Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Vistos etc, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação do Estado do Paraná no mov. 63, de que o pagamento das diferenças salariais, no período de 11/2014 a 07/04/2015, foram efetuadas na folha de pagamento de novembro/2019, sob a rubrica n.2999. Curitiba, 05 de agosto de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
10/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:30
Mero expediente
06/08/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Vistos etc, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação do Estado do Paraná no mov. 63, de que o pagamento das diferenças salariais, no período de 11/2014 a 07/04/2015, foram efetuadas na folha de pagamento de novembro/2019, sob a rubrica n.2999. Curitiba, 05 de agosto de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
10/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:30
Mero expediente
06/08/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:06
Confirmada
11/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007240-46.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$70.355,25 Autor(s): MAURO ANTONIO CAETANO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito foi suspenso em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000 (Tema nº 017), entretanto, já há decisão sobre o assunto, podendo o feito retomar seu andamento. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a tese firmada no julgamento do Tema nº 017, do TJ/PR (IRDR nº. 0048514-36.2018.8.16.0000), requerendo o que entenderem pertinente. 2. Após, retornem conclusos para sentença, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:39
Outras Decisões
01/04/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 13:20
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
12/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2023, 20:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:14
Confirmada
29/09/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007240-46.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$70.355,25 Autor(s): MAURO ANTONIO CAETANO (RG: 17449117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.306.049-15) Rua Marialva, 5734 apto 23, bloco B4 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-100 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) rua Inacio Lustosa, 700 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos, etc. No IRDR nº. 0048514-36.2018.8.16.0000, houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do seguinte tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N.º 13.666/02. CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INCIDENTE ADMITIDO, COM AFETAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM APENSO E SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA. Delimitação da controvérsia: (i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento: a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei n.º 13.666/02; ou b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto n.º 3.739/08;(ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros: a) data da publicação do ato concessivo da promoção; b) data do implemento temporal; ou c) data do protocolo administrativo. (TJPR - Seção Cível - 0048514- 36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2019). Grifei. Isto posto, e tendo em vista a ausência de insurgência pela parte autora, suspendo o presente até o transito em julgado do IRDR mencionado ou ulteriores deliberações acerca do referido tema. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
28/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:34
Por decisão judicial
04/08/2023, 06:33
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:53
Confirmada
05/05/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007240-46.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$70.355,25 Autor(s): MAURO ANTONIO CAETANO (RG: 17449117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.306.049-15) Rua Marialva, 5734 apto 23, bloco B4 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-100 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) rua Inacio Lustosa, 700 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos, etc. Intimadas à especificação de provas que pretendem produzir (mov.65.1), as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas. Com efeito, entendo que a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. A controvérsia pode ser dirimida a partir dos documentos já anexados nos autos, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença. Do mesmo modo, diante da desnecessidade de instrução probatória, torna-se irrelevante a questão acerca da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, depois de preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:01
Outras Decisões
14/03/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:48
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Entrega em carga/vista
27/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:13
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:45
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Confirmada
26/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:35
Petição (Contestação)
27/07/2022, 14:18
Confirmada
15/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:03
Petição (Contestação)
04/07/2022, 18:06
Confirmada
12/06/2022, 00:00
Confirmada
12/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 15:40
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:52
Confirmada
17/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007240-46.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$70.355,25 Autor(s): MAURO ANTONIO CAETANO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Vistos para decisão. 1. Diante dos documentos acostados aos autos,
recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as advertências de praxe. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 4. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:17
deferimento
04/02/2022, 20:12
Mudança de Assunto Processual
04/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:27
Confirmada
04/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007240-46.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007240-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$70.355,25 Autor(s): MAURO ANTONIO CAETANO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Em atenção ao que dispõe o artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de suspeita de prevenção constante em evento 5.1. 2. Após, retornem os autos conclusos (decisão inicial). 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:02
Julgamento em Diligência
15/09/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:46
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:39
Confirmada
03/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:04
deferimento
31/07/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2019, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:02
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)