Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TINTORAUTO COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e ADRIANA DE LOURDES TROGE PATULSKI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão saneadora (mov. 89.1), foi deferida a produção de prova pericial contábil, restando assentado que os honorários correspondentes seriam pagos pela parte autora. Após sucessivas substituições, a expert nomeada, Sra. VANYA TREVISAN MARCON HEIMOSKI, apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 3.500,00 (mov. 210.1). A parte autora apresentou impugnação, alegando excesso no valor cobrado e requerendo a sua redução para o teto de R$ 1.500,00, utilizando-se, por analogia, da Resolução n. 232/2016 do CNJ (mov. 217.1). A parte ré, por sua vez, também impugnou a proposta, aduzindo que o valor não condiz com a complexidade da causa. Subsidiariamente, requereu que o ônus financeiro seja suportado pela parte autora ou rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (mov. 218.1). É o relatório do necessário. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que as impugnações apresentadas por ambas as partes não merecem acolhimento. A perícia contábil a ser realizada envolve a análise detalhada de uma Cédula de Crédito Bancário, com o escopo de apurar eventuais abusividades em taxas de juros, capitalização e coeficientes de correção, demandando a resposta a 33 quesitos elaborados não apenas pelas partes, mas também pelo Juízo. O valor proposto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se plenamente compatível com a natureza e a complexidade do trabalho técnico desenvolvido, não se evidenciando qualquer abusividade apta a justificar a sua minoração, sobretudo considerando que o presente feito tramita desde o ano de 2017. Ademais, registra-se que a Resolução n. 232/2016, do CNJ, destina- se a balizar o pagamento de perícias de responsabilidade de beneficiários da assistência judiciária gratuita, custeadas pelo erário, não servindo como teto obrigatório para as demais perícias. Quanto à manifestação da parte ré acerca do rateio ou direcionamento do pagamento, impõe-se ressaltar que a decisão saneadora de mov. 89.1 já determinou expressamente que os honorários "serão pagos pela parte autora". 1. INDEFIRO as impugnações de mov. 217.1 e 218.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), apresentada pela perita VANYA TREVISAN MARCON HEIMOSKI. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito judicial integral do valor homologado, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, presumindo-se a desistência tácita de sua produção. 3. Realizado o depósito integral, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da expert, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, conforme faculta o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Ato contínuo, INTIME-SE a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. O saldo remanescente dos honorários será liberado à perita somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes e por este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF