Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Confirmada
14/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-88.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003904-88.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Eli Regina da Silva Lopes ZUALTER MOURA LOPES Vistos para decisão. 1. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais em nome da autora, conforme consignado no acórdão, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:01
Arquivamento
08/08/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 22:51
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:56
Confirmada
29/11/2022, 14:29
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 23:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 23:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 23:23
Trânsito em julgado
03/11/2022, 23:23
Recebimento
19/09/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003904-88.2006.8.16.0004 Considerando que a ação versa sobre resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização, tenho que esta Câmara não possui competência para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista o teor do art. 110, inc. I, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, redistribua-se. Curitiba, 14 de julho de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003904-88.2006.8.16.0004 Recurso: 0003904-88.2006.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): ZUALTER MOURA LOPES Eli Regina da Silva Lopes
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, em face da sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu a ação de resolução de contrato C/C reintegração de posse C/C indenização, ajuizada em desfavor de Zualter Moura Lopes e S/M. Nesta Corte, a demanda foi distribuída a este Relator como “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 3.1, 02/06/2022). Contudo, a autora, Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB não se enquadra dentre os entes públicos indicados na alínea 'k' do inciso II do artigo 110 do Regimento Interno desta Corte, porquanto é sociedade de economia mista, como se verifica da certidão simplificada juntada no mov. 1.1, fl. 14. Assim sendo, a matéria discutida nos autos versa sobre "ações e recursos alheios ás áreas de especialização”, como já decidiu a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça: "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUÊNCIA ESTIPULADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA O ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO PRIVADO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DISTRIBUIÇÃO COMO ”AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Demandas que envolvam a revisão de Contrato de Compra e Venda firmado entre particulares, mesmo que um dos contratantes seja sociedade de economia mista municipal, devem ser distribuídos entre as dezoito Câmaras Cíveis como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003828-38.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) 2. Não obstante este Relator detenha atribuição para o julgamento do recurso, depreende-se que somente os integrantes da Quarta e da Quinta Câmaras Cíveis participaram do sorteio para a relatoria do feito, diante da especialização da matéria indicada no mov. 3.1. Em razão do previsto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, todos os Desembargadores integrantes das 18 (dezoito) Câmaras Cíveis devem participar do sorteio para definição do Relator para o julgamento da ação: "Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II – de ações e recursos alheios ás áreas de especialização.” 3.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e restituo os autos ao Departamento Judiciário para consultar sobre a viabilidade da realização de sorteio com a participação de todos os Desembargadores integrantes das 18 (dezoito) Câmaras Cíveis para a nova relatoria do feito. Curitiba, 05 de julho de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003904-88.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003904-88.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Eli Regina da Silva Lopes ZUALTER MOURA LOPES Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, vê-se que os requeridos Eli Regina da Silva Lopes e Zualter Moura Lopes foram citados (fls. 73v e 86v - mov. 1.1) e não apresentaram contestação. Desta forma, mostra-se desnecessária a realização de nova citação conforme determinado pela decisão de mov. 30.1, razão pela qual revogo a decisão neste ponto. 2. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso de apelação interposto ao mov. 27.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:20
Determinação de Diligência
04/02/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:25
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Confirmada
16/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:18
Documento (Certidão)
05/10/2021, 21:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:16
Confirmada
05/10/2021, 21:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2021, 23:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2021, 22:59
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:12
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:59
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:21
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 22:24
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:57
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:41
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:30
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 19:01
Abandono da causa
30/09/2019, 10:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 15:52
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:54
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:09
Mero expediente
14/05/2019, 16:26
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 10:01
Mero expediente
01/02/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 17:21
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)