Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
KYLVIANE PRISCILA REBOLI KERN ZONATTO
CPF
Autor
KYLVIO DYEGO PASSOS KERN
CPF
Autor
RAFAEL FAGUNDES
Autor
ROGERIO FAGUNDES
Autor
RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA
Autor
Advogados / Representantes
VENICIOS AUGUSTO FRUEHLING
OAB/PR 84606·CPF·Representa: Autor
MÁRIO GONÇALVES BARROS
OAB/PR 69097·CPF·Representa: Autor
KYLVIANE PRISCILA RÉBOLI KERN ZONATTO
OAB/PR 64667·CPF·Representa: Autor
RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA
OAB/PR 108373·Representa: Autor
LUÍS EDUARDO PEREIRA
OAB/PR 44028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIANE PRISCILA REBOLI KERN ZONATTO KYLVIO DYEGO PASSOS KERN ESPÓLIO DE KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ Vistos, 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, posteriormente convertida em Reintegração de Posse, ajuizada por Rubia Rosane Fagundes Zappa, Kylvio Girardello Kern (substituído por seus herdeiros Kylviane Priscila Reboli Kern Zonatto e Kylvio Dyego Passos Kern), Rafael Fagundes e Rogerio Ricardo Fagundes em face de Leonardo Fabio Savitraz. Alegam os autores que adquiriram o imóvel constituído pelo Lote 2-B, com área de 20.000 metros quadrados, no lugar denominado Timbu Velho, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/05/2001 perante o 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (seq. 1.6). Afirmam que, em razão de divergências de metragem, ajuizaram ação de alvará judicial para retificação de área (seq. 0003641-97.2019.8.16.0037). Contudo, em 12/08/2019, os antigos proprietários teriam alienado o mesmo imóvel ao réu, Leonardo Fabio Savitraz, mediante escritura lavrada em Quatro Barras (seq. 1.12), o que caracterizaria venda em duplicidade e simulação. Informaram a edificação de uma casa de madeira pelo réu, configurando esbulho. Pediram a reintegração de posse, o embargo das obras e a declaração de nulidade do segundo negócio jurídico. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (seq. 21.1), sob o fundamento de que havia indícios de boa-fé do réu, que adquiriu o imóvel com base em matrícula sem ônus averbados. O réu apresentou contestação e reconvenção (seq. 33.1). Preliminarmente, arguiu a conexão com a ação de Produção Antecipada de Prova e a ação de Alvará Judicial. No mérito, sustentou ser adquirente de boa-fé, tendo registrado seu título em 13/11/2019 na matrícula 6.615 (seq. 33.6). Afirmou que o imóvel estava abandonado e que os autores nunca exerceram posse fática. Aduziu que a escritura dos autores de 2001 teve sua autenticidade questionada pela vendedora Maria Cristiane Zem Negrelle em processo próprio. Requereu a manutenção de sua posse e a improcedência dos pedidos iniciais. Os autores impugnaram a contestação (seq. 35.1), reiterando a validade de seu título e apontando que o réu tinha ciência da venda anterior por contatos pessoais realizados em 2018 e 2019. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros do autor Kylvio Girardello Kern, falecido no curso da lide (seq. 208.1), o que foi deferido conforme decisão de seq. 212.1. O Instituto Água e Terra (IAT) e a Polícia Ambiental realizaram vistorias no local, atestando a regularização de pendências administrativas e ambientais pelo réu (seq. 213.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. PRELIMINARES. 2.1. Da conexão. O réu pleiteou o reconhecimento de conexão com os autos 0003641-97.2019.8.16.0037 (Alvará Judicial) e 0005670-23.2019.8.16.0037 (Produção Antecipada de Provas). Verifico que em todos os feitos discute-se a validade dos títulos e a posse sobre o mesmo imóvel. Assim, para evitar decisões conflitantes, acolho o pedido de conexão e determino que a instrução e o julgamento ocorram de forma conjunta, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema Projudi. 2.2. Da Justiça Gratuita. Os herdeiros Kylviane Priscila Reboli Kern Zonatto e Kylvio Dyego Passos Kern requereram o benefício da gratuidade da justiça. Analisando os documentos juntados em seq. 264, verifico que ambos demonstram baixa liquidez financeira, com saldos bancários reduzidos e comprometimento de renda com dívidas de cartão de crédito. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos referidos herdeiros. 2.3. Da regularidade da reconvenção. Em que pese o réu tenha nominado sua peça como "contestação com reconvenção", não formulou pedidos reconvencionais autônomos de forma clara, limitando-se a pedir a improcedência da ação principal. Todavia, em se tratando de ação possessória, aplica-se o caráter dúplice previsto no art. 556 do CPC, sendo lícito ao réu, na própria contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória. Assim, recebo a pretensão defensiva de manutenção de posse independentemente de reconvenção formal. 2.4. Da suspensão pelo Inquérito Policial. O juízo criminal noticiou a suspensão do inquérito de estelionato até a solução da controvérsia cível (seq. 218.1). A questão prejudicial é, portanto, de natureza cível para o crime, e não o contrário. Assim, o presente feito deve prosseguir normalmente. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. O efetivo exercício de posse pelos autores antes do suposto esbulho ocorrido em 2019. 3.2. A data exata e a forma como o réu ingressou no imóvel. 3.3. A configuração de simulação ou fraude no negócio jurídico celebrado entre o réu e os antigos proprietários em 12/08/2019. 3.4. A ciência do réu acerca da venda pretérita ocorrida em 2001, para fins de aferição da boa-fé subjetiva. 3.5. A natureza das benfeitorias realizadas pelo réu e o valor do locativo do imóvel para fins de perdas e danos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe aos autores a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (posse anterior e esbulho praticado pelo réu). Ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (justeza de sua posse, boa-fé e validade do título registrado). 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 5.1. Prova Documental Emprestada. Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos de Produção Antecipada de Provas 0005670-23.2019.8.16.0037 (seq. 156.2 daqueles autos), o qual atestou a autenticidade da assinatura de Maria Cristiane Zem Negrelle na escritura dos autores datada de 2001. Tal documento é fundamental para a análise da cadeia dominial e da tese de simulação. 5.2. Prova Oral: Mostra-se indispensável para a verificação da posse fática e da alegada ciência do réu sobre o negócio anterior. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5.3. Ofícios: Ante as alegações de inconsistência fiscal e financeira trazidas em seq. 108.1, e para fins de aferição da higidez do negócio jurídico do réu (capacidade financeira para o pagamento de R$ 305.000,00), defiro a expedição de ofícios: a) À Receita Federal para que forneça cópia das declarações de imposto de renda (originais e retificadoras) do réu Leonardo Fabio Savitraz referentes aos exercícios 2018, 2019 e 2020. Observe-se o sigilo fiscal. b) Ao DETRAN/PR para que informe o histórico de transferências e comunicações de venda do veículo Renault Megane RT, Placa AJJ-5383, de 12/08/2019 em diante. c) Ao Banco Bradesco S/A para que apresente cópia (frente e verso) dos cheques compensados de número 333, 334, 335 e 336 da Agência 6472, conta corrente 22347-6. 6. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, com endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp. 6.1. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6º do CPC (3 para cada fato, limitado a 10 no total). 6.2. Informantes poderão ser dispensados em audiência (art. 457, §2º do CPC). 6.3. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. 7. Diligências necessárias pela Secretaria: 7.1. Promova a habilitação dos herdeiros no sistema e as anotações de gratuidade. 7.2. Expeçam-se os ofícios determinados no tópico 5.3. 7.3. Certifique-se o valor atualizado da causa para que o Registro de Imóveis possa processar a averbação da lide, conforme solicitado pelo registrador em seq. 261.1. Atenda-se à serventia extrajudicial com urgência via Mensageiro. 8. Após, com o cumprimento do item 6, promova-se nova conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 08 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:19
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:30
Confirmada
06/03/2026, 15:51
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIANE PRISCILA REBOLI KERN ZONATTO KYLVIO DYEGO PASSOS KERN ESPÓLIO DE KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c antecipação de tutela em caráter antecedente ajuizada por RÚBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA, casada à época com KLYVIO GIRARDELLO KERN; ROGÉRIO RICARDO FAGUNDES e RAFAEL FAGUNDES, qualificados nos autos, em desfavor de LEONARDO FABIO SAVITRAZ. Após o adimplemento das custas processuais e a petição de emenda de mov. 19.1, a decisão inicial de mov. 21.1 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do Requerido. Os Requerentes agravaram a decisão (mov. 30.1). O Requerido apresentou contestação com reconvenção ao mov. 33.1. Acostou procuração e documentos (movs. 33.2/33.10). Impugnação à contestação ao mov. 35.1. O Requerido pleiteou a produção de provas ao mov. 65.1. A parte Requerente apontou a desnecessidade das demais provas (mov. 70.1). As partes manifestaram-se aos movs. 79.1, 93.1, 94.1, 107.1, 108.1 e 110.1. O Requerido juntou fotos do local ao mov. 129.1 e alvará de construção (mov. 154.1). O representante do Ministério Público solicitou diligências ao mov. 132.1. Em razão disso, foram expedidos ofícios aos movs. 135.1, 146.1, 147.1 e 148.1, cujas respostas foram acostadas aos movs. 157.2, 166 e 172. Os Requerentes impugnaram os documentos e pediram o prosseguimento do feito aos movs. 167.1, 168.1. 170.2 e 177.1. O Requerido manifestou-se sobre os ofícios ao mov. 179.1. Ao mov. 184.1, o Dr. Promotor de Justiça solicitou a expedição de novo ofício, o que foi feito ao mov. 195.1 e respondido aos movs. 200.1, 201.1 e 213.1. Os Requerentes manifestaram-se ao mov. 204.1. Ainda, informaram o falecimento do Requerente KYLVIO (movs. 205.1 e 209.1/209.4). Houve pedido de habilitação dos herdeiros ao mov. 210.1. Tal foi deferido ao mov. 212.1. Manifestação dos Requerentes aos movs. 219.1 e 223.1. Nesta ocasião, pleitearam a expedição de ofício para averbação da demanda no registro de imóveis. O Requerente reiterou a improcedência dos pedidos ao mov. 231.1, com o que discordaram os Requerentes ao mov. 233.1. O pedido de averbação da demanda foi deferido ao mov. 236.1. A diligência não foi realizada conforme informação de mov. 244.1. A parte Requerente manifestou-se sobre tal ao mov. 248.1, noticiando como deve ser feita a averbação. Anuíram a tal pedido os herdeiros, aproveitando para proceder ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 249.1). Ao mov. 251.1, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Chamo o feito à ordem, sobretudo porque está em fase de saneamento, tramita desde o ano de 2019 e tem pouca efetividade em razão das diversas intervenções nas partes. Declaro-me ciente da comunicação de mov. 218.1. Para tanto, determino o seguinte: 2.1 Verifico que, ao mov. 249.1, KYLVIANE PRISCILA RÉBOLI KERN, advogada atuando em causa própria, e KYLVIO DYEGO PASSOS KERN requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declarações de hipossuficiência (movs. 249.2 e 249.3). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de comprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao afirmar que a simples declaração não é suficiente, impondo-se a apresentação de documentos idôneos. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO.VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante em embargos à execução. [...] 6. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC) e, não havendo qualquer elemento a corroborar a hipossuficiência alegada pela embargante, quando, ao contrário, se observa dos autos ter a agravante, a priori, condições de arcar com as custas do processo, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido em parte, à qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; 932, III e IV; 1.016, III e Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1974289/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 08.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0018563-55.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Rogério Ribas RIBAS, j. 18.07.2022; TJMG, 14ª Câmara Cível AI 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Des. Estevão 17ª Câmara Cível Lucchesi, DJe. 02.08.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0053639-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.06.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080790-76.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.09.2025) grifo nosso Portanto, é necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, intimem-se os Requerentes KYLVIANE PRISCILA RÉBOLI KERN e KYLVIO DYEGO PASSOS KERN para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente e de forma individual a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como: a) comprovante de renda mensal (holerite, CTPS ou equivalente); b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção, se for o caso; e e) outros comprovantes de despesas pessoais relevantes. O não atendimento ao presente poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Considerando a não intervenção do representante do Ministério Público nos autos (mov. 251.1), anote-se. 2.3 Vê-se que a contestação é peça que veio acompanhada de reconvenção (mov. 33.1). Inobstante isso, os pedidos de fl. 17 são atinentes somente à contestação. Assim, intime-se o Requerido para esclarecer sua peça de defesa, em quinze dias. Na sequência, intimem-se os Requerentes acerca da impugnação apresentada ao mov. 35.1, considerando a necessidade de citação para apresentação de contestação caso o Requerido aponte que se trata de reconvenção. Ademais, certifique a Secretaria quanto ao adimplemento das custas processuais devidas para fins de contestação. 2.4 Ao ofício imobiliário para manifestação acerca da averbação deste feito, considerando o petitório acostado ao mov. 248.1. 2.5 Por fim, certifique a Secretaria acerca do recurso de agravo de instrumento interposto ao mov. 30.1, se foi julgado, considerando a inexistência de análise, até o momento, de juízo de retratação e também de comunicação recursa. 3. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberações e saneamento do feito, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de conexão. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:19
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:30
Confirmada
06/03/2026, 15:51
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIANE PRISCILA REBOLI KERN ZONATTO KYLVIO DYEGO PASSOS KERN ESPÓLIO DE KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c antecipação de tutela em caráter antecedente ajuizada por RÚBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA, casada à época com KLYVIO GIRARDELLO KERN; ROGÉRIO RICARDO FAGUNDES e RAFAEL FAGUNDES, qualificados nos autos, em desfavor de LEONARDO FABIO SAVITRAZ. Após o adimplemento das custas processuais e a petição de emenda de mov. 19.1, a decisão inicial de mov. 21.1 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do Requerido. Os Requerentes agravaram a decisão (mov. 30.1). O Requerido apresentou contestação com reconvenção ao mov. 33.1. Acostou procuração e documentos (movs. 33.2/33.10). Impugnação à contestação ao mov. 35.1. O Requerido pleiteou a produção de provas ao mov. 65.1. A parte Requerente apontou a desnecessidade das demais provas (mov. 70.1). As partes manifestaram-se aos movs. 79.1, 93.1, 94.1, 107.1, 108.1 e 110.1. O Requerido juntou fotos do local ao mov. 129.1 e alvará de construção (mov. 154.1). O representante do Ministério Público solicitou diligências ao mov. 132.1. Em razão disso, foram expedidos ofícios aos movs. 135.1, 146.1, 147.1 e 148.1, cujas respostas foram acostadas aos movs. 157.2, 166 e 172. Os Requerentes impugnaram os documentos e pediram o prosseguimento do feito aos movs. 167.1, 168.1. 170.2 e 177.1. O Requerido manifestou-se sobre os ofícios ao mov. 179.1. Ao mov. 184.1, o Dr. Promotor de Justiça solicitou a expedição de novo ofício, o que foi feito ao mov. 195.1 e respondido aos movs. 200.1, 201.1 e 213.1. Os Requerentes manifestaram-se ao mov. 204.1. Ainda, informaram o falecimento do Requerente KYLVIO (movs. 205.1 e 209.1/209.4). Houve pedido de habilitação dos herdeiros ao mov. 210.1. Tal foi deferido ao mov. 212.1. Manifestação dos Requerentes aos movs. 219.1 e 223.1. Nesta ocasião, pleitearam a expedição de ofício para averbação da demanda no registro de imóveis. O Requerente reiterou a improcedência dos pedidos ao mov. 231.1, com o que discordaram os Requerentes ao mov. 233.1. O pedido de averbação da demanda foi deferido ao mov. 236.1. A diligência não foi realizada conforme informação de mov. 244.1. A parte Requerente manifestou-se sobre tal ao mov. 248.1, noticiando como deve ser feita a averbação. Anuíram a tal pedido os herdeiros, aproveitando para proceder ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 249.1). Ao mov. 251.1, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Chamo o feito à ordem, sobretudo porque está em fase de saneamento, tramita desde o ano de 2019 e tem pouca efetividade em razão das diversas intervenções nas partes. Declaro-me ciente da comunicação de mov. 218.1. Para tanto, determino o seguinte: 2.1 Verifico que, ao mov. 249.1, KYLVIANE PRISCILA RÉBOLI KERN, advogada atuando em causa própria, e KYLVIO DYEGO PASSOS KERN requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declarações de hipossuficiência (movs. 249.2 e 249.3). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de comprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao afirmar que a simples declaração não é suficiente, impondo-se a apresentação de documentos idôneos. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO.VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante em embargos à execução. [...] 6. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC) e, não havendo qualquer elemento a corroborar a hipossuficiência alegada pela embargante, quando, ao contrário, se observa dos autos ter a agravante, a priori, condições de arcar com as custas do processo, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido em parte, à qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; 932, III e IV; 1.016, III e Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1974289/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 08.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0018563-55.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Rogério Ribas RIBAS, j. 18.07.2022; TJMG, 14ª Câmara Cível AI 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Des. Estevão 17ª Câmara Cível Lucchesi, DJe. 02.08.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0053639-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.06.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080790-76.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.09.2025) grifo nosso Portanto, é necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, intimem-se os Requerentes KYLVIANE PRISCILA RÉBOLI KERN e KYLVIO DYEGO PASSOS KERN para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente e de forma individual a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como: a) comprovante de renda mensal (holerite, CTPS ou equivalente); b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção, se for o caso; e e) outros comprovantes de despesas pessoais relevantes. O não atendimento ao presente poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Considerando a não intervenção do representante do Ministério Público nos autos (mov. 251.1), anote-se. 2.3 Vê-se que a contestação é peça que veio acompanhada de reconvenção (mov. 33.1). Inobstante isso, os pedidos de fl. 17 são atinentes somente à contestação. Assim, intime-se o Requerido para esclarecer sua peça de defesa, em quinze dias. Na sequência, intimem-se os Requerentes acerca da impugnação apresentada ao mov. 35.1, considerando a necessidade de citação para apresentação de contestação caso o Requerido aponte que se trata de reconvenção. Ademais, certifique a Secretaria quanto ao adimplemento das custas processuais devidas para fins de contestação. 2.4 Ao ofício imobiliário para manifestação acerca da averbação deste feito, considerando o petitório acostado ao mov. 248.1. 2.5 Por fim, certifique a Secretaria acerca do recurso de agravo de instrumento interposto ao mov. 30.1, se foi julgado, considerando a inexistência de análise, até o momento, de juízo de retratação e também de comunicação recursa. 3. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberações e saneamento do feito, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de conexão. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 17:00
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:51
Outras Decisões
12/12/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:08
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:24
Confirmada
14/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:33
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIANE PRISCILA REBOLI KERN ZONATTO KYLVIO DYEGO PASSOS KERN ESPÓLIO DE KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ DECISÃO 1. Inicialmente, face ao contido no mov. 223.1, registro o equívoco do causídico peticionante ao pugnar pela averbação premonitória em processo de conhecimento com fulcro no art. 828 do Código de Processo Civil, o qual é restrito aos feitos de natureza expropriatória, o que poderia ensejar o indeferimento do pedido. Em verdade, o pedido deveria ter como base o art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, senão vejamos: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Logo, considerando que o desconhecimento jurídico do procurador não deve resultar em prejuízos ao outorgante, tampouco na posterior inefetividade da tutela jurisdicional, determino seja averbada na matrícula do imóvel objeto da lide a anotação de existência da presente demanda. Procedam-se às diligências necessárias para tanto; autorizo a expedição de ofício via mensageiro, com prazo de quinze dias para cumprimento. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público (mov. 226). 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 11:00
Confirmada
26/07/2025, 10:57
Confirmada
22/07/2025, 10:08
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:19
Outras Decisões
21/07/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:58
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Confirmada
17/05/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:50
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:33
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ 1. Considerando a inexistência de inventário (mov. 209.2-209.4) e que os respectivos herdeiros não se opõem à habilitação (mov. 210.1), proceda-se a habilitação dos herdeiros do de cujus indicados na petição de mov. 209.1. 2. No mais, tendo em vista a resposta do IAT no mov. 201, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov.187.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:29
deferimento
22/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ 1. Ante a notícia do falecimento de Kylvio Girardello Hern (mov. 205.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo, juntando aos autos as cópias da certidão de óbito e certidão negativa de inventário do de cujus e, se o caso, indique e qualifique os seus herdeiros. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:48
Morte ou perda da capacidade
11/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:05
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:38
Confirmada
24/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:39
Confirmada
31/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:06
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES ZAPPA Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ 1. Oficie-se ao Instituto Água e Terra para que preste as informações solicitadas pelo Ministério Público (mov. 184). Prazo: 15 dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 3. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. 4. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:06
deferimento
15/08/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:46
Confirmada
31/05/2023, 10:46
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 17:14
Confirmada
23/05/2023, 16:58
Confirmada
23/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:17
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Confirmada
10/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:39
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:48
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:13
Confirmada
08/11/2022, 00:09
Confirmada
08/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:38
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Confirmada
09/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES KERN Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ 1. Defiro o requerimento do Ministério Público no mov. 132.1. 2. Expeça-se ofício ao Instituto Água e Terra, para que preste informações sobre a licença ambiental e de eventuais danos causados no local. Prazo: 20 dias. 3. Oficie-se ao Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde, para que realize vistoria no imóvel e informe sobre eventuais danos ambientais. Prazo: 20 dias. 4. Por fim, oficie-se à Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul/PR, para que informe se foi concedido alvará para as construções a que se referem os autores, bem como preste as informações que entender pertinentes. Prazo: 20 dias. 5. Com as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 18:22
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES KERN Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ 1. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após o transcurso do prazo ou sobrevindo manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:05
Mero expediente
27/10/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:56
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 20:22
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Confirmada
06/08/2021, 00:32
Confirmada
06/08/2021, 00:32
Confirmada
06/08/2021, 00:32
Confirmada
06/08/2021, 00:32
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004613-67.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004613-67.2019.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): KYLVIO GIRARDELLO KERN RUBIA ROSANE FAGUNDES KERN Rafael Fagundes rogerio fagundes Polo Passivo(s): LEONARDO FABIO SAVITRAZ
Vistos, etc. Diante dos fatos narrados na petição de ref. 110.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante a farta documentação juntada aos autos por ambas as partes, intime-as para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a documentação encartada pela parte adversa, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 437, parágrafo 1o, CPC. Após, conclusos para saneamento do feito e eventual juízo de retratação da decisão que indeferiu a liminar. Int. e Dil. Após, voltem conclusos, com urgência. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:52
Entrega em carga/vista
26/07/2021, 14:51
Mero expediente
21/07/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:35
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:45
Confirmada
21/05/2021, 00:47
Confirmada
21/05/2021, 00:47
Confirmada
21/05/2021, 00:47
Confirmada
21/05/2021, 00:46
Confirmada
13/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:30
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:35
Confirmada
06/03/2021, 00:52
Confirmada
06/03/2021, 00:51
Confirmada
06/03/2021, 00:51
Confirmada
06/03/2021, 00:50
Confirmada
06/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:51
Mero expediente
14/01/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 20:24
Mero expediente
24/11/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:26
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:35
Mero expediente
14/07/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:10
Mero expediente
15/04/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 16:46
Documento (Certidão)
14/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Petição (Contestação)
10/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:05
Liminar
23/09/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)