Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:14
Outras Decisões
13/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:50
Confirmada
12/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:58
deferimento
04/11/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:53
Confirmada
03/10/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:12
Confirmada
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000917-64.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.590,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CANDY DISTRIBUIDORA DE DOCES EIRELI Marco Aurelio Iachtechen 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:46
Confirmada
22/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000917-64.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.590,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CANDY DISTRIBUIDORA DE DOCES EIRELI Marco Aurelio Iachtechen 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
deferimento
16/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:04
Confirmada
12/04/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:57
Confirmada
19/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:41
Confirmada
08/02/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
deferimento
09/01/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:06
Confirmada
17/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:27
Confirmada
17/11/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
24/08/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:44
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:22
Confirmada
16/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:17
Por decisão judicial
16/11/2022, 13:16
Convenção das Partes
11/11/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 107). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:08
Confirmada
07/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:51
Mero expediente
06/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:39
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:42
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000917-64.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007561071 Data/hora de protocolamento: 18/07/2022 23:25 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DIELE DENARDIN ZYDEK Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Sim Data agendada do protocolo: 19/07/2022 Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02819951929: MARCO AURELIO IACHTECHEN R$ 718,90 Respostas BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (00) Resposta - 19 JUL 2022 20:24 23:25 ZYDEK protocolado negativa: o por (JULIANNA réu/executado não é WIRSCHUM SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/08/2022 14:14 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 11:40 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (00) Resposta - 19 JUL 2022 20:09 23:25 ZYDEK protocolado negativa: o por (JULIANNA réu/executado não é WIRSCHUM SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (03) Cumprida R$ 545,68 21 JUL 2022 03:02 23:25 ZYDEK protocolado parcialmente por por (JULIANNA insuficiência de WIRSCHUM SILVA) saldo. Transferência de Valor ID: 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 545,68 Não enviada - - 072022000018392189 14:14 MARCEL PERES RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 17:36 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 22/08/2022 14:14 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 17:37 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 17:46 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 10:33 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (03) Cumprida R$ 173,22 20 JUL 2022 10:33 23:25 ZYDEK protocolado parcialmente por por (JULIANNA insuficiência de WIRSCHUM SILVA) saldo. Transferência de Valor ID: 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 173,22 Não enviada - - 072022000018392197 14:14 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/08/2022 14:14 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 20:39 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (02) Réu/executado - 20 JUL 2022 16:01 23:25 ZYDEK protocolado sem saldo positivo. por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUL 2022 DIELE DENARDIN R$ 104.345,20 (00) Resposta - 20 JUL 2022 10:33 23:25 ZYDEK protocolado negativa: o por (JULIANNA réu/executado não é WIRSCHUM SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 22/08/2022 14:14 4 / 4
24/08/2022, 00:00
deferimento
22/08/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000917-64.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.590,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CANDY DISTRIBUIDORA DE DOCES EIRELI Marco Aurelio Iachtechen Vistos; Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
22/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:35
Confirmada
24/06/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:34
Confirmada
20/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:42
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 10:43
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-64.2019.8.16.0185 Defiro (mov. 81.2). Da análise do encerramento averbado mov. 81.2, verifica-se que a empresa executada encerrou a suas atividades sem efetuar o pagamento dos tributos executados, portanto, caracterizada a dissolução irregular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.06.2020) Desse modo, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador MARCO AURELIO IACHTECHEN, CPF 028.199.519-29. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 10:39
Confirmada
13/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2021, 16:29
Documento (Certidão)
07/12/2021, 08:44
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 16:07
Documento (Certidão)
12/07/2021, 10:05
Documento (Certidão)
08/06/2021, 10:05
Documento (Certidão)
03/05/2021, 11:47
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:29
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:05
Documento (Certidão)
13/01/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:42
Documento (Ofício)
22/09/2020, 14:13
Mero expediente
21/09/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:19
Mero expediente
03/07/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2020, 15:06
Requisição de Informações
03/06/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:39
Documento (Certidão)
28/04/2020, 15:26
Documento (Certidão)
25/03/2020, 13:33
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 15:20
Requisição de Informações
18/11/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:56
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:10
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:59
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:59
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 09:04
Mero expediente
10/04/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)