Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-07.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER DECISÃO Vistos, 1. Considerando as novas provas apresentadas pelo Município de Piraquara (movs. 156.1/156.3) e, especialmente, a alegação de que as decisões de usucapião mencionadas pelo executado referem-se apenas a frações ideais e a outros lotes distintos (lotes 32, 33, 34 e 35), permanecendo área remanescente do Lote 01 sob sua titularidade, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Após, voltem conclusos. 3. Postergo, por ora, a análise do requerimento de concessão de prazo para adequação da CDA formulado no mov. 156.1. Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:57
Mero expediente
12/03/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:53
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-07.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER
Vistos. Tendo em vista a juntada de documento novo (mov. 151.2), intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-07.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER
Vistos. Tendo em vista a juntada de documento novo (mov. 151.2), intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:36
Mero expediente
13/06/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-07.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): JAIR OSMAR BIER (RG: 8282633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.773.179-91) Rua Agostinho Zaninelli, 1059 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-240 DESPACHO 1. Intime-se a Municipalidade para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a determinação de movs. 136.1 e 142.1. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 134.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 15 de agosto de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:32
Mero expediente
15/08/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:34
Confirmada
09/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste quanto a ilegitimidade passiva do executado. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:50
Mero expediente
19/03/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:23
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER DECISÃO 1. Na seq. 129.1 o exequente pugnou pela penhora de percentual da aposentadoria da parte executada. 2. Primeiramente, insta salientar que a teor do art. 833, inciso IV do CPC, “são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem pacificado sua jurisprudência de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes de proventos de aposentadoria não é absoluta, pois comporta exceções, na medida em que é possível determinar a constrição destas verbas quando ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução, em cumprimento de sentença. 2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso dos autos verifica-se que o executado aufere mensalmente o valor de R$ 2.568,87 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de aposentadoria, sendo que penhora de pequena parte deste valor, em tese, não comprometeria a subsistência digna da parte executa e sua família. Ocorre, contudo, que conforme manifestado pela defesa do executado, a parte
trata-se de pessoa idosa, com deficiência decorrente de sequelas de um AVC, cujo valor da aposentadoria é utilizado para o pagamento de plano de saúde, energia elétrica e água, além das despesas ordinárias para a subsistência. Portanto, este juízo entende que eventual penhora ainda que de pequena quantia da aposentadoria da parte executada poder-se-ia ferir a subsistência digna da parte executada, ante a necessidade dos recursos para garantir as despesas ordinárias do dia a dia da vida da parte. 3. Assim, INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual dos valores da aposentadoria da parte executada. 4. Ante os fatos novos apresentados na seq. 134.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a ilegitimidade da parte executada. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:06
Indeferimento
28/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:12
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Nos termos do art. 10 do CPC intime-se o executado para que se manifeste quanto ao pedido de seq. 129.1. Prazo: 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:52
Mero expediente
01/09/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:52
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:19
Confirmada
26/05/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER DESPACHO 1. Ao compulsar os autos, constato que os valores constritos foram desbloqueados conforme certidão de seq. 118.1, portanto, indefiro o pedido retro (seq. 116.1). 2. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:02
Mero expediente
23/05/2023, 15:49
Confirmada
23/05/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Ante o requerimento de seq. 111.1, cumpra-se o item 2, inciso II, da decisão de seq. 96.1. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:46
Mero expediente
17/04/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:19
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Analisando a petição de seq. 102.1 verifica-se que a penhora online SISBAJUD recaiu em caderneta de poupança em nome do executado, cujos recursos ali depositados são inferiores a 40 salários mínimos. Ainda, percebe-se que a penhora online também recaiu em conta bancária em que os proventos de aposentadoria do executado são depositados. 2. A teor do art. 833, incisos IV e X do CPC, “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 3. Assim, comprovado que os valores encontrados na conta poupança 746.268.883-3 do Banco Caixa Econômica Federal e conta corrente 30.202-3 do Banco Bradesco, ambas de titularidade do executado JAIR OSMAR BIER, no importe de R$ 4.415,10, dizem respeito a poupança e provento de aposentadoria, logo, são absolutamente impenhoráveis, pelo qual DEFIRO o requerimento de desbloqueio destes valores nestas instituições financeiras. 3.1. Se já realizada a transferência do valor bloqueado, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da parte executada. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:23
deferimento
16/02/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:00
Confirmada
24/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:42
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Defiro o pedido de evento 89.1. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, deve ser realizado da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (autorizada a reiteração – teimosinha - pelo prazo de trinta dias): a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte, caso requerido pelo credor. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3. Caso negativas as diligências acima, e assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), CNIB e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 5. Servirá a presente decisão como mandado. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:21
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:11
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:12
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012645-07.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-07.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.287,88 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): JAIR OSMAR BIER 1. Considerando o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa, expeça-se certidão conforme requerido. 2. No mais, uma vez transitado em julgado o acórdão de mov. 75, intime-se a parte exequente para que indique as diligências que entender necessárias para o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:32
deferimento
23/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:51
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Confirmada
26/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:17
Confirmada
18/10/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 17:55
Documento (Acórdão)
15/10/2021, 17:54
Recebimento
14/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:01
Por decisão judicial
16/09/2020, 13:01
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:25
Execução frustrada
15/09/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 19:11
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:45
Ato ordinatório
06/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)