Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013538-29.2003.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013538-29.2003.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$677,02 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EDIVAL MARTINS DA VEIGA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR em face de EDIVAL MARTINS DA VEIGA, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa, relativos aos anos de 2001 e 2002. A citação foi determinada em 16.09.2003 (mov. 1.1, p. 1). O executado foi citado em 10.08.2004 (mov. 1.1, p,7) e até o presente momento o crédito tributário não foi satisfeito. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (mov. 35), o exequente sustentou sua inocorrência (mov. 38). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”. E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual. A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em julgamento realizado em 22.10.2019, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido anteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição deu-se com a efetiva citação, que retroagiu à data da propositura da ação. O executado foi citado em 10.08.2004 (mov. 1.1, p. 7), interrompendo o prazo prescricional. Após a efetiva citação, o exequente não promoveu o efetivo e regular andamento ao feito, de modo que até o presente momento, passados quase 20 (vinte) anos da citação, não houve qualquer constrição de bens do executado. Ainda, oportuno ressaltar que após a citação do executado que, inclusive, já fez o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (vide mov. 1.1, p. 10 e 15), o exequente apenas pugnou pelo levantamento do valor a título de honorários, requerendo genericamente “o prosseguimento do feito”, sem indicar o que pretendia, tampouco informando como os bens do executado poderiam vir a ser constritos (mov. 1.1, p. 13 e 17). Não obstante, digitalizado os autos e intimado o exequente em 2017, este apenas exarou sua ciência, sem nada pugnar sobre a busca de bens (mov. 10). Ademais, posteriormente pediu a suspensão do feito para possibilitar diligências para a citação do executado (mov. 11), que já havia sido citado - o que demonstra falta de zelo do exequente em conduzir eficientemente a presente execução. O exequente somente veio pugnar pelo regular andamento do feito, com a busca de bens do executado em 19.09.2018 (mov. 19), após cerca de 15 anos da citação do executado. Diante dos fatos expostos, tem-se que a exequente não deu regular seguimento ao feito, motivo pelo qual a busca de bens até o presente momento não foi concretizada. Desse panorama fático, observa-se que entre a data da citação, marco que interrompeu a prescrição, até a presenta data, transcorreram quase 20 (vinte) anos sem que houvesse a localização de bens do executado. Dito isso, e em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, acima referida, transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribui-la exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006