Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025075-85.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0025075-85.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): GILBERTO DE BRITO MELLO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GILBERTO DE BRITO MELLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente aponta que “Incontroverso, conforme acórdão que o laudo reconheceu as seguintes datas DID (data de início da doença) 10/01/2008 e DII (data de início da incapacidade) 30/04/2014. Incontroverso ainda que no laudo, foi reconhecido que as atividades exercidas pelo Recorrente agiram como causa agravante da moléstia. Assim, a data do acidente de trabalho ocorreu em quanto o Recorrente estava registrado. Conforme cópia da CTPS transcrita no acórdão pelo julgador, o recorrente foi empregado da empresa SONAE de 20 de janeiro de 2003 até 22 de fevereiro de 2010. Assim, na data de início da doença o Recorrente era empregado e possuía a condição de segurado.” Ainda cita que “No presente caso, apesar do laudo não ter reconhecido a incapacidade enquanto o Recorrente possuía a condição de segurado, reconheceu que a DOENÇA INICIOU ENQUANTO TINHA CONDIÇÃO DE SEGURADO” Pontua que “O art. 1° da lei 8.213 que diz: Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Em conjunto conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91. De acordo com esse dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida”. Por fim, alega dissídio jurisprudencial com TJSC. Pois bem. Muito embora extensas laudas para explanar sobre os fatos, observa-se que incumbe ao Recorrente apontar nas razões recursais o dispositivo legal afrontado, interpretado de forma diversa ou que tenha tido vigência negada, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Ademais, em relação a suposta ofensa aos artigos 1° da Lei 8.213 e 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, - os mesmos não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016 e AgRg no AREsp n. 595.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015. IV - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). Ainda que assim não fosse, em relação ao dissídio jurisprudencial, incumbe ao Recorrente apontar o dispositivo legal afrontado, interpretado de forma diversa ou que tenha tido vigência negada, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1957054/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GILBERTO DE BRITO MELLO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55