Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006719-33.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0006719-33.2021.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$210.047,45 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Unimoldes Industria e Comércio de Matrizes Ltda - ME representado(a) por HENRIQUE ODA TORRES, MICHELE ODA TORRES VALERIO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM