Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Confirmada
17/08/2022, 03:51
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:27
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:27
Recebimento
15/08/2022, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 11:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:59
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:39
Confirmada
13/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:36
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
01/04/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:12
Recebimento
28/03/2022, 15:31
Confirmada
11/03/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 31149-19-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Maria Geralda dos Santos Souza ingressou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Itaú Unibanco S.A. alegando que: a) é segurada pelo INSS, recebendo dois benefícios, por idade e pensão por morte, compondo-se sua renda mensal apenas com estes recebimentos; b) é cliente do réu para o recebimento destes proventos, agência 3770, conta corrente nº 563900; c) ocorre que o réu vem realizando débitos mensais na conta da parte autora, referente às seguintes cobranças: d) em momento algum o réu discriminou quais são esses serviços, não cumpriu com o dever de informar a consumidora ferindo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo que qualquer indivíduo tem direito a possuir uma conta bancária livre de taxas; e) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) as cobranças referentes ao pacote de serviços só serão permitidas mediante a adesão do consumidor em contrato específico, tratando-se de serviço não contratado; g) há responsabilidade objetiva do banco pela falta de informação acerca das tarifas; h) é devido o cancelamento das cobranças, que perfazem R$ 5.741,19, sob pena de multa e, ainda, a repetição do indébito, em dobro, configurando o importe de R$ 11.482,38; i) o réu deve ser condenado a restituir os valores pagos a título de pacote de serviços e adiantamento de depositante desde a data de abertura da conta, até a última cobrança indevida; j) são devidos danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (1.2 a 1.14). A decisão de seq. 9.1 determinou a citação da parte ré e concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado (seq. 19.1 em 04/08/2021), o réu contestou (20.1) alegando em sua defesa que: a) necessária adequação do pólo passivo, constando como réu Banco ItauBank S.A.; b) a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição, não havendo de se falar em devolução dos valores cobrados nos últimos 10 anos; sendo de 3 anos o prazo prescricional, previsto no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil; considerando a propositura da ação em 21/06/2021, todas as cobranças em período anterior a 21/06/2018, estão prescritas; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) falta o interesse processual, tendo em vista que jamais as tarifas foram questionadas administrativamente, considerando que o cliente pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do produto contratado através do Serviço de Atendimento ao Cliente; c) no mérito, o contrato firmado entre as partes é legal e legítimo; d) há licitude e regularidade na cobrança da tarifa de manutenção da conta, sendo ausente a verossimilhança das alegações do autor, diante da relação contratual incontroversa; e) não há qualquer ilícito perpetrado pelo banco, devendo ser reconhecida como regular a tarifa de manutenção da conta; levando-se em consideração a concordância tácita com os pagamentos reiterados durante todo o tempo; f) não estão presentes os requisitos autorizadores de responsabilização civil e não têm cabimento a repetição do indébito; g) subsidiariamente, a repetição do indébito deve se dar de forma simples; h) não são devidos danos morais; i) não é cabível a inversão do ônus da prova; Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (20.2 a 20.26). A parte autora impugnou a contestação (24.1). A decisão de seq. 26 procedeu o saneamento do feito, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O banco réu interpôs recurso de agravo de instrumento, seq. 32, a fim de ter reconhecida a prescrição do direito da autora, ao qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de seq. 33. Foi dada ciência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seq. 35. A autora manifestou-se, seq. 41, no sentido de apontar que o réu se desincumbiu de provar documentalmente a legalidade das contratações, devendo haver julgamento de procedência e juntado extrato bancário. Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito, querendo as partes apresentarem suas alegações finais. As alegações finais do réu vieram em seq. 49 e as da autora em seq. 50. Finalmente, o banco réu foi instado a se manifestar acerca da alegação de má-fé, conforme decisão de seq. 52, tendo sustentado que as contratações foram regulares, mediante contrato assinado, caixa eletrônico e terminal do caixa, através da digitação de senha pessoal e intransferível, não havendo que se falar em má-fé (seq. 56). A decisão de seq. 60 foi erroneamente juntada a este feito, conforme apontou a autora em seq. 66. É o relatório. Revejo a decisão de seq. 60, tornando-a sem efeito vez que estranha à presente demanda. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a restituição de valores pagos a título de tarifa e taxas de manutenção de conta corrente, em razão de contrato bancário de abertura de conta firmado com o réu. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, além daquelas que restaram afastadas pela decisão saneadora de seq. 26. Passo à análise do mérito. Da prejudicial de mérito. Aventou-se, ainda, a prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Em primeiro lugar, crucial se estabelecer o prazo prescricional aplicável à espécie. A resposta, in casu, é a regra geral, isto é, o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, porquanto o direito invocado e discutido se configura como de natureza pessoal. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE ESPECIFICA AS TARIFAS TIDAS COMO ABUSIVAS E INDEVIDAMENTE COBRADAS. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INC. IV E V). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CC/ 1916, ARTIGO 177 OU CC/2002, ART. 205). TERMO A QUO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. DIREITO DO CORRENTISTA DE PROMOVER A REVISÃO CONTRATUAL DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. MÉRITO. 2. LANÇAMENTO SOB CÓDIGO 80. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO SEGUNDO LANÇAMENTO. DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ESQUEMA ‘NHOC’ OU TARIFAS BANCÁRIAS. LANÇAMENTO QUE DIZ RESPEITO A OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO E JUROS DE MORA. PRETENSA APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº. 1.111.117/PR). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO A EXIBIR OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ACOSTADOS AOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INADMISSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL (CPC, ART. 329, INC. I E II). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 3. LANÇAMENTOS SEM ORIGEM. DÉBITOS EFETIVADOS SOB AS RÚBRICAS “63” E “79”. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). LANÇAMENTO SOB CÓDIGO “97” E “78”. COBRANÇA REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DECORRENTES DO ESQUEMA ‘NHOC’. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ NESTA HIPÓTESE. DEMAIS DÉBITOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009032- 20.2012.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.02.2020). Assim, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21/06/2021, os lançamentos anteriores a 21/06/2011 estão acobertados pelo manto da prescrição. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Considerando o período das cobranças apontadas pela autora, todos posteriores ao ano de 2011, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. Das tarifas cobradas. Narrou, a autora, que estão sendo cobradas tarifas indevidas em sua conta corrente, quais sejam: tarifas bancárias, seguro cartão, itau seguro AP PF e seguro residência. O réu, por seu turno, defendeu a regularidade da cobrança. A pretensão autoral deve trilhar o caminho da rejeição. Explico. O réu, em contestação, juntou cópia dos contratos firmados entre as partes, nos quais há expressa contratação das tarifas que ora a autora se opõe. Em relação à tarifa bancária, o réu demonstrou a contratação via perante a agência, no extrato de seq. 20.8: 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O seguro do cartão foi contratado também eletronicamente em 05/01/2017 e posteriormente cancelado: 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O contrato de seguro contra acidentes pessoais, também contratado eletronicamente, em 03/07/2015: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ E, finalmente, o seguro residência, feito perante a agência bancária: Não há, portanto, qualquer tipo de irregularidade na cobrança, tendo em vista terem sido feitos as contratações mediante transações eletrônicas na agência ré. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. COBRANÇA DA TARIFA DEVIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059791-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das tarifas bancárias lançadas pela instituição 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005489-07.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.04.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060186-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.09.2020) Assim, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de pacto ou o requerimento de interrupção da cobrança de tarifas. Verifica a regularidade das cobranças, inexiste conduta ilícita perpetrada pelo réu que autorize a fixação da responsabilidade civil, razão pela qual igualmente merece rejeição. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na petição inicial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 11
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:02
Improcedência
10/03/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diga a autora acerca do contido em seq. 207, no prazo de 5 dias. Resta mantida a audiência designada em seq. 139. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:08
deferimento
11/02/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:04
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:14
Confirmada
31/01/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre a alegação de má-fé da instituição financeira no mov. 50.1, diga a parte ré em 5 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:17
Mero expediente
28/01/2022, 10:07
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
27/01/2022, 16:17
Petição (Alegações finais)
16/12/2021, 17:28
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
02/12/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. A decisão saneadora de seq. 26 fixou ponto controvertido e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. O banco réu informou ao r. juízo a interposição de recurso de agravo de instrumento, em manifestação de seq. 32, ao qual não foi dado efeito suspensivo, conforme juntada de decisão de seq. 33. Assim, a decisão de seq. 35 deu ciência do que restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e determinou o integral cumprimento à decisão saneadora de seq. 26. Somente a parte autora se manifestou, em seq. 41, juntando novo documento e requerendo a procedência da ação. É o relatório. Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito. Oportunizo às partes apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo concedido, deve o réu manifestar-se acerca do documento juntado pela autora em seq. 41.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 30 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:23
deferimento
30/11/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 08:33
Confirmada
17/11/2021, 08:33
Confirmada
17/11/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ciente quando à decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo réu (seq. 33.1), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 26.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:57
Mero expediente
16/11/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:01
Documento (Decisão)
12/11/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:15
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
18/10/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 31149-19-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Maria Geralda dos Santos Souza ingressou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Itaú Unibanco S.A. alegando que: a) é segurada pelo INSS, recebendo dois benefícios, por idade e pensão por morte, compondo-se sua renda mensal apenas com estes recebimentos; b) é cliente do réu para o recebimento destes proventos, agência 3770, conta corrente nº 563900; c) ocorre que o réu vem realizando débitos mensais na conta da parte autora, referente às seguintes cobranças: d) em momento algum o réu discriminou quais são esses serviços, não cumpriu com o deve de informar a consumidora ferindo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo que qualquer indivíduo tem direito a possuir uma conta bancária livre de taxas; e) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) as cobranças referentes ao pacote de serviços só serão permitidas mediante a adesão do consumidor em contrato específico, tratando-se de serviço não contratado; g) há responsabilidade objetiva do banco pela falta de informação acerca das tarifas; h) é devido o cancelamento das cobranças, que perfazem R$ 5.741,19, sob pena de multa e, ainda, a repetição do indébito, em dobro, configurando o importe de R$ 11.482,38; i) o réu deve ser condenado a restituir os valores pagos a título de pacote de serviços e adiantamento de depositante desde a data de abertura da conta, até a última cobrança indevida; j) são devidos danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (1.2 a 1.14). A decisão de seq. 9.1 determinou a citação da parte ré e concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado (seq. 19.1 em 04/08/2021), o réu contestou (20.1) alegando em sua defesa que: a) necessária adequação do pólo passivo, constando como réu Banco ItauBank S.A.; b) a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição, não havendo de se falar em devolução dos valores cobrados nos últimos 10 anos; sendo de 3 anos o prazo prescricional, previsto no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil; considerando a propositura da ação em 21/06/2021, todas as cobranças em período anterior a 21/06/2018, estão prescritas; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) falta o interesse processual, tendo em vista que jamais as tarifas foram questionadas administrativamente, considerando que o cliente pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do produto contratado através do Serviço de Atendimento ao Cliente; c) no mérito, o contrato firmado entre as partes é legal e legítimo; d) há licitude e regularidade na cobrança da tarifa de manutenção da conta, sendo ausente a verossimilhança das alegações do autor, diante da relação contratual incontroversa; e) não há qualquer ilícito perpetrado pelo banco, devendo ser reconhecida como regular a tarifa de manutenção da conta; levando-se em consideração a concordância tácita com os pagamentos reiterados durante todo o tempo; f) não estão presentes os requisitos autorizadores de responsabilização civil e não têm cabimento a repetição do indébito; g) subsidiariamente, a repetição do indébito deve se dar de forma simples; h) não são devidos danos morais; i) não é cabível a inversão do ônus da prova; Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (20.2 a 20.26). A parte autora impugnou a contestação (24.1). É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a restituição de valores pagos a título de tarifa e taxas de manutenção de conta corrente, em razão de contrato bancário de abertura de conta firmado com o réu. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da prescrição. O réu alegou a ocorrência de prescrição do direito da autora, por ter decorrido prazo superior a 3 anos das cobranças. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido de repetição de indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – (...) 1.2 PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSUEM CARÁTER DE DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CC) (...) 7.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1415183-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 07.10.2015). Ademais, o termo inicial não é o da pactuação, mas sim o de seu vencimento (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1102298-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 18.03.2015). Assim, considerando que o contrato de abertura de conta ainda não teve o seu vencimento, não há que se falar em prescrição. Da falta de interesse de agir. Sustenta o réu a falta de interesse de agir do autor, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ocorre que a ausência de pedido administrativo não se consubstancia em óbice para a propositura de ação judicial de revisão de contrato e repetição de indébito, pois há o interesse de agir por parte do segurado, ainda que não tenha ocorrido resistência na esfera administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, seguem os precedentes desta 8ª Câmara Cível: (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1384193-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.10.2015), (TJPR, 8ª C.Cível, AC nº 1268739- 1, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, J. 19.03.2015), (TJPR, 8ª C.Cível, AC nº 1272698-9, Rel.: Marcos S. Galliano Daros, J. 12.02.2015), entre outros. Afasta, com isso, a preliminar da falta de interesse de agir. Aplicação do CDC. Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impende assinalar, por outro vértice, que “A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Relator o Desembargador Francisco Jorge – Unânime. J. 19.11.2014). Relembre-se, ademais, que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em sendo assim, face a vulnerabilidade da parte autora, há de ser invertido o ônus probatório, recaindo sob a ré. Do mérito. A autora sustenta não ter contratado a cobrança das tarifas apontadas na inicial para abertura da conta bancária. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Portanto, para análise da questão, imprescindível a apresentação do referido instrumento contratual, acompanhado dos extratos bancários no período que abrange desde a abertura até a última cobrança efetuada na conta corrente. Ora, vez que a parte autora alega que não efetuou a contratação das tarifas e taxas bancárias, o ônus da prova não lhe cabe, pois se baseia na alegação de fato negativo. Assim, a prova da regularidade da contratação cabe ao réu, sendo este o ponto controvertido fixado. Dispositivo.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ponto controvertido acima definido (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Diligências necessárias. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:53
deferimento
14/10/2021, 16:09
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:41
Confirmada
11/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:08
Petição (Contestação)
25/08/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:29
Confirmada
27/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg. STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006). Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:58
deferimento
16/07/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:45
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031149-19.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031149-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.482,38 Autor(s): MARIA GERALDA DOS SANTOS SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve a autora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:12
Mero expediente
23/06/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:00
Documento (Certidão)
22/06/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)