Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:42
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Exequente(s): ESTELA MARIA TREMÉA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 76.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:42
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Exequente(s): ESTELA MARIA TREMÉA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 76.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 19:01
Desarquivamento
05/07/2022, 12:44
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:13
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Provisório
08/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:18
Trânsito em julgado
06/06/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:04
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Exequente(s): ESTELA MARIA TREMÉA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 46.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 7.987,58, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:31
deferimento
13/05/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 21:39
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Polo Ativo(s): ESTELA MARIA TREMÉA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:54
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:43
deferimento
09/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:14
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:26
Trânsito em julgado
21/02/2022, 13:25
Trânsito em julgado
21/02/2022, 13:25
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:54
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Polo Ativo(s): Estela Maria Treméa Minuzzi Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Remoção ajuizada por ESTELA MARIA TREMEA em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção, referente à transferência de Capanema/PR para Cascavel/PR. Sustenta em síntese que em data de 08 de abril de 2016 a autora foi lotada, através da Portaria 0859-DPC, para atuar, no cargo de Escrivão de Polícia do Estado do Paraná, na 59ª Delegacia Regional de Polícia de Capanema/PR, tendo laborado na citada comarca até que, em 14 de janeiro de 2019, foi confeccionada a Portaria nº 0051-DPC, a qual indicava a remoção a pedido desta, da Delegacia de Capanema para a 15ª Subdivisão Policial de Cascavel. Aduz que logo após sua remoção, a autora assumiu o posto, distante 120 KM (cento e vinte quilômetros), alterando sua residência, fazendo jus, portanto, a uma indenização a ser paga pelo Estado. Porém, até a presente data o Estado não promoveu o pagamento da referida remoção, inexistindo tampouco previsão de adimplemento da obrigação. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a autora é integrante dos quadros da Polícia Civil e foi transferida para o Município de Cascavel/PR, a partir de 14/01/2019 (evento 1.6). A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Ocorre que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferências para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não recebeu qualquer valor em virtude de sua remoção, o que, evidentemente, importa em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e passível de ser corrigido pelo Poder Judiciário. Ademais, havendo transferência para o exercício das atividades em outra localidade, conforme comprovantes de residência acostados aos eventos 1.5 e 1.8, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo é justamente amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO – TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TEMPORARIEDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031321-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.03.2021) Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, bem como o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora tem direito ao pagamento do auxílio remoção correspondente a 01 (um) subsídio para o mesmo cargo à época. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 10.0). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir de 14/02/2019 (mês subsequente a transferência), a ser calculada pelo IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do AUXÍLIO REMOÇÃO no valor correspondente a 01 (um) subsídio para o mesmo cargo à época. Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:31
Procedência
25/01/2022, 13:54
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 12:29
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Petição (Contestação)
13/10/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 21:47
Confirmada
28/09/2021, 00:16
Confirmada
28/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Polo Ativo(s): Estela Maria Treméa Minuzzi Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, vez que a petição do evento 11.1 diz respeito a outro processo, reconheço sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995. 2. Contudo, considerando que a revelia, no caso dos autos, não induz à presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 345, inciso II do NCPC, buscado uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 do NCPC), e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o requerido para querendo, se manifestar/apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:09
Mero expediente
15/09/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 16:04
Confirmada
30/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:24
Confirmada
25/08/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:52
Confirmada
15/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:06
Petição (Contestação)
03/08/2021, 18:09
Confirmada
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 13:37
Documento (Informações)
08/06/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014512-69.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014512-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$6.462,84 Polo Ativo(s): Estela Maria Treméa Minuzzi Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto