Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 16:44
Documento (Informações)
25/11/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:26
Confirmada
21/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:05
Trânsito em julgado
08/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:26
Confirmada
21/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:05
Trânsito em julgado
08/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:19
Confirmada
03/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 120.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, 01 de julho de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:08
Homologação de Transação
01/07/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:09
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 17:03
Confirmada
08/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação, argumentando que a seguradora não possui legitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo contratual com a concessionária. Arguiu ainda a inépcia da inicial, devido à ausência de documentos essenciais, como a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Afirma que não houve pedido de ressarcimento administrativo prévio, o que teria permitido a verificação dos danos. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. Declinada a competência e suscitado o respectivo conflito, o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do feito perante este juízo. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 87.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contrato de seguro com o Sr. Adriano Lorenzi – apólice n. 3300208-4 (mov. 85.4), com vigência entre 22/08/2017 até 22/08/2018, no endereço Rua Santa Catarina, n. 440, Centro, Marechal Cândido, Rondon, com o Sr. João Americo de Souza – apólice n. 3166277-2 (mov. 85.3), com vigência entre 24/12/2016 até 24/12/2017, no endereço Rua Pedro Miranda, n. 267, Coqueiral, Cascavel, com o Sr. Neldo Diemer – apólice n. 3149665-0 (mov. 85.2), com vigência entre 25/11/2016 até 25/11/2017, no endereço Rua Santa Catarina, n. 440, Centro, Marechal Cândido Rondon, com a Sra. Margarete Meyer Pereira de Andrade – apólice n. 3343024-4 (mov. 85.5), com vigência entre 25/11/2017 até 25/11/2018, no endereço Rua Atílio de Bona, n. 140, Santa Clara, Toledo,e por fim, com o Sr. Renato Black – apólice n. 3511405-1 (mov. 85.6), com vigência entre 23/03/2019 até 23/03/2020, no endereço Rua João Pessoa, n. 745, Los Angeles, Marechal Cândido Rondon, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionados, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, os laudos meteorológicos produzidos nos autos apresentaram os seguintes resultados: Em relação ao segurado Adriano Lorenzi (mov. 91.4): Em relação ao segurado João Americo de Souza (mov. 91.3): Em relação ao segurado Neldo Diemer (mov. 91.2): Em relação à segurada Margarete Meyer Pereira de Andrade (mov. 91.5): Em relação ao segurado Renato Black (mov. 91.6): Observa-se que embora os relatórios supramencionados tenham demonstrado a existência de instabilidade nos dias dos sinistros indicados pelos segurados, os relatórios de interrupções apresentados pela parte ré comprovam a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros informados pelos segurados, evidenciando, deste modo, a ausência de falha na prestação dos serviços da concessionária. Veja-se: Em relação ao segurado Adriano Lorenzi (mov. 32.14): Em relação ao segurado João Americo de Souza (mov. 32.10): Em relação ao segurado Neldo Diemer (mov. 32.24): Em relação à segurada Margarete Meyer Pereira de Andrade (mov. 32.20): Em relação ao segurado Renato Black (mov. 32.6): Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao segurado da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) Apenas a título argumentativo, não há que se falar na hipótese de procedência da demanda por eventual laudo pericial apresentado pela parte autora nos autos, visto que
trata-se de prova produzida unilateralmente, sendo insuficiente para comprovar o nexo causal necessário. Para tanto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:07
Improcedência
07/04/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 01:07
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:42
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:42
Confirmada
18/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Diante da documentação acostada ao mov. 91.1, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao mov. 87, item 7. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:21
Julgamento em Diligência
07/02/2025, 18:54
Confirmada
31/01/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:07
Confirmada
20/01/2025, 09:52
Remessa (em diligência)
19/01/2025, 23:43
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:05
Confirmada
16/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:07
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:28
Confirmada
09/01/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:58
Confirmada
27/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação, argumentando que a seguradora não possui legitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo contratual com a concessionária. Arguiu ainda a inépcia da inicial, devido à ausência de documentos essenciais, como a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Afirma que não houve pedido de ressarcimento administrativo prévio, o que teria permitido a verificação dos danos. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. Declinada a competência e suscitado o respectivo conflito, o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do feito perante este juízo. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade ativa A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa da seguradora, visto que não comprovou a existência de vínculo com o seu segurado e a concessionária. Assim, pondera que não houve sub-rogação de eventual direito de ressarcimento de danos supostamente causados à parte. Contudo, sem razão a parte ré. Isto porque conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a titularidade perante o cadastro na concessionária não tem relevância para se verificar a legitimidade ativa da seguradora em ações regressivas, desde que os endereços constantes na apólice de Seguro e no aviso de sinistro sejam os mesmos, exatamente como ocorre no caso dos autos. Para tanto, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO CONTRATUAL COM O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SINISTRO OCORRIDO EM IMÓVEL ATENDIDO PELA RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036592-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.11.2022) Assim, rejeito a preliminar suscitada e reconheço a legitimidade ativa da seguradora. 1.2 Inépcia da inicial Sustentou a ré a inépcia da petição inicial em decorrência da ausência da apólice de seguro nos documentos juntados na inicial, pleiteando a extinção do feito. Pois bem, razão não lhe assiste. Analisando a questão preliminar suscitada, observa-se que sua insurgência é genérica e expressamente contraditória, eis que alega que a autora não juntou apólice de seguro, quando, na verdade, foi acostada à petição inicial. Outrossim, ao revisar a exordial, este juízo observa que foram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3 Ausência de prévio requerimento administrativo Sustentou a ré a falta de interesse de agir da autora, eis que o segurado não protocolou pedido de ressarcimento administrativo junto a Copel antes de ajuizar a presente ação. Veja, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade, ou seja, no caso, a autora necessitou ajuizar a ação para satisfazer sua pretensão e, o fez, pelo meio adequado. Infere-se que a seguradora, ao indenizar o segurado em razão dos danos provocados em equipamento de sua propriedade, se sub-rogou em seus direitos e ações e, assim, possui interesse de agir. Por este motivo, a (in)existência de prévio requerimento administrativo não isenta a parte autora de ajuizar a presente ação de regresso, assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Verifica-se não existir nenhuma outra preliminar ou prejudicial de mérito pendente para resolução nesta fase processual. Logo, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre as matérias de fato e de direito; i. Ocorrência de oscilação/sobrecarga na rede elétrica; ii. Condições/proteções nas instalações elétricas internas; iii. Responsabilidade civil da ré; iv. Existência de danos materiais e sua extensão. 4. Conforme já pacificado na jurisprudência e doutrina, a relação entre as partes se configura enquanto relação de consumo. Não somente pelo enquadramento nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a definição para consumidor e fornecedor, respectivamente, mas também pelo pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de configurar relação de consumo entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. – INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. – EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. SUB ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. ATRIBUIÇÃO À AUTORA DO ÔNUS DE PROVA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERSO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE OS DANOS OCORRERAM POR DISTÚRBIO ELÉTRICO (DESCARGA ATMOSFÉRICA). EXCLUSÃO DO REFERIDO PONTO CONTROVERTIDO, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE OUTRO PELO JUÍZO A QUO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017186 20.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2020) Em relação à inversão do ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código Consumerista a prevê como forma de facilitação da defesa, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Destaquei) A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável, ou ainda quando impossível a este a comprovação dos seus direitos. No caso dos autos, verifica-se que o segurado é destinatário final dos serviços prestados, cabendo a ré comprovar a inocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assim, sub-rogando-se a seguradora no direito do segurado, se impõe a extensão a ela também às prerrogativas do consumidor. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA EMPRESA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004556 51.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH J. 29.01.2024) Assim, promovo a inversão do ônus da prova. Entretanto, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo a autora a comprovação do dano material sofrido e sua extensão. 5. Intimados para especificarem quais provas pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Em que pese a parte ré tenha pleiteado a produção da prova pericial, entendo pela impertinência do referido meio probatório no caso em exame, isto pois, conforme se afere da narrativa exposta na petição inicial, o sinistro ocorreu no ano de 2017, diante disso, até o presente momento decorreram aproximadamente 7 anos. Em razão do longo lapso temporal, a prova pericial se tornou impraticável, vez que houve o pagamento da indenização pela parte autora ao segurador, ocorrendo assim a reparação dos equipamentos danificados, inviabilizando assim a perícia indireta. Outrossim, igualmente as instalações do(s) segurado(s) provavelmente foram modificadas, uma vez que naturalmente os equipamentos elétricos precisam de reforma/manutenção periódica, seja pela degradação natural dos componentes e até mesmo pela própria natureza das instalações elétricas que impõe maior cuidado, sendo que qualquer modificação impacta diretamente no resultado da perícia. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial; APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA OFERTADA PELA RÉ COPEL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CUJA PRODUÇÃO SERIA IMPRATICÁVEL EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DESDE A OCORRÊNCIA DOS SINISTROS RELATADOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA. INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NAS DATAS DOS SINISTROS. PRECEDENTES. LAUDOS METEOROLÓGICOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002554-45.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.08.2024) - Destaquei Ademais, é importante pontuar pela experiência deste juízo que perícias desta natureza ensejam em gastos altíssimos com honorários do expert – muitas vezes superando o próprio valor pleiteado a título de indenização, e na maioria das vezes, pelas razões anteriormente citadas, a prova não atinge a finalidade pretendida, sendo que seu deferimento acarreta no elastecimento desnecessário da marcha, afetando a celeridade e a razoável duração do processo e se demonstra antieconômico. Nas ações regressivas, a comprovação dos fatos pode ser demonstrada por meio das provas documentais, ao alcance das partes, seja a autora com a produção de parecer técnico na época em que houve o dano, assim como, a ré, mediante apresentação de relatórios/registros de condições atmosféricas, surtos elétricos e outras anomalias na rede elétrica armazenados em seu banco de danos referente a época dos fatos. Diante de todos estes fundamentos, indefiro a produção da prova pericial. 6. Tocante a prova oral, embora a ré tenha requerido a prestação de prova testemunhal, entendo que referido meio probatório não é cabível no caso em exame, isto pois, nas ações regressivas em que se discute danos em equipamentos elétricos, a resolução dos pontos controvertidos se resolve precipuamente pela prova documental. Veja que a prestação de prova testemunhal é irrelevante para demonstrar se os prejuízos acarretados aos segurados da autora decorrem de surto na rede elétrica da ré, isto pois, somente por meio da demonstração de anomalias na rede seria possível certificar o nexo causal, o que não é possível extrair do mero relato das testemunhas que não podem prestar tais conclusões de forma empírica – ou seja, baseado na experiência e na observação -. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REGRESSO”. 1. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, EIS QUE INÚTIL NO CASO EM QUESTÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. associação hospitalar bom jesus CONDENADA A RESSARCIR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA fundação copel de previdência e assistência social EM PROCESSO AJUIZADO POR BENEFICIÁRIO, EM RAZÃO DE CONDUTA PRATICADA PELO HOSPITAL REQUERIDO, QUE VINHA DESCUMPRINDO COM AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES EM TERMO DE CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FIRMADO ENTRE OS ORA LITIGANTES, CUJO INADIMPLEMENTO DO ACORDADO FOI INCLUSIVE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033111-87.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.04.2023) – Destaquei. Importante esclarecer que as estruturas de fornecimento de energia elétrica são complexas, e as anomalias na rede somente são aferíveis por meio de informações atmosféricas, relatórios técnicos de surto elétrico – bem como outros documentos técnicos similares - e, em alguns casos, por meio de parecer técnico colhido ao tempo do sinistro, quando possível aferir com precisão as instalações elétricas do segurado e inspecionar os equipamentos elétricos/eletrônicos danificados, verificando se existem indícios de que os danos decorrem de excesso de tensão na rede elétrica, insuficiência no fornecimento, sucessivas “quedas” de energia em curto período de tempo, ou outros fatores que possam ocasionar danos, o que não é aferível pela mera prova oral. Assim, indefiro o pedido formulado. 7. Ademais, verifico a necessidade de produção de prova não requerida pelas partes. Determino que a parte autora apresente laudo meteorológico obtido diretamente no SIMEPAR. Ressalta-se que eventuais valores cobrados pelo instituto deverão ser suportados pela parte autora, visto que se trata de prova determinada pelo Juízo. Após a apresentação dos documentos mencionados, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 8. Findo o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conta e preparo e na sequência façam os autos conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:47
Confirmada
04/10/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Diante do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça através do acórdão acostado aos autos, determino o prosseguimento do feito. 2. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não cumpriu o determinado ao mov. 55.1. Assim, intime-se a parte requerente para que apresente os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do julgamento antecipado do feito ou produção probatória, através de decisão saneadora. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:44
Outras Decisões
01/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:06
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:24
Recebimento
11/09/2024, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:52
Confirmada
06/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação movida contra a Copel Geração e Transmissão S.A, em que no curso dos autos fora noticiada a alteração societária que retirou o caráter de sociedade de economia mista da requerida, assim, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR entendeu pela incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência, a fim de ser redistribuído o feito para uma das Varas Cíveis desta capital. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. 1. Em que pese a Vara da Fazenda Pública tenha declinado sua competência para processar e julgar o feito, importante observar que a legislação processual vigente dispõe o seguinte: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do Código de Processo Civil). Por ocasião do ajuizamento e distribuição da presente ação judicial, é incontroverso e irrefutável que a COPEL integrava a administração pública indireta, sob o regime jurídico de sociedade de economia mista, ou seja, trava-se pessoa jurídica de direito privado com capital misto, contudo, referido capital era composto majoritariamente por verba pública, havendo controle acionário estatal. Em razão da COPEL integrar a administração publica indireta, a competência para processar e julgar o feito no momento do ajuizamento da ação sem dúvida era da Vara da Fazenda Pública, inclusive, pois sua competência está determinada pelo art. 5º, inciso I da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias” Veja que após o ajuizamento e distribuição desta demanda, houve o devido recebimento pelo juízo da Fazenda Pública, sendo exarado o despacho inicial entre outros diversos atos processuais. Apenas em 11 de agosto de 2023 houve a modificação do Estatuto Social da Companhia Paranaense de energia, transformando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para “sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado”. Importante destacar que com privatização da COPEL, não mais subsiste a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar novas ações ajuizadas e distribuídas em que for parte a companhia. O mesmo, contudo, não se pode dizer em relação às ações em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença já em trâmite no juízo da Vara da Fazenda Pública, como no caso dos autos. Destaque-se que nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, prevalece como regra a “perpetuatio jurisdictionis”, impondo que as ações já ajuizadas devem ter sua tramitação mantida no juízo onde houve o registro ou distribuição da petição inicial. Não é demais pontuar que a alteração societária da COPEL tem caráter administrativo e, portanto, não se enquadra na exceção legal à regra da “perpetuatio jurisdictionis”. A fim de tornar possível o declínio da competência pela Vara da Fazenda Pública em relação as ações que envolvem a COPEL, seria necessário que o legislador determinasse expressamente tal regra de exceção - situação que não ocorreu -. Como dito, a mera alteração de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda não é apta para alterar a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, de modo a declina-la às Varas Cíveis. Saliente-se que a regra da perpetuação da jurisdição, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, visa garantir estabilidade para a distribuição da competência processual. Nesta senda, vislumbra-se que o declínio da competência de processos já em trâmite – muitos em fase já avançada, com decisão saneadora, acarretando na estabilização da demanda, e até mesmo a instrução processual em curso, com produção de laudo pericial em andamento ou até mesmo com audiências de Instrução e Julgamento agendadas ou por designar – acarretará, sem sombra de dúvidas, prejuízo às partes, que terão que aguardar a remessa dos feitos a juízes cíveis que necessitarão de tempo para conhecer da causa, o que certamente repercutirá na celeridade e eficiência da prestação jurisdicional e também na segurança jurídica. Necessário discorrer ainda que diante do declínio de competência massivo das demandas que envolvem a COPEL pelas Varas da Fazenda Pública, alguns juízos cíveis vem suscitando o conflito negativo de competência, e as decisões recentes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nestes conflitos de competência vem entendendo que em relação as ações que foram ajuizadas antes da alteração societária da companhia devem ser mantidas na respectiva Vara da Fazenda Pública onde fora inicialmente distribuída. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DECLÍNIO DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) - destaquei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEPRECADA, TENDO EM VISTA RECENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL QUE, NESTE MOMENTO, REVELA-SE PREMATURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030853-17.2023.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: GUILHERME FREIRE TEIXEIRA - J. 11.03.2024) Dito isto, e diante da impossibilidade de devolução direta dos autos à origem, vejo que é o caso de suscitar conflito negativo de competência, a fim de que a questão seja resolvida pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, levando-se em conta a falta de competência para processar e julgar o pedido ora apresentado, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e art. 951, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, forme-se instrumento com translado de cópia das principais peças processuais, a dizer: desta deliberação, da petição inicial e da decisão de declinação de competência, nos termos do parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, remeta-se o instrumento por ofício ao Tribunal de Justiça, para deliberação acerca do conflito de competência ora suscitado. 4. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, até julgamento do conflito de competência suscitado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:23
Suscitação de Conflito de Competência
19/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:02
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:37
Confirmada
08/01/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerente, para que acoste nos autos as apólices de seguros, dos respectivos segurados em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 09:53
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/01/2024, 08:20
Remessa
08/12/2023, 19:52
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 18:06
Incompetência
04/12/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 18:00
Mero expediente
08/11/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:58
Confirmada
20/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:38
Confirmada
30/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004954-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004954-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.419,12 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. I. Previamente ao saneamento do feito, entendo que alguns esclarecimentos merecem ser realizados para devida análise e julgamento do feito. A companhia ré sustentou, em sede de contestação, a ilegitimidade ativa em razão da ausência de vínculo entre esta e o segurado Neldo Diemer. Contudo, melhor compulsando os autos, é possível constatar a existência de divergência entre o respectivo endereço segurado e aqueles indicados no relatório de regulação de sinistro e nos laudos técnicos (mov. 1.11 e 1.10). Isto porque, conforme documento de mov. 1.7, o endereço segurado é a Rua Santa Catarina, Centro, Marechal Candido Rondon/PR, CEP 85.960-000 (sem indicação do número do imóvel), enquanto que o endereço do sinistro indicado nos demais documentos é a Rua Santa Catarina, nº 361, Centro, Marechal Candido Rondon/PR, CEP 85.960-000. Além disso, conforme alegações da própria ré, é possível verificar que “a única unidade consumidora mais próxima da numeração 361, da R SANTA CATARINA, é a de 363 e que está em nome de NELCI DIEMER, ou seja, não está em nome do segurado NELDO DIEMER.”. Sendo assim, intime-se a seguradora autora para que se manifeste a respeito, esclarecendo a divergência dos endereços referente ao segurado Neldo Diemer, oportunidade em que deverá informar qual é o correto e completo endereço segurado e sinistrado, acostando inclusive todos os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. II. Após, intime-se a parte contrária para manifestação. III. Oportunamente, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. IV. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:35
Determinação de Diligência
03/04/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:09
Confirmada
24/10/2022, 00:20
Entrega em carga/vista
13/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:06
Confirmada
06/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:27
Confirmada
11/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:35
Petição (Contestação)
28/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:07
Confirmada
08/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:40
Confirmada
11/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 15.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Requerente esclareceu que “embora sejam as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto da lidedeste processo tratam-se de pedido de ressarcimento de sinistro ocorrido aos segurados Adriano Lorenzi (Doc. 6), João Americo de Souza (Doc. 7), Neldo Diemer (Doc. 8), Margarete Meyer Pereira de Andrade (Doc. 9), Renato Black (Doc. 10), que firmaram contratos de seguros na modalidade de Residencial junto à Autora, consoante representação das apólices 3300208 (Doc. 6), 3166277 (Doc. 7), 3149665 (Doc. 8), 3343024 (Doc. 9), 3511405 (Doc. 10)e são clientes da Ré, COPEL” (mov. 18.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 2. Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 7.1, e verifiquei que apesar de terem identidade de partes, seu objeto e causa de pedir são distintos dos desta demanda. Nessa toada, não é possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil. Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 3. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0004954-61.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42273) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4. Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC). Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense. A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras. Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Na hipótese do AR retornar negativo, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça. Conste da ordem de citação que: a) Ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC); b) Se a parte Requerida reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 90, §4º do CPC). 5. Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6. Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 7. Da intervenção do Ministério Público Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). 8. Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. Anote-se a conclusão como decisão saneadora. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:13
deferimento
04/02/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:22
Confirmada
21/10/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0004954-61.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42273) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu o Requerente, em síntese, que: a) firmou com seus segurados ADRIANO LORENZI, JOÃO AMERICO DE SOUZA, NELDO DIEMER, MARGARETE MEYER PEREIRA DE ANDRADE e RENATO BLACK, contratos de seguros consubstanciados pelas apólices ns. 300208, 3166277, 3149665, 3343024 e 3511405, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência dos seguros; b) nos dias 04/11/2017, 10/11/2017, 03/11/2017, 30/12/2017 e 01/08/2019, após tempo chuvoso por longo período, com tempestades, as unidades consumidoras compreendidas pelos locais de risco sofreram intensas variações de descargas elétricas, advindas da rede de distribuição administrada pela Requerida, que ensejaram danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; c) foram elaborados laudos técnicos (movs. 1.10, 1.15, 1.22, 1.28 e 1.34), os quais ratificam a causa dos danos Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 aos equipamentos sinistrados; e d) estando todos os requisitos para as coberturas presentes, disponibilizou as respectivas indenizações securitárias no valor total de R$5.419,12 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos), conforme demonstrado abaixo: Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$5.419,12 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ademais informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor R$5.419,12 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos). Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/1.38). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 11.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que acoste os documentos solicitados e sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 7.1, para fins de definição de competência judicial. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:53
Mero expediente
27/08/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:00
Documento (Certidão)
23/03/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 10:35
Confirmada
26/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:19
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)