Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0000891-40.2011.8.16.0058 Ap A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, concluída em maio de 2025, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, bem como a legitimidade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como meio adequado de solução dos litígios decorrentes dos expurgos inflacionários. Nesta mesma oportunidade, mesmo após o encerramento formal da ação, o STF deliberou pela reabertura do prazo de adesão ao referido acordo coletivo por mais 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 10 de junho de 2025 –data de publicação da ata de julgamento-, facultado aos poupadores a adesão voluntária aos seus termos. Pois bem. Tendo em vista o insucesso na tentativa de composição entre as partes, haja vista o desinteresse manifestado pelos apelados em relação à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira apelante (mov. 199.1), não vislumbro novas cautelas a serem adotadas na hipótese, razão pela qual determino nova suspensão do feito. Faculto às partes o levantamento da suspensão para comunicar em juízo eventual adesão voluntária ao acordo coletivo, dentro do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, instruindo o pedido com a documentação comprobatória respectiva. Intimem-se. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto