatória)
22/09/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:48
Confirmada
20/09/2021, 09:59
Confirmada
20/09/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 10:15
Confirmada
05/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021945-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0021945-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.300.545,47 Exequente(s): KIT TRADING COMERCIAL EXPORTADORA Executado(s): MELLORE ALIMENTOS LTDA PAULO CÉZAR DE FARIA DECISÃO 1. O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é Confissão de Dívida, o qual está juntado no mov.1.7. O exequente indicou como valor devido R$ 1.300.545,47 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov.1.9). Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC,
RECEBO a petição inicial. 2. CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC). Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC). Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4. Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1. Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:55
deferimento
25/08/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:23
Confirmada
24/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:47
Distribuição (sorteio)
20/08/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)