Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005447-87.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005447-87.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.565,63 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Réu(s): Alessandro Colere Fagundes FARMÁCIA A.J. COLERE E CIA LTDA JULIANA COLERE FAGUNDES 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais Pr/SP, em face de Farmácia A.J Colere e Cia Ltda, Alessandro Colere Fagundes e Juliana Colere Fagundes, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que na data de 16 de janeiro de 2018, celebraram contrato de empréstimo n° B82030105-0, no valor de R$ 41.500,00, figurando como avalista Alessandro Colere Fagundes e Juliana Colere Fagundes. Conta que o pagamento deveria ser realizado em 36 parcelas de R$ 2.019,10, vencendo a primeira em 28/02/2018 e a última em 21/01/2021. Relata que os requeridos não cumpriram com a obrigação efetuando o pagamento de apenas 15 parcelas. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do débito atualizado. Juntou documentos (mov. 1.1/.1.10). Citados, os requeridos não apresentaram contestação (movs. 164.1/195.1). Autor requereu decretação da revelia dos requeridos (mov. 208.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que a ausência de contestação induz a veracidade das alegações da parte autora, desde que não haja pluralidade de réus quando algum deles contestar a ação e não se trate de direitos indisponíveis. No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter. Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. Sendo assim, passo a análise do mérito. No mérito, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ademais, o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e existe uma relação de mínima proporcionalidade entre os documentos trazidos aos autos e a pretensão a ser albergada. O contrato de empréstimo n° B82030105-0 (mov. 1.8) indica o débito e a planilha (mov. 1.10) o valor atualizado de R$ 43.565,63 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta três centavos). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a parte os requeridos ao pagamento do montante de R$ R$ 43.565,63 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta três centavos), com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir vencimento do título (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Nova Esperança, projeto de enfrentamento de acervo, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito