Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:34
Confirmada
04/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:13
Confirmada
24/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:34
Confirmada
04/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:13
Confirmada
24/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:34
Confirmada
10/03/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 17:58
Trânsito em julgado
05/03/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:25
Confirmada
03/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Exequente(s): Guilherme Biazotto Vieira Executado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 111. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:51
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:41
Confirmada
12/11/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:25
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:43
Confirmada
11/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 11:29
Confirmada
28/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:23
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0017746-59.2021.8.16.0021 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV 1. Altere-se o polo ativo já que se trata de cumprimento de sentença de honorários do patrono da embargante (seq. 111). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 14:31
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
07/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:29
Mero expediente
06/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 19:04
Confirmada
05/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2024, 18:36
Recebimento
19/06/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ApeladA: BÁRBARA ELOISE TROMBETTA JAMILK RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA 1. Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra a r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 17746-59.2021.8.16.0021, manejados por BÁRBARA ELOISE TROMBETTA JAMILK em face daquele. Transpostos os regulares trâmites, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e a ilegalidade da multa contratual, com seu consequente expurgo da execução em apenso. Diante da sucumbência mínima, a i. Juíza condenou a Embargada a pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, i. é, da multa de R$ 2.400,00 afastada (mov. 80.1). Inconformada, FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. reinveste pela via do Apelo, aduzindo, preliminarmente, que a Apelada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, apoia-se na tese de que a multa compensatória se mostra devida (mov. 95.1). Conclusos os autos, relatei. 2. Em sede preliminar, a Apelante sustenta, em síntese, que a Apelada não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, posto que: i) aufere mensalmente entre R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); iiI) é sócia da empresa Jamilk & Trombetta Cursos Livres Ltda., a qual possuiu rendimento não tributável de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2020/2021; iii) reside em condomínio de alto padrão (Condomínio Jardim Botânico); iv) é proprietária do veículo Honda Civic, ano 2018; v) teve um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em sua disponibilidade financeira entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; vi) é casada com Pablo Jamilk Flores, Deputado Estadual (PDT), com total de bens declarados avaliados em R$ 656.881,24 (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Para tanto, junta dos documentos comprobatórios nos movs. 95.2/95.6. Pois bem. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5, LXXIV). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. 3. Dessa maneira, antes de apreciar a preliminar, determino a intimação da Apelada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (d) Cópia dos últimos 3 meses de movimentação bancária; sob pena de revogação do benefício da isenção de pagamento das custas processuais e honorários. Desde já, destaco que na forma do art. 100, §1º, do CPC, “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” 4. Com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte adversa em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 17746-59.2021.8.16.0021, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FILIAL IV. APELADA: BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017746-59.2021.8.16.0021 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada no mov. 80.1, nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, reconhecendo a resolução do contrato, e declarando indevida a multa contratual por rescisão antecipada. A questão versada no presente recurso diz respeito execução de título extrajudicial referente a valores oriundos da rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo o cerne da controvérsia dos embargos à execução a modificação unilateral do serviço contratado. Dessa forma, entendo que esta Câmara não é competente para julgar o apelo, em atenção ao disposto no art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; Ao meu entender, o caso em tela se subsome à norma regimental de competência insculpida no art. 110, inc. III, alínea “C”, segundo à qual compete à 6ª e 7ª Câmara Cível processar e julgar recursos provenientes de ações relativas à prestação de serviços regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil. Caso semelhante já foi julgado recentemente pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL PARA AULAS VIRTUAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO NOVO MÉTODO E DA CARGA HORÁRIA MINISTRADA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES. APURAÇÃO DOS FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO, NESSE MOMENTO, PARA OBSTAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071078-04.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.05.2022)
Ante o exposto, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea “c” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos à Seção de Redistribuição, para que se proceda a sua redistribuição à Sexta ou Sétima Câmara Cível, em conformidade com as normas regimentais vigentes, antes destacadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2023. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:50
Confirmada
29/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:14
Confirmada
06/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BÁRBARA ELOISE TROMBETTA JAMILK, em que se alega a existência de omissão na sentença de mov. 80 (mov. 88). Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada renunciou ao prazo (mov. 94). É o breve relato. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a sentença restou omissa quanto aos juros e atualização monetária sobre o valor da multa contratual por rescisão antecipada do contrato a ser expurgado da execução, uma vez que o valor já despendido pela Embargante não fora somente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mas sim tal valor acrescido de atualização monetária e juros moratórios, os quais também deverão ser expurgados. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Pois bem! Estabelecidas tais premissas, verifico que não assiste razão à parte embargante. Ao determinar o expurgo do valor referente à multa rescisória, o cálculo da execução deverá ser refeito sem o encargo e, consequentemente, os juros e correção monetária somente incidirão sobre essa nova base de cálculo. Logo, verifica-se que não há omissão a ser sanada, notadamente porque o postulado pela parte é, em verdade, consequência lógica do determinado na sentença. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:06
Confirmada
21/02/2023, 00:05
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:21
Confirmada
08/02/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0017746-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DESPACHO 1. De acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. O artigo 1.023 do mesmo diploma, dispõe sobre o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada da decisão atacada, em 15/12/2022 (mov. 84). Entretanto, somente opôs embargos declaratórios na data de 13/01/2023 (mov. 88), transcorrido mais de 05 (cinco) dias, deixando, assim, escoar o prazo previsto no art. 1.023 do CPC, cujo termo final se deu 12/01/2023 (considerando a contagem iniciada dia 16/12/2022, interrompida pelo recesso de 19/12/2022 a 06/01/2023, retornando a contagem na data de 09/01/2023). 2. Posto isso, com fulcro no art. 10 do CPC/15, visando evitar decisão surpresa, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aparente intempestividade dos presentes embargos de declaração e, após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:59
Mero expediente
03/02/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2023, 12:43
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2022, 08:31
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Confirmada
15/12/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:44
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BÁRBARA ELOISE TROMBETTA JAMILK em face de FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FILIAL IV, alegando, em síntese, que: contratou os serviços educacionais da Embargada a fim da preparação específica para o vestibular de medicina, contratando o serviço de aulas presenciais e diante do coronavírus, as aulas presenciais foram modificadas para aulas on-lines com professores diferentes; sendo oferecido um serviço não contratado, a Embargante solicitou o cancelamento do contrato, e, conforme o termo de Rescisão Contratual Antecipado, a mesma fez constar expressamente que o motivo do cancelamento fora a modificação unilateral do serviço para aulas online, serviço este não contratado; arbitrariamente, constam apenas 4 opções de cancelamento: i) Aprovação em medicina; ii) Motivos Particulares; iii) Transferência entre Unidades; iv) Transferência de Ano Letivo; o Contrato de Prestação de Serviços assinado pela Embargante é de ADESÃO, nos termos do art. 54 da Lei n. 8.078/1990 – CDC, uma vez que todas as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação por parte do consumidor; a cobrança dos encargos rescisórios por parte da Embargada é completamente abusiva e arbitrária, violando todos os ditames da legislação consumerista; a fundamentação contratual por parte da Embargada para a execução, objeto dos presentes embargos, restam em cláusula claramente abusivas e ofensivas ao direitos do consumidor, requerendo a declaração de sua pronta nulidade e consequente improcedência da execução. Pugnou a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, gratuidade da justiça e suspensão dos autos de execução. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de suspensão (mov. 8.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, arrazoando, em suma: ser indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a ausência de falha na prestação de serviços, vez que em nenhum momento, o contrato de prestação de serviços estabeleceu, exclusivamente, a modalidade de aulas presenciais; os serviços foram disponibilizados e nunca deixaram de ser prestados, de acordo com a forma estabelecida no contrato assinado entre as partes, não devendo prosperar o pedido de que o contrato deveria ser rescindido sem a imposição de multa, quando as aulas foram ministrada por meio de plataforma digital, porquanto não há insurgência quanto à qualidade da aula em seu conteúdo ou em relação à didática adotada, isto é, de que tenha piorado, ou, ainda, inexistência das mesmas; ademais, a Portaria nº 544/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por atividades letivas à distância; não obstante a referida portaria ser específica para cursos de ensino superior, diante da situação pandêmica que o Brasil e o mundo enfrentam, necessária sua aplicação ao presente caso por analogia, uma vez que, a fim de garantir a segurança e saúde dos alunos e também do corpo docente, se fez necessária adaptações para dar continuidade aos serviços prestados; inviável suspender a cobrança das parcelas devidas, uma vez que o serviço contratado, em nenhum momento, deixou de ser prestado, não obstante a necessária adaptação ao sistema de aulas à distância, nos termos da avença firmada pelas partes; quanto as obrigações firmadas relativas à disponibilização dos materiais didáticos, a exequente, ora embargada, ainda que quisesse, não poderia deixar de fornecer os módulos de ensino à executada, ora embargante, uma vez que está obrigada pelo contrato, bem como esta está obrigada ao pagamento integral do referido insumo, nos termos da cláusula 6ª do “Termo de Encomenda de Livros” firmado entre as partes. Pleiteou a rejeição dos embargos. Juntou documentos (mov. 17.1/17.3). Embargante pugnou pela reconsideração do pedido de suspensão da execução (mov. 21.1). Indeferido o pedido de reconsideração e intimada a embargante para comprovar pressupostos legais para a concessão de gratuidade (mov. 23.1). Réplica a impugnação acostada ao mov. 25.1, argumentando que a alteração unilateral e arbitrária por parte da Embargada não se restringe somente no formato da aula (presencial – online), mas sim à modificação de todo o corpo docente; que a modificação arbitrária e unilateral por parte da Embargada do serviço contratado, alterando substancialmente o contrato, impondo tal fato à Embargante/Consumidora é uma prática abusiva que deve ser rechaçada. Embargante juntou IRPF de 2021 e 2020 (mov. 31.1/31.5). Mantida a concessão de justiça gratuita à parte embargante, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 33.1). Embargada opôs embargos de declaração alegando omissão diante do fato de que a embargante tem um veículo de alto custo, além de ser sócia de 50% da empresa Jamilk & Trombetta Cursos Livres Ltda. – ME (mov. 38.1). Embargante informou não ter interesse em produção de provas (mov. 40.1). Intimada, a embargante alegou inexistência de omissão (mov. 50.1). Rejeitado os embargos de declaração (mov. 53.1). Intimada (mov. 61.1), a embargada informou não ter mais provas a serem produzidas (mov. 65.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 67.1). Assim, vieram os autos conclusos É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram a acepção legal de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, § 1º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[1]). Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto com base na legislação especial de defesa do consumidor, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos artigos. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível devendo serem examinadas as cláusulas mencionadas na exordial. Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide – anunciado no mov. 67 –, uma vez que não houve a necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. Nesse sentido: TJPR - 14ª C.Cível - 0000132-29.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020. Destarte, dou por prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova face ao julgamento antecipado do mérito, anunciado na decisão de mov. 67. 2.2. Do mérito
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BÁRBARA ELOISE TROMBETTA JAMILK em face de FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FILIAL IV, visando desconstituir a dívida executada nos autos nº. 0005700-38.2021.8.16.0021, oriunda da cobrança de 78 (setenta e oito) dias de serviços educacionais prestados até a data da solicitação de cancelamento feito pela embargante, acrescidos da multa rescisória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, além da cobrança do valor do material didático que havia sido parcelado que soma a monta de R$ 5.987,21 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), composto por R$ 3.027,91 (três mil e vinte e sete reais e noventa e um centavos) referente ao período cursado e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) quanto ao material didático pendente. Argumenta, a parte embargante, que a cobrança dos encargos rescisórios por parte da Embargada é completamente abusiva e arbitrária, violando todos os ditames da legislação consumerista, uma vez que a solicitação de cancelamento se deu ante mudança das aulas presenciais para aulas on-lines com professores diferentes diante da pandemia do coronavírus alterando unilateralmente o serviço contratado, qual seja, aulas presenciais. Por seu turno, a parte embargada, contratada, arrazoa a ausência de falha na prestação de serviços, vez que em nenhum momento, o contrato de prestação de serviços estabeleceu, exclusivamente, a modalidade de aulas presenciais e os serviços foram disponibilizados e nunca deixaram de ser prestados, de acordo com a forma estabelecida no contrato assinado entre as partes, não devendo prosperar o pedido de que o contrato deveria ser rescindido sem a imposição de multa, quando as aulas foram ministrada por meio de plataforma digital, porquanto não há insurgência quanto à qualidade da aula em seu conteúdo ou em relação à didática adotada, isto é, de que tenha piorado, ou, ainda, inexistência das mesmas. Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar se a modificação das aulas presenciais para a modalidade on-line, com professores diferentes, em razão da pandemia do coronavírus, afasta a obrigação da consumidora em arcar com as despesas rescisórias do contrato. Pois bem! Em 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia causada pelo COVID 19. No Brasil, houve declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, por meio da Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde, editada em 03.02.2020, enquanto que, no âmbito regional, em razão do Decreto Estadual nº. 4230/2020, houve determinação de suspensão de aulas em escolas estaduais a partir de 20.03.2020, o que, durou – entre inúmeras normativas restritivas em maior ou menor grau – até meados de 2021, quando houve o retorno das aulas 100% presenciais no estado do Paraná. No caso em apreço, o contrato para prestação de serviços educacionais foi firmado em 23/01/2020, com previsão de início das aulas em 17/02/2020 e término em 31/10/2020. O contrato também previa que “a partir de 01 de novembro de 2020, também será oferecido ao ALUNO o “Curso de Revisão”, sem quaisquer custos adicionais, com prazo a ser livremente definido pela CONTRATADA, de acordo com o calendário do ENEM e dos vestibulares pertinentes” (cláusula segunda – do curso 2.3, mov. 1.4 dos autos da execução). Como evidente, o período contratual abrangeu justamente o ano de 2020, período do avanço da pandemia e das medidas de restrição visando conter o mesmo, dentre elas: períodos de lockdown, suspensão do atendimento presencial de órgãos públicos e recomendação de limitações ao setor privado. Analisando os termos contratuais, como alegado pela parte embargada, verifica-se que não fora previsto que as aulas seriam administradas exclusivamente de formas presenciais. Em verdade, sequer houve previsão quanto à modalidade a ser realizada, seja presencial, virtual ou, ainda, híbrida. Contudo, houve expressa disposição sobre circuito de câmeras no estabelecimento da contratada (ora embargada), bem como a sua não responsabilização por pertences deixados em seu interior, in verbis: Assim, à luz da disposição do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, somado ao fato de que o contrato é omisso quanto à modalidade das aulas e, ainda, os indícios de serem ministradas em ambiente físico da contratada (vide cláusulas acimas), forçoso concluir que a contratação se deu para realização das aulas no modo presencial. A mudança das aulas para a modalidade exclusivamente virtual, alterando, assim, essencialmente o objeto contratado é fato reconhecido por ambas as partes. Incontestavelmente, a alteração decorreu da gravidade da pandemia da COVID 19 que impôs a adaptação de toda a sociedade para o cenário caótico e lamentável que se instaurou durante praticamente 2 anos, especialmente no Brasil, verdadeiro caso de força maior, porquanto externo e alheio a vontade da empresa embargada. Acerca do tema, a doutrina leciona que: "Qualquer que seja a prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor o direito de receber exatamente o bem, serviço ou valor estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável ao devedor, mas “necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (CC, art. 393), denominado caso fortuito ou força maior, configura-se o inadimplemento fortuito da obrigação. Neste caso, o devedor não responde pelos danos causados ao credor, “se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (CC, art. 393)." (GONÇALVES, 2022, p.773). A força maior é causa excludente de responsabilidade quanto ao descumprimento da obrigação, não respondendo ele por prejuízos eventualmente causados ao credor. Nada obstante, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313), de modo que não há como impor à consumidora a continuidade do contrato com um serviço diverso do que contratou, uma vez que houve a alteração do objeto contratado, requisito de existência do negócio jurídico. Assim, sendo justo o motivo da solicitação da rescisão contratual, não pode a parte embargante ser sancionada com a multa de rescisão contratual, vez que, o motivo da rescisão foi a alteração decorrente de força maior da forma como o serviço contratado foi prestado. Nesse sentido, a jurisprudência desse Estado em casos paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 14.046/2020. (QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA). MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO PRODUTO ORIGINALMENTE CONTRATADO. DESOBRIGAÇÃO DO REEMBOLSO QUE ESTÁ CONDICIONADA À ENTREGA DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI CONTRATADO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. EVENTO PRESENCIAL QUE PASSOU PARA MODALIDADE ONLINE. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TRANSFORMADA EM ACESSÓRIA PELA CONTRATADA. CONTRATANTE QUE FAZ JUS AO REEMBOLSO. CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 313 DO CC. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONTRATANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POSTULANTE, REVELADA POR SEU BALANÇO PATRIMONIAL, QUE AUTORIZA A CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030345-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.08.2022) – grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL PARA ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). MÉTODO EAD NÃO PREVISTO EM CONTRATO. ALUNO, COMO CONSUMIDOR, NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O SERVIÇO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA - ART. 6º, INCISO II, DO CDC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PELO RECLAMANTE. ALUNO QUE NÃO POSSUIA OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA ACESSO ÀS AULAS ON LINE. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - REEMBOLSO DAS MENSALIDADES PAGAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000554-32.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.08.2022) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATRÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CURSO PREPARATÓRIO PARA O VESTIBULAR DE MEDICINA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-AULA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FORMA PRESENCIAL PARA REMOTA, EM CONSEQUÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 – CURSO QUE SE CLASSIFICA COMO EXTRACURRICULAR E NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUEDA NA QUALIDADE DO CONTEÚDO OU DO ENSINO EM VIRTUDE DA ADAPTAÇÃO DO CURSO PRESENCIAL PARA A MODALIDADE "ON LINE". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AgInt no EREsp 1539725/DF e EDcl no REsp 1.573.573) – MAJORAÇÃO devida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006154-18.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.08.2021) – grifei. Destarte, evidenciado que houve a alteração do objeto contrato, sem culpa do contratado por decorrer de evento de força maior (pandemia COVID 19), é lícito à parte contratante rescindir o contrato, sem qualquer ônus rescisório, vez que igualmente agiu sem culpa. Infere-se dos autos da execução que o valor exequendo (R$ 5.987,21) é composto pelos dias de contratação (a partir de 17/02/2020) até a data do pedido de cancelamento (04/05/2020) que corresponde a R$3.627,91, somado à multa rescisória de 20% de R$2.400,00, abatido o valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente as mensalidades pagas e, acrescido o valor pendente referente ao material didático de R$2.700,00, abatido. Considerando que a rescisão contratual da embargante teve justo motivo é indevida a cobrança das despesas rescisórias que, in casu, trata-se da multa no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a qual deverá ser afastada do cálculo da execução. Por fim, anote-se que os demais valores (saldo de dias devedores e material didático) não serão objetos de análise, porquanto não possuem natureza de verba rescisória e não foram impugnados por meio dos presentes embargos que atacou exclusivamente aquela. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para o fim de: a) reconhecer a resolução do contrato, sem culpa, em 04/05/2020; b) declarar indevida a incidência da multa contratual por rescisão antecipada do contrato e, consequentemente, determinar que o seu valor (R$2.400,00) seja expurgado da execução. Pelo princípio da sucumbência mínima (art. 86, p. ú. do CPC), considerando que a parte embargante decaiu minimante do seu pedido, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte embargante, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (multa afastada), levando-se em consideração o valor do proveito alcançado, a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, §2º do CPC/15). Este deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Publicada e registrada pelo projudi. Intimem-se. Translade-se cópia para os autos da respectiva execução. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, arquivem-se com as baixas de estilo. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:44
Procedência em Parte
13/12/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 19:11
Confirmada
11/08/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:55
Confirmada
11/08/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DECISÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizadas, as partes dispensaram a dilação probatória e/ou permaneceram inertes (mov. 64/65). Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 2. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:03
Confirmada
04/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:58
deferimento
04/07/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:14
Confirmada
16/03/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017746-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DESPACHO 1. Visando o regular prosseguimento do feito e evitar nulidades, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Saliento que a partes deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, a parte deverá indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:06
Mero expediente
09/03/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:17
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 10:53
Confirmada
13/01/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fleming Serviços Educacionais Ltda., alegando a existência de omissão na decisão do mov. 33.1, por ter mantido a concessão da justiça gratuita em favor da devedora, deixando de se pronunciar a respeito dos bens e direitos pertencentes à devedora no ano de 2020, nos termos das declarações juntadas em mov. 31 (mov. 38.1). Intimada, a parte embargada arguiu a inadequação da via eleita, pois não se verifica a existência de omissão na decisão atacada, tratando-se de mera irresignação da parte (mov. 50.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Não assiste razão à parte embargante. Isso porque a decisão embargada (mov. 33.1) analisou os documentos constantes nos autos e, inclusive, os utilizou como fundamentação da ausência de renda considerável pela parte devedora. Senão vejamos: 1. Consigne-se que, o fato da embargante possuir formação superior não é causa para presunção de que aufere renda suficiente para custear uma demanda judicial. Ainda, os documentos juntados pela embargada no mov.17, não são suficientes para concluir sobre a capacidade financeira da executada, ao passo que não apontam valores auferidos objetivamente pela parte. 2. Ademais, deve-se interpretar as informações e documentos trazidos pela embargante sob a égide da boa-fé, os quais demonstram que a parte embargante não possui renda considerável, ainda que trate-se de empresário individual (mov.31). Em verdade, verifica-se que a pretensão da parte embargante possui o intuito de questionar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração. Destarte, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. 3. Preclusa esta decisão, cumpram-se as demais determinações de mov. 33.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:23
Indeferimento
11/01/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 38), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Confirmada
01/09/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:38
Confirmada
01/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:12
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:11
Mero expediente
31/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:28
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2021, 15:47
Confirmada
23/08/2021, 15:45
Confirmada
23/08/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0017746-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DESPACHO
Trata-se de Embargos à Execução interposto por BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA em face de Fleming Serviços Educacionais - Filial IV. Recebida a inicial, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo e concedida as benesses da justiça gratuita (mov.8.1). A parte embargada apresentou contestação, apresentando preliminar para revogação do benefício da justiça gratuita, ao passo que: (a) a embargada ser enfermeira graduada pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná, conforme registro em sites de consulta de profissionais; (b) ser sócia em duas empresas “Mídia Cursos e Treinamentos Ltda.” e “Jamilk & Trombetta Cursos Livres Ltda.”, conforme informações em anexo; (c) e, ainda, em suas redes sociais, há indícios de que conduz uma vida abastada (mov.17). A embargante requereu a reconsideração da decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos autos, juntando comprovante de depósito para garantir a execução. Indeferido o pedido de reconsideração e determinada a intimação da embargante para se manifestar quanto a impugnação da embargada sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (mov.25.1) e posteriormente juntou IRPF para manutenção do benefício da justiça gratuita, alegando que as informações trazidas pela embargada por meio de sites informais não são cabíveis para revogação do benefício (mov.31). DECIDO. 1. Consigne-se que, o fato da embargante possuir formação superior não é causa para presunção de que aufere renda suficiente para custear uma demanda judicial. Ainda, os documentos juntados pela embargada no mov.17, não são suficientes para concluir sobre a capacidade financeira da executada, ao passo que não apontam valores auferidos objetivamente pela parte. 2. Ademais, deve-se interpretar as informações e documentos trazidos pela embargante sob a égide da boa-fé, os quais demonstram que a parte embargante não possui renda considerável, ainda que trate-se de empresário individual (mov.31). 3. Diante o exposto, MANTENHO a concessão da justiça gratuita à parte embargante conforme decisão de mov.8. 4. Registre-se que, em caso de má-fé, este Juízo poderá condenar a parte ao pagamento do décuplo das custas processuais do processo principal. 5. Ademais, visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:02
deferimento
17/08/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:28
Confirmada
16/08/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:15
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:36
Confirmada
11/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DECISÃO 1. Do pedido de reconsideração A reconsideração é figura jurídica inexistente no sistema processual vigente[1], pois são os recursos os meios processuais cabíveis para reformar ou anular o teor de determinada decisão. Ademais, à vista do Princípio da Unirrecorribilidade para cada ato judicial é cabível um único recurso. Ressalte-se, ainda, que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, salvo raras exceções legais (art. 505, I e II do CPC[2]). Nesse contexto, a parte autora pretende, por simples petitório (mov. 21.1), reformar o teor da decisão de mov. 8.1, visando obter a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, o que foi indeferido pela ausência dos requisitos legais imprescindíveis. Não há que se falar em reconsideração da referida decisão, a uma, porque se trata de figura jurídica inexistente, cujo objeto reveste-se de interesse recursal e, a duas, porque não se vislumbra qualquer hipótese excepcional do art. 505, I e II do CPC/15. Com efeito, embora a parte embargante tenha juntado depósito do valor total da dívida visando garantir o juízo, a ausência de garantia não foi o único motivo pelo qual se negou o efeito suspensivo, vejamos, in verbis: In casu, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, bem se pode perceber que a embargante requer seja atribuido efeito suspensivo aos embargos sob a alegação de que o simples fato de a dívida estar em discussão judicial já demonstra seu direito para suspensão da execução, bem como deve ser considerada a possibilidade de penhora e expropriação de seus bens. Nesse viés, verifica-se que os argumentos para concessão do efeito suspensivo se mostram genéricos, não tendo a embargante delineado especificamente sobre a necessidade da concessão da tutela de urgência. Os argumentos trazidos não são suficientes ao passo que a mera possibilidade de constrição e expropriação de bens são iminentes ao processo de execução. Ainda, a execução de referência ainda não foi garantida por penhora, depósito ou caução, pressuposto legal para concessão do pedido, nos termos do art. 919, §1°, do CPC. (mov. 8). Consigne-se que, como cediço, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, devendo estar presente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como consignado na decisão anterior – e cujo cenário fático não foi alterado pelos argumentos deduzidos no pedido de reconsideração (mov. 21) – o risco de que a parte executada tenha seus bens penhorados e expropriados, por si só, não configuram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a realização de ato constritivos e expropriatórios é consequência lógica da execução judicial. A esse respeito, colaciona-se, por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO. PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda perdura, como exceção, a possibilidade de que à defesa do executado seja atribuído efeito suspensivo, quando sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - inteligência do art. 739-A, § 1º, CPC revogado. 2. A expropriação de bens do devedor é uma das conseqüências lógicas e legais da execução, o que não pode ser igualado ao conceito de perigo de grave dano. A se considerar de tal modo, toda execução seria passível de causar ao executado grave dano, porque sempre haverá algum tipo de agressão forçada ao seu patrimônio, decorrente do procedimento executivo ou de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10111150025802001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 17/06/2016) - grifei. Portanto, considerando-se que não foram apresentados novos fatos e/ou fundamentos que demonstrassem a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco útil ao processo cumulado com a garantia ofertada no movimento 21, a manutenção da decisão anterior é medida de rigor. 1.1.
Ante o exposto, REJEITO o petitório de mov. 21. 2. Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do Art. 99, § 2º. do CPC, quando houve pedido de assistência judiciária gratuita, estando em dúvida, o juiz pode determinar à parte requerente que comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: [...] 3. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. [...] (STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 05.05.2016, DJe 12.05.2016). No caso em apreço, a dúvida sobre a vulnerabilidade econômica da parte decorre da impugnação à gratuidade, arguida em sede preliminar de impugnação pela parte embargada, sob os argumentos de que a embargada seria enfermeira graduada pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná, conforme registro em sites de consulta de profissionais; sócia em duas empresas “Mídia Cursos e Treinamentos Ltda.” e “Jamilk & Trombetta Cursos Livres Ltda.”, conforme informações em anexo; e, ainda, em suas redes sociais, há indícios de que conduziria uma vida abastada (mov. 17, item 2). 2.1. Diante disso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, juntando ao processo: cópia de seu holerite, de sua CTPS e de suas duas últimas declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que, em caso de má-fé, este Juízo poderá condenar a parte ao pagamento do décuplo das custas processuais do processo principal. Alternativamente, a parte poderá desistir do pedido de gratuidade processual que formulou: 1) efetuando o pagamento das custas processuais; ou 2) demandando o parcelamento de referidas custas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]1.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por em face de decisão proferida no mov. 29.1 destes autos, a qual não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, vez que caracterizada a deserção. Em suas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (...) 2. Em que pese o pedido apresentado, nada há a ser reconsiderado. Com efeito, a simples manifestação pela retratação da decisão não adquire a natureza de recurso e, portanto, não se presta, necessariamente, à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial para a qual se direciona. (...) 3.
Diante do exposto, não havendo nenhum fato novo a justificar a reapreciação da matéria nem demonstração do desacerto da decisão impugnada, indefiro o pedido de reconsideração, restando mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade recursal vez que configurada a deserção. (...). (TJPR – AI: 0002074-45.2019.8.16.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Jucimar Novochadlo. Data do Julgamento: 06/03/2019. 15ª Câmara Cível. Data da Publicação: 06/03/2019). (grifei) [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:52
Indeferimento
03/08/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:23
Confirmada
21/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:48
Petição (Contestação)
20/07/2021, 15:46
Confirmada
20/07/2021, 15:42
Confirmada
19/07/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017746-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0017746-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.987,21 Embargante(s): BÁRBARA ELOÍSE TROMBETTA Embargado(s): Fleming Serviços Educacionais - Filial IV DECISÃO 1. Da Justiça Gratuita Diante da satisfação dos requisitos que se encontram previstos no art. 98, caput, do CPC/15, no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 e no item 2.7.9 do Código de Normas da CGJ/TJPR c/c art. 99, § 3º, do CPC/15, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante, advertindo-a desde já que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, do CPC/15 c/c art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). 2. Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 3. A teor do que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução somente poderão ser dotados de efeito suspensivo, a partir do momento em que: (1) o embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos que são necessários para a concessão da tutela provisória; E (2) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pois bem! A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco). A teor do que dispõem o art. 300 e o art. 311, ambos do CPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. In casu, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, bem se pode perceber que a embargante requer seja atribuido efeito suspensivo aos embargos sob a alegação de que o simples fato de a dívida estar em discussão judicial já demonstra seu direito para suspensão da execução, bem como deve ser considerada a possibilidade de penhora e expropriação de seus bens. Nesse viés, verifica-se que os argumentos para concessao do efeito suspensivo se mostram genéricos, não tendo a embargante delineado especificamente sobre a necessidade da concessão da tutela de urgência. Os argumentos trazidos não são sufientes ao passo que a mera possibilidade de constrição e expropriação de bens são iminentes ao processo de execução. Ainda, a execução de referência ainda não foi garantida por penhora, depósito ou caução, pressuposto legal para concessão do pedido, nos termos do art. 919, §1°, do CPC. Em razão destes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO que foi formulado na petição inicial. 4. Junte-se cópia desta decisão no processo executivo correlato. 5. Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 6. Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 7. Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito