Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
CNPJ
Autor
CLAUDIO MAZOTTI
Reu
Advogados / Representantes
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
WAGNER PEREIRA BORNELLI
OAB/PR 16731·CPF·Representa: Autor
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB/PR 43834·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 22319·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2026, 16:43
Confirmada
21/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.947,55 Exequente(s): CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Executado(s): Claudio Mazotti 1. Considerando que o pedido de suspensão não se encontra previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de justificativa, indefiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo excepcional de 20 (vinte) dias, se manifeste apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:49
Indeferimento
13/05/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 12:21
Confirmada
13/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.947,55 Exequente(s): CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela realização de diligências junto aos sistemas Sisbajud, com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”, e sistema Renajud com intuito buscar e bloquear eventuais ativos financeiros e veículos automotores em nome da parte executada. 2. Primeiramente, insta expor que a ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente. 3. Ademais, considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Renajud. 4. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto: a. Ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). b. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4.3. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo manifestação da parte executada ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 12:21
Confirmada
13/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$35.947,55 Exequente(s): CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela realização de diligências junto aos sistemas Sisbajud, com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”, e sistema Renajud com intuito buscar e bloquear eventuais ativos financeiros e veículos automotores em nome da parte executada. 2. Primeiramente, insta expor que a ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente. 3. Ademais, considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Renajud. 4. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto: a. Ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). b. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4.3. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo manifestação da parte executada ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:50
deferimento
20/01/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:01
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:54
Confirmada
09/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:13
Confirmada
01/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 13:57
Confirmada
07/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55. Exequente(s): CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Considerando que o pedido de suspensão não se encontra previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de justificativa, indefiro o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:48
Indeferimento
24/07/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:08
Confirmada
20/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:00
Documento (Acórdão)
09/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:45
Confirmada
15/04/2025, 10:43
Recebimento
14/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55 Exequente(s): CAMPOS VERDES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Como ainda não houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial Cível, autuado sob nº 0107566-50.2024.8.16.0000 e do Recurso Especial nº 2024/0436375-7, reporto-me ao pronunciamento de mov. 135, e pelos fundamentos lá expendidos. 2. Assim, determino a suspensão desta demanda por 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento definitivo. 3. Com a comunicação por qualquer das partes quanto à ocorrência do julgamento ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 12:52
Confirmada
07/04/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 10:33
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:32
Outras Decisões
21/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:33
Confirmada
30/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:09
Por decisão judicial
27/08/2024, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55 Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Considerando a suspensão havida em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) número 0053588-32.2022.8.16.0000 (movimento 132) e acolhendo parcialmente o pedido formulado pela parte autora (movimento 131), suspendo a presente demanda até o julgamento do referido Incidente, uma vez que não houve a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento. 2. Com o julgamento do Incidente, retornem os autos conclusos para a análise de retorno. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:36
Confirmada
21/06/2023, 14:36
Por decisão judicial
21/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:08
Outras Decisões
26/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 19:15
Documento (Decisão)
16/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:33
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55 Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista que não houve antecipação de tutela total ou parcial, tampouco concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o item “4” da decisão proferida no movimento 119. 3. Com o cumprimento do item anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:05
Mero expediente
14/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:23
Documento (Decisão)
28/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:57
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55 Exequente(s).: BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Em breve síntese, aduz a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, que o imóvel objeto de penhora é impenhorável, por tratar-se de pequeno imóvel rural, com destinação à agricultura familiar. Intimado para se manifestar, a parte exequente se contrapõe sustentando que o executado agiu de maneira contraditória, pois deu o imóvel, pretenso impenhorável, em garantia hipotecária em outros negócios jurídicos, bem como se manifestou em contrato celebrado com terceiro, sobre a não dependência econômica do imóvel (mov. 117). É o breve relatório. Decido. 2. As declarações emitidas pela parte executada e colacionadas pela parte exequente são irrelevantes, porquanto para a constituição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe-se, unicamente, a presença de dois requisitos objetivos (REsp 1.591.298-RJ). Estando presentes, o imóvel se constitui em pequena propriedade rural e é impenhorável. Nesse sentido, conforme decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.408.152-PR, o ônus de comprovar o primeiro requisito, qual seja que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência é da parte executada. Por outro lado, é da parte exequente o ônus de comprovar que não há exploração familiar da terra. Assim, conforme a fundamentação de ambas as partes, bem como documentos colacionados, apenas a parte executada foi quem se desincumbiu de seu ônus, ao comprovar que o imóvel tem área equivalente a 10,89 hectares. Frise-se que a impenhorabilidade é sobre a pequena propriedade rural, não havendo que se falar em soma das demais propriedades da parte para que se verifique se há enquadramento no módulo rural. Ainda, salienta-se que a exploração para subsistência não constitui requisito para constituição da impenhorabilidade pequena propriedade rural, sendo irrelevante arguições nesse sentido. Por fim, não cabe ao exequente se contrapor ao fato de que o imóvel foi dado em hipoteca à instituição financeira. Nesse sentido, o único eventual prejudicado em tal contexto é a própria instituição financeira. Desse modo, acolho a arguição de impenhorabilidade sobre o imóvel matriculado sob nº 17733 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguaçu (PR). 2.1. Expeça-se o termo de levantamento de penhora. 3. Além disso, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, considerando que a conduta da parte executada em nada se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. Com isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 20:05
Outras Decisões
08/12/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:32
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:46
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Confirmada
14/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:23
Documento (Informações)
05/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:56
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55 Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 17733, registrada perante o Serviço Registral de Imóveis da comarca de Mandaguaçu, que deverá ser realizada por termo nos autos, no percentual pertencente à parte executada, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, observando-se os requisitos do art. 838, I a IV. 2. Após a lavratura do termo de penhora, em 15 (quinze) dias, intimem-se: a) A parte devedora, por seu Advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º do CPC, ou pessoalmente, na forma do art. 841 § 2º do CPC; b) O Cônjuge da parte devedora (art. 842), bem como, os coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC; c) o credor hipotecário e demais pessoas elencadas no art. 799, I a XI); 3. À parte credora para proceder ao registro da penhora perante o Serviço Registral de Imóveis competente, bem como às averbações devidas (arts. 844 e 799, inc. IX). 4. No mais, depois de realizadas as diligências determinadas, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. 5. À Secretaria para proceder ao registro da penhora no sistema Projudi, bem como realizar as diligências necessárias para as anotações pertinentes perante o Distribuidor. 6. Por fim, cumpra-se o determinado no evento 71. Providências, diligências e intimações necessárias Maringá, data da assinatura eletrônica William Artur Pussi Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:23
deferimento
15/07/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:26
Confirmada
24/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:26
Confirmada
18/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 16:35
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014710-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$81.172,55. Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Converto em penhora o valor bloqueado via sistema Sisbajud na conta da parte executada, vez que devidamente intimada para se manifestar (mov. 63) a mesma quedou-se inerte. 2. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos referidos valores depositados judicialmente observando a conta bancária indicada no movimento 69.1. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumprida a diligência anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:38
deferimento
25/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:21
Confirmada
11/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:18
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0014710-55.2020.8.16.0017 Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti 1. Considerando o resultado negativo da tentativa de restrição de ativos financeiros, defiro o pedido formulado. 2. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Com o resultado da busca, intime-se a parte credora para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 10:13
Mero expediente
22/09/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:44
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 19:22
Confirmada
17/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014710-55.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$55.344,61 Exequente(s): BF COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Claudio Mazotti DECISÃO Vistos etc. 1. Preliminarmente, diligencie-se a Secretaria no sentido de verificar se a parte exequente instruiu o seu pedido de bloqueio de ativos junto ao Sistema SISBAJUD com cálculo atualizado do débito, e se indicou – ou ao menos consta no processo – o CPF ou CNPJ do(s) executado(s). 1.1. Em caso negativo, intime-se para a devida juntada da planilha de cálculo, e para indicação dos dados referidos no item supra. 2. Verificada a existência de planilha atualizada do débito nos autos e demais dados necessários, desde já, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda a inclusão de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, sendo desnecessária conclusão dos autos ao juiz, pois a protocolização será deferida pelo magistrado diretamente no sistema Sisbajud, aguardando-se a resposta em Cartório. 3. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, levante-se eventual excesso, ressaltando-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida, e proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo. 3.1. Preferencialmente, a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem, sendo o remanescente desbloqueado. 4. Ainda, deverá a parte executada ser intimada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II e § 6º, do CPC. 4.1. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 4.2. Vindo aos autos requerimento de desbloqueio de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se exercendo o contraditório. 4.3. Somente após a manifestação da parte exequente ou, o decurso do prazo in albis é que o feito deverá vir concluso para deliberações acerca do desbloqueio/manutenção do bloqueio. 5. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 6. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema Sisbajud antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora, com base no princípio da proporcionalidade, e para evitar a prática de atos desnecessários. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf
09/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2021, 18:16
Ato ordinatório
06/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
06/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
06/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:47
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:34
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:50
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 15:34
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:24
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:56
Confirmada
19/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:23
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:21
Confirmada
13/03/2021, 15:12
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:20
Documento (Certidão)
05/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:35
Documento (Certidão)
12/11/2020, 11:50
Ato ordinatório
24/09/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:43
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:27
Mero expediente
22/07/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:29
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:03
Recebimento
10/07/2020, 12:21
Distribuição (sorteio)
10/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)