Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000070-82.1998.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-82.1998.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148,44 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA
Vistos, etc. A presente execução foi extinta por meio da sentença de mov. 14.1. É o relatório. DECIDO. A demanda judicial tramitou na 6ª Vara Cível de Maringá, serventia não oficializada, sendo que os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão Designado à época, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: §1º. Em um ano: (...) III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. Destaca-se da doutrina os ensinamentos de Yussef Said Cahali: A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares. Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeita-se à prescrição quinquenal dos créditos fazendários pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...) Considerando o atual sistema, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, §1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados[1]. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, denota-se a existência de precedentes esclarecendo iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença que fixou as custas processuais devidas. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 22/07/2016. Não houve diligência para recebimento dos valores. A certidão de mov. 39.1 informa que, ao comunicar as custas para protesto, o sistema indicou a ocorrência de prescrição. Assim, considerando a data do trânsito em julgado, evidente a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das custas dos presentes autos, tendo em vista a existência de lapso temporal superior a um ano, consoante ao disposto no § 1º inciso III do artigo 206 do Código Civil[2], sem que o Sr. Escrivão se manifestasse.
Diante do exposto, tendo em vista que o feito já foi extinto, conforme sentença de mov. 14.1, ARQUIVEM-SE, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. [1] Prescrição e Decadência. São Paulo: RT, 2008, pp. 155-156. [2] Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito