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Intimação
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA QUE AFASTOU A MULTA RESCISÓRIA E MANTEVE A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS DE CONSUMO E DAS PARCELAS ORIUNDAS DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CONSUMIDORA E DA FIADORA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO EXPRESSA DE OBRIGAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSUMO APÓS FURTO DAS INSTALAÇÕES. COBRANÇAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR AO EVENTO. FIADORA LIMITADA ÀS OBRIGAÇÕES EXPRESSAMENTE GARANTIDAS NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 16:03
Documento (Certidão)
23/04/2026, 16:03
Recebimento
23/04/2026, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 17:27
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 16:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição de mov. 113.1, cumpre esclarecer primeiramente que a fiadora Lilian Denise Meneghini Lambert poderá responder tão somente pelo termo de reconhecimento de débito registrado sob nº 01.20197240045177 (ref. UC 19451105), datado de 03/01/2019, na importância líquida de R$ 89.814,16 (oitenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), atualizada até a data do reconhecimento da dívida, pelo qual anuiu conforme documento acostado em mov. 1.7. Nada obstante a isso, no que diz respeito ao percentual de obrigação da devedora e fiadora, questionado pela empresa ora executada, importante salientar que, quando da efetiva execução do débito, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 827 e seguintes do Código Civil, tendo em vista que a responsabilidade pela obrigação dependerá do que foi firmado entre a empresa devedora e sua fiadora. 2. Esclarecidas as questões suscitadas, em atenção aos recursos de apelação de eventos 120 e 121, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:10
Confirmada
03/02/2026, 01:48
Confirmada
03/02/2026, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:20
Outras Decisões
18/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias[1], se manifestar quanto aos embargos de declaração de mov. 113.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] CPC: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:49
Julgamento em Diligência
10/07/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) se obrigou a fornecer energia elétrica à seguinte unidade consumidora cadastrada sob nº 1951105 à época localizada na Avenida das Araucárias, nº 3376, PE 997, Araucária/PR, CEP 83.707-067 sob a titularidade da ré, mediante o pagamento e faturas mensais, conforme convencionado em Contrato nº 20163893752939; b) em que pese a concessionária tenha prestado serviços à ré, esta deixou de adimplir as faturas correspondentes à celebração de um contrato de parcelamento e consumo regular de energia elétrica referente aos meses de 03/2019 a 06/2019; c) inadimplemento das faturas citadas deu causa à suspensão do fornecimento de energia elétrica e, decorridos dois ciclos sem a regularização do débito, houve a rescisão do Contrato nº 20163893752939, dando causa à imposição da multa rescisória nele prevista; d) os débitos pendentes junto à concessionária são: i) termo de reconhecimento de débito (registrado sob o º 01.20197240045177 (ref. UC 19451105), datado de 03/01/2019, através do qual a parte requerida reconheceu e confessou ser devedora da importância líquida, certa e exigível de R$ 89.814,16 (oitenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), atualizada até a data do reconhecimento da dívida (03/01/2019), com a anuência de um fiador Lilian Denise Meneghini Lambert, a qual seria paga por meio de faturas, sendo: uma entrada no valor de R$ 26.944,25 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com vencimento para o dia 09/01/2019 e outras 09 (nove) parcelas, cada uma no valor de R$ 7.462,49 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos), a primeira com vencimento na data de 03/02/2019 e a última com vencimento na data de 03/10/2019 – inadimplidas; ii) faturas de consumo regular de energia elétrica, vencidas nas datas de 14/04/19, 14/05/19, 14/06/19, 14/07/19 e 14/08/19, no valor histórico de R$ 85.047,11 (oitenta e cinco mil, quarenta e sete reais e onze centavos); iii) fatura correspondente à multa rescisória do Contrato (nº 20163893752939), no valor histórico de R$ 65.314,53 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). Por tais razões, pugnou pela citação da ré, na pessoa de seu sócio administrador, para pagar a importância de R$ 375.108,43 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e oito reais e quarenta e três centavos). Em caso de inércia do devedor original, requereu a citação da segunda requerida, fiadora, para pagar a importância de R$ 85.488,39 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Por fim, em caso de ausência de pagamento, ou oposição de embargos, pugnou pela conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, do CPC, até a satisfação integral do crédito. Deu-se à causa o valor de R$ 375.108,43 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e oito reais e quarenta e três centavos). Com a inicial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.16). Ainda, em mov. 14, a parte autora apresentou emenda a inicial. Devidamente citada, a empresa ré, junto com sua fiadora Lilian Denise Meneghini Lambert, apresentou embargos à monitória, no qual sustentou, como prejudicial de mérito, a ausência de apresentação de quaisquer notificações enviadas à embargante com a finalidade de resolução da demanda antes da via judicial, o que afasta a análise do judiciário antes do cumprimento da tentativa de resoluta extrajudicial. Em sede preliminar, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) no dia 16/08/2019, conforme atesta o Boletim de Ocorrência anexado nos autos, as instalações elétricas da LABRA foram furtadas, de modo que deixou de consumir energia elétrica desde a referida data; b) as leituras eram realizadas sempre por volta do dia 9 de cada mês, emitindo-se fatura com vencimento para o dia 14 do mês seguinte; c) conforme se observa das faturas anexadas nos autos, a leitura realizada em 09/09/2019 não pode ter retornado qualquer consumo, uma vez que desde 16/08/2019, a LABRA não consumiu mais energia elétrica, em razão do furto noticiado. Outrossim, havendo a pretensão de cobrança da multa rescisória, cuja fatura foi emitida em 13/08/2019, evidente que a leitura de 09/09/2019 sequer deveria ter sido realizada; d) observa-se que existem duas faturas emitidas com vencimento em 14/08/2019, uma no valor de R$ 2.435,23 e outra no valor de R$ 19.754,88, havendo evidente duplicidade de cobrança, razão pela qual há excesso de execução; e) a cláusula contratual que impõe ao consumidor a renovação automática em caso de não expressar intenção de rescisão com antecedência mínima de 180 dias mostra-se abusiva, desproporcional e excessivamente onerosa; f) a embargada/autora incidiu no §1º, do art.70º da Resolução ANEEL nº 414/2010, contudo, permaneceu efetuando cobranças após a suposta rescisão contratual e não comprovou haver notificado a LABRA acerca da rescisão, de modo que o valor cobrado a título de multa rescisória deve ser excluído do cálculo final. Ainda, sustentou que a parte autora, ora embargada, deixou de apresentar os cálculos correspondentes ao débito, a fim de permitir a defesa da embargante, limitando-se a indicar tão somente o valor total da multa. Por fim, discorreu acerca da impossibilidade de cobrança da multa moratória sobre a multa rescisória, assim como sobre a alteração do IGP-M como índice de correção monetária. Apresentou como valor devido o montante de R$ 265.693,26 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito, com a extinção do presente feito. Alternativamente, pleiteou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao final, a improcedência da presente demanda. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, refutando as alegações expendidas pela parte ré, embargante (mov. 43.1). O Ministério Público do Estado do Paraná deixou de se pronunciar acerca do objeto da presente demanda (mov. 48.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 55.1). Por sua vez, a ré pleiteou a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 56.1). Em mov. 59.1 foi proferida decisão saneadora, na qual o Juízo afastou a prejudicial de mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao final declarou encerrada a instrução processual. Suscitado conflito de competência entre a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 82.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para processar e julgar o feito (mov. 98.1). Recebidos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do contrato de distribuição de energia elétrica celebrado entre as partes e o excesso de execução. Primeiramente, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de se delimitar os valores pretendidos em exordial, por unidade consumidora, tendo em vista a existência de dois contratos celebrados entres as partes, a fim de evitar qualquer tumulto processual, como assim fez a parte embargante, quando da apresentação dos embargos à monitória, em que acabou por apresentar no corpo da petição planilha contendo débitos de ambas as unidades consumidoras, o que levou ao questionamento da cobrança em duplicidade. Em exordial, apontou a parte autora débitos relativos à Unidade Consumidora nº 19451105 (Contrato nº 20163893752939), localizada à época na Avenida das Araucárias, nº 3376, PE 997, Araucária/PR, CEP 83.707-067, sendo estes: (I) Termo de reconhecimento de débito (registrado sob o nº 01.20197240045177 (ref. UC 19451105), datado de 03/01/2019, através do qual a parte requerida reconheceu e confessou ser devedora da importância líquida, certa e exigível de R$ 89.814,16 (oitenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), atualizada até a data do reconhecimento da dívida (03/01/2019), com a anuência de um fiador Lilian Denise Meneghini Lambert, a qual seria paga por meio de faturas, sendo: - uma entrada no valor de R$ 26.944,25 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com vencimento para o dia 09/01/2019 (QUITADA) - e outras 09 (nove) parcelas, cada uma no valor de R$ 7.462,49 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos), a primeira com vencimento na data de 03/02/2019 e a última com vencimento na data de 03/10/2019. (II) Faturas de consumo regular de energia elétrica, vencidas nas datas de 14/04/19, 14/05/19, 14/06/19, 14/07/19 e 14/08/19, no valor histórico de R$ 85.047,11 (oitenta e cinco mil, quarenta e sete reais e onze centavos); (III) Fatura correspondente à multa rescisória do Contrato (nº 20163893752939), no valor histórico de R$ 65.314,53 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). Em relação à referida Unidade Consumidora, tem-se que a própria parte embargante, reconheceu o inadimplemento com relação ao “Termo de Reconhecimento de Débito” (registrado sob o nº 01.20197240045177 (ref. UC 19451105), datado de 03/01/2019), acostado em mov. 1.7, com relação às parcelas de maio de 2019 a outubro de 2019, no valor de R$ 7.462,49 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos) cada, na medida em que não houve qualquer contestação neste sentido, tendo, inclusive, incluído as referidas parcelas junto ao calculo de mov. 38.7. Nada obstante a isso, no que diz respeito ao inadimplemento de faturas relacionadas ao consumo regular de energia elétrica, tem-se que em que pese os argumentos expendidos em embargos à monitória, de que houve cobrança em duplicidade, o que se verifica, em verdade, é que a embargante acabou por misturar junto à planilha acostada no corpo da petição, os débitos correspondentes a ambas as unidades consumidoras, sustentando, ainda, a suspensão das atividades após 16/08/2019 em razão do furto ocorrido nas instalações elétricas, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência acostado em mov. 38.6. Analisando os documentos acostados em exordial, verifica-se que não há excesso de cobrança por parte da embargada, na medida em que os débitos exigidos em relação à Unidade Consumidora nº 19451105 correspondem exatamente às faturas com vencimento em 14/04/19, 14/05/19, 14/06/19, 14/07/19 e 14/08/19, sem que houvesse cobrança em duplicidade. Ademais, oportuno ressaltar que com relação aos referidos débitos, em que pese tenha havido suspensão da energia elétrica em meados de junho de 2019 em razão do inadimplemento das faturas referente aos meses de leitura de março de 2019 a junho de 2019, como é possível observar das faturas acostadas em mov. 1.8, tal fato por si só não implica no imediato encerramento contratual, de modo que continuou sendo devida a cobrança da demanda mínima contratada. Ainda, do espelho das faturas acostados em mov. 1.8, verifica-se que após o alegado furto ocorrido nas instalações elétricas da referida unidade consumidora, na data de 16/08/2019, não houve mais leitura de consumo, e consequentemente cobrança. As faturas lançadas a partir desta data, referentes à Unidade Consumidora nº 19451105, dizem respeito ao parcelamento efetuado quando da assinatura do “Termo de Reconhecimento de Débito” (registrado sob o nº 01.20197240045177), no valor de R$ 7.462,49 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos) para cada parcela. Sendo assim, uma vez não tendo restando comprovado nos autos que houve pagamento das faturas com vencimento em 14/04/19, 14/05/19, 14/06/19, 14/07/19 e 14/08/19, correspondente ao consumo regular de energia da Unidade Consumidora nº 19451105, as quais reputam-se devidas, não há que se falar no excesso de execução. No que diz respeito ao encerramento contratual, assim como a consequente multa rescisória, primeiramente, cumpre mencionar que o contrato CUSD celebrado entre as partes, acostado em mov. 1.6 dos autos, prevê expressamente, em sua cláusula dezoito, a possibilidade de encerramento contratual pela Distribuidora quando do decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora. Referida questão é prevista também na Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 70, §1º. “Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: §1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias” A multa por encerramento antecipado do Contrato CCER, está, de fato, prevista na cláusula 10.3, assim como no art. 70-A, II da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 70-A. O encerramento contratual antecipado implica na cobrança dos seguintes valores: (...) II- no caso do CCER, o valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base: a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores. (...)” Já a multa por encerramento antecipado do Contrato CUSD, estava prevista na cláusula 18.3 e no Art. 70-A, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010: A considerar o tipo de contratação firmada entre as partes, necessário se faz, de fato, a formalização do contrato CUSD e do contrato CCER, de modo que em caso de encerramento antecipado, a multa total é obtida através da somatória dos valores apurados pelas multas em cada um dos contratos. Ocorre que, em que pese seja fato incontroverso nos autos que o encerramento antecipado por parte da distribuidora se deu em virtude do inadimplemento da empresa embargante em relação às faturas com vencimento em abril, maio, junho, julho e agosto de 2019, a parte autora, ora embargada, deixou de comprovar o envio de notificação acerca do encerramento da relação contratual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme prevê o §1º, do art. 70º, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, assim como a cláusula 17.1.1 do contrato CUSD firmado entre as partes (mov. 1.6, pdf. 19). Verifica-se que a multa rescisória ora discutida tem como vencimento a data de 21/08/2019, mês em que houve o encerramento contratual antecipado por parte da distribuidora. No entanto, é possível observar que a notificação acostada em mov. 1.12, é data de outubro de 2019, ou seja, dois meses após o encerramento contratual. Neste sentido, em que pese a inadimplência do usuário, conclui-se que o encerramento contratual se deu de forma indevida, na medida em que não cumpriu com o requisito previsto expressamente no §1º, do art. 70º, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, assim como na cláusula 17.1.1 do contrato CUSD firmado entre as partes (mov. 1.6, pdf. 19). Desta forma, uma vez indevido o encerramento contratual antecipado, resta indevida também a multa rescisória cobrada em consequência, devendo esta ser excluída da execução apresentada. Com relação à emenda à inicial, apresentada em mov. 14.1, a parte autora apontou também débitos relativos à Unidade Consumidora nº 25157396 (Contrato nº 20163893957866), localizada na Rua Francisco Galarda nº 998, Bairro Thomaz Coelho, CEP: 83.707-085, Araucária/PR, sendo estes: (i) Faturamentos de julho/2019 a janeiro/2020 Com relação a essas faturas, não houve qualquer comprovação acerca do pagamento, razão pela qual resta incontroversa a inadimplência por parte da empresa a ensejar a cobrança requerida pela parte autora. Por fim, no que diz respeito ao índice de correção monetária sobre as faturas em mora, encontra-se expressamente previsto junto à cláusula 13.1 do CUSD, assim como na cláusula 8.2 do CCER, a utilização do índice IGP-M, o qual deve ser aplicado no caso em comento. Assim, considerando que a existência dos débitos indicados em inicial restou devidamente comprovada, somada à demonstração de inadimplemento dos valores pelo embargante, reputa-se devida a cobrança das faturas de energia elétrica trazidas nos autos, com exceção da cobrança da multa rescisória, a qual se mostra indevida tendo em vista a ausência de observância à regulamentação prevista na Resolução 414/10 da ANEEL, no que diz respeito ao encerramento contratual antecipado. Portanto, diante de todo contexto fático aqui narrado, tem-se que a procedência parcial dos embargos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de afastar a multa rescisória aplicada pela autora, ora embargada. Considerando o reconhecimento acerca da inadimplência do pagamento das faturas mencionadas correspondentes às unidades consumidoras nº 19451105 e 25157396, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se as determinações constantes na presente sentença, devendo a parte autora/embargada trazer um demonstrativo dos lançamentos (art. 702, §8º, CPC). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao advogado da embargante sob o proveito econômico por ela obtido com a procedência do pedido em relação ao afastamento da multa rescisória. Condeno também a embargante ao pagamento de 70 % (setenta por cento) das custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao advogado da autora/embargada sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:37
Procedência em Parte
23/05/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
05/12/2024, 13:37
Remessa
05/12/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert Vistos etc. 1. Mov.98.1: Cumpra-se a decisão do juízo ad quem. 2. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
05/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 15:47
Mero expediente
04/12/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 23:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Confirmada
26/08/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:19
Recebimento
19/08/2024, 19:01
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:20
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Confirmada
11/06/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Vistos etc. Ciente da r. deliberação do E. Relator. Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência, observando-se a decisão da superior instância, se pertinente. Dil. necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2024. Daniel Alves Belingieri Magistrado
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:35
Mero expediente
04/06/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:16
Confirmada
28/05/2024, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert Vistos etc.
Trata-se de ação monitória manejada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face da LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar que a presente demanda fora ajuizada previamente junto à 2ª Vara de Fazenda Pública, anteriormente à alteração societária de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Em evento 61.1 fora declinada a competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível, pelas razões lá expostas. DECIDO. Não obstante o d. entendimento daquele Juízo Fazendário, destaco que a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Explico. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis decorrem da extinção da vara originária ou da superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, aliás, cediço que houve mudança relevante no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese em comento, não se verifica presente nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil vigente, visto que não houve qualquer supressão da Vara Fazendária de origem, tampouco verificada a alteração da competência daquele juízo. Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 14 de outubro de 2021 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve anterior decisão sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Neste mesmo sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR – CC - 0001178-72.2024.8.16.0017 - 4ª Câmara Cível - Rel.: Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 15.04.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076576-39.2021.8.16.0014. Rel.: SUBSTITUTO Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 29.11.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024). Destarte, não vislumbro qualquer possibilidade de redistribuição do feito já em andamento, com violação à perpetuatio jurisdictionis e burla ao princípio do juiz natural, notadamente em função de as Varas Fazendárias já terem praticado diversos atos no feito, tais como a prolação da decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitante) e a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 14:38
Suscitação de Conflito de Competência
22/05/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:51
Confirmada
16/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:58
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos. Da Prejudicial de Mérito Sustentou a parte embargante que o contrato firmado entre as partes prevê procedimento extrajudicial para solucionar controvérsias e que a concessionária não apresentou as notificações extrajudiciais. Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova Compulsando os autos, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/1990. Frise-se, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vaja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 2.°, 4.°, I, DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PRORROGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DO FEITO. MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa jurídica consumidora, adquiriu os serviços da autora para o desenvolvimento das suas atividades empresariais, restando induvidosa sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à concessionária de energia elétrica. 2. Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, cabe sua arguição à parte, na primeira oportunidade. Caso não alegada em exceção de incompetência, no prazo legal, a competência é prorrogada, tornando-se competente o foro da comarca de Londrina, eleito pelas partes, para julgar a ação. 3. A ação monitória foi instruída com a fatura vencida e não paga, planilha demonstrando o débito e o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes, os quais são aptos a instruir o feito monitório. 4. Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o pleito de abusividade de cláusula será avaliado com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do contrato, previsto no artigo 6.º, V, do CDC, sendo exigível apenas a desproporcionalidade do contrato ou a existência de fato superveniente que o torne excessivamente oneroso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062884-12.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 30.08.2018) Esse é o caso dos autos, no qual a parte embargante, pessoa jurídica consumidora, adquiriu os serviços da autora para o desenvolvimento das suas atividades empresariais, restando induvidosa sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à concessionária de energia elétrica. Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas no artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, vê-se que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela fornecedora de energia. Procedo ao saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e não há outras questões processuais pendentes. Dispensável a designação de audiência de conciliação, diante da falta de proposta pelas partes e considerando que a composição amigável pode se dar a qualquer tempo. Fixo, como ponto controvertido, o efetivo pagamento do contrato de distribuição de energia celebrado entre as partes e o excesso de execução. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento antecipado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não ocorre cerceamento de defesa quando à matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos. Logo, se a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a produção de outras provas. Portanto, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/01/2024, 10:15
Remessa
07/12/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 11:20
Incompetência
05/12/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:38
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e finalidade sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 22:25
Outras Decisões
09/08/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:31
Confirmada
23/05/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
12/05/2023, 17:33
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Petição (Embargos ação monitária)
01/03/2023, 13:59
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:34
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:17
Petição (Embargos ação monitária)
21/11/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 20:42
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 20:41
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 20:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:11
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert DECISÃO INICIAL - AÇÃO MONITÓRIA Vistos para decisão. 1. Acerca da ação monitória, o art. 701, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Considerando-se que a inicial está devidamente instruída com a prova documental do alegado crédito, DETERMINO a expedição do competente mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias. Conste do mandado as seguintes advertências: a) no prazo acima declinado poderá o réu oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (artigo 702, caput, CPC) que suspenderão a eficácia da decisão exarada anteriormente (artigo 702, §4º, CPC); b) se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial autorizando o manejo do procedimento executivo (cumprimento de sentença) nos moldes do artigo 701, §2º do CPC; c) caso o réu cumpra o mandado, ficará isento de custas processuais (artigo 701, §1º, CPC); 2. Apresentados Embargos à Monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o que entender cabível, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:50
deferimento
07/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:36
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-58.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006685-58.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$375.108,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A Lilian Denise Meneghini Lambert Vistos para decisão. 1. Esclareça a autora se todos os valores tratados na presente demanda possuem como fiadora Lilian Denise Meneghini Lambert. 2. Oportunamente, retornem conclusos (decisão inicial). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:20
Determinação de Diligência
04/02/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 19:55
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)